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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 5017859-86.2023.4.04.0000

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não havendo prova de que a autarquia previdenciária deixou de agendar perícia biopsicossocial no processo administrativo, a providência requerida pelo agravante está destituída de necessidade ou utilidade. (TRF4, AG 5017859-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017859-86.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: REGIS LUIS BIZARRO MARTINS

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Régis Luís Bizarro Martins interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão que, após a suspensão do feito, recebeu a petição inicial, para determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e indeferir o pedido de intimação do réu para realizar perícia biopsicossocial (processo 5054421-42.2020.4.04.7100/RS, evento 35, DESPADEC1):

[...]

3) Indefiro o pedido de intimação do INSS para marcação da perícia biopsicossocial, tendo em vista a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita (inércia administrativa consubstanciada em ato ilegal omissivo), pois a matéria fática foi levada somente no recurso administrativo, o qual se encontra pendente de análise (marcação da perícia administrativa - evento nº 33, PROCAM3, p. 222).

[...]

Sustentou o agravante que o recurso é cabível, porque se mostra inócuo o exame da questão em momento posterior, de forma que, pelo risco que representa o cumprimento da determinação do juízo, deve ser aplicado o tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.

Alegou, no mérito, que o requerimento administrativo de revisão do benefício foi protocolizado em 31 de outubro de 2019 e, até o momento, não foi marcada a perícia biopsicossocial.

Deduziu, em síntese, que a demora excessiva da autarquia na análise do pedido de realização da perícia requerida caracteriza o indeferimento tácito e viola direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, justificando a proteção e intervenção do Poder Judiciário.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (evento 12, DESPADEC1).

O INSS não ofereceu contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do agravo

Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1.696.396 e no REsp 1.704.520, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. Eis a redação da tese firmada:

Tema 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Discute-se, no presente caso, a necessidade de reabertura do processo administrativo, para a produção de prova testemunhal.

Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente. Se for produzida a justificação administrativa, mostra-se ineficaz posterior discussão da matéria em apelação, porque, de qualquer forma, o ato que o agravante pretende impedir já se materializou.

Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.

Caso concreto

A inicial da ação previdenciária apresenta, entre outros, os seguintes fundamentos e pedidos (processo 5054421-42.2020.4.04.7100/RS, evento 5, INIC2):

[...]

5.2) DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL

Salienta-se que além de ter postulado o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o que por si só já garantiria ao segurado a realização da perícia biopsicossocial, o autor acostou inúmeros documentos médicos que corroboram o direito alegado ao benefício.

Frisa-se que era extremamente necessária a realização da perícia biopsicossocial para constatação da deficiência do segurado e seu grau de acometimento e somente com a perícia sendo realizada é que se poderia ter o entendimento de estarem ou não completos o tempo de contribuição ou demais requisitos para deferimento ou indeferimento do pedido de aposentadoria feito pelo demandante, já que dependendo do grau de deficiência o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria diminui.

Além disso, mesmo diante da apresentação de requerimento administrativo, a autarquia sequer analisou o pedido formulado pelo demandante quanto a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, haja vista que de acordo com o devido processo legal, é dever do servidor atuar de forma positiva na instrução do processo administrativo, sendo que a perícia biopsicossocial é imprescindível, para a correta avaliação do pedido administrativo e não foi designada. Sendo assim, o segurado teve ferido seu direito ao devido processo legal.

A responsabilidade do INSS, na correta condução do processo administrativo não pode simplesmente ser validada, já que sua obrigação é analisar todo o processo administrativo, bem como deve o mesmo fundamentar sua decisão e deixá-la extremamente clara e compreensível para o segurado, tudo conforme prevê a legislação vigente.

O judiciário por sua vez deve rechaçar a conduta imperita do INSS, e ordenar que este cumpra com suas obrigações e realize a análise completa do processo administrativo pedindo a aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, determinando que seja reaberta a instrução do processo administrativo e que seja realizada a perícia biopsicossocial.

Ressalta-se que é inconcebível que o INSS não cumpra com seu dever básico de seguir as regras de conduta e trabalho para com os segurados, e seja necessário que os cidadãos precisem sempre recorrer ao judiciário, que atualmente tem um número descomunal de processos em andamento, e que consequentemente demoram muito para terem sua resolução feita. Então algo que deveria ser simples, rápido e direto como uma análise de pedido administrativo de aposentadoria se torna, um pedido moroso, longo e lota ainda mais o judiciário.

Não é papel do Judiciário atuar como instância originária nas demandas previdenciárias. Além de não possuir estrutura para isso, não cabe a ele realizar atividade que é primordial da autarquia previdenciária. Mais do que isso, o deslocamento da pretensão não atendida pelo INSS para o Judiciário implica ALTOS CUSTOS. Além de duplicar trabalho já realizado (em tese) administrativamente, os gastos do processo judicial são muito superiores ao do processo administrativo. Há anos o judiciário vem sofrendo com a falta de verba para realização das perícias judiciais, custo que aumentou muito com o “pente fino”.

Em razão deste tipo de conduta fica o judiciário arcando com um ônus que não lhe compete, devendo ser determinado ao INSS que reabra o processo administrativo e realize a perícia biopsicossocial.

Assim, requer a intimação da autarquia para reabrir o processo administrativo e realizar a perícia biopsicossocial, a fim de apurar a deficiência do autor e seu grau.

Ainda, a parte autora requer após a realização da perícia biopsicossocial na via administrativa, seja dado vista ao autor para eventual necessidade de requerimento de perícia judicial, resguardado o direito a realização de perícia biopsicossocial realizada por perito médico especialista e assistente social de confiança do juízo.

Dessa forma, o mesmo faz jus à REVISÃO do benefício de APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, na DER 01/06/2016, conforme Lei Complementar nº 142/2013.

Ainda, cumpre mencionar que na DER de 01/06/2016 o autor tem direito a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a nova lei, uma vez que completa os requisitos estabelecidos no artigo 29-C da Lei n° 13.183/2015 (a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição é superior a noventa e cinco pontos).

[...]

Diante do exposto requer:

a) Seja julgado totalmente procedente o pedido:

a.1) Declarando o direito do autor a REVISÃO/CONVERSÃO de aposentadoria por tempo de contribuição para APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA na DER de 01/06/2016, condenando a requerida a computar os períodos comuns requeridos no item 01, reconhecer os períodos laborados em atividades especiais, descritos no item 02 da inicial, bem como, reconhecer a deficiência e seu grau, conforme item 05, determinando que sejam recalculados o tempo de contribuição do autor em 16/12/98, 28/11/99 e até a DER (01/06/2016), juntamente com o grau de deficiência;

a.2) Declarando o direito do autor a REVISÃO de aposentadoria por tempo de serviço, condenando a requerida a reconhecer computar os períodos comuns não computados, descritos no item 01 da inicial, bem como reconhecer e converter em comum os períodos laborados em atividades especiais, descritos no item 02 da inicial, pelo fator 1,4, para fins de majoração da aposentadoria por tempo de contribuição, determinando que sejam recalculados o tempo de serviço do autor em 16/12/98, 28/11/99 e até a DER (01/06/2016); ou ainda, na proporção de 100%, já que cumpriu os requisitos estabelecidos na Lei n° 13.183 de 04 de novembro de 2015 (totalizou 95 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição) na DER 01/06/2016;

[...]

d) Requer a intimação da autarquia para reabrir o processo administrativo e realizar a perícia biopsicossocial, a fim de apurar a deficiência do autor e seu grau.

[...]

O recorrente alegou a inércia da autarquia previdenciária no que se refere à realização de prova pericial.

O requerimento administrativo nº 408706399 foi protocolizado em 31 de outubro de 2019 para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.544.334-7, em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (processo 5054421-42.2020.4.04.7100/RS, evento 33, PROCADM1, p. 16/16).

Há despacho, em 31 de maio de 2020, no seguinte sentido (processo 5054421-42.2020.4.04.7100/RS, evento 33, PROCADM3, p. 49):

Tarefa elegível para o programa especial, aguardando análise. Tão logo seja concluído, ou dependa de complementação de algum documento, o sistema enviará uma mensagem para a sua caixa pessoal por meio do MEU INSS informando o resultado. Informamos que não é necessário o comparecimento presencial na Agência da Previdência Social, a não ser quando solicitado pelo INSS. Para acompanhar o andamento, realizar consultas ou obter o resultado, acesse o Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/) ou ligue para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h

Há parecer da área técnica, de 8 de dezembro de 2022, no qual o servidor da autarquia previdenciária informa que precisa "saber como operacionalizar no PRISMA e se devo agendar perícia presencial" (processo 5054421-42.2020.4.04.7100/RS, evento 33, PROCADM3, p. 52).

Por fim, em 23 de janeiro de 2023, foi apresentada a seguinte orientação (processo 5054421-42.2020.4.04.7100/RS, evento 33, PROCADM3, p. 55):

​Trata-se de PAT Prisma onde servidor questiona procedimento de agendamento de avaliações em revisão de b42 para enquadramento na LC 142/2013 (não anexa telas de erro tampouco há revisão aberta no Prisma). Após protocolar a revisão no Prisma, na tela de "Protocolo" selecionar opção "D" Deficiente que aparecerá no canto superior direito a informação LC 142/13. Após, proceder os agendamentos (av pericial e av social) e criação das respectivas subtarefas GET.

Conforme o andamento do processo administrativo, o INSS não rejeitou o pedido de realização de perícia biopsicossocial. A autarquia orientou o servidor como proceder ao agendamento da prova pericial, não havendo notícia de que tenha havido tentativa frustrada de dar seguimento ao ato administrativo.

Nesse aspecto, como não houve prova de que a autarquia previdenciária deixou de marcar a perícia, não se verifica, por ora, necessidade ou utilidade na providência requerida pela parte agravante.

Cabe ressaltar que, no decorrer da instrução probatória, a questão pode ser reexaminada pelo juízo de primeiro grau, caso seja efetivamente demonstrado que o INSS não agendou a perícia biopsicossocial ou negou a realização da prova.

Em caso análogo, decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO. 1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível. (TRF4, AC 5004577-22.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328663v11 e do código CRC 632822ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:28


5017859-86.2023.4.04.0000
40004328663.V11


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017859-86.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: REGIS LUIS BIZARRO MARTINS

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. revisão de benefício. realização de prova pericial pela administração previdenciária.

Não havendo prova de que a autarquia previdenciária deixou de agendar perícia biopsicossocial no processo administrativo, a providência requerida pelo agravante está destituída de necessidade ou utilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328664v5 e do código CRC e4acddaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:28


5017859-86.2023.4.04.0000
40004328664 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017859-86.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: REGIS LUIS BIZARRO MARTINS

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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