E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Corrige-se, de ofício, erro material constante da r. sentença para do dispositivo constar que o autor é SEBASTIÃO BARBOSA FILHO e não NIVALDO ANTONIO DE LIMA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Correção de erro material de ofício. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte dos interstícios pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS V e IX, DO ART. 485,DO CPC/73 E INCISOS V E VIII DO ART. 966, DO CPC/15.ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL RECONHECIDO EM PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO PARA CUJA ANÁLISE É INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V previa a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação literal de disposição de lei e o inciso IX, dispunha sobre o caso de rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
- Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória também nos casos de manifesta violação a norma jurídica e erro de fato.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 485, do CPC/73 e o atual inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de lei/norma jurídica.
- Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- A presente ação objetiva rescindir acórdão em Apelação Cível que deu provimento ao apelo do autor para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro em carteira.
- Na ação subjacente, o autor pediu a condenação do INSS ao reconhecimento de labor rural, da sua averbação, e de expedição de Certidão de tempo de serviço e a condenação do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Quatá, Estado de São Paulo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que passou a exercer a atividade de guarda noturno, sob o regime estatutário, a teor da certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Quatá.
- A sentença julgou improcedente o pedido e o autor interpôs apelação.
- Neste Tribunal, em decisão monocrática, proveu-se o apelo do autor para reconhecer o labor rural de no período de 01/01/63 a 07/01/68 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, ao fundamento de que o somatório de todos os períodos mencionados, com os demais períodos constantes dos autos, perfaz o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Quanto ao alegado erro de fato, a decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja, pedido de aposentadoria no regime geral contra o INSS, que inclusive deu causa à conclusão da decisão, em descompasso com o pedido constante da inicial na ação subjacente de condenação do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Quatá/SP em aposentadoria no regime estatutário.
- Nesse passo, configurado está o erro que justifica a rescisão do julgado, pois que decorre ele, in casu, da desatenção do julgador quanto ao pedido e às provas.
- O julgador à época expressamente pronunciou-se pela possibilidade de concessão do benefício ao segurado, donde evidente o erro na percepção dos fatos, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no inciso IX, do art. 485 do CPC/735 e inciso VIII, do art. 966, do CPC/15.
- A interpretação dada pela decisão rescindenda mostrou-se desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, ensejando a violação das normas indicadas pelo INSS em sua literalidade, a saber, artigo 9º da EC 20/98, ao conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem que a parte autora da ação originária computasse tempo suficiente tanto para a aposentação integral quanto à aposentação proporcional.
- A decisão rescindenda viola o artigo 9º da EC 20/98 CF, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado também com esteio no inciso V, do art. 485 do CPC/73 e inciso V, do art. 966, do CPC/15.
- Em juízo rescisório, o reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido ao disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- Do cotejo das provas material e testemunhal, de rigor o reconhecimento do exercício de labor rural, sem registro em carteira, pelo segurado, autor da ação subjacente, no período de 01.01.63 a 07.01.68.
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que exerceram sua atividade como diaristas e boia-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- De rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de condenação do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Quatá/SP à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, inexistente interesse da União e suas autarquias quanto ao pedido, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento do pedido.
- Tendo decaído o INSS de parte mínima do pedido, o réu deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0000323-32.2005.8.26.0486, que teve andamento perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Quatá – São Paulo e, com fundamento nos incisos V e IX do art. 485, do CPC/73 e incisos V e VIII, do art. 966, do CPC/15, em novo julgamento, julgado extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de condenação do Instituto de Previdência Municipal de Quatá e, no mais, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente apenas para reconhecer o labor rural no período de 01.01.63 a 07.01.68, exceto para fins de carência e sendo devida indenização no caso de uso do tempo reconhecido em contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCOMITÂNCIA DA CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO RESTRITA À FASE DE PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULOS ANTERIORES À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4357 E 4425. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. ABRANGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. TABELA OFICIAL. ÚNICA TABELA À ÉPOCA DO CÁLCULO OBJETADO NA EXORDIAL DOS EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. CÁLCULO SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/1991. RMI. ERRO MATERIAL. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES. PREJUÍZO DO CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. CPC/1973. LEI N. 1.060/50. APLICABILIDADE. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRECATÓRIO/RPV EXPEDIDOS EM VALORES SUPERIORES À CONDENAÇÃO. LEVANTAMENTO PARCIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PARA A MESMA DATA DA CONTA QUE GEROU O PRECATÓRIO/RPV. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. RESOLUÇÃO DO E. CJF VIGENTE. OFÍCIO À E. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AJUSTE NAS RENDAS PAGAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs n. 4.357 e 4.425, promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009, para preservar o critério de correção monetária eleito pela lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
- Na hipótese dos autos, os cálculos acolhidos foram atualizados para a data de dezembro de 2014, anteriormente à modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e, por conseguinte, incidente a Lei 11.960/09, conforme fundamentos supra.
- Ademais, a r. sentença recorrida, que acolheu cálculos com desconsideração da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009), além de conflitar com o decisum, que a elegeu em decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em data a ela posterior, se mostra na contramão do julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Por essa razão o v. acórdão fixou a Resolução n. 134/2010 do e. CJF como critério de correção monetária.
- Para corroborar esse entendimento, a Resolução n. 134/2010 do E. CJF era a única Tabela vigente na data dos cálculos das partes, cuja conta do INSS, elaborada em outubro de 2013, foi base para a expedição do precatório/rpv, de sorte que não se poderão retroagir os efeitos de qualquer outra Resolução futura, do que se descuidou a contadoria do Juízo, cujos índices desbordaram daquela.
- O decisum elegeu a sistemática de apuração da RMI, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data da referida Emenda (15/12/1998), reajustada ate a DER em 27/6/2001, termo "a quo" de pagamento.
- A conta acolhida, elaborada pelo contador do Juízo, assim como as partes, confunde o termo a quo para o pagamento do benefício (DER) com a respectiva data de início (DIB), esta última vinculada à sistemática de cálculo prevista na legislação vigente, sob a qual ocorreu o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei 8.213/91 (redação original), cuja aplicação determinou o decisum.
- Desse modo, houve erro material na conta acolhida e cálculos elaborados pelas partes, na contramão do decisum.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá somente o embargado pagar os honorários advocatícios decorrente do ônus da sucumbência - embargado apurou valor de grande monta - mas cuja exigibilidade declaro suspensa, à luz de tratar-se de sentença prolatada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se a Lei n. 1.060/1950 - beneficiário de assistência judiciária gratuita -, o que se coaduna com o artigo 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015, impossibilitando a majoração em Instância recursal (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
- Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão.
- Tendo as partes apurado montante superior à condenação, cujo valor incontroverso restou requisitado pela via de precatório/rpv, impõe que haja a adequação, com levantamento parcial e conversão do excedente em renda da União, preservando o ressarcimento ao Erário pelos meios legais, caso tenha havido o levantamento integral.
- Isso atrai o refazimento dos cálculos para a mesma data dos valores requisitados para pagamento, ratificando o uso da Resolução n. 134/2010, única tabela vigente à época e na forma do decisum.
- Necessidade de expedição de ofício à e. Presidência desta Corte e ao juízo da vara de origem, para comunicação do inteiro teor deste julgamento.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência novembro de 2013.
- Provimento parcial ao recurso do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Sanada omissão: Efeitos financeiros desde a DER de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor como trabalhador rural na agropecuária - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA" E EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. INADMISSIBILIDADE DE PPP EMITIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SEGURADO, COMO PROVA DE TRABALHO ESPECIAL. É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE, AINDA QUE A PROVA NÃO TENHA SIDO PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS SIM APENAS EM JUÍZO, SE OS REQUISITOS ESTAVAM PRESENTES NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME DECIDIU O STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. O AUTOR JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POUCOS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DA APLICAÇÃO DO TEMA 995, CUJA APLICAÇÃO ESTÁ LIMITADA À REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS A DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL DAS EMPREGADORAS, TODAS ATUANTES NO RAMO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, E A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO AUTOR COMO VIGILANTE EM OUTROS PERÍODOS. A TNUENTENDE POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, MESMO DEPOIS DE 05/03/1997, POR MEIO DE OUTRO MATERIAL PROBATÓRIO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, CONSIDERANDO QUE A CONSTATAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS E EXSURGE DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII E IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. sentença rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. A r. sentença rescindenda negou o direito da parte autora ao benefício, por considerar que não restou demonstrado o seu exercício de atividade rural por longos anos, mas apenas no período de 1990 a 1992. Ocorre que os documentos novos trazidos nesta rescisória fazem menção expressa ao trabalho rural do marido da autora entre 10/10/1971 e 30/12/1996, assim como à sua condição de rurícola, em época próxima ao seu óbito (2006). Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária confirmaram que a autora trabalhava juntamente com seu marido na propriedade rural da família, sem a ajuda de empregados.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 5. A percepção de aposentadoria por idade rural pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 6. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. É possível a contagem, para fins de carência, doperíodo no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desdeque intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, sob o argumento de não comprovação do exercício de labor agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, compreendido entre 2010 e 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2010 a 2018); e (ii) a suficiência da prova documental e testemunhal apresentada para o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da parte autora foi desprovida, pois a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, corretamente fundamentou a ausência de comprovação documental do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à DER, especificamente entre 2010 e 2018, conforme exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/1991.4. Foi mantida a improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, uma vez que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à DER, notadamente o lapso entre 2010 e 2018. A vasta documentação apresentada pela apelante refere-se a períodos anteriores (1972 a 2010), e o único documento próximo à DER (contrato de parceria agrícola de 25/04/2018) é de menos de um mês antes do pedido. A prova testemunhal, embora robusta, não é suficiente para suprir a ausência de início de prova material para o período exigido, conforme o art. 143 e o art. 106 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 6. A ausência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à DER impede a concessão de aposentadoria rural por idade, não sendo a prova testemunhal, por si só, suficiente para suprir essa lacuna.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, e art. 201, § 7º, II; CPC, art. 85, § 2º, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º e § 10, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57, § 8º, art. 106, art. 122, art. 142, art. 143, e art. 38-B; Lei nº 13.846/2019; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47 e 54; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 709; STJ, Súmula nº 149; STJ, AR 3.629/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09.09.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 609; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 642; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; TNU, Tema Representativo nº219; TNU, Tema Representativo nº 301; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/98, ou na DER, a que lhe for mais favorável.
5. O INSS tem direito à isenção das custas e despesas processuais, prevista na Lei Estadual 13.471/2010, uma vez que não há vinculação desta Corte ao entendimento do TJRS em arguição de inconstitucionalidade.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - APELAÇÃO DO INSS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO - ATO INEXISTENTE - ERRO MATERIAL EVIDENTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA DE OFÍCIO - ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Acórdão julgado à unanimidade por esta C. 8ª Turma é nulo, porquanto julgou apelação inexistente, uma vez que a autora não apelou, tendo havido apenas manejo de recurso de apelação por parte do INSS.2. À evidência, tal erro material recai sobre o conteúdo que compõe o litígio e não transita em julgado, sendo corrigível a qualquer tempo. Precedentes.3. Anulação do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.4. Causa madura para julgamento, nos termos do art.1013, § 3º , do CPC/2015.5. Cômputo do tempo de benefício de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias e comprovação dos recolhimentos, conforme CNIS, tempo a ser contabilizado pelo INSS como tempo de contribuição e carência. Precedentes.6. Aplicação do Tema 1.125 do STF.7. Comprovação do requisito idade e carência. Manutenção da concessão do benefício, conforme r. sentença.8. Improvimento do recurso do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade rural como segurada especial; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base nas provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de detalhamento nos relatos testemunhais e sua natureza exclusivamente oral não suprem a exigência legal de início de prova material, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, para a comprovação do tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.4. O início de prova material é exíguo, contraditório e incapaz de demonstrar o efetivo envolvimento da autora nas lides agrícolas ou sua imprescindibilidade para a subsistência do núcleo familiar, sendo que os depoimentos da autora e de seu companheiro revelam inconsistências quanto a aspectos relevantes da rotina produtiva e da estrutura familiar.5. A ausência de elementos probatórios mínimos a instruir a inicial, em desacordo com o art. 320 do CPC, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.6. A decisão de extinção sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, caso a parte reúna os elementos probatórios necessários, conforme autoriza o art. 486, § 1º, do CPC e o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 629 do STJ.7. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de início de prova material robusta e a fragilidade dos depoimentos testemunhais impedem o reconhecimento da condição de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, § 10, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 2º, § 3º, 106, 142; CPC, arts. 320, 485, IV, 486, § 1º, 85, § 11; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09.09.2008; TNU, Tema Representativo nº219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 642; TNU, Tema Representativo nº 301; STJ, Tema Repetitivo nº 629.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ – Tema 1007, Resp 1674221/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19).
- A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991 para efeito de carência.
- Carência preenchida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. FIXAÇÃO PELO V. ACÓRDÃO. DECISUM PROLATADO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 267 DO E. CJF, DE 2/12/2013. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO RESTRITA À FASE DE PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUÍZO DO CÁLCULO DO INSS. EXCLUSÃO DE RENDA MENSAL PAGA NO MÊS DO PAGAMENTO RETROATIVO À DIB. VÍCIO TAMBÉM OBSERVADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. IMPLANTAÇÃO TARDIA DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADAS À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE AS RENDAS MENSAIS DE AMBAS AS ESPÉCIES. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. INOBSERVÃNCIA DAS PARTES E DA CONTA ACOLHIDA. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.060/1950. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
- O pedido de observância da Lei n. 11.960/2009, para efeito de incidência de correção monetária, desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009), encontra guarida no decisum, que a elegeu em decisão proferida na data de 29/4/2014, posterior à edição da Resolução n. 267 do e. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Nessa esteira se mostra o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, desde a sua entrada em vigor, em detrimento do INPC.
- À evidência o erro material na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, que, a exemplo do embargado, fez uso da Resolução n. 267/2013, em detrimento da Resolução n. 134/2010, ambas do e. CJF, está última eleita pelo decisum, em decisão posterior à sua edição.
- Nada obstante ter o INSS adotado a correção monetária nos termos do decidido no v. acórdão, o seu pedido, para que seja acolhido o seu cálculo, não poderá ser acolhido.
- Isso se verifica porque a autarquia exclui a renda mensal paga em junho/2006, relativa à competência do mês do pagamento retroativo à DIB, vício que também se verifica na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo.
- Com isso, o INSS e a contadoria do juízo furtaram-se à efetiva dedução das rendas da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o período de 28/10/2003 a 30/6/2004 restou pago pelo INSS na data de 16/6/2006, no mesmo mês da competência maio/2006 (2/6/2006), na forma da Relação de Créditos à f. 12 destes embargos e dos extratos ora juntados.
- Vale dizer, por decorrência do objeto dessa demanda - substituição da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial - mostra-se irrelevante a demora na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, com pagamento pretérito, retroativo à DIB em 28/10/2003; o decisum, nos limites do pedido exordial, somente autorizou as diferenças decorrentes da alteração da espécie do benefício.
- A parte autora, ora embargada, não buscou nessa demanda, eventuais diferenças decorrentes da implantação tardia do benefício administrativo, a atrair a simples dedução entre as rendas mensais entre uma espécie de benefício e a outra.
- Desse vício também padecem os cálculos acolhidos, elaborados pela contadoria do juízo, razão pela qual o montante apurado pelo setor contábil restou superior ao do embargado.
- Nem mesmo o embargado incorreu no referido vício, cujo desacerto resume-se à correção monetária desbordada do decisum e a inobservância da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, para efeito dos juros de mora (SELIC mensalizada), o que também se verifica na conta acolhida.
- Sucumbente o embargado, à luz do novo CPC, seria o caso de condená-lo a pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele pretendido.
- Todavia, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, segundo a regra da Lei de assistência judiciária gratuita de n. 1.060/1950, porque a r. sentença foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973, o que guarda consonância com o artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
- Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, impondo o refazimento dos cálculos, na forma dos cálculos que integram essa decisão.
- Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.