PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ADÃO APARECIDO BORGES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- Assiste razão ao ente público quando afirma ser inepta a exordial, relativamente ao inc. V do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Não há carência da ação, em função de a parte autora encontrar-se a perceber aposentadoria por tempo de serviço.
- Também não se há falar exista carência da ação pelo fato de o decisum da 9ª Turma "ter extinto o processo sem conhecimento do mérito". Inserção no meritum causae.
- Com respeito à parte autora pretender mera rediscussão "do quadro fático-probatório produzido na lide originária", a asserção confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Caracterizada, na hipótese o erro de fato (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Ato decisório rescindido.
- Juízo rescisório: observado o conjunto probatório amealhado aos autos, concluímos que a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento no âmbito administrativo, observada a legislação da época (anterior à EC 20/98).
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- No que tange à execução de valores, a Terceira Seção, por maioria, decidiu obstá-la quanto às quantias decorrentes do benefício concedido judicialmente, na hipótese de ter o segurado optado pelo benefício concedido na via administrativa.
- Acolhida a preliminar de inépcia da inicial quanto à alegação de violação de dispositivo de lei. Rejeitada a de carência da ação. Rescindido o ato decisório por ter incorrido em erro de fato. Deferida aposentadoria proporcional por tempo de serviço à parte segurada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Correção de erro material da sentença, retificados os cálculos constantes da sentença nos termos das tabelas ora anexadas. Embora corrigido o erro material, as implicações daí decorrentes somente serão analisadas se não houver modificação fática por conta dos recursos ora analisados, por economia processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Comprovada exposição a ruído superior ao limite previsto na legislação à época da atividade por força de apresentação de PPP formalmente válido.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Com a manutenção do reconhecimento da atividade especial e rural nos termos da sentença, corrigido erro material nos termos dos cálculos ora anexados, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER (31/01/2012), por contar com a carência e idade mínima exigidas em lei.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir da citação, 23/08/2012, fls. 75 (somente com a prova testemunhal produzida nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Correção de erro material para fazer constar que, nos termos em que proferida a sentença, o autor contava com 34 anos, 4 meses e 19 dias, contagem de tempo para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o que cumprido o pedágio para obtenção de aposentadoria proporcional, nos termos do cálculo efetuado pelo INSS (fls. 53/55), obtido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação. Apelação do autor parcialmente provida em conformidade com a constatação do erro material. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO RESULTANTE DE DOCUMENTOS DA CAUSA. OCORRÊNCIA.
1. O tempo de contribuição comprovado e documentado nos autos deve ser considerado para fins de concessão do benefício previdenciário, ainda que não tenha sido objeto de discussão, porquanto incontroverso. Caso seja desconsiderado, haverá erro de fato resultante de documentos da causa.
2. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do SupremoTribunal Federal.
3. Períodos de tempo de contribuição anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social não podem ser ignorados.
4. Ação rescisória julgada procedente. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão anterior, alegando erro material no cálculo do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, por desconsiderar períodos já reconhecidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de erro material no acórdão anterior quanto ao cômputo do tempo de serviço especial, que teria desconsiderado períodos reconhecidos administrativamente, impactando o direito à aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não computar o período de 19/07/1989 a 28/04/1995, já reconhecido administrativamente como tempo especial pelo INSS.5. Com a inclusão desse período, o segurado totaliza 26 anos, 10 meses e 12 dias de tempo especial até a DER (30/05/2016), superando o mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial.6. O direito à aposentadoria especial na DER (30/05/2016) é reconhecido, com o cálculo do benefício a ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. A jurisprudência do STJ (EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR) e do TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000; 5000864-03.2020.4.04.0000) corrobora que os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento, mas à correção de vícios específicos.8. A sucumbência previamente fixada na decisão embargada é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em acórdão, que desconsiderou período de atividade especial reconhecido administrativamente, é cabível via embargos de declaração, resultando no reconhecimento do direito à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, justamente por ter este natureza indenizatória:
- Não se tratando de tempo efetivamente trabalhado e não havendo contribuições previdenciárias nesse período, o aviso prévio indenizado não tem consequências previdenciárias.
- Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão ao desconsiderar período de aviso prévio indenizado.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE EM EFEITOS MODIFICATIVOS.A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15) e erro material.A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.Admite-se, ainda, a oposição de embargos declaratórios para o fim de suprimir erros materiais no julgado. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.Rejeitada a alegação de contradição, pois o acórdão embargado não apresentou assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não existe uma contradição interna passível de ser sanada em sede de embargos.Inexistência de erro material. O fato de o acórdão não ter observado que, quando do óbito do instituidor da pensão (13.11.1997), já estava vigorando a nova redação do artigo 102, da Lei 8.213/91, em função do advento da MP 1.596/97, de 10.11.1997, não configura um erro material, pois, não houve, no particular, uma manifestação equivocada do entendimento adotado pela C. Seção. Na verdade, a hipótese é de omissão, pois o julgado realmente desconsiderou que, no momento do óbito do instituidor da pensão (13.11.1997), já estava em vigor a novel redação do artigo 102, da Lei 8.213/91, alterada MP 1.596/97, de 10.11.1997. Considerando que tal alteração legislativa deveria ter sido observada pelo julgado e não o foi, mister se faz acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão verificada no particular.A alteração legislativa suscitada pela autarquia não é suficiente para alterar o resultado do julgamento levado a efeito por esta. C. Seção, eis que a solução dada pela decisão proferida no feito subjacente se mostra compatível com a nova redação do artigo 102, §2°, da Lei 8.213/91 à época em que proferida. Uma das interpretações extraídas da parte final do parágrafo segundo do artigo 102 é a de que a pensão por morte é devida aos dependentes do trabalhador que, à época do óbito, contava com a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de atingir a idade necessária para a obtenção de mencionada aposentadoria .A decisão rescindenda, ao conceder a pensão por morte à embargada, adotou uma das soluções possíveis à luz da legislação vigente no momento do óbito do óbito, razão pela qual não há que se falar em manifesta violação à lei que autorize a rescisão do julgado atacado.Não procede a alegação de erro de fato, eis que a decisão rescindenda não desconsiderou a circunstãncia de o instituidor da pensão ter perdido a qualidade de segurado, tendo, contudo, adotado o entendimento de que tal fato não constituiria um óbice à concessão do benefício. Não tendo o decisum desconsiderado o fato suscitado pela autarquia e tendo havido expressa manifestação judicial sobre ela, não prospera a alegação de erro de fato.Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE AO PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO DEFINIDO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOLO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (13.09.2011).
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, com menção expressa relativamente aos recolhimentos posteriores a 09/2011, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a então autora houvera comprovado o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, a qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação subjacente, bem como a existência de incapacidade, em face de parecer técnico elaborado pelo Perito, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, a contar da data do pedido na esfera administrativa.
VI - Há julgados que propugnam que o fato de o segurado proceder ao recolhimento de contribuições concomitante ao período de benefício por incapacidade definido na decisão de mérito não obsta o reconhecimento do direito vindicado, pois, muitas vezes, tal providência visa, tão somente, a garantir a manutenção da qualidade de segurado, não implicando, necessariamente, o exercício de atividade remunerada, tampouco a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho. Aliás, mesmo na hipótese de efetivo retorno ao trabalho, tais precedentes jurisprudenciais preconizam que, com frequência, o segurado não encontra alternativa para o seu sustento, configurando, assim, um estado de necessidade que não pode afastar o direito à percepção dos rendimentos do benefício por incapacidade a que fazia jus no mesmo período.
VII - Diante do quadro probatório constante dos autos, é possível inferir que a ora ré manteve sua atividade laborativa após 09/2011, termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado pela r. decisão rescindenda, contudo desempenhou seu trabalho com bastante sacrifício, em face das dores que lhe acometiam. Cessou em definitivo seu labor em janeiro de 2013, mantendo, todavia, o recolhimento das contribuições, na base de um saláriomínimo, até março de 2016, uma vez que teve o benefício em comento implantado somente em 01.04.2016.
VIII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda apresenta-se absolutamente plausível, em consonância com os precedentes acima mencionados, tornando a questão, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da incidência da Súmula n. 343 do e. STF.
IX - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na situação em que resta evidente conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
X - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato que lhe seria desfavorável (manutenção de atividade remunerada em período posterior ao termo inicial do benefício por incapacidade vindicado na inicial da ação subjacente) posto que, conforme acima assinalado, a própria ré confessou que continuou seu labor até janeiro de 2013, além do que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os dados referentes aos recolhimentos então efetuados, tendo sido juntados, inclusive, os extratos do CNIS nos autos subjacentes.
XI - Honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária arbitrados em R$ 1000,00 (um mil reais).
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 494, I DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CABIMENTO.1. Perceptível de plano a existência de erro material na planilha que integrou o voto, pois desconsiderou a contagem das contribuições até a data da DER do benefício, contrariando o que restou decidido no acórdão.2. A inexatidão material verificada no acórdão sob execução é corrigível após o trânsito em julgado, pois não altera o resultado do julgamento e nem inova no conteúdo decisório do título judicial, de forma que não importa em ofensa à coisa julgada.3. Correção do erro material verificado na planilha que instruiu o acórdão, para que seja juntada nova planilha com a contagem de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de tempo de contribuição até a data da DER, 16/02/2017, a qual passa a integrar o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, em substituição à planilha anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em simples erro material, eis que o cômputo integral do tempo de atividade urbana como tempo de contribuição somente aconteceu em razão do que foi alegado pelo próprio INSS, de que tal tempo já se encontrava reconhecido administrativamente.
2. O INSS não condicionou o reconhecimento do tempo ao recolhimento das contribuições. Não alegou falta de recolhimento. Não recorreu da sentença. Desse modo, se houve erro, esse se deu na defesa técnica da própria autarquia na fase de conhecimento.
3. Não se olvida que a autorização para recolhimento das contribuições em atraso não permite o cômputo imediato do respectivo período laboral, pois somente após o efetivo pagamento é possível o seu aproveitamento para efeito de concessão de benefício previdenciário.
4. Todavia, uma vez tendo o autor afirmado que recolhera todos os atrasados conforme guia expedida pelo INSS e vindo o INSS afirmar que não havia interesse do autor em discutir tal período já reconhecido na via administrativa, não vejo fundamento para, neste momento processual, desconsiderar tal período e deixar de implementar a aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APONTADO ERRO DE FATO NA SENTENÇA, QUANTO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA, APRESENTADA NO TRIBUNAL, RELATIVA AO DIREITO ALMEJADO. INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A rescisória não reúne condições de frutificar. O proponente busca o desfazimento de sentença exarada em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, posteriormente, expressamente, renunciou ao direito almejado, com homologação pelo eminente Relator, advindo extinção do processo originário com exame de mérito.
- A sentença cuja desconstituição se pretende nesta senda não mais subsiste. A decisão que produziu coisa julgada formal e material é, justamente, a que apreciou o pleito de renúncia manifestado pelo vindicante, em que este abdicou do direito que alegava titularizar. E esse provimento não é enfocado na presente rescisória.
- O postulante está a confrontar provimento já completamente suplantado pelo evolver procedimental e cujos termos não prevaleceram.
- Quanto ao desfazimento pretendido, falece à autoria interesse de agir.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
Há coisa julgada em ação que tem por causa de pedir a desconsideração de contribuições vertidas desde julho de 1994 no período básico de cálculo e, como pedido, a revisão do salário de benefício do segundo auxílio-doença (NB 547.889.143-2) e da aposentadoria por invalidez, como consequência imediata da extensão do período básico de cálculo do primeiro auxílio-doença até julho de 1994.
Hipótese em que o pedido não se distingue do anterior porque não se qualifica a partir de fatos e fundamentos jurídicos inéditos.
Se, em ambas as ações, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato (a não inclusão no salário-de-benefício das contribuições vertidas a partir de julho de 1994) e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a sua identidade.
Não há existe diferença em considerar que não houve aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, porque o salário-de-benefício não foi calculado com base na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição apurados desde julho de 1994, , por outro lado, dizer que foi desconsiderado o período básico de cálculo do benefício, por não ter acontecido a inclusão das contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculo empregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro de fato.
2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada.
4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto atendidos os requisitos dos Arts. 282 e 283, do CPC/1973, então em vigor (Arts. 319 e 320, no atual CPC). De outra parte, ao contrário do alegado pela ré, houve regular intimação do Ministério Público Federal para oferecimento de parecer nos presentes autos. A preliminar de carência de ação, por sua vez, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A ação originária objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que desde a infância o autor desenvolveu trabalho na lavoura.
3. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, e que o fato de o requerente ter exercido atividades urbanas, a partir de 1999, não infirmava sua atividade rurícola no período anterior.
4. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
5. No caso concreto, houve desconsideração de extratos do CNIS que davam conta de que o autor possuía inscrição junto à Previdência como contribuinte individual empresário, desde 01/03/1978, o que contradizia o alegado labor rural pelo tempo exigido. Desta forma, restou caracterizado o erro de fato.
6. A concessão de aposentadoria por idade rural a quem, por atuar no ramo empresarial, não possuía a condição de segurado especial da Previdência, implica nítida ofensa aos Arts. 48, § 2º, e 143, da Lei 8.213/91.
7. O benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devido ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
8. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Súm. 149/STJ).
9. Requisitos não preenchidos.
10. Matéria preliminar rejeitada, pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades profissionais na seara rural, nos intervalos de 01/01/1970 a 31/12/1971, 05/12/1973 a 31/03/1975, 01/04/1975 a 13/11/1975 e 14/11/1975 a 25/03/1988. Pretende sejam tais interregnos aproveitados nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade dos períodos laborativos de 07/04/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 31/01/1992 e 01/02/1992 até tempos hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa de outrora, em 16/01/2001 (sob NB 118.447.466-1 - fl. 36, com a superveniente reafirmação da DER aos 10/01/2004 - fl. 150).
2 - Considerando a homologação, já então administrativa, quantos aos lapsos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/04/1975 a 13/11/1975 (rural - fls. 85 e 95/96) e 07/04/1988 a 30/04/1989 (especial - fls. 169 e 172), tem-se-os por incontroversos nos autos.
3 - Existência de erro material na r. sentença de fls. 383/394, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor para a empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda. (01.05.1989 a 20.10.2005 - propositura da ação) e condenar o réu a implantar, em favor do autor, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial em 19/01/2004 (data da reafirmação da DER)...". Certo é que a data de reafirmação do requerimento corresponde a, deveras, 10/01/2004, consoante fls. 29 e 150. Sendo assim, a teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor para a empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda. (01.05.1989 a 20.10.2005 - propositura da ação) e condenar o réu a implantar, em favor do autor, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial em 10/01/2004 (data da reafirmação da DER)...".
4 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos, à míngua de insurgência da parte autora.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Da cópia da CTPS da parte autora (fls. 164/166) extrai-se contrato de trabalho junto à empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda., principiado em 07/04/1988, sem constar rescisão. E com base na documentação fornecida pela referida empresa, possível reconhecer o caráter insalubre das atividades profissionais do autor, como segue (relembrando, por oportuno, que o lapso de 07/04/1988 a 30/04/1989 ora não é objeto de discussão, por já ter sido acolhido pelo INSS, no âmbito administrativo): * de 01/05/1989 a 31/07/1990 (na condição de marroeiro A, marroeiro especial): por meio de formulários, declaração e laudo técnico (fls. 47, 49, 162 e 200/231), consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído de 97 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1990 a 31/01/1992 (na condição de marroeiro A, marroeiro especial): por meio de formulários, declaração e laudo técnico (fls. 47, 49, 162 e 200/231), consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído de 97 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/02/1992 até, pelo menos, 10/01/2004 (esta última, equivalente à data de reafirmação da DER) (na condição de operador de britador): por meio de formulários, declaração e laudo técnico (fls. 48, 49, 163 e 200/231), consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído de 97 a 107 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes, inclusive, das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 58/65, 93/95 e 170/172) e pelo douto Juízo (fls. 380/382), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 04 meses e 16 dias de serviço na data da reafirmação da DER, em 10/01/2004, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Deve ser preservado o marco inicial da benesse na data da reafirmação do anterior requerimento administrativo, como já delineado na r. sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. PREJUDICADO O EXAME DO ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
I- O acordo celebrado nos autos de origem não impede a propositura da presente ação rescisória, tendo em vista a existência de cláusula expressa delimitando o objeto da transação, in verbis:“7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária;”
II- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que fossem completados 35 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício.
III – Relativamente à reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
IV - O réu completou 35 anos de tempo de contribuição em 28/10/2015 quando, então, passou a preencher todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V - Computando-se o tempo de contribuição e a idade do réu, verifica-se que em 04/03/2018, o segurado passou a ter pontuação superior a 95, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que a DIB da aposentadoria seja fixada nesta data.
VI – Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantido ao réu o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VII - Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA POR ESSA CORTE. RECURSO DO INSS NÃO APRECIADO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO NA SENTENÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o julgamento levado a efeito por esta Corte, tendo em vista que o recurso do INSS não foi apreciado no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido após o acolhimento, pelo juízo monocrático, dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-04-2013), o benefício é devido desde então.
5. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 120 MESES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO ENTENDIDA OCORRENTE. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE ATACA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria relativa ao cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie confunde-se com o meritum causae e como tal é apreciado e resolvido.
- A provisão judicial rescindenda considerou que o de cujus teria contribuído por 120 meses, sem interrupção nos recolhimentos.
- Entre 15/05/1968 e 17/11/1988, o falecido trabalhou por 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias ininterruptamente, vale dizer, por intervalo superior aos 120 (cento e vinte) meses exigidos pelo art. 15, § 1º, da LBPS, para fins de extensão do período de graça.
- A fundamentação de que "além do que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado do segurado (sic), podendo ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da qualidade de segurado" encontra arrimo na jurisprudência.
- A situação de desemprego do falecido restou devidamente debatida e justificada na provisão jurídica sob censura, tratando-se, portanto, de interpretação do Órgão Julgador, o que não enseja a promoção da actio rescisoria, sob pena de imprópria revaloração do conjunto probatório.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO EM RECURSO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido genericamente formulado na inicial, quando possível sua determinação por meio da indicação da causa de pedir e dos documentos comprobatórios, não deve ser conhecido.
2. Descabe o conhecimento do apelo que inova na via recursal, requerendo o reconhecimento de período não arrolado dentre aqueles postulados na petição inicial, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
3. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Uma vez reafirmada a DER e estando presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. Sendo ainda, a DER reafirmada posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido 95 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. APONTADO ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.2.Não há no V. Acórdão o erro material apontado.3.Não obstante tenha o autor comprovado o vínculo empregatício para a Fazenda Araci, conforme consta da CTPS e do CNIS, no período de 02/01/2015 a 06/2019, a decisão embargada consignou que "não há prova da imediatidade anterior do trabalho rural, pelo período de carência necessária à obtenção do benefício".4.O autor teria que comprovar a carência de 180 meses de contribuições (15 anos) e somente comprovou o período de trabalho rural como safrista no ano de 1992 e de 2015 a 2019, para a Fazenda Araci.5.A prova documental trazida consiste apenas em título eleitoral, no qual consta a profissão de lavrador, além da CTPS e CNIS, com a anotação dos períodos considerados, sendo insuficiente.6. A prova testemunhal não possui o condão de, por si só, comprovar o trabalho rural na informalidade, nos períodos alegados pelo autor, de modo que a prova emergiu insatisfatória, conforme consignado na decisão embargada.7.As razões citadas no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, com imediatidade anterior ao cumprimento dos requisitos, não suficiente à demonstração do cumprimento de carência necessária para a obtenção do benefício.8. Embargos de declaração improvidos.