EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para esclarecer que, em se tratando de benefícios de mesma espécie (no caso, aposentadorias por idade), é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no julgamento do pedido.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES - INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a existência de obscuridade acerca do termo inicial do benefício previdenciário buscado, deve a mesma ser esclarecida, sem, contudo, ser atribuído efeitos modificativos ao julgado.
3. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A perícia judicial mostra-se imprescindível para a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros, hábil à concessão do adicional de 25%.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. SUPRESSÃO. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS providos, para esclarecer a incidência dos consectários da condenação em função da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora improvidos, tendo em vista não haver omissão no acórdão em relação ao termo inicial do benefício.
3. Embargos de declaração do INSS providos, para esclarecer a incidência dos consectários da condenação em função da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora improvidos, tendo em vista não haver omissão no acórdão em relação ao termo inicial do benefício.
3. Embargos de declaração do INSS providos, para esclarecer a incidência dos consectários da condenação em função da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor discopatia degenerativa lombar, espondilose lombar e lumbago com ciática que implicam em incapacidade total e definitiva. Precedentes.3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer os consectários da condenação em face da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Embargos de declaração providos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CABIMENTO. INTEGRAÇÃO. ESCLARECIMENTO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência de omissão e/ou obscuridade, hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, é devido seu acolhimento para integrar, aclarar e aperfeiçoar o julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGREGAR FUNDAMENTOS. ESCLARECIMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Embargos de declaração providos apenas para agregar fundamentos, sem alteração do resultado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Embargos de declaraçãoprovidos em parte, para correção de erro material na DIB fixada.