PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1.Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRONO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo erro material no acórdão, não é possível a modificação no provimento, ainda que não esteja em conformidade com o entendimento atualmente vigente sobre a matéria impugnada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão eivada de erro material não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado.
2. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, com alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.1. Afastada a alegação de erro material no cálculo homologado quanto ao termo inicial das parcelas em atraso.2. Constata-se que na inicial consta expressamente o pedido de restabelecimento do auxílio doença (NB 31/548.047.545-9) a partir de 13/05/2015, pedido este que restou integralmente acolhido na sentença, que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida. Consta expressamente da fundamentação que o referido benefício foi pago entre 17.08.2011 e 13.05.2015.3. Por outro lado, observa-se que no acórdão proferido na fase de conhecimento foi negado provimento à apelação, confirmando-se o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, porém foi explicitada a data de 14.11.2017, como correspondente à referida cessação.4. Não consta da fundamentação do referido acórdão, qualquer justificativa para a alteração da data da cessação do benefício a ser considerada no restabelecimento do benefício, o que, atrelado ao desprovimento do recurso, evidencia tratar-se de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DO INSS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO.
1. No caso do contribuinte em dobro, o custeio do benefício está aperfeiçoado exatamente da mesma forma. Ora, seria flagrantemente desrespeitoso dos cânones jurídicos da igualdade e da legalidade que o contribuinte escala-base tivesse mais direitos do que o contribuinte em dobro. Há que se ter em mente que, à época da regressão à classe contributiva 1, a regra do Artigo 29, § 12 da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) disciplinava acerca da possibilidade da regressão e da nova progressão, cabendo destacar que tempus regit actum, não podendo a autarquia previdenciária impor ao autor a restrição que não estava em vigência naquela ocasião. Importa, ainda, assinalar que Ordens de Serviços e Manuais não detém o condão de modificar ou alterar o que está disposto no texto legal, mas tão somente disciplinar a conduta dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos casos concretos que se lhes apresentam.
2. Afasto a prescrição quinquenal determinada na sentença apelada, posto que a parte autora formulou pedido de revisão administrativa, o que ocasionou a suspensão do prazo prescricional durante toda a sua tramitação (período de 10.11.1997 a 25.11.2004). Nesse contexto, considerando a data da concessão do benefício (28.07.1997) e a data de ajuizamento da presente ação (05.07.2005), não temos a ocorrência de prescrição no caso.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.155.978-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.1997), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARCO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO.
1. A data de início de benefício deve ser fixada na data da solicitação do agendamento eletrônico, uma vez implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo sendo concedido prazo para complementação eventual da documentação necessária. 2. . A resolução INSS/PRESS nº 438/2014, prevê em seu artigo 12 que a Data de Entrada do Requerimento (DER) será a data em que o segurado solicita o agendamento do serviço, não a data do atendimento em si. 05/05/2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. ERRONO ENDEREÇAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Existência de nítida irregularidade formal constante da peça de fls. 120/133 (ID n.º 147675611 – Págs. 01 a 14), a impedir o conhecimento do recurso, evidenciada pelo (i) erro na denominação da peça; (ii) ausência de impugnação dos termos da sentença; (iii) ausência de pedido de nova decisão e (iv) erro no endereçamento, em total dissonância com o que estabelecem os incisos III e IV do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO.
I - Não merece ser conhecido o recurso de agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autarquia previdenciária, tendo em vista que desprovido das razões de sua impugnação.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Constatada a existência de contradição no voto condutor do acórdão embargado, tendo em vista que fixou o termo inicial do benefício a partir da data da citação, em 11.05.2018, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, quando, na verdade, a autora comprovou a tentativa de agendamento de requerimento administrativo em 30.11.2017, que restou indeferido.
IV - Agravo interno interposto pelo réu não conhecido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material no acórdão embargado.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA AGENDADA.
A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ATESTADOS MÉDICOS.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, sem conseguir, até a data da impetração do presente mandamus, agendar perícia médica, visando a concessão de benefício previdenciário, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACORDO. TERMO FINAL. AGENDA DE NOVA PERÍCIA.
Tendo o benefício sido concedido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para manter o benefício, especialmente porque o segurado já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar a sua concessão em Juízo.
Antes de realizar a interrupção do benefício, deve o INSS agendar nova perícia e convocar o segurado (ou deslocar o perito até a residência do segurado) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força de decisão judicial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUSITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL.
I - Controverte-se no caso sub examen exclusivamente sobre o termo inicial do benefício.
II - O autor instruiu a inicial com o comprovante de agendamento e atendimento sob o protocolo nº 2122599084 para o dia 24/02/2017 (fl. 10), documento que não foi impugnado pela autarquia, como acertadamente proclamado no decisum e que goza de presunção de efetivação do requerimento administrativo.
III - De qualquer forma, o decisum impugnado deixou assentado que, à época do agendamento formulado, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
IV - O próprio INSS reconhece que, na data agendada, o autor compareceu ao posto, conforme se vê á fl. 103.
V - Irretorquível o decisum que fixou o termo inicial nos precisos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91.
VI - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária noagendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA-MÉDICO JUDICIAL. AGENDAMENTO. ÔNUS.
1. O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, que foi promulgado pelo Decreto nº 8.000/2013, não traz em seu bojo normas de cunho processual, tais como as que regulam os ônus de cada parte.
2. A cartilha editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social tem aplicação a situações pré-processuais, ou seja, que ainda não foram levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
3. O Código de Processo Civil, por sua vez, não impõe ao autor o ônus de promover o agendamento de perícias judiciais.
4. Nesse contexto, não é incumbência da parte autora - ainda que resida na Alemanha - o agendamento da perícia médico-judicial.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na porção conhecida, parcialmente provido.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO CELEBRADO NO RE N. 1.171.152/SC (TEMA 1066/STF). PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. À luz do art. 494, I, do CPC o erro material, “aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão” (STJ - REsp n. 1.208.982/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16/8/2011, DJe 6/9/2011) pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo.2. No caso, evidente a existência de erro material no dispositivo da sentença, que se refere à implantação de benefício de aposentadoria por idade rural, quando sua fundamentação diz sobre a remarcação da perícia médica do impetrante no processo de concessão de benefício por incapacidade, objeto do presente feito.3. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.4. A Lei n. 9.784/1999, prevê, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.5. Embora a lei não preveja expressamente um prazo para que o INSS realize a perícia médica inicial, após a entrada do pedido, para a concessão do auxílio-doença, no dia 08/02/2021, a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social celebraram, no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), acordo fixando prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, válidos por 24 (vinte e quatro) meses (cláusula 14.3). A avença foi homologada pelo C. Supremo Tribunal Federal em 10/12/2020 e confirmada em 08/02/2021, com publicação no DJe de 17/02/2021.6. Conforme a Cláusula Terceira do acordo, a União se comprometeu a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após o seu agendamento.7. À mingua de normas regulamentares que estipulem o prazo para que o INSS realize a perícia médica, após o protocolo do pedido inicial de benefício previdenciário ou assistencial de caráter alimentar, cabível a aplicação do prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Não houve a justificativa motivada pelo INSS para a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias, nos termos das cláusulas da avença.8. No caso, ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias sem qualquer justificativa da autarquia para o agendamento da perícia médica para mais de cinco meses após a data do protocolo inicial do pedido de benefício de auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença.9. Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária conhecida e não provida.