ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. CABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Objetiva o impetrante/advogado no presente mandamus determinação ao impetrado para que o atenda, a fim de requerer a aposentadoria de um cliente, no prazo de 5 dias, sem a obrigatoriedade de submeter-se ao sistema de agendamento eletrônico. A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973). Pleiteia-se no apelo a condenação da autarquia ao pagamento de custas.
- A questão em debate deve ser apreciada com base no princípio da causalidade, uma vez que, extinto o processo sem resolução do mérito, como na situação em apreço, cabe à parte que deu causa ao ajuizamento indevido suportar os ônus da sucumbência. Nesse sentido: AC 1851739, PROC: 00196364320124036100, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Sexta Turma, Julg.: 24/04/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017. Em relação ao tema, merece destaque também a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). (Instituições de Direito Processual Civil, Volume II. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648).
- No caso concreto, pleiteou o autor seu atendimento por parte da autarquia impetrada no prazo de 5 dias por considerar abusivo o intervalo de quase 2 meses fixado no agendamento efetivado para o dia 06/01/2014, após seu não comparecimento ao atendimento anteriormente agendado para o dia 14/11/2013. No curso da presente ação mandamental o requerimento do benefício previdenciário foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento, coincidente com a da impetração (14/11/2013), fato que ensejou a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Nesse contexto, não há como se acolher a alegação de que foi a autarquia impetrada quem deu causa ao ajuizamento do mandamus tampouco imputar-lhe a responsabilidade pelas despesas do processo, uma vez que o próprio apelante reconheceu, na petição inicial, que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado para o dia 14/11/2013 por problemas internos relacionados ao funcionamento do escritório e realizou novo pedido, agendado para o dia 06/01/2014.
- Além disso, o requerimento do benefício foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento (14/11/2013), como se constata do documento encartado. Desse modo, não há que se falar em condenação do apelado a reembolsar as despesas processuais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial restou efetivamente demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido inicial.
3 – Ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida reconheceu a procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do julgamento ao ser improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
4 - Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:
5 – Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois a Autarquia Previdenciária comprovou ter requerido perante o Juízo de origem a devolução dos autos da ação originária a este E. Tribunal para que fosse sanado o erro material verificado na decisão rescindenda, conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73, pleito que restou indeferido pelo Juízo de origem, situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente ação rescisória.
6 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de mérito recorrida e admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da devolução havia decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de mérito efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato inexistente.
7 – As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no laudo médico pericial.
8 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada improcedente .
9 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
10 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. APS FECHADA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A perícia médica foi agendada para data em que havia ponto facultativo aos servidores do INSS. Dessa forma, tendo em vista o erro cometido pela administração, correta a sentença que concedeu em parte a segurança, no sentido de determinar à autarquia que reabra o processo administrativo e marque nova data para a perícia médica.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária noagendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRONO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício, impõe-se ao órgão julgador a realização de novo julgamento.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. ERRO MATERIAL NO DECISUM NO QUE TANGE À DER. CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro desde a DER, com fulcro no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, tendo havido erro material da sentença no que tange à data do requerimento administrativo, deve ser corrigido em acolhimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Ante a manifestação da parte ré pelo reconhecimento do pedido, impõe-se a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
2. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, na forma do art. 90 do CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão eivada de erro material não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado. 2. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, com alteração do resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão eivada de erro material não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado. 2. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, solvida sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. VERIFICADO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- No caso, há erro material no dispositivo do acórdão embargado, diante da divergência entre a real data de entrada do requerimento (DER) e a indicada na parte dispositiva, o que impõe a correção do julgado.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
3. Hipótese de provimento dos embargos de declaração para corrigir erro material e agregar fundamentação à decisão.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Constatado erro material do acórdão desta Turma julgadora, quanto ao tempo de serviço especial apurado em favor do demandante, impõe-se sua correção.
2. A supressão da possibilidade de concessão da aposentadoria especial na DER é mera consequência lógica (e imprescindível) da correção do erro material, implicando o ajuste do título judicial.
3. Uma vez autorizada a incursão no título, não se pode ignorar as questões que orbitam e influenciam diretamente o procedimento de correção do erro material, tais como a contagem do tempo de contribuição e eventuais pedidos a ela associados. Assim, considerando que o tempo especial até a DER não é suficiente para concessão da aposentadoria especial, deve a Turma proceder ao exame do pedido de reafirmação da DER, desde que já tenham sido produzidos elementos de prova que o permitam.
4. Como a documentação aportada ao processo não se mostra suficiente ao reconhecimento da especialidade pretendida, e não sendo cabível a reabertura da instrução após o trânsito em julgado, não é possível na hipótese a reafirmação da DER.
5. Corrigido erro material do acórdão, e não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DECISUM. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada indicou equivocadamente a data de 20.05.2014 como termo inicial do benefício da aposentadoria especial, quando a correta data da citação corresponde a 06.12.2012, conforme se verifica da certidão de citação dos autos.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. DE fato, por erro material, constou no dispositivo benefício previdenciário diverso daquele deferido pelo Juízo de origem, a saber, aposentadoria por invalidez.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO ANTERIOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Sendo constatado o equívoco material apontado em petição do demandado, corrigível a qualquer tempo, possível a sua correção em questão de ordem, para que a Turma possa saná-lo.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.