PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/12/2017, tendo a autora comprovado o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 19/09/2016.
- Consoante se verifica de fl. 23 dos autos, o referido benefício foi indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial".
- A alegação de demora no agendamento das perícias não se sustenta, pois a autora ajuizou a ação oito meses após a data agendada para a última delas, não tendo logrado demonstrar impedimento para seu comparecimento ou a alegada informação de que não foi permitida a realização do referido exame por funcionário do réu.
- Para configuração do interesse de agir, não basta a mera formulação de pedido administrativo, sem que a parte autora realize os atos imprescindíveis à sua análise pelo réu.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.4 - A propositura da presente demanda - 23 de maio de 2018 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas.5 - Registre-se que, apesar de o autor alegar que não conseguiu agendar perícia junto ao ente autárquico e por isso não efetivou requerimento administrativo prévio, o mesmo não trouxe prova apta a corroborar tal assertiva, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos que acompanham a exordial (“printscreens” de telas do sitio eletrônico do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), de fato, não indicam qualquer erronoagendamento de exame. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.7 - Recurso desprovido. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, vários meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 03 (três) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não havendo prova de que a autarquia previdenciária deixou de agendar perícia biopsicossocial no processo administrativo, a providência requerida pelo agravante está destituída de necessidade ou utilidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. - Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - Compete ao segurado requerer a prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data da cessação do amparo. - Pelo que se percebe da consulta aos autos de origem, a parte agravante diligenciou em tempo hábil junto ao INSS para solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, porém não obteve êxito, pois o sistema informatizado da autarquia não permitiu o agendamento do pedido de prorrogação. - Nesse contexto, apropriada a fixação do prazo de 30 (trinta) dias à autoridade coatora para restabelecer o benefício, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação. - Provimento do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.
2. Suscitada nos autos a questão relativa ao fator de conversão do tempo especial em comum e emitido pronunciamento judicial sobre o fato, embora sem o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica aplicável ao caso concreto, o alegado desacerto da decisão não caracteriza a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
3. A omissão no dispositivo da sentença a respeito da homologação do reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do tempo de serviço rural qualifica-se como erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
4. Não se configura a manifesta violação do art. 201, §7º, da Constituição Federal, quando o tempo de contribuição é suficiente para a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado.
2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença até a realização da perícia médica AGENDADA pelo inss. necessidade de confirmação da liminar pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Tendo sido realizada a perícia administrativa e concedido o benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N.º 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO.
I - Às ações ajuizadas após a conclusão do julgamento do RE n.º 631240/MG (03.09.2014) não se aplicam as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento
II - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE n.º 631240/MG.
III - Demonstrada a recusa do Instituto em aceitar o pedido de agendamento eletrônico formulado, sob o fundamento da falta de tempo de contribuições.
IV - Soa contraditória a extinção do feito, se o agendamento é condição prévia para que o segurado se apresente em dia e hora marcados para ter seu pedido apreciado (art. 667, da Instrução Normativa nº 77/2.015 do INSS) e o Instituto lhe nega este direito, sob a justificativa da falta de um dos requisitos legais para a concessão da benesse (carência).
V - Sentença de extinção Anulada. Apelação da parte autora provida. Retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 03 (três) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a persistência de necessidade da perícia quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
3. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. Prejudicado o apelo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse o direito de a parte impetrante realizar a perícia médica na data já agendada, para avaliação da incapacidade, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência à perícia médica agendada na via administrativa inviabiliza a análise da Autarquia sobre o mérito do pedido.
2. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRONO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA CONFORME ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício, impõe-se ao órgão julgador a realização de novo julgamento.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
3. Preenchidos os requisitos de tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 27 dias) faz jus o segurado à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.
- Para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperioso é a comprovação do alegado erro administrativo, que o benefício foi cessado indevidamente, sem que tenha sido regularmente intimada para comparecer à perícia agendada.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Logo, perfeitamente possível a convocação do segurado para a realização de nova perícia médica.
- No caso, contrariamente ao afirmado pela impetrante, os documentos apresentados pela autoridade coatora - Edital de Convocação, Ofício e Sistema DATAPREV (id 47631966 - p.18/19 e 28/29) - demonstram que somente foi adotada a convocação por edital em virtude da devolução da carta encaminhada pelo INSS ao endereço constante no cadastro do Sistema Único de Benefícios, por não localização da segurada, acabando, assim, por afastar a alegada falta de convocação para a perícia médica.
- Tudo indica que a correspondência não foi entregue em razão de o endereço da impetrante não estar atualizado no Sistema Único do INSS, o que impediu a sua convocação, e não por falha no procedimento do INSS.
- Assim, não constando dos autos elementos que comprovem o alegado erro da administração, ou seja, que demonstrem integralmente as suas alegações, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA DO AGENDAMENTO ADMINSITRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 54 LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário .
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade. Precedente do STF.
3. O art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar.
4. O autor formulou pedido de agendamento para o dia em que completaria 60 anos de idade, não havendo qualquer dúvida quanto à expressão de sua vontade em obter aposentadoria em tal data.
5. Não pode o INSS prejudicar o segurado, concedendo a ele aposentadoria menos vantajosa, desconsiderando sua manifestação de vontade expressada por meio do pedido de agendamento para a data específica de seu aniversário.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTOS. PRAZO PARA AGENDAMENTO/ATENDIMENTO ACERCA DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. A razão de ser do salário maternidade envolve a proteção à materniadade e à subsistência familiar num período em que a genitora está impossibilitada de trabalhar para prover seu sustento e o do nascituro, que logo após o parto vivencia momento de fragilidade e, ao mesmo tempo, fundamental para o seu desenvolvimento saudável. Assim, é imprescindível que os requerimento desse benefício sejam decididos e, uma vez deferidos, sejam pagos com adequada brevidade, não se podendo admitir que, à revelia da norma legal que disciplina esse prazo, o agendamento para a requisição do salário maternidade, bem assim o seu pagamento, se deem somente após os 120 dias a partir do nascimento, período durante o qual a genitora esteve totalmente privada de sua remuneração.
2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorogação por igual período expressamente motivada."
3. Tratando-se de ação civil pública cujo dano resultante da conduta (omissiva) da autarquia previdenciária no cumprimento dos prazos para agendamento de atendimento para requerimento de salário-maternidade, bem como para a concessão e início do pagamento do respectivo benefício, soa óbvia a amplitude nacional da questão, cuidando-se de violação ou ofensa a direitos somente evitáveis se a decisão produzir efeito em todo o território nacional.