PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte.
5. As atividades de trabalhador na agricultura exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Corrigido erro material contido no dispositivo da sentença.
2. Não possui interesse de agir o segurado que pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural já averbado na via administrativa.
3. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
6. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
7. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o percentual sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE: REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE LABOR RURAL: CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692/STJ. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO/TRF4. PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do(a) trabalhador(a) rural qualificado(a) como segurado(a) especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º; 25, II; 26, III; e 39, I, da Lei n.º 8.213/91).
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como da Súmula 149/STJ e do Tema 554/STJ.
3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o respectivo trabalho desenvolvido, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
5. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
6. Reformada a sentença que concedeu o benefício e revogada a tutela antecipada, fica a parte autora obrigada a devolver os valores recebidos a esse título, nos termos do Tema 692/STJ.
7. A 3ª Seção do TRF4 no julgamento da Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, em 26/04/2023, decidiu que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve ser preservado montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de período de atividade rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade (01/04/1972 a 30/03/1977).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade, para fins de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento do período rural de 01/04/1972 a 30/03/1977, pois a prova documental e testemunhal não demonstrou que a atividade desempenhada pelo autor, entre 7 e 11 anos, era indispensável para a subsistência do grupo familiar, que contava com 7 integrantes e onde o autor frequentava a escola.4. O próprio autor declarou administrativamente que começou a trabalhar na agricultura em 01/04/1977, aos 12 anos de idade, o que foi corroborado pelo Sindicato dos Produtores Rurais, enfraquecendo a alegação de labor anterior.5. Embora o relator ressalve seu entendimento pessoal, o Colegiado manteve a exigência de provas robustas para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos, apesar da jurisprudência do STJ (Súmula 577) e do TRF4 (ACP 5017267-34.2013.4.04.7100) admitirem o cômputo com início de prova material e prova testemunhal idônea, e da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 orientar a aceitação dos mesmos meios de prova dos maiores de 12 anos.6. No caso concreto, as provas dos autos não foram suficientes para corroborar a versão da parte autora de que iniciou a vida laboral no campo antes dos 12 anos, pois a maioria dos documentos rurais é posterior ao período controverso, e o único documento contemporâneo não foi corroborado pela declaração do autor na Justificação Administrativa, nem pelas testemunhas.7. A rigidez jurisprudencial na exigência de prova para o trabalho rural infantil, embora questionada pelo relator por violar o princípio da isonomia e a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF), foi aplicada no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários, exige provas robustas que demonstrem a efetiva participação na lida rural, não sendo suficiente a mera alegação ou provas documentais e testemunhais genéricas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 3º, inc. II; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema219; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15.02.2023; TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.03.2022; TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 06.07.2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5000949-07.2022.4.04.7117/RS, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e negou a especialidade de períodos. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e a especialidade de período laborado na empresa NORTOX S/A por exposição a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 24/12/1999 a 18/08/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de trabalho rural em idade inferior a 12 anos exige prova contundente e específica da essencialidade do labor da criança para a economia familiar, configurando mútua dependência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Embora a jurisprudência do TNU (Tema Representativo nº 219) e do TRF4 (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, é necessária prova robusta da contribuição efetiva e essencial. No presente caso, não há prova contundente e específica capaz de desbordar do mero auxílio familiar e configurar a condição de segurado especial abaixo do limite de 12 anos, razão pela qual é negado provimento ao apelo do autor quanto a este ponto.4. O período de 21/12/1999 a 20/12/2011 deve ser reconhecido como de exercício de atividade especial, em razão da exposição habitual e permanente do autor ao agente químico Carbendazim. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco em se tratando de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e jurisprudência do TRF4 (IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000). O Carbendazim foi classificado pela Anvisa na Categoria 1B de carcinogenicidade e proibido pela Resolução RDC nº 739/2022, o que justifica a análise de risco qualitativa.5. O período de 21/12/2011 a 18/08/2017, quando o autor desempenhou a função de operador de empilhadeira, deve ser reconhecido como de atividade especial pela periculosidade. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inc. I, da CLT, e a NR-16, Anexo 2, do MTE. A caracterização da especialidade por periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, sendo suficiente a exposição regular à possibilidade de um evento ou acidente.6. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022. Esta hipótese não se confunde com a desaposentação, conforme TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112.7. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, conforme STF, Tema nº 709. Contudo, nada impede que o autor opte, em fase de cumprimento de sentença, pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a possibilidade da continuidade do labor, inclusive em atividade nociva, vez que a vedação é aplicável apenas no caso da aposentadoria especial com tempo reduzido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige prova robusta da essencialidade do labor para a economia familiar. 10. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o Carbendazim, ou a periculosidade por inflamáveis, configura atividade especial, independentemente da eficácia do EPI ou da exposição durante toda a jornada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; CLT, art. 193, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11; art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §§ 1º, 9º, 10; art. 55, §§ 2º, 3º; art. 57, § 8º; art. 122; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Portaria Interministerial nº 9/2014; Resolução RDC nº 739/2022; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 609; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09.09.2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STF, Tema nº 709; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. LABOR RURAL APÓS OS 12 ANOS DE IDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS OU FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA OU TRABALHO EM LOCAL DE SUBSOLO. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTES QUÍMICOS. QUANTIDADE DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO NA SEARA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE SEU NÃO USO NO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito, devendo ser examinada por ocasião do julgamento da causa.
II - O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luís Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
III - O valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 1.000,00 em 10/2018, mostra-se nominalmente inferior ao valor atribuído à causa subjacente, no valor de R$ 43.000,00 em 04/2013, evidenciando, assim, claro desacordo com o benefício econômico almejado.
IV - Para se apurar o devido valor da presente causa, há que se proceder à atualização monetária do valor atribuído à causa originária no período correspondente entre a data de ajuizamento da ação subjacente (04/2013) e a data do ajuizamento da presente ação rescisória (10/2018), mediante a adoção do índice de 1,36376 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 58.641,68.
V - O autor formulou requerimento administrativo (id 7548534 págs. 157/158) em 21.10.2011, com apresentação de documentos, inferindo-se daí que a matéria de fato ora debatida foi levada ao conhecimento da Administração Pública, além do que houve resistência à pretensão, a justificar o interesse de agir.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VII - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes nos autos, firmou convicção acerca do efetivo labor rural empreendido pelo ora autor a partir dos 14 anos de idade, de modo a reconhecer como atividade campesina o período de 01.01.1984 a 314.10.1987, bem como entendeu comprovado por meio de PPP’s o exercício de atividade especial nos interregnos nos períodos de 10.12.1992 a 03.05.1993 e de 01.03.2008 a 01.03.2009, em face de exposição ao agente nocivo ruído acima do limite tolerável.
VIII - É pacífico o entendimento no sentido de ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, conforme se vê de precedente do e. STJ (AR. n. 2872/PR – 2003/0130415-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro; j. 28.09.2016; DJe 04.10.2016). Por sua vez, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não dissentiu dessa orientação, tendo ressaltado, em sua fundamentação, o enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais, que preconiza o mesmo entendimento consagrado pelo e. STJ, a saber: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”.
IX - A ausência de reconhecimento do período de atividade rural a partir do ano de 1980, quando o autor completou 12 anos de idade, decorreu de convicção firmada pelo Juízo de origem após devida valoração do conjunto probatório, e não tendo sido invocado qualquer impedimento legal para se chegar a este resultado. Portanto, não se vislumbra, neste aspecto, violação à norma jurídica, que pudesse ensejar a desconstituição do julgado.
X - O autor ostenta vínculos empregatícios anotados em CTPS nos períodos de 15.10.1987 a 30.10.1989 e de 15.03.1990 a 28.11.1990, nos cargos de “Auxiliar de eletricista” e de “Eletricista”, respectivamente.
XI - A r. decisão rescindenda deixou de reconhecer os períodos acima reportados como de atividade especial, ao argumento de que “...a anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fato que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos – informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos..”.
XII - Embora não fosse exigível a apresentação de laudo técnico para respaldar a natureza especial de atividades elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 anteriormente a 10.12.1997, conforme explanado anteriormente, é de se ponderar que para o enquadramento por categoria profissional, na condição de “eletricista”, mister se fazia a comprovação de prestação de serviço exposto a tensão superior a 250 volts, de acordo com o código 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, todavia não havia nos autos documento que apontasse tal circunstância. Nessa mesma linha, são os julgados do TRF-1ª Região (AC. n. 0029860-73.2013.4.01.3800; 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; j. 25.06.2018; e-DJF-1 02.08.2018) e do TRF-2ª Região (APELREEX n. 0151907-53.2014.4.02.5104; 1ª Turma Especializada; j. 22.07.2016; Publ. 28.07.2016).
XIII - Não se afigura razoável o enquadramento da atividade profissional ostentada pelo ora autor no código 2.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, tendo em vista a ausência de comprovação de formação superior em Engenharia, bem como relativamente ao código 2.3.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, uma vez que não restou demonstrado o trabalho permanente em local de subsolo.
XIV - A r. decisão rescindenda, ao afastar a especialidade da atividade de eletricista em função da ausência de indicação de outros requisitos (exposição a tensão superior a 250 volts e/ou execução de serviço como engenheiro elétrico e/ou trabalho permanente em local de subsolo), adotou interpretação absolutamente plausível, não de desbordando dos limites legais, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
XV - Nos autos subjacentes foi dada oportunidade para o ora autor apresentar PPP’s, laudos técnicos e formulários DSS 8030 com o fito de comprovar a alegada especialidade da atividade remunerada exercida, como se vê do despacho id. 7548546 pág. 3/4. Ademais, mesmo em relação ao pleito pela produção de prova pericial, que restou indeferido, houve interposição de agravo de instrumento, tendo o i. Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro convertido em agravo retido, pontuando que “...não existentes elementos concretos que infirmem a conclusão extraída pelo MM. Juiz da causa, resta ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a interposição do recurso na modalidade de instrumento...”. A rigor, não se vislumbra nos autos subjacente a prática de qualquer ato judicial que tenha implicado cerceamento ao direito de produção de prova.
XVI - Relativamente ao período em que o ora demandante figurou como empregado da empresa “Unilever Brasil Industrial Ltda., no período de 07.02.1994 a 21.10.2011, em que atuou como Auxiliar de Embalagem, Operador de Máquinas/Operador de Embalagem e Analista de Produção e Operador de Processos, poder-se-ia cogitar em violação à norma jurídica, na medida em que a r. decisão rescindenda, embora tivesse constatado a exposição do autor a agentes químicos nocivos (poeira advinda do Sabão em Pó e Enzimas: Amilase, Protease e Lipolase), acabou por afastar a alegada insalubridade em razão de uso eficaz de EPI – Equipamento de Proteção Individual, divergindo, pois, de pacífico entendimento esposado pelo e. STJ, no sentido de que “...o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto..” (REsp n. 1800905/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 11.04.2019; DJe 22.05.2019). Todavia, a conclusão pela não caracterização da atividade especial não se deu exclusivamente pelo uso eficaz do EPI, mas também pelo fato de que a exposição aos agentes químicos nocivos teria se dado em nível abaixo dos limites de tolerância.
XVII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, contudo os agentes nocivos apurados não constam da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
XVII - Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XVIII - A r. sentença rescindenda se pronunciou sobre todo o conjunto probatório, com expressa abordagem dos documentos reputados como início de prova material do labor rural, bem como do teor dos depoimentos testemunhais. Da mesma forma, fez detida análise dos períodos tidos como especiais, reportando-se aos formulários de PPP’s acostados aos autos originais e aos laudos técnicos concernentes a colegas de trabalho. A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
XIX - A parte autora trouxe como prova nova laudo técnico pericial datado de 17.10.2016, elaborado em sede de reclamação trabalhista (o autor como reclamante), que, avaliando período de 05.04.2010 a 02.02.2015 laborado na empresa “Unilever Brasil Industrial Ltda”, atesta a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 89,9 d(B), bem como o manuseio de agentes químicos que possuem em suas composições álcalis cáusticos, substância que se encontra inserta no Anexo 13 da NR-15.
XX - A parte autora não justificou a razão pela qual deixou de apresentar aludido documento nos autos subjacentes. De fato, da análise da marcha processual do feito originário, verifica-se que em 01.06.2017 foi protocolizada petição (id. 7548576 – pág. 5) requerendo a elaboração de prova pericial na Unilever, com a juntada de laudos técnicos periciais referentes aos Srs. Milton de Oliveira Fazolli e Marcos Roberto Fedri, que teriam executado tarefas assemelhadas àquelas empreendidas pelo autor. Não houve qualquer menção ao laudo técnico pericial elaborado no âmbito da reclamação trabalhista movida pelo autor, que já se encontrava disponível desde outubro de 2016.
XXI - Considerando que a r. sentença rescindenda foi proferida somente em 07.02.2018, é de se concluir que a parte autora teve ampla oportunidade de apresentar do laudo técnico pericial intitulado como prova nova no feito subjacente, pois tinha ciência da sua existência e fácil acesso ao seu conteúdo, já que ela mesma fora parte processual da reclamação trabalhista em que tal documento foi produzido.
XXII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XXIII - Matéria preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de períodos como aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de cômputo de períodos como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade rural infantil (antes dos 12 anos de idade), em regime de economia familiar, é excepcional e demanda efetiva demonstração de que o trabalho era indispensável à subsistência do grupo familiar, indo além de mero auxílio em atividades secundárias, nos termos do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. No caso concreto, o pequeno tamanho do imóvel (7,35 alqueires), o grande grupo familiar (11 pessoas) e o fato de o autor estudar em um dos turnos demonstram que seus serviços, embora úteis, não eram essenciais ou vitais para a subsistência da família, não configurando a indispensabilidade exigida.
5. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, a Súmula 96 do TCU e a jurisprudência do STJ (REsp n.º 396.426/SE) e da TNU (Tema 216) exigem a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
6. As certidões das instituições de ensino foram omissas quanto à execução de bens e serviços destinados a terceiros, e o depoimento do autor sobre a venda de excedente não supre a ausência de prova material ou testemunhal idônea de que as atividades práticas eram voltadas à geração de receita e não meramente pedagógicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos, em regime de economia familiar, exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando o mero auxílio em atividades secundárias. 2. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, é indispensável a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, e 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º, § 1º, alínea "b"; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto-Lei nº 8.590/1946; Lei nº 3.552/1959; Lei nº 6.226/1975; CF/1988, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; TRF4, Súmula 73; TNU, PUIL 5008955-78.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, j. 23.06.2022 (Tema219); TNU, Súmula 05; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.11.2021; TRF4, AC 5023746-32.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.02.2022; TNU, Súmula 34; TRF4, AC 5002542-30.2019.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 10.12.2020; STF, RTJ 47/252; TCU, Súmula 96; STJ, REsp n.º 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 02.09.2002; TCU, ACÓRDÃO N.º 4522/2010, Rel. Min. José Jorge, 1ª Câmara, j. 20.07.2010; TRF4, AC 5014520-83.2019.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 29.06.2022; TNU, Tema 216.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA: ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. A sentença ultra petita deve ser adequada de ofício aos limites da pretensão deduzida na inicial.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
8. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
11. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), deixou fluir in albis o prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DOSIMETRIA E A INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS AMBIENTAIS ATENDEM AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMAS 174 E 208 DA TNU. IRREGULARIDADE FORMAL DO DO PPP DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA QUE DESCARACTERIZA A APTIDÃO DO DOCUMENTO COMO IDÔNEO PARA REPRODUZIR O LAUDO TÉCNICO EM QUE SE FUNDAMENTA, NÃO SENDO POSSÍVEL SABER SER SEU SUBSCRITOR O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA TENDO EM VISTA QUE O NOME QUE CONSTA DO CARIMBO NÃO CORRESPONDE AO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DESCRITO NO PPP. AGENTES QUÍMICOS. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ. TEMA 170 DA TNU. PERÍODOS ESPECIAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ PACÍFICA NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITOS À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS ANTES DA EC Nº 20/98, NA FORMA DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99 E NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA FORMA DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA DOS PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVISÃO DEVIDA DA CITAÇÃO. ADESIVO AUTORAL NÃO PROVIDO E APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Início razoável de prova material para a ocupação de lavrador da parte autora, consubstanciada em certidões atualizadas de nascimento dos irmãos, apontando a profissão de lavrador do genitor; certificado de reservista; título de eleitor; declaração de exercício de atividade rural homologada parcialmente pelo INSS.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Formulários e laudos apontam exposição - habitual e permanente - da parte autora a níveis de tensão elétrica superiores a 250 Volts, durante suas atribuições nos cargos de "técnico de manutenção elétrica" e "eletricista de rede", situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- O STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Questões relativas à prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91.
- Presente o quesito temporal necessário à revisão da aposentadoria, uma vez que somados os períodos supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 41 anos até 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, mais de 42 anos até 28/11/1999, data da Lei n. 9.876/99, e tempo superior a 47 anos na formulação administrativa, em 8/11/2002, facultada a opção pela forma de cálculo mais vantajosa dos proventos a cargo do INSS.
- Direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie).
- A revisão é devida da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Recurso adesivo do autor improvido.
- Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. AUTORA COM 12 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO INÍCIO DO LABOR. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL AMBIENTAL PARA O PERÍODO. AFERIÇÃO POR DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FRIO APÓS 05/03/1997. PPP COM INDICAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AFASTA EPI EFICAZ. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA NOVA. ATESTADO DE CONDUTA EMITIDO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL NO PROCESSO SUBJACENTE. RESTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL CONFIGURADO. DEPOIMENTOS PESSOAL E TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. APTIDÃO PARA O TRABALHO CAMPESINO A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. EC. N. 20/1998. APOSENTADORIA PROPOCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A r. decisão rescindenda rejeitou o pleito pelo reconhecimento do exercício de atividade rurícola, sob o argumento de que "...Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça..".
II - Na presente ação rescisória, o autor trouxe como prova nova "Atestado de Conduta" emitido pela Delegacia do 2º Distrito Policial de Picos/PI - Secretaria da Justiça e Segurança Pública do Estado do Piauí, datado de 22.11.1978, em que fora qualificado como lavrador.
III - O documento trazido pelo autor como prova nova pode ser reputado como início de prova material do alegado labor rural, uma vez que estabelece um liame com a atividade campesina e é contemporâneo com o período que se pretende comprovar (final de 1969 ao final de 1978).
IV - O fato de o documento ter sido emitido em 1978, ou seja, no último ano do período vindicado (de 1969 a 1978), não esmaece sua força probatória, dado que o E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é possível a ampliação da eficácia probatória de documento tido como início de prova material para período anterior à sua produção, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
V - Não obstante o autor tenha trilhado pelo labor urbano, consoante se verifica das anotações em CTPS, não se lhe pode exigir o tirocínio de um cidadão urbano, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, uma vez que proveio de família humilde, tendo passado a infância e a adolescência em ambiente rural, conforme se depreende do conjunto probatório constante dos autos subjacentes (seu pai possuía, inegavelmente, ligação com a terra, consoante reconhecido pela própria r. decisão rescindenda). Ademais, mesmo na cidade, atuou, de forma predominante, em atividades braçais (operador de máquina e caldeireiro), não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
VI - É consabido que a hipótese de rescisão do julgado com base em prova nova se configura se esta for capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, sendo que, no caso vertente, o documento ora apresentado, que consubstancia início de prova material, necessitaria de confirmação por depoimentos testemunhais, para plena comprovação do labor rural vindicado. Todavia, em que pese a ausência de prova oral no feito subjacente, penso que, mesmo nessa situação, vislumbra-se o alcance de pronunciamento favorável, não pela consecução do bem da vida almejado (a concessão do benefício previdenciário ), mas pela prolação de decisão tendente a restaurar a instrução probatória, com a produção de prova oral, para que, com a devida valoração desta, possibilitasse o exame da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.
VII - Insta consignar, outrossim, que o autor, na ação subjacente, protestou pela produção de prova oral, conforme se infere do documento de fl. 39, contudo o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP acabou por julgar o pedido antecipadamente "...pela desnecessidade de realização de novas provas...". Acrescente-se, ainda, que o ora demandante reiterou a necessidade da produção da prova oral em seu recurso de apelação, tendo a r. decisão rescindenda dispensado a oitiva de testemunhas em virtude da inexistência de início de prova material, consoante explanado anteriormente.
VIII - Considerando que o autor diligenciou no sentido de que fosse produzida a prova oral, bem como o fato de que foram tomados os depoimentos pessoal e testemunhal no âmbito da presente ação, e levando em conta também o princípio da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/1988), impõe-se a rescisão do julgado, com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, tendo esta Seção Julgadora plenas condições para adentrar no âmbito do juízo rescisório, procedendo-se à valoração das provas materiais, bem como da prova oral ora produzida.
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação ao período rural vindicado e não reconhecido (de final de 1969 a final de 1978), conservando-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos de atividade urbana tidos como especiais (22.10.1980 a 03.11.1981 e de 30.07.1990 a 05.03.1997). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
X - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
XI - Os depoimentos testemunhais se harmonizam com o depoimento pessoal prestado pelo autor, que declarou que trabalhava juntamente com seu pai e com seus irmãos nos imóveis rurais pertencentes à família, tendo laborado no campo até por volta dos 20 (vinte) anos de idade, quando se mudou para São Paulo.
XII - Não obstante o autor e seus familiares contassem com mais de uma propriedade rural, cabe ponderar que estas possuíam dimensões reduzidas, sem registro da presença de empregados, conforme se vê dos documentos de fls. 23/25 (Talhado Vermelho - 2,3 ha; Chapada da Rosca - 13,5 ha; Caldeirão - 3,8 ha), não restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
XIII - Somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para o trabalho braçal.
XIV - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor, sob o regime de economia familiar, no período de 18.10.1971, data em que completou 12 (doze) anos de idade, a 30.11.1978, momento em que deixou a lida campesina, consoante admitido pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XV - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XVI - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, à segurada (mulher) que completou 30 anos de tempo de serviço.
XVII - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles incontroversos, totaliza o autor 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias até a data do ajuizamento da ação subjacente (24.05.2004) e termo final da contagem firmada na inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XVIII - O autor perfaz mais de 15 (quinze) anos de contribuição (planilha em anexo), restando satisfeita a carência exigida, na forma prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
XIX - Considerando que o autor completou 53 (cinquenta e três) anos de idade em 18.10.2012, bem como satisfez o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na medida em que cumpriu 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando eram exigíveis 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha em anexo, faz ele jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XX - Em se tratando de rescisão com fundamento em prova nova, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na presente ação (20.07.2016), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do demandante.
XXI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XXII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XXIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão.
2. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no artigo 370 do CPC/2015 (artigo 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
4. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção da prova requerida, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP juntado, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
6. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computartempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
8. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
9. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ.
10. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
11. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
12. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
13. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
14. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
3. Caso em que restou demonstrada a indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência da família, dado o contexto familiar e as atividades exercidas.
4. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
8. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria . Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Reconhecido o trabalho rural do autor de 06/11/1969 (quando completados os doze anos de idade) a junho/1986 e de setembro/1986 a julho/1988, com base na documentação trazida aos autos e na prova testemunhal.
- Não comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias nos demais períodos pleiteados na inicial (01/1992 a 07/1994 e de 01/2001 a 02/2002).
- O autor se enquadra nas regras de transição, pois já estava vinculado à Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, deveria contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária a idade mínima de 53 anos.
- A carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, foi cumprida pelo autor, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
- Para ter direito ao benefício, na forma proporcional, o autor deveria cumprir dois requisitos adicionais: "pedágio" e idade mínima de 53 anos.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013), preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima e pedágio constitucional, nos termos da legislação, conforme cálculos ora anexados.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade rural de 06/11/1969 (quando completados doze anos) a 30/06/1986 e de 01/09/1986 a 31/07/1988, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013). Consectários legais nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTEÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. TRABALHADOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Sentença condicional anulada.2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).8. As atividades desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.11. Considerando o tempo de serviço especial e rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.12. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.16. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Recursos prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos, com base em laudo por similaridade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 04 de julho de 1982 a 09 de julho de 1989 foi mantido, pois a prova material e a testemunhal confirmaram o efetivo labor da autora em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência (STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TNU, Tema219; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 4. A sentença foi mantida no reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10 de julho de 1989 a 11 de julho de 1994 e de 16 de janeiro de 1995 a 02 de dezembro de 2010. O laudo pericial judicial, mesmo que por similaridade, é válido para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno, xileno) em indústria calçadista, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos, e o uso de EPIs não elide a especialidade, especialmente para esses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014.5. A sentença foi mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos em indústria calçadista enseja o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 39, inc. I, 41-A, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.3 e 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633 (repetitivo); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.10.2007, DJ 29.10.2007; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124 (afetado); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.225.475, j. 21.04.2022; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 02.05.2007; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o período de 07/08/1973 a 31/12/1975, mas negou o período anterior a 12 anos de idade (07/08/1969 a 06/08/1973).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 07/08/1969 a 06/08/1973, quando possuía menos de 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 577/STJ, REsp 1349633/SP) e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 219/TNU, PEDILEF 00015932520084036318) admite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal convincente e início de prova material.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que alterou a IN 128) estabelecem que o INSS deve aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, aplicando os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.5. Diante das alterações normativas e da jurisprudência, o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos não exige prova superior ou diferenciada, devendo ser adotado o mesmo padrão probatório utilizado para períodos posteriores aos 12 anos, conforme já decidido pelo IRDR 17/TRF4.6. No caso concreto, a prova material (certidão de casamento do pai como agricultor, registro de imóvel rural, cadastro INCRA/ITR, notas fiscais de produtor do genitor) e a autodeclaração da autora, corroboradas pela aposentadoria rural dos pais como segurados especiais, são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de 07/08/1969 a 06/08/1973. O próprio INSS reconheceu tempo rural posterior (01/01/1976 a 31/05/1978).7. A eficácia retrospectiva da prova material, confirmada pelo contexto probatório, permite o reconhecimento do período pleiteado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5012986-24.2020.4.04.9999, AC 5000708-87.2023.4.04.7217).8. Com o acréscimo do período rural reconhecido (07/08/1969 a 06/08/1973 e 07/08/1973 a 31/12/1975), a parte autora totaliza 38 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (06/11/2013), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (30 anos para mulher), nos termos da Lei nº 9.876/99 e art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior à MP 676/2015 (convertida na Lei nº 13.183/2015).9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF - RE 870.947, Tema 905/STJ - REsp 149146, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, art. 10 da Lei nº 9.711/1998 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994).10. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76/TRF4), a cargo exclusivo do INSS, em razão do provimento do recurso da parte autora, nos termos do art. 85 do CPC.12. Determina-se a imediata revisão do benefício no prazo de 30 dias (art. 497 do CPC), com efeitos financeiros desde a data do pedido de revisão (06/01/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 07/08/1969 a 06/08/1973, adequar os honorários sucumbenciais e os consectários legais, e determinar a revisão imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado por início de prova material e demais elementos probatórios, aplicando-se o mesmo padrão de prova exigido para o trabalho realizado em idade legalmente permitida, em conformidade com a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/02/1992 A 02/06/1992, DE 24/06/1993 A 15/10/1994 E DE 28/04/2007 A 04/06/2007. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL.
- De ofício e com espeque na fundamentação da sentença e pedido inicial, de rigor a correção de erro material na sentença apontando pelo INSS em petição para constar do dispositivo que o reconhecimento do labor rural refere-se aos períodos de 01/01/1980 a 18/04/1985, 19/04/1985 a 21/02/1986 e 22/02/1986 a 04/07/1986.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural no período indicado pela parte autora. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material no dispositivo da sentença que se corrige de ofício. Apelação do autor provida.