PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO A SER APLICADO ANTES DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE NA RESPECTIVA COMPETÊNCIA.
1. O erro material, constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser argüido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado.
2. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
3. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
4. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
5. Quando, o índice de reajuste do teto for superior ao índice de reajuste dos benefícios, ou o valor do teto for aumentado sem que haja recomposição dos benefícios previdenciários, como ocorre, por exemplo na competência 12-1998, por conta do advento da EC nº 20/98, a proporcionalidade poderá sofrer indevida alteração, se o coeficiente de cálculo do benefício for aplicado antes da limitação do salário de benefício ao teto vigente na respectiva competência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, procede a alegação autárquica de erro material na r. sentença no que tange ao reconhecimento como especial do período de 18/11/2003 a 25/01/2007, laborado na empresa Goodyear do Brasil, visto que na fundamentação do julgado, foi reconhecido como comum o período de 01/01/2007 a 31/05/2007.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulário (fl. 50), declaração (fl. 54) e laudo técnico pericial (fls. 56/63), no período de 21/09/1981 a 11/11/1985, laborado na empresa Toyobo do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais na empresa Toyobo do Brasil Ltda, entre 21/09/1981 e 11/11/1985 (93 dB); e na Goodyear do Brasil, nos períodos de 19/11/1985 a 05/03/1997 (86,1 dB), de 19/11/2003 a 31/12/2003 (86,9 dB), de 01/01/2004 a 31/12/2004 (86,8 dB), de 01/01/2005 a 03/04/2005 e 06/06/2005 a 31/12/2005 (86,9 dB) e de 01/01/2006 a 31/12/2006 (87,1 dB). O período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a prova dos autos indicava que o autor esteve submetido à pressão sonora inferior a 90dB exigidos à época.
14 - Ressalte-se que o período de 04/04/2005 a 05/06/2005 em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 1352878620) não pode ser considerado como tempo especial.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/01/2007), o autor alcançou 18 anos, 4 meses e 20 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial; contudo, após conversão do tempo especial em comum, com fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao tempo comum (15/03/1979 a 06/12/1980, 02/01/1981 a 21/05/1981, 06/03/1997 a 18/11/2003, 04/04/2005 a 05/06/2005 e 01/01/2007 a 31/05/2007), alcançou 35 anos, 1 mês e 25 dias de tempo total de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INCISO V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A despeito das provas dos autos originários, a sentença desconsiderou a condição de segurado do autor que, na época da comprovação da incapacidade, contribuiu na qualidade de contribuinte individual. Por essa razão, merece rescisão o julgado com base na hipótese de erro de fato.
2. Por estar comprovadamente cego, não pode ser exigida a carência do autor para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois tal moléstia, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, independe de tal requisito legal. Rescisão com base na hipótese de violação manifesta a norma jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. EFEITOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cômputo do tempo de contribuição da segurada na primeira DER e, em caso afirmativo, se o tempo de serviço corretamente apurado garante o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data.
2. O cálculo efetuado na sentença partiu de uma base de tempo de serviço (25 anos, 8 meses e 9 dias) apurada com erro pelo INSS no primeiro processo administrativo, desconsiderando vínculos e contribuições preexistentes.
3. A existência do erro é corroborada pelo fato de que o próprio INSS, em processo administrativo posterior, reconheceu um tempo de contribuição significativamente maior (30 anos, 1 mês e 1 dia), decorrente da correta averbação de períodos pretéritos.
4. O direito ao benefício deve ser aferido com base na situação fática e jurídica real do segurado na data do requerimento. O reconhecimento posterior de tempo de serviço já existente na DER possui natureza declaratória, e seus efeitos devem retroagir a essa data, não podendo o erro administrativo prejudicar o segurado.
5. Com a soma do tempo de contribuição comum corretamente apurado (28 anos, 11 meses e 15 dias) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial (1 ano, 6 meses e 20 dias), a segurada totaliza 30 anos, 6 meses e 5 dias na primeira DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER de 23/02/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por IVO ANTONIO DE CASTRO contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, no qual o INSS foi condenado a readequar o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/01/1986, conforme os tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na manifestação da contadoria que levou à extinção da execução; (ii) estabelecer se é possível a readequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, respeitando os limitadores vigentes à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que extinguiu a execução baseia-se em erro material da contadoria, que desconsiderou a limitação do benefício ao menor valor teto, contrariando o título executivo.A jurisprudência do STJ veda a alteração dos parâmetros fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.O título executivo reconheceu expressamente o direito à readequação do benefício, com base nos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.O cálculo da readequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), conforme tese firmada no REsp nº 1.957.733/RS (Tema 76 do STF).A decisão monocrática que extinguiu a execução desconsiderou o comando judicial transitado em julgado, violando o princípio da fidelidade ao título.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É vedada a alteração dos critérios fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença.O reconhecimento de erro material na execução autoriza a retomada do cumprimento da sentença.A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto).Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, arts. 932, III; 1022; CPC/1973, arts. 467, 468, 471, 485, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024; AgInt no AREsp nº 1.680.414/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.09.2020; AgInt no AREsp nº 1050442/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2019; REsp nº 1727672/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PLEITO EM SEUS LIMITES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACRESCIMOS DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CÔMPUTO PELO INSS. CORREÇÃO DA DECISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEMAIS PEDIDOS REJEITADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.1.Primeiramente, o agravante argumenta a ocorrência de erro material na sentença que concedeu aposentadoria especial.2.Com efeito, razão assiste ao agravante, uma vez que o pedido inicial versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo realizado em 10/01/2013. Cingindo-se aos limites do pedido, é o caso de se verificar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.3.A contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS apurou até 10/01/2013, 31 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 275 contribuições, tendo negado o benefício requerido, porquanto faltavam a cumprir 2 anos, 10 meses e 29 dias para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo autor no âmbito administrativo.4.Considerando que a sentença e a decisão agravada reconheceram como especiais os períodos de 02/05/1988 a 05/05/1995; 01/03/2001 a 19/12/2001 e 09/02/2005 a 07/05/2012, não reconhecidos pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo de 10/01/2013, o autor alcançou o requisito de tempo de serviço, porquanto os acréscimos decorrentes dos períodos reconhecidos especiais soma 6 anos e 7 dias, comprovado o tempo a cumprir na contagem da autarquia.5.Assim, em 10/01/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. 6. Parcial provimento ao agravo interno, para corrigir erro material na decisão, para dela fazer constar a concessão ao autor de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com os consectários determinados na decisão recorrida e, no mais, deixo de reconhecer os períodos especiais requeridos no agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. DATA DA INTERVENÇ?O CIRÚRGICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DII. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. ERRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 21, §2º DA LEI 8.212/91. ALÍQUOTA DE 11%. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Ainda que o Cadastro Nacional de Informaç?es Sociais registre equivocadamente salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, são válidas as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual que demonstra haver optado pelo recolhimento com alíquota de 11%, de acordo com o art. 21, §2º, da Lei nº 8.212.
3. Quando a incapacidade decorre de agravamento de doença preexistente, os requisitos de qualidade de segurado e carência devem ser preenchidos na Data de Início de Incapacidade.
4. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Provida parcialmente a apelaç?o, é indevida a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
Solvida questão de ordem para corrigir o erro material no julgado, para que seja desconsiderada a determinação de cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, uma vez que o auxílio-reclusão foi concedido pelo período de 16/07/2013 até 16/04/2014.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. LABOR RURAL APÓS OS 12 ANOS DE IDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS OU FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA OU TRABALHO EM LOCAL DE SUBSOLO. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTES QUÍMICOS. QUANTIDADE DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO NA SEARA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE SEU NÃO USO NO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito, devendo ser examinada por ocasião do julgamento da causa.
II - O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luís Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
III - O valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 1.000,00 em 10/2018, mostra-se nominalmente inferior ao valor atribuído à causa subjacente, no valor de R$ 43.000,00 em 04/2013, evidenciando, assim, claro desacordo com o benefício econômico almejado.
IV - Para se apurar o devido valor da presente causa, há que se proceder à atualização monetária do valor atribuído à causa originária no período correspondente entre a data de ajuizamento da ação subjacente (04/2013) e a data do ajuizamento da presente ação rescisória (10/2018), mediante a adoção do índice de 1,36376 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 58.641,68.
V - O autor formulou requerimento administrativo (id 7548534 págs. 157/158) em 21.10.2011, com apresentação de documentos, inferindo-se daí que a matéria de fato ora debatida foi levada ao conhecimento da Administração Pública, além do que houve resistência à pretensão, a justificar o interesse de agir.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VII - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes nos autos, firmou convicção acerca do efetivo labor rural empreendido pelo ora autor a partir dos 14 anos de idade, de modo a reconhecer como atividade campesina o período de 01.01.1984 a 314.10.1987, bem como entendeu comprovado por meio de PPP’s o exercício de atividade especial nos interregnos nos períodos de 10.12.1992 a 03.05.1993 e de 01.03.2008 a 01.03.2009, em face de exposição ao agente nocivo ruído acima do limite tolerável.
VIII - É pacífico o entendimento no sentido de ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, conforme se vê de precedente do e. STJ (AR. n. 2872/PR – 2003/0130415-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro; j. 28.09.2016; DJe 04.10.2016). Por sua vez, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não dissentiu dessa orientação, tendo ressaltado, em sua fundamentação, o enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, que preconiza o mesmo entendimento consagrado pelo e. STJ, a saber: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”.
IX - A ausência de reconhecimento do período de atividade rural a partir do ano de 1980, quando o autor completou 12 anos de idade, decorreu de convicção firmada pelo Juízo de origem após devida valoração do conjunto probatório, e não tendo sido invocado qualquer impedimento legal para se chegar a este resultado. Portanto, não se vislumbra, neste aspecto, violação à norma jurídica, que pudesse ensejar a desconstituição do julgado.
X - O autor ostenta vínculos empregatícios anotados em CTPS nos períodos de 15.10.1987 a 30.10.1989 e de 15.03.1990 a 28.11.1990, nos cargos de “Auxiliar de eletricista” e de “Eletricista”, respectivamente.
XI - A r. decisão rescindenda deixou de reconhecer os períodos acima reportados como de atividade especial, ao argumento de que “...a anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fato que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos – informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos..”.
XII - Embora não fosse exigível a apresentação de laudo técnico para respaldar a natureza especial de atividades elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 anteriormente a 10.12.1997, conforme explanado anteriormente, é de se ponderar que para o enquadramento por categoria profissional, na condição de “eletricista”, mister se fazia a comprovação de prestação de serviço exposto a tensão superior a 250 volts, de acordo com o código 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, todavia não havia nos autos documento que apontasse tal circunstância. Nessa mesma linha, são os julgados do TRF-1ª Região (AC. n. 0029860-73.2013.4.01.3800; 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; j. 25.06.2018; e-DJF-1 02.08.2018) e do TRF-2ª Região (APELREEX n. 0151907-53.2014.4.02.5104; 1ª Turma Especializada; j. 22.07.2016; Publ. 28.07.2016).
XIII - Não se afigura razoável o enquadramento da atividade profissional ostentada pelo ora autor no código 2.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, tendo em vista a ausência de comprovação de formação superior em Engenharia, bem como relativamente ao código 2.3.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, uma vez que não restou demonstrado o trabalho permanente em local de subsolo.
XIV - A r. decisão rescindenda, ao afastar a especialidade da atividade de eletricista em função da ausência de indicação de outros requisitos (exposição a tensão superior a 250 volts e/ou execução de serviço como engenheiro elétrico e/ou trabalho permanente em local de subsolo), adotou interpretação absolutamente plausível, não de desbordando dos limites legais, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
XV - Nos autos subjacentes foi dada oportunidade para o ora autor apresentar PPP’s, laudos técnicos e formulários DSS 8030 com o fito de comprovar a alegada especialidade da atividade remunerada exercida, como se vê do despacho id. 7548546 pág. 3/4. Ademais, mesmo em relação ao pleito pela produção de prova pericial, que restou indeferido, houve interposição de agravo de instrumento, tendo o i. Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro convertido em agravo retido, pontuando que “...não existentes elementos concretos que infirmem a conclusão extraída pelo MM. Juiz da causa, resta ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a interposição do recurso na modalidade de instrumento...”. A rigor, não se vislumbra nos autos subjacente a prática de qualquer ato judicial que tenha implicado cerceamento ao direito de produção de prova.
XVI - Relativamente ao período em que o ora demandante figurou como empregado da empresa “Unilever Brasil Industrial Ltda., no período de 07.02.1994 a 21.10.2011, em que atuou como Auxiliar de Embalagem, Operador de Máquinas/Operador de Embalagem e Analista de Produção e Operador de Processos, poder-se-ia cogitar em violação à norma jurídica, na medida em que a r. decisão rescindenda, embora tivesse constatado a exposição do autor a agentes químicos nocivos (poeira advinda do Sabão em Pó e Enzimas: Amilase, Protease e Lipolase), acabou por afastar a alegada insalubridade em razão de uso eficaz de EPI – Equipamento de Proteção Individual, divergindo, pois, de pacífico entendimento esposado pelo e. STJ, no sentido de que “...o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto..” (REsp n. 1800905/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 11.04.2019; DJe 22.05.2019). Todavia, a conclusão pela não caracterização da atividade especial não se deu exclusivamente pelo uso eficaz do EPI, mas também pelo fato de que a exposição aos agentes químicos nocivos teria se dado em nível abaixo dos limites de tolerância.
XVII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, contudo os agentes nocivos apurados não constam da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
XVII - Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XVIII - A r. sentença rescindenda se pronunciou sobre todo o conjunto probatório, com expressa abordagem dos documentos reputados como início de prova material do labor rural, bem como do teor dos depoimentos testemunhais. Da mesma forma, fez detida análise dos períodos tidos como especiais, reportando-se aos formulários de PPP’s acostados aos autos originais e aos laudos técnicos concernentes a colegas de trabalho. A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
XIX - A parte autora trouxe como prova nova laudo técnico pericial datado de 17.10.2016, elaborado em sede de reclamação trabalhista (o autor como reclamante), que, avaliando período de 05.04.2010 a 02.02.2015 laborado na empresa “Unilever Brasil Industrial Ltda”, atesta a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 89,9 d(B), bem como o manuseio de agentes químicos que possuem em suas composições álcalis cáusticos, substância que se encontra inserta no Anexo 13 da NR-15.
XX - A parte autora não justificou a razão pela qual deixou de apresentar aludido documento nos autos subjacentes. De fato, da análise da marcha processual do feito originário, verifica-se que em 01.06.2017 foi protocolizada petição (id. 7548576 – pág. 5) requerendo a elaboração de prova pericial na Unilever, com a juntada de laudos técnicos periciais referentes aos Srs. Milton de Oliveira Fazolli e Marcos Roberto Fedri, que teriam executado tarefas assemelhadas àquelas empreendidas pelo autor. Não houve qualquer menção ao laudo técnico pericial elaborado no âmbito da reclamação trabalhista movida pelo autor, que já se encontrava disponível desde outubro de 2016.
XXI - Considerando que a r. sentença rescindenda foi proferida somente em 07.02.2018, é de se concluir que a parte autora teve ampla oportunidade de apresentar do laudo técnico pericial intitulado como prova nova no feito subjacente, pois tinha ciência da sua existência e fácil acesso ao seu conteúdo, já que ela mesma fora parte processual da reclamação trabalhista em que tal documento foi produzido.
XXII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XXIII - Matéria preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI.
1. A questão acerca da utilização do cálculo correto de RMI pode ser dirimida em sede de cumprimento do julgado, pois foi apenas por ocasião da implantação do benefício que o INSS optou por desconsiderar os valores lançados em CTPS para adotar o saláriomínimo como salários de contribuição.
2. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por RUBENS VECCHIO contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, no qual o INSS foi condenado a readequar o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/03/1981, conforme os tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na manifestação da contadoria que levou à extinção da execução; (ii) estabelecer se é possível a readequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, respeitando os limitadores vigentes à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que extinguiu a execução baseia-se em erro material da contadoria, que desconsiderou a limitação do benefício ao menor valor teto, contrariando o título executivo.A jurisprudência do STJ veda a alteração dos parâmetros fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.O título executivo reconheceu expressamente o direito à readequação do benefício, com base nos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.O cálculo da readequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), conforme tese firmada no REsp nº 1.957.733/RS (Tema 76 do STF).A decisão monocrática que extinguiu a execução desconsiderou o comando judicial transitado em julgado, violando o princípio da fidelidade ao título.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É vedada a alteração dos critérios fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença.O reconhecimento de erro material na execução autoriza a retomada do cumprimento da sentença.A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto).Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, arts. 932, III; 1022; CPC/1973, arts. 467, 468, 471, 485, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024; AgInt no AREsp nº 1.680.414/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.09.2020; AgInt no AREsp nº 1050442/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2019; REsp nº 1727672/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, alegando omissão na análise de embargos anteriores, erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e contradição na desconsideração de laudos similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em analisar embargos de declaração anteriores da parte autora; (ii) a existência de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e na análise de laudos similares; e (iii) a necessidade de correção do dispositivo do acórdão da apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 20, EMBDECL1, quando do julgamento dos aclaratórios do INSS, o que justifica o exame do recurso.4. Há erro material no acórdão quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER), que deve ser retificada para 05/04/2019, conforme já havia sido decidido na sentença de origem, ponto contra o qual o INSS não se insurgiu em apelação.5. Não se verifica omissão ou contradição na desconsideração dos laudos similares, mas sim um posicionamento contrário à pretensão da parte autora, devidamente fundamentado no acórdão embargado, que afastou a especialidade do período de 02/06/2008 a 07/06/2013.6. A alteração da DER para 05/04/2019 implica o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), afastando o direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 ou 17), antes reconhecido no voto-condutor.7. De ofício, é reconhecido e corrigido o erro material no dispositivo do acórdão que julgou a apelação do INSS, para que conste "parcial provimento", uma vez que a especialidade do labor de 02/06/2008 a 07/06/2013 e o direito à aposentadoria especial, reconhecidos em sentença, foram afastados por esta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na DER e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do acórdão da apelação.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em embargos de declaração, com alteração da DER, permite a reanálise dos requisitos para a concessão direito à aposentadoria. Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Embora a decisão rescindenda tenha admitido que a prova da condição de lavrador em nome do marido é extensível à sua esposa, desconsiderou a prova trazida em nome do mesmo, e não admitiu a prova testemunhal como complemento, apesar de tê-la considerado essa prova como única e isolada nos autos. Assim, em que pese restar dúvidas acerca da ocorrência de erro de fato ou de violação a literal disposição legal, constante do disposto no art. 55, § 3º e art. 106, § único da Lei 8.213/91, o fato é que não se pode ter como acertada a decisão proferida nos presentes autos.
3. Não há, desta maneira, violação aos dispositivos legais que versam sobre a matéria, já que cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício.
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.- É flagrante o erro material na conta acolhida, o qual, como se sabe, não se sujeita à preclusão (art. 494, I, CPC).- Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum, pois a fase de execução dele deriva.- Extrai-se do decisum ter sido determinado o restabelecimento do auxílio doença, com DIB em 5/12/2012, cuja cessação, em 2/10/2014, motivou a propositura desta demanda.- Contudo, são insubsistentes os cálculos do exequente, por terem sido desconsiderados os pagamentos feitos, oriundos do auxílio doença restabelecido por força de antecipação da tutela jurídica, sendo de rigor a compensação, à luz da proibição legal prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/1991.- Afinal, trata-se de ação de restabelecimento de benefício, o que também marca o desacerto das rendas mensais adotadas na conta acolhida, as quais deverão guardar consistência com a continuidade de seu pagamento – saláriomínimo.- Considerada a Relação de Créditos que, muitas vezes, tem a finalidade apenas de trazer as mensalidades reajustadas (MR), faz-se necessário que o INSS carreie aos autos o Histórico de Créditos – HISCREWEB – dos valores brutos pagos ao exequente, desde a cessação do auxílio doença n. 554.489.438-4, cujo restabelecimento foi comandado no decisum. Essa providência é imprescindível, pois o erro material – não compensação com os valores pagos – não pode ser relativizado.- Assim, fica salvaguardado o direito à impugnação do INSS, na forma prevista no artigo 535 do CPC, devendo a autarquia refazer seus cálculos de liquidação, guardando fidelidade com a Relação Detalhada de Créditos – HISCREWEB – a ser carreada aos autos.- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Acolhidos os declaratórios para sanar omissão com relação às contribuições recolhidas em valor inferior ao saláriomínimo, e para retificar erro material.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019.
- Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional.
- Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor.
- A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida.
- A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
- A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
- A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
- A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
- Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXISTÊNCIA DE CNIS DEMONSTRANDO CONTRIBUIÇÕES NAMODALIDADEDE EMPREGADO DOMÉSTICO DE 2005 A 2015. DOCUMENTO DESCONSIDERADO NA ANÁLISE DO CASO. APLICABILIDADE DO ART. 966, INCISO VIII, DO CPC (ERRO DE FATO).1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por João Benedito de Figueredo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando anulação do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelaçãointerposto pela parte autora, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.2. A pretensão rescisória está fundada na obtenção de prova nova e no erro de fato (art. 966, incisos VII e VIII, do CPC).3. O acórdão (Id 33897031) que se objetiva rescindir transitou em julgado em 10/07/2018 e a ação rescisória em exame foi proposta em 19/11/2019.4. O pedido constante na peça inicial da ação de conhecimento apresentado pela parte autora se referiu à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Todavia, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação, por entenderque a parte autora ... não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei., bemcomo fundamentou que Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade..5. Ao assim decidir, adotou pressuposto fático e legal que não se aplica à pretensão do autor, que requereu benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual consiste em contagem de tempo de atividade rural e urbana. A utilização de equivocadaapreciação na legislação aplicável ao caso resultou na inobservância de documento essencial para o julgamento da causa.6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 33897033, fl. 4), atesta o recolhimento de contribuições previdenciárias na modalidade de doméstico de 2005 a 2015. No caso, evidenciou-se o desempenho de atividade urbana. Dessa forma, emborademonstrada pelo autor a existência de fato que encontra previsão normativa que lhe asseguraria o direito pleiteado, o acórdão desconsiderou essa evidência.7. Aplica-se ao caso o disposto no inciso VIII, do art. 966, do CPC (A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.), motivo pelo qual a pretensão rescisória emapreciação deve ser julgada procedente, para desconstituir o acórdão, com a finalidade de que seja assegurado à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida.8. Julgada procedente a ação rescisória proposta pela parte autora. Em juízo rescindendo, desconstituído o acórdão, que julgou improcedente o pedido formulado no recurso de apelação. Em juízo rescisório, concedido o benefício previdenciário deaposentadoria por idade híbrida requerido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CTPS E CNIS. CONTRIBUIÇÕES NÃO SIMULTÂNEAS. VÍNCULOS CONCOMITANTES NÃO COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. APURAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE PARACONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige-se o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e a carência mínima de 180 contribuições ou o tempo de carência previsto na tabela detransição, quando aplicável. 2. As anotações constantes da CTPS possuem presunção de veracidade (juris tantum), cabendo ao INSS comprovar eventuais irregularidades nas informações, o que não ocorreu nos autos. Da mesma forma, os dados constantes do CNIS têm presunção delegitimidade, salvo prova em contrário. 3. No caso concreto, o autor apresentou CTPS, CNIS e outros documentos que comprovam o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade, tendo preenchido a carência de 180 contribuições. 4. Excluindo-se o cômputo em duplicidade dos períodos em que houve contribuição concomitante, conforme determina o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, constata-se que o autor possui mais de 180 contribuições ao RGPS. Mesmo desconsideradas ascompetências apontadas pelo INSS como recolhidas abaixo do salário mínimo, o autor ainda preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. 5. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. O segurado que comprova, por meio de CTPS e CNIS, o tempo mínimo de contribuições exigido para a carência, ainda que desconsiderados períodos concomitantes ou com contribuições abaixo do saláriomínimo, faz jus à concessão do benefício deaposentadoria por idade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48Lei nº 8.213/1991, art. 142Lei nº 8.213/1991, art. 96, IICPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 201303443846, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. DESCONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão para desconsiderar o primeiro laudo pericial para a análise da incapacidade da parte autora em face da substituição do perito. Hipótese em que o reconhecimento da omissão no aresto embargado não implica modificação do dispositivo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE IMPLANTADO. CANCELAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS deu-se em data posterior a 24/07/1991, a segurada não pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Verifica-se das informações constantes da base de dados do CNIS, que o benefício foi implantado em favor da autora em 30/03/2011, ensejando o acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS, de falta de interesse de agir, porém, condenando-o no pagamento das parcelas em atraso do benefício a partir de sua implantação.
5 - Verifica-se, ainda, que as contribuições relativas às competências de março/1996 a maio/1998 foram efetivamente recolhidas com atraso, o que inviabiliza a sua utilização para cômputo de carência, nos termos da regra insculpida no art. 27, inc. II, da lei 8.213/91.
6 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que a autora possuía, tão somente, 154 (cento e cinquenta e quatro) meses de contribuição e, portanto, não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, correta a atuação da autarquia que cancelou o benefício na mesma data de sua concessão, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora, e o consequente e desnecessário dano ao erário.
7 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma.
8 - É de rigor o acolhimento das razões recursais, para reformar a sentença recorrida no tocante à condenação do INSS na imediata regularização do pagamento do benefício vindicado, bem como das parcelas vincendas a partir da data da concessão, revogando expressamente essa determinação, uma vez que o ato da concessão decorreu de erro no processamento do requerimento administrativo, sendo de rigor o seu cancelamento, em obediência ao disposto no art. 69 da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social.
9 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providos.