PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS DE LABOR. DUPLICIDADE. ERRO QUE NÃO ALTERA O DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PEDIDO DO AUTOR. DATA NA QUAL O AUTOR JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada com a aplicação dos consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
3.Ainda que computados períodos laborais em duplicidade, o autor faz jus ao recebimento do benefício.
4.A data inicial do benefício (citação da autarquia) resta inalterada, uma vez que o autor já havia completado os requisitos para a obtenção do benefício.
5.Embargos improvidos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Restam incontroversos os exercícios de atividades rurais acolhidos pela r. sentença, dada a ausência de recurso do réu e de reexame necessário da matéria.
II - O período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a demonstrar que autor efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
V - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação dos intervalos pleiteados de 01.01.1998 a 30.06.1999, 06.12.2000 a 21.05.2001, 01.03.2002 a 20.07.2004 e de 16.10.2004 a 31.10.2004.
VI - Ocorrência de erro material na soma de tempo de serviço indicada na sentença, porquanto o autor totaliza tempo de contribuição inferior ao ali indicado, uma vez que não foram desconsiderados períodos em duplicidade, o qual deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art. 494, I, do Novo CPC/2015.
VII - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
IX - Apelação do autor improvida. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.301,28.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Erro material quanto à data do encarceramento do segurado e, consequentemente, do termo inicial do auxílio-reclusão. Correção de ofício, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a contar da data da prisão (25/06/2015).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido de ofício, no tocante ao termo inicial do benefício.
- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Não é possível desconsiderar que o exequente passou a receber uma aposentadoria integral por força da caducidade do direito de revisão no recálculo da RMI, circunstância que se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão por que, para todos os efeitos, o benefício é de 100% do salário-de-benefício.
2. Com relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o cálculo homologado não seguiu o título executivo, que fixou como sendo a partir da citação no processo de conhecimento, não alterando isso a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009), cuja interpretação, nesta perspectiva, é de que a atualização monetária deve seguir os índices oficiais de remuneração básica (atualmente TR) aplicados à caderneta de poupança, e a compensação da mora deve ser feita pelo porcentual de juros de 6% ao ano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-7-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a Lei nº 8.213/91.
3. O cálculo da RMI da aposentadoria por idade, no regime urbano, está pautado na quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, ou seja, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade faz jus a um por cento do salário de benefício, além do percentual básico (70%).
4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e com lançamentos subsequentes no campo 'alterações de salário', sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da sua existência.
6. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
7. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
8. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
10. Se as quantias declaradas inexigíveis faziam parte do objeto da demanda, é evidente que tal montante deve integrar a base de cálculo da verba honorária devida ao advogado da segurada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. DOLO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO EM FACE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98.
. Tendo o acórdão da apelação cível computado tempo de contribuição já contabilizado na via administrativa, correta a decisão rescindenda no que expungiu o excesso, não se vislumbrando conduta dolosa da autarquia previdenciária a ensejar rescisão com suporte no inciso III do art. 485 do CPC.
. Evidenciada, todavia a hipótese de erro de fato e violação ao art. 9ª da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto determinado o cancelamento do benefício, desconsiderado o fato de que o segurado, na DER, tinha mais de 53 anos e contava mais de 34 anos de contribuição, cumprindo o pedágio previsto na EC nº 20/98.
. Implementados os requisitos tempo de contribuição e carência, no juízo rescisório, reconhece-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". NULIDADE PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Em processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 460, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época (atual artigo 492 do novo Codex). A r. sentença julgou além do pedido formulado pelo autor na petição inicial, configurando julgamento ultra petita, e, portanto, deve ocorrer a exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, devendo ser declarada nula apenas na parte em que excedeu os limites da pretensão inicial.
2. A preliminar de ausência dos documentos essenciais à propositura da ação deve ser rejeitada, pois a parte autora não requereu o cálculo do imposto de renda conforme o "regime de competência", mas a retificação da declaração de ajuste anual do ano-calendário 2010 conforme a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88. Desta forma, no presente caso, torna-se dispensável a juntada das declarações de ajuste dos anos-calendário de 2005 a 2009, e o discriminativo das parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas pela parte autora em cada ano-calendário.
3. O prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
4. No caso dos autos, a verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010.
5. O artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. O § 7º do referido artigo estendeu seus efeitos administrativos aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 01/01/2010.
6. Nos termos do artigo 105, do Código Tributário Nacional, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. Desta forma, tendo em vista que a verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, que não foi declarado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal. Frise-se que tal entendimento não contraria a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.118.429/SP, vez que se trata de verba recebida acumuladamente após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10.
7. A forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no revogado artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência" de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, mas a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, ou seja, com tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
8. O equívoco no preenchimento - tanto da declaração originária quanto da declaração retificadora - decorreu de erro do contribuinte. Embora o autor tenha informado, na declaração de ajuste originária, os rendimentos recebidos acumuladamente no campo próprio, declarou o valor total dos rendimentos recebidos do INSS, incluindo o valor das parcelas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2010, que se trata de renda auferida no mesmo ano-calendário da declaração e, portanto, deve ser informada no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
9. Tratando-se de erro imputado ao próprio contribuinte, deve a parte autora ser condenada em honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.
10. Apelação da União provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incide em erro de fato e violação à norma jurídica acórdão que desconsiderar fato de existência incontroversa e incorre em decisão ultra petita ao promover pronunciamento acerca de tempo especial não requerido e reafirmação da DER para benefício já deferido e percebido em ação anterior, em afronta à tese definida no Tema 503 do STF.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO HOMOLOGADO - ERRO NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - VALOR SUPERIOR AO DEMANDADO - REDUÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS NA MESMA COMPETÊNCIA DO CÁLCULO EMBARGADO - PARCELAS POSTERIORES - EXECUÇÃO COMPLEMENTAR - DESCONTO DAS PARCELAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, cujo conteúdo foi reproduzido no art. 496 do atual Código de Processo Civil, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória.
II - O desconto das parcelas do auxílio-acidente somente é possível a partir de 10.11.1997, data da edição da Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que alterou a redação do art. 86, da Lei n. 8.213/91, introduzindo a vedação do recebimento do referido benefício com qualquer aposentadoria .
III - No cálculo embargado foram apuradas diferenças somente até a competência de maio de 1988, portanto em data anterior a entrada em vigor da alteração legislativa que vedou o recebimento conjunto do benefício de auxílio-acidente com outro de aposentadoria .
IV - No cálculo da contadoria judicial apresentado nestes embargos foram apuradas diferenças até a competência de novembro de 2000, data do falecimento do autor, quando deveria ter considerado como termo final das diferenças a data do cálculo embargado, em maio de 1988, nos limites do pedido.
V - Foi efetuado no âmbito desta Corte cálculo de liquidação considerando o mesmo termo final das diferenças adotado no cálculo embargado, restando demonstrado que o valor obtido é superior ao demandado pela parte exequente, razão pela qual a execução deve prosseguir com base no valor do cálculo embargado, elaborado em outubro de 1990, atualizado pela contadoria judicial para agosto de 2002, tendo em vista a impossibilidade de condenação do executado em quantia superior à executada, conforme disposto no art. 460 do CPC/73, com redação reproduzida no art. 492 do atual Código de Processo Civil.
VI - As parcelas posteriores a maio de 1988 devem ser liquidadas em execução complementar, com observância do desconto dos valores referentes ao auxílio-acidente somente a partir de 10.11.1997.
VII - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇOS EM REGIMES DIVERSOS DE PREVIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TOTAL DO TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE INTEGRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONATÁRIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.161.319-5), foram computados 30 anos e 01 dias de tempo de serviço, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 28.
- Através do ofício nº 21.005.070/COMPREV/0475/2013 (fl. 29), a parte autora foi informada pelo INSS quanto à irregularidade apurada na contagem do tempo de contribuição, decorrente do cômputo concomitante de período laborado no RGPS e no RPPS dos Servidores Públicos do Governo do Estado de São Paulo, o que propiciou a redução do tempo apurado para 29 anos, 6 meses e 18 dias, com a redução da renda mensal inicial para R$ 1.052,03.
- Verifica-se dos autos apensos a certidão de tempo de serviço expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, referente ao tempo laborado em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, entre 23 de fevereiro de 1987 e 28 de fevereiro de 1994. A concomitância está adstrita, portanto, ao interregno laborado junto ao Governo do Estado de São Paulo e no Lar Assistencial São Benedito, no tocante ao período de 04.01.1993 a 28.02.1994 (referido contrato estendeu-se até 19/07/1994), conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 65/67 dos autos apensos.
- Conforme a planilha de cálculo em anexo, ainda que abstraído o interregno concomitante (04.01.1993 a 28.02.1994), o total de tempo de serviço apurado é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurado do sexo feminino e, tendo em vista resultar em 30 anos e 04 dias.
- A decisão ora impugnada constatou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, o que propiciou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, além da obrigação de restituir o numerário já abstraído.
- Não pode prosperar a alegação de julgamento extra petita, uma vez que, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II – O título judicial determinou a aplicação do critério de correção monetária definido na decisão exequenda, a qual especificou a observância da tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.
III - Ainda que o valor apurado pelo perito e homologado pela decisão recorrida, seja superior ao montante pleiteado pela parte exequente, não se vislumbra a ocorrência de julgamento "ultra petita", pois o auxiliar do Juízo tão somente adequou a conta de liquidação aos termos do título judicial em execução.
IV - No caso em comento, verifica-se que a conta de liquidação inicialmente apresentada pela parte exequente contém erro material, uma vez que utilizou índice de correção monetária diverso daquele definido pela decisão exequenda.
V - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade. Entretanto, no caso em análise, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
VI – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
VII – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 22.05.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
VIII – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
IX – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) fixou a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O cômputo de período laborado sob o vínculo de contribuinte individual consiste em questão de fato e de direito e que, na qualidade de fator impeditivo à pretensão do autor, constitui ônus do réu suscitar.
Hipótese em que a discrepância entre o somatório do tempo de contribuição apurado pela sentença e aquele calculado pelo INSS ao implantar a aposentadoria não decorre de erro material, mas sim, de divergência de entendimento sobre questão objeto de disposição expressa pelo título judicial transitado em julgado.
A desconsideração de período de contribuição cujo cômputo foi determinado por título judicial transitado em julgado pressupõe a veiculação de tal pretensão em ação própria.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONSIDERADAS TODAS AS CONTRIBUIÇÕES COMPROVADAS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
III - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
IV - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC.
V - Quanto ao labor rural, o julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu não ter o autor laborado como segurado especial, em regime de economia familiar antes de 1975 e, posteriormente também, em que recolheu contribuições como tratorista autônomo. Entendeu tratar-se de empregador rural.
VI - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo não reconhecimento do tempo rural pleiteado como segurado especial.
VII - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
VIII - O que pretende o autor, neste aspecto, é o reexame da matéria, incabível em sede de ação rescisória.
IX - Não ocorrência da alegada violação a dispositivos de lei apontados, bem como do erro de fato, em relação ao não reconhecimento do trabalho rural, como segurado especial.
X - Quanto ao cômputo do tempo em que efetuou recolhimentos junto à Previdência Social, verifico que o decisum considerou somente os recolhimentos constantes do banco de dados do Sistema CNIS, somando 118 contribuições.
XI - Com a inicial da ação originária, o autor juntou as guias de recolhimentos, devidamente autenticadas, comprovando que efetuou recolhimentos junto à Previdência Social por pouco mais de 16 anos, nos períodos de: - 01/10/1975 a 31/08/1977; - 01/10/1977 a 30/11/1981; - 01/01/1982 a 31/03/1983; e - 01/05/1983 a 31/07/1992.
XII - Ao desconsiderar todos os recolhimentos efetuados e comprovados pelo autor na ação subjacente, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei, bem como em erro de fato, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do C.P.C.
XIII - No juízo rescisório, refeitos os cálculos do tempo de serviço, somados os interregnos em que efetuou recolhimentos e os vínculos estampados em CTPS, verifica-se que totalizou até 30/06/2009 (data delimitada pela r. sentença), 28 anos e 13 dias de trabalho, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
XIV - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido originário. Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Não havendo decisão administrativa revisando, por erro ou ilegalidade, a decisão anterior que reconhecera o tempo de serviço rural do impetrante, não há motivo para que tais períodos de atividades rurícolas não sejam considerados no cômputo do tempo de serviço do autor.
2. Considerando que os períodos já averbados administrativamente pelo impetrante conjuntamente com o tempo rural perfazem o tempo mínimo necessário e não havendo controvérsia acerca do preenchimento dos demais requisitos exigidos, resta reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DE DECISÃO QUE JULGOU COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO INSS. APELAÇÃO INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. VIGÊNCIA NA DATA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Efetivamente, verifica-se que houve erro material na nominação da decisão agravada, razão pela qual a corrijo para que fique consignada a decisão como sendo de Agravo Interno e não Embargos de Declaração.
2.Não procede a irresignação do embargante, em relação à majoração dos honorários, uma vez que a decisão consignou que "uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, até a sentença", não abrangendo parcelas vincendas e está conforme à Sumula nº 111 do E.STJ.
3. Parcial provimento aos embargos, apenas para retificação de erro material na nominação da decisão, para que conste tratar-se de agravo interno, mantida, no mais, a decisão recorrida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 37, DA LEI Nº 8.742/93. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA.I- A ausência de interposição de apelação pela parte autora, nos autos da demanda subjacente, para alterar a DIB do benefício, não constitui obstáculo à propositura da presente rescisória. É firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).II- A fixação do termo inicial do benefício assistencial na data de prolação da sentença – e não na data do requerimento administrativo - contraria frontalmente o disposto no art. 37 da Lei nº 8.742/93.III- Consoante entendimento pacífico do C. STJ -- já prevalente à época em que prolatada a sentença --, a DIB do benefício assistencial deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando este existir. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.617.493/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 27/04/2017, DJe 04/05/2017; REsp nº 1.527.776, decisão monocrática, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2017, DJe 31/03/2017; AgInt no REsp nº 1.611.325/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 16/03/2017, DJe 24/03/2017. No mesmo sentido, julgados desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.IV- Sendo a ofensa ao dispositivo legal, frontal e manifesta, fica afastada a incidência da Súmula nº 343, do C. STF.V- Incabível o acolhimento do erro de fato, uma vez que o vício verificado quanto ao termo inicial guarda relação com a aplicação do direito, e não com o exame dos fatos.VI- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedência do pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 CPC/73. ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FORMA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Eventuais contribuições recolhidas pelo participante após sua aposentadoria não estão contempladas na decisão que afastou o 'bis in idem' do imposto de renda, de modo que não há falar em afronta à coisa julgada, inexistindo violação aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, do CPC/73.
3. Os documentos apresentados (contracheques) pelos exequentes não foram desconsiderados. Com efeito, a decisão não se contrapôs ao fato de ter havido contribuições após a aposentadoria, apenas entendeu que essas contribuições não poderiam ser utilizadas no cálculo. Ausência de violação ao art. 368 do CPC/73.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM FUNDAMENTO NO INC. VIII, DO ART. 966, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE 1974 A 1981 ANTE A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO JULGADO QUANTO AO PERÍODO DE 1971 A 1974. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo segurado objetivando a desconstituição parcial do julgado, ao argumento de existência de erro de fato.- Quanto ao interregno de 1970 a 07.1974, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido e quanto ao lapso de 1974 a 1981, à míngua de início de prova material, extinguiu o feito sem resolução de mérito.- Conforme dispõe o art. 966, caput, e o seu § 2º, cabe ação rescisória para desconstituir decisão de mérito, transitada em julgado, ou ainda, decisão que não seja de mérito, mas que impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso.- Nesse contexto, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, à míngua de interesse processual, do pedido de rescisão do capítulo do julgado que afastou o interesse processual quanto ao reconhecimento de labor rural no lapso de 1974 a 1981, na medida em que o julgado rescindendo não transitou materialmente em julgado, permitindo o ajuizamento de nova ação perante o juízo de piso com o mesmo pedido e inviabilizando o manejo da presente ação excepcional.- Quanto ao pedido de rescisão para reconhecimento do labor rural de 1970 a 1974, o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, já que a questão representou ponto controvertido sobre o qual o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente. Não houve admissão de fato inexistente, tampouco tomado por inexistente fato ocorrido.- Inviabilidade do manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.- Condenado o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS parcialmente acolhida para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de rescisão do capítulo que deixou de considerar o labor rural no lapso de 1974 a 1981 e, no mais, julgado improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Reconhecida a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois afastou a especialidade do período reconhecida na sentença mas manteve a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, momento em que não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja proporcional ou integral, com o que desconsiderou a prova documental existente nos autos e deixou de se pronunciar acerca do cabimento da reafirmação da DER e concessão do benefício com base no tempo de serviço superveniente ao ajuizamento e que constava do CNIS, portanto, do conhecimento do INSS.
3 – Em sede de rejulgamento, reconhecida a implementação dos 35 anos de tempo de serviço necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 10/03/2013, data em que fica reafirmada a DER e reconhecida como termo inicial do benefício, nos termos nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos repetitivos.
4 - Pedido rescindente PROCEDENTE. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência parcial da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 10/03/2013.
5 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação rescisória, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, reiterando a alegação de que a Renda Mensal Inicial (RMI) deveria ser calculada considerando os 302 salários-de-contribuição lançados no CNIS, e não apenas os 241 maiores salários, com valor final de R$ 4.106,72. Pleiteia a homologação de seus cálculos ou a realização de novos pela Contadoria Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à forma de cálculo da RMI, notadamente sobre a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, conforme previsto na legislação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito do julgado (CPC/2015, art. 1.022).A decisão embargada explicitou que o cálculo da RMI observou corretamente a regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, que determina a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, correspondendo no caso concreto a 61 salários desconsiderados.A Contadoria Judicial, como órgão técnico equidistante, apresentou planilhas que identificaram claramente os salários excluídos e aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conferindo presunção de veracidade ao parecer.A jurisprudência do STJ e do STF consolidou que o cálculo da aposentadoria deve observar a legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos, sem possibilidade de mesclar regimes (STJ, REsp 1554596/SC; STF, RE 575089/RS).A insurgência da parte embargante configura mero inconformismo com a solução adotada, não caracterizando vício sanável em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O cálculo da RMI deve observar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991.O parecer técnico da Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e deve ser acolhido quando elaborado de acordo com a legislação e manual de cálculos oficial.