PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 30/4/1965 a 31/12/1973; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 966, inc. V e inc. VIII, do CPC, buscando desconstituir sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro de fato na contagem do tempo de serviço. A ré apresentou contestação e pedido reconvencional para reconhecimento de tempo de atividade rural não examinado na ação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de erro de fato na sentença rescindenda, que computoutempo de contribuição em duplicidade e considerou tempo insuficiente para a concessão do benefício; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para incluir tempo de labor rural; (iii) a improcedência do pedido reconvencional da ré; e (iv) a aplicação do Tema 692/STJ sobre o abatimento de valores recebidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ação rescisória foi julgada procedente em juízo rescindente, desconstituindo a sentença original. O INSS alegou erro de fato, pois a sentença computou em duplicidade o período de 01/09/2006 a 31/05/2010, resultando em um acréscimo de 3 anos, 4 meses e 20 dias, quando o correto seria 2 anos, 7 meses e 22 dias. Isso levou a um total de 30 anos, 8 meses e 15 dias na DER, quando o tempo real era de 29 anos, 11 meses e 13 dias, insuficiente para a aposentadoria integral. Tal erro de fato, que não decorre de má apreciação da prova, mas de desatenção do julgador ao admitir um fato inexistente, justifica a rescisão, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e jurisprudência do TRF4 (AR nº 0005610-72.2015.4.04.0000 e ARS nº 5014739-35.2023.4.04.0000).
4. O pedido reconvencional da ré, que buscava o reconhecimento de tempo de atividade rural não examinado na sentença original, foi julgado improcedente. A jurisprudência da 3ª Seção do TRF4 (ARS nº 5021458-72.2019.4.04.0000 e AR nº 5033379-86.2023.4.04.0000) estabelece que, em ação rescisória, a reconvenção deve ter caráter desconstitutivo, o que não ocorreu no presente caso.
5. Em juízo rescisório, foi admitida, de ofício, a reafirmação da DER para incluir o tempo de labor rural de 01/04/2016 a 30/04/2016. Esta decisão se fundamenta no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, em consonância com os arts. 493 e 933 do CPC. O julgador tem o dever de considerar fatos supervenientes que interfiram na relação jurídica e tenham liame com a causa de pedir, visando à efetividade do processo e à máxima proteção dos direitos fundamentais. A contribuição para o período rural foi recolhida, e a pendência técnica no CNIS não deve prejudicar a segurada.
6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (30/05/2016). Com o tempo reconhecido administrativamente (29 anos, 11 meses, 14 dias) e o 1 mês de labor rural deferido judicialmente (01/04/2016 a 30/04/2016), a segurada totaliza 30 anos e 14 dias de contribuição na DER, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). A carência também foi cumprida. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (74,46 pontos) é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
7. No cumprimento de sentença, deverá ser promovido o abatimento dos valores já recebidos pela segurada em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na ação originária. Esta decisão se alinha à tese jurídica consolidada no Tema 692/STJ, que determina a devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada revogada, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.092.620/RS, REsp 2200745, REsp 2199669, AREsp 2807501, REsp 2200358).
8. A parte ré, vencida na ação rescisória, foi condenada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à ré
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Julgar, em juízo rescindendo, procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, admitir, de ofício, a reafirmação da DER, bem como - e em consequência - tempo de labor rural no período de 01/04/2016 a 30/04/2016 e o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Tese de julgamento: "1. Incorre em erro de fato a decisão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição, computando período em duplicidade, e, a partir disso, admite tempo insuficiente para a concessão do benefício. 2. Em ação rescisória, a reconvenção deve ter caráter desconstitutivo, não sendo cabível para pleitear o reconhecimento de tempo de serviço não examinado na sentença original. 3. É possível a reafirmação da DER, de ofício, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC. 4. A aplicação integral da tese jurídica consolidada no Tema 692/STJ impõe o abatimento dos valores percebidos por força de tutela antecipada revogada, sem quaisquer restrições."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 966, inc. V, inc. VIII, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 52, art. 53, art. 142; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR nº 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017; TRF4, AR nº 5048456-09.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, juntado aos autos em 27/07/2022; TRF4, ARS nº 5014739-35.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/02/2024; TRF4, ARS nº 5021458-72.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 04/09/2023; TRF4, AR nº 5033379-86.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, convocada, julgado em 24/10/2024; STJ, AR nº 3.536/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/06/2010; STJ, Tema 995; STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.092.620/RS; STJ, REsp 2200745, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 28/03/2025; STJ, REsp 2199669, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 28/03/2025; STJ, AREsp 2807501, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 24/03/2025; STJ, REsp 2200358, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 17/03/2025.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 28/7/1969 a 31/12/1974; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 16/5/1969 a 31/12/1975; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 24/7/1968 a 31/12/1976; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 5/7/1968 a 31/12/1972; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR A 31-10-1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Retificado erro material quanto ao termo inicial do período rural reconhecido em sentença.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 21/1/1964 a 31/12/1970; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 7/5/1967 a 31/12/1972; à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora desprovida. Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 10/5/1972 a 31/12/1977; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CÔMPUTO POSTERIOR A 31/10/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que reconheceu o tempo de serviço rural da autora, em regime de economia familiar, entre 26/09/1978 e 31/10/1991, e como tempo especial, determinando sua conversão em tempo comum e rejeitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna a ausência de prova material suficiente e a descaracterização da condição de segurada especial; a autora postula a extensão do reconhecimento até 30/11/2010 e de 06/06/2017 a 13/11/2018, além do cômputo desses períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante indenização, e, subsidiariamente, outros benefícios previdenciários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os documentos e testemunhos apresentados constituem prova suficiente do labor rural em regime de economia familiar no período pleiteado; (ii) estabelecer se o trabalho rural após 31/10/1991 pode ser reconhecido como tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições; (iii) determinar se a atividade rural desempenhada pela autora pode ser enquadrada como atividade especial para fins de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIRO início de prova material corroborado por testemunhos idôneos comprova o labor rural da autora desde 12 anos de idade, em regime de economia familiar, inclusive em propriedade de dimensões inferiores a um módulo fiscal, afastando a alegação do INSS de descaracterização da condição de segurada especial.O período rural exercido antes de 31/10/1991 é computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento, mas não para fins de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.O labor rural posterior a 31/10/1991 pode ser reconhecido como tempo de serviço, mas somente será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após a indenização das contribuições previdenciárias, conforme a Súmula 272/STJ.A condição de segurado especial não autoriza o enquadramento da atividade rural em regime de economia familiar como atividade especial para fins de aposentadoria, pois falta a comprovação de exposição a agentes nocivos em vínculo empregatício, conforme exigido pelo art. 57 da Lei 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:O início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta, comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.O tempo de labor rural anterior a 31/10/1991 é computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento, mas não conta para carência.O tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 só pode ser computado para aposentadoria mediante indenização das contribuições previdenciárias.O trabalho rural em regime de economia familiar não se enquadra como atividade especial para fins de aposentadoria especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º e §14; EC 20/1998, art. 9º, §1º; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20, 25; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 25, II; 39, I; 55, §§2º e 3º; 57, §5º; 58; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; STJ, REsp 1.321.493/PR, 1ª Seção, representativo de controvérsia, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, representativo de controvérsia, j. 23.10.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STF, ARE 664335, Plenário, j. 04.12.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - O entendimento adotado por esta 8.ª Turma é de que é possível o cômputo das contribuições realizadas de forma extemporânea como tempo de serviço, não podendo ser consideradas apenas para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), exceto se posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado, consoante entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no pedido de uniformização de interpretação de Lei n.º 0502048-81.2016.4.05.8100/CE.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 1º/1/1959 a 31/12/1973; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de13/1/1965 a 31/12/1969; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e recurso adesivo da parte autora desprovidos; remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 11/3/1967 a 31/12/1971; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 6/6/1945 a 31/12/1953; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 24/6/1955 a 31/12/1966; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
9. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Agravo retido desprovido. Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE OU HÍBRIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de março de 1963 a maio de 2006, e a consequente concessão de aposentadoria por idade ou híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do labor rural da autora, em regime de economia familiar, no período de março de 1963 a maio de 2006; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ou híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a atividade rural, fundamentando que os documentos apresentados não constituem início de prova material válido e que a prova testemunhal não foi sólida o suficiente, além de apontar a qualificação da autora como "doméstica" e o trabalho urbano do esposo.4. O reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade (março/1963 a 12/02/1969) exige demonstração robusta da essencialidade do labor para a economia familiar, o que não foi comprovado no caso, pois a autora estudou até 1966 e a prova material só indica labor rural a partir de 1974.5. O vínculo da família com as terras e o exercício da atividade rural estão comprovados a partir de 1974 por documentos em nome do cônjuge e dos genitores, estendendo-se a eficácia da prova documental para período anterior (a partir de 13/02/1969) devido à consistente prova testemunhal.6. O trabalho urbano do cônjuge como serviços gerais não descaracteriza a condição de segurado especial da autora, pois o labor rural foi essencial para a manutenção da família, e a qualificação da mulher como "do lar" ou "doméstica" em certidões civis não desconfigura sua condição de segurada especial.7. O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ.8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995/STJ.9. Os juros e a correção monetária devem seguir as determinações do STF (Tema 1170) e da EC nº 113/2021, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, mesmo com qualificação diversa em documentos civis ou trabalho urbano complementar do cônjuge, é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, estendendo-se a eficácia da prova documental para períodos anteriores.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 14, 86, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 39, II, 55, § 2º, 106, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.642.731/MG, Tema nº 638; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 995; STF, Tema 1170; TRF4, AC n. 59430 RS 2001.04.01.059430-2; TRF4, AC 5002949-32.2021.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, SEXTA TURMA, j. 11.09.2023; TRF5, AC n. 425635 PB 2007.05.99.02375-5; TNU, Tema219; ACP nº 5017267-34.2013.404.7100.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107285-83.2021.4.03.9999APELANTE: PAULO BINHELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-NADVOGADO do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BINHELIADVOGADO do(a) APELADO: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-NADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI INÓCUO PARA AFASTAR ESPECIALIDADE. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO (TEMA 1.124/STJ). JUROS E CORREÇÃO PELO MANUAL DO CJF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelações de Paulo Binheli e do INSS contra sentença que: (i) reconhece labor rural de 01.01.1966 a 31.12.1973; (ii) reconhece como especiais 01.03.1975 a 15.12.1975, 01.09.1979 a 31.08.1982 e 10.10.1983 a 02.05.1985, com conversão em comum; (iii) concede aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação; (iv) fixa juros, correção, custas e honorários. O autor busca DIB na DER (08.12.2015) e o INSS impugna o labor rural, a prova pericial e a especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o labor rural em regime de economia familiar de 1966 a 1973 se comprova por início de prova material em nome do genitor, corroborado por prova testemunhal, com cômputo a partir dos 12 anos do autor; (ii) estabelecer se é idônea a perícia indireta por similaridade para aferição de agentes nocivos no ofício de marceneiro diante da inatividade das empresas; (iii) determinar se a exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que com uso de EPI; (iv) verificar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum; (v) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros, bem como os critérios de juros e correção.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se tempo rural sem contribuição para todos os efeitos legais, exceto carência, quando há início de prova material (documentos indicando o genitor como lavrador e registros escolares) corroborado por prova testemunhal harmônica, inclusive com residência próxima à zona urbana, nos termos do art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ, admitindo-se documentos em nome de membros do núcleo familiar e sua complementação testemunhal (REsp 1.321.493/PR; REsp 1.348.633/SP; Súmula 577/STJ; Súmula 6/TNU). 4. Interpreta-se em favor do menor o reconhecimento do labor para fins previdenciários, computando-se o trabalho rural a partir dos 12 anos (ARE 1.045.867 e RE 906.259, STF). 5. Admite-se prova pericial indireta por similaridade quando as empregadoras estão inativas e há demonstração de similitude do ramo, processos e ambiente, sendo meio idôneo à comprovação de especialidade (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5002050-93.2017.4.03.6111). 6. Caracteriza-se a especialidade por exposição a ruído acima dos limites legais vigentes no período (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), vedada a retroatividade do Decreto 4.882/2003 (Tema 694/STJ; REsp 1.398.260/PR), sendo inócua, para afastá-la, a indicação de EPI eficaz (ARE 664.335/STF). 7. Mantém-se o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.03.1975 a 15.12.1975, 01.09.1979 a 31.08.1982 e 10.10.1983 a 02.05.1985, por sujeição a ruído superior a 85 dB(A), conforme perícia judicial válida e representativa do ofício de marceneiro. 8. Autoriza-se a conversão do tempo especial em comum com os fatores do art. 70 do Decreto 3.048/1999, conforme art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 e Tese Repetitiva 546 (REsp 1.310.034/PR), ressalvada a vedação constitucional apenas para períodos posteriores a 13.11.2019 (EC 103/2019, art. 201, § 14, CF; art. 25, caput e § 2º, EC 103/2019). 9. O não recolhimento de contribuições adicionais por parte do empregador não afasta o direito ao reconhecimento da especialidade e à aposentadoria, por se tratar de obrigação estranha ao trabalhador e por não haver ofensa ao art. 195, § 5º, da CF (ARE 664.335/STF). 10. Com o cômputo do labor rural (a partir de 18.10.1966) e dos períodos especiais convertidos, o autor perfaz, na DER (08.12.2015), 42 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 11. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de cumprimento de sentença, diante de a documentação comprobatória ter sido produzida apenas em juízo e da pendência de definição no Tema 1.124/STJ. 12. Os critérios de atualização e juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução, podendo o Tribunal adequá-los de ofício para alinhamento à orientação dos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: 1. Admite-se o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar com início de prova material em nome de genitor, corroborado por prova testemunhal idônea, computando-se o trabalho a partir dos 12 anos de idade. 2. É válida a perícia técnica indireta por similaridade quando comprovada a inatividade das empresas e a similitude do processo produtivo e do ambiente laboral. 3. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo ineficaz a declaração de EPI para afastá-la. 4. É possível a conversão do tempo especial em comum até 13.11.2019, aplicando-se os fatores do art. 70 do Decreto 3.048/1999. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, em consonância com o Tema 1.124/STJ. 6. Juros de mora e correção monetária seguem o Manual de Cálculos do CJF na fase de execução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º e § 6º, e 201, § 7º e § 14; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 3º, §§ 1º e 2º, arts. 15, 16, 17 e 20, e art. 25, caput e § 2º; CPC, art. 487, I; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §§ 2º e 3º, 57, § 5º, e 58, § 1º; Lei 9.032/1995; Lei 9.528/1997; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 (art. 70) e 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 577; TNU, Súmulas 6 e 68; STJ, REsp 1.321.493/PR (tema repetitivo), REsp 1.348.633/SP (tema repetitivo), REsp 1.398.260/PR (Tema 694) e REsp 1.310.034/PR (Tese 546); STF, ARE 664.335 (RG), ARE 1.045.867 e RE 906.259; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5002050-93.2017.4.03.6111; TRF3, 7ª Turma, precedentes sobre idade mínima de 12 anos (ApelRemNec 5788355-44.2019.4.03.9999; ApCiv 5060954-09.2022.4.03.9999).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO REGISTRADO EM CTPS. AVERBAÇÃO DEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (QUEROSENE, SOLVENTE, ÓLEO DIESEL E GRAXA). RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS. INSS. ISENÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. A CTPS sem rasuras e sem qualquer vício é documento apto e válido como prova dos vínculos laborais nela registrados, conforme pacífica jurisprudência da justiça trabalhista, cristalizada na Súmula 12 do TST e deve ser computado do tempo de serviço prestado, uma vez que o empregado não é responsável por suas contribuições.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos, Benzeno e Carvão Mineral (querosene, solvente, óleo diesel e graxa) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. O INSS é isento das custas processuais, nos termos da Lei 13.471/2010, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.