E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. AUTODECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No tocante à matéria preliminar, entendo por sua rejeição, uma vez que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria consoante as regras anteriores à EC nº 103/2019, sob o fundamento de que estava presente o direito adquirido desde a primeira DER (2014), observando que ela se encontra percebendo a mesma benesse aqui requerida, desde 2016. Além disso, não há indícios de que a parte autora possa estar recebendo qualquer outra prestação de regime previdenciário diverso e se trata de providência de cunho administrativo, sendo despicienda intervenção judicial para tal finalidade.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. O ponto recursal controverso nos autos se consubstancia no reconhecimento do período de trabalho prestado pela autora, constante de CTPS, de 02/06/1976 a 01/03/1982, já reconhecido como válido na esfera administrativa, mas não computado para fins de carência.4. Nesse ponto, observo que o período de labor da parte autora controverso (aparentemente rural, no caso), constante em CTPS regular e contemporânea, deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, possuindo presunção de veracidade/legitimidade, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente.5. No mais, não há que se falar que a realização de novo pedido administrativo seria sinal de concordância/desistência tácita em relação à decisão indeferitória anterior, tendo em vista que a formulação de novo pleito administrativo é mera opção do segurado, tal como seriam a interposição de recurso administrativo ou a imediato ajuizamento de ação judicial. Precedente.6. Desse modo, a manutenção da r. sentença no tocante ao mérito é medida imperativa, em especial no tocante à fixação da DIB a partir do primeiro requerimentoadministrativo, oportunidade na qual já se verificava estarem presentes os requisitos necessários à benesse vindicada.7. Quanto aos pedidos subsidiários, não conheço do pedido relativo à prescrição quinquenal, uma vez que se trata de situação inocorrente na espécie.8. Com relação à verba honorária, vejo que ela já foi adequadamente fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença.9. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 25/10/2016, em decorrência de cardiopatia, depressão e complicações ortopédicas, por agravamento de sua condição de saúde.
Extrato do sistema Dataprev (Num. 12458084) informa último vínculo de 05/05/1992 a 06/08/1992, recolhimentos no ano de 2007 e percepção de auxílio-doença de 20/03/2008 a 20/04/2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu benefício até 20/04/2015 e a inaptidão teria tido início em 25/10/2016, segundo o perito judicial.
Nesse caso, a despeito da conclusão pericial, entendo que a concessão administrativa de benefício por incapacidade por mais de sete anos associada ao curto intervalo entre a cessação e o termo inicial da inaptidão como apontada em perícia, permite concluir que a autora não veio a se recuperar, ainda mais em se tratando de agravamento da condição médica.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial deve ser fixado em 20/09/2016, data do indeferimento administrativo (Num. 12458004).
A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, pois em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Apelo do INSS improvido.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (MANTIDOS EMFACEDA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 29/5/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 246527541, fls. 56-63): V - CONCLUSÃO A autora foi diagnosticada no ano de 2017 com Linfoma não Hodgkin MALT Olinfoma não Hodgkin é um tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático e que se espalha de maneira não ordenada. O sistema linfático faz parte do sistema imunológico, que ajuda o corpo a combater doenças. Como o tecido linfático éencontrado em todo o corpo, o linfoma pode começar em qualquer lugar. O tipo MALT afeta determinados órgãos, sobretudo as glândulas salivares, a tireoide, os pulmões e o estômago. Entre as opções de tratamento esta as quimioterapias, radioterapias eimunoterapias. A autora encontra-se em estágio avançado da doença, está em acompanhamento oncológico, já realizou sessões de quimioterapias e radioterapias e atualmente está aguardando via judicial para realizar tratamento proposto com Rituximabe.Devido ao estágio avançado do quadro da autora, mesmo que seja alcançada a remissão completa, há recidiva na maioria dos casos. Diante do quadro da autora e de seu prognóstico, concluo que se trata de incapacidade total e permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 13/12/1962, atualmente com 61 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 13/11/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia médica judicial, em 29/5/2021(mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), devendo ser descontados os benefícios já recebidos administrativamente.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 29/5/2021).7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1.Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº nº 201502299636 e 201604097927. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3.Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 18/11/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural como escritura pública de doação de imóvel rural de 2018; certidão de inteiro teor de partilha de imóvel rural de 2018; escritura pública de compra e venda em nome dos genitores de 2013; CCIR de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 emnomedo genitor; declarações de terceiros, notas fiscais e comprovante de residência com endereço rural de 2018.4.Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima debenefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.5.Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART.59DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora, porque que há comprovação, nos autos, da existência de prévio requerimentoadministrativo do benefício previdenciário.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 01 ( um) ano.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O FINAL DA INSTRUÇAO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pretendido benefício previdenciário , exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Os atestados médicos e receituários juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID10 F33.2, F60.3 e F31.6), com contraindicação para a condução de veículos, diante dos efeitos dos medicamentos utilizados no tratamento, de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.Ressalto que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria autarquia.E, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DELINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado ingressou com o requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida.
3. Tendo em vista a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia em torno da comprovação de labor rural, em regime de economia familiar, e pericial no que toca aos períodos em que houve suposta exposição nociva - tempo especial, mostra-se imperativo que os autos retornem à origem, para que se restabeleça a instrução processual, com a produção de prova testemunhal e pericial, por fim, prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: CONCESSÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIARISTA. RECOLHIMENTO BIXA RENDA. ADMISSÃO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 90 DIAS A CONTARDA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 1/6/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc.364549127, fls. 83-87): DORES NA COLUNA. (...) HERNIA DE DISCO EM COLUNA CERVICAL. CID-10: M53.1 + M50.1 + M19.8+ M17.9. (...) INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). HÁ 10 ANOS (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. ANO DE 2022. (...)INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL POR APROXIMADAMENTE 90 DIAS. (...)3. Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo no ano de 2022, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, efetuado em 8/3/2022 (doc. 364549127, fls. 99-100).4. Aludindo à dúvida posta pelo INSS (recorrente) quanto à qualidade de segurada da parte autora, por estar vertendo contribuições com alíquota de 5%, como contribuinte de baixa renda, nada obstante seja diarista, cumpre dizer que esta Corte temadmitido que a diarista pode ser encartada na previsão da Lei 12.470/11, art. 21, pois, "(...)mesmo que fosse comprovado que a autora exercia atividade laborativa como ambulante e diarista, tal fato, de per si, não teria o condão de obstar o seuenquadramento como segurada facultativa de baixa renda. A prática de "bicos" não descaracteriza a condição de desempregada e a renda proveniente de atividades informais e esporádicas, visto que não é suficiente para a sua manutenção digna, tampoucoviabiliza o recolhimento previdenciário pelas alíquotas de contribuinte individual".(APELAÇÃO CIVEL 0013554-89.2017.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, e-DJF1 13/10/2021)5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 90 dias, a contar da data de realização da perícia médica, em 1º/6/2023. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado,mantendo-sea obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefícioapenasquando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIO FIXADO COM DIB DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido da ação de concessão de benefício previdenciário e lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudojudicial,em 27/04/2021 para que seja modificada a data de início do benefício (DIB) para a data indicada na perícia como de início da incapacidade laboral, 05/02/2020, posterior ao requerimento e ao ajuizamento da ação e anterior a data da perícia.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.3. Compulsando os autos, encontra-se informação quanto a perícia administrativa realizada pela Autarquia que já acusava a presença da incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo pela mesma moléstia, então, em tese, a parteautorateria como data de início do benefício a data do requerimento administrativo. No entanto, estando o Juízo limitado ao pedido das partes, conforme o princípio da congruência ou adstrição, deve ser fixado o início do benefício para a data da incapacidadefixada no laudo pericial, qual seja, em 05/02/2020, conforme a apelação. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 85 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na prescrição do requerimento administrativo.2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (REsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.4. A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, pois o autor recebeu auxílio-doença no período de 09/02/2007 a 30/04/2008, sob o número E/NB 31/519.650.382-6, em que o INSS reconhece sua qualidade de segurado.5. De acordo com laudo pericial, a parte autora (59 anos, lavrador, 4ª série) é portadora de espondilodiscopatia da coluna lombar com protrusões discais + lesão neurológica no tronco superior do plexo braquial a esquerda produzida por arma branca e queevoluiu com déficit neuromotor e consequente hipotrofismo muscular e déficit funcional intenso do MSE, configurando incapacidade parcial e definitiva.6. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal: (STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) e (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).7. Diante das circunstâncias do caso concreto, tais como idade avançada (59 anos), grau de escolaridade (4° série), atividade laboral (lavrador) e as limitações atribuídas pela doença, conclui que o autor possui incapacidade infactível de reabilitaçãopara o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo cabível o benefício da aposentadoria por invalidez.8. A parte autora teve o anterior benefício cessado em 30.04.2008 a presente ação foi ajuizada em 18.04.2018, sendo assim, a prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos doparágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.10. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício anterior, entretanto, a prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio queprecede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.2. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas viasjudiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A parte autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 2022. Deste modo, em respeito ao precedente citado, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora.4. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, sequer alegando falta de interesse de agir da parte demandante, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR OCASIÃO DA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
3. Em se tratando de pretensão de concessão de benefício por incapacidade laboral decorrente de doença de natureza psiquiátrica, a prestação previdenciária é devida na fase aguda da comorbidade, até o atingimento da estabilização do quadro patológico. Controlada a desordem mental, não se legitima o prolongamento da benesse, sob pena de ofensa à legislação de regência.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou demonstrar a sua inaptidão funcional por ocasião da DER, pois apresentado um único atestado médico que meramente relata um quadro de depressão sob acompanhamento e devidamente medicado.
5. Fixação da DIB do auxílio-doença em 22-01-2015, data do resultado da biópsia confirmatória da enfermidade oncológica que acometeu a segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB.IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, incisoII, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Nesse contexto, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo DER, ocorrido no dia 15/9/2016.3. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 ano. Concluiu o médico perito que: "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso demúltiplasdrogas e ao uso de outras substâncias psicoativas apresenta comprometimento significativo comportamental podendo comprometer capacidade de raciocínio e desempenho laboral. Sendo, portanto, incapacitante de natureza Temporário. Total. Favorável.Reavaliar em 1 ano".4. Ao ser questionado sobre qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que "não sabe especificar". Todavia, quanto à existência de incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial,respondeu o médico perito que "sim".5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a fixação pela magistrada da data de início da incapacidade DII na data do requerimento administrativo está amparada pelas conclusões trazidas por meio do laudo médico pericial. Os relatórios médicoscarreados, notadamente, o relatório psiquiátrico da CAPS II, datado de 22/1/2016 corroboram o relatado pelo perito do Juízo.6. Destarte, as provas dos autos evidenciam que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.7. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo, formulado no dia 15/9/2016, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da DER.8. Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidadede fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.9. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.10. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação do periciado no prazo de 1 ano. O laudo médico pericial foi confeccionado no dia 5/4/2021. Neste caso, não havendo provas suficientes a infirmar conclusão diversadaquela que chegou o perito judicial, a data de cessação do benefício DCB deverá ser fixada no prazo de 1 ano, a partir do laudo medico pericial, isto é, no dia 5/4/2022.11. Ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário, pois, é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.12. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar expressamente a data de cessação do benefício - DCB no dia 5/4/2022 bem como para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da reabilitação dosegurado para cessação do benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO IMPLDO APÓS O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta por Suely Pires Martins contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo prazo de carência necessário. A parte autora alega terapresentado início de prova material de sua atividade rural e requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.2. A questão central consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, considerando a apresentação de início de prova material e a atividade rural intercalada com vínculos urbanos.3. Início de prova material: Certidões de casamento e nascimento da filha, bem como formal de partilha, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.4. Exercício de atividade rural: Prova testemunhal confirma o labor rural da autora entre 1979 e 1999. No entanto, a existência de vínculos urbanos no CNIS entre 1999 e 2009 impede a concessão de aposentadoria exclusivamente rural.5. Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida: Reconhecida a atividade rural de 1979 a 1999, somada a vínculos urbanos posteriores, totalizando o período de carência exigido para a aposentadoria híbrida, com base no art. 48, § 3º, da Lei nº8.213/91.6. Termo inicial do benefício: Aplicação do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial na data em que a autora completou 60 anos (16/06/2019), quando preenchidos todos os requisitos.7. Juros e correção monetária: correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir dessa data, somente a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.8. Apelação parcialmente provida para conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na data em que completou o requisito etário (16/06/2019).Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida ao trabalhador rural que preenche o requisito etário após o requerimento administrativo, com reafirmação da DER. 2. A comprovação de atividade rural por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para compor o período de carência exigido. 3. Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o INPC, respectivamente, até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 3ºCPC/2015, art. 435Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019STJ, Tema 995
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ACRÉSCIMO DE 25%. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. O INSS APRESENTOU CONSTESTAÇÃO DO FEITO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática, deu parcial provimento à apelação, para anular a r. sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular prosseguimento do feito.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, tendo em vista que não é possível ingressar em juízo em face da Administração Pública, incluindo a administração indireta, quando o pedido pode ser previamente feito na esfera administrativa.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Em casos semelhantes, venha se decidindo pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, esclareço que assim tenho feito visando, principalmente, os interesses dos segurados, que acabam por aguardar todo o processamento da demanda para obtenção do benefício, quando poderiam obtê-lo de forma mais célere naquela via.
- A requerente pretende a concessão de acréscimo de 25% estabelecido no artigo 45 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, entendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, eis que nada faz crer que obteria sucesso em seu pleito naquela esfera.
- É de se salientar que o INSS contestou nos autos, rejeitando as alegações da autora.
- Não vislumbro qual proveito sobreviria às partes, decorrente da suspensão do processo.
- O Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega abranger tal nuance.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À MOVIMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO, TAMBÉM, A QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CAUSA QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.1. É das Turmas da 3ª Seção a competência para processar e julgar a demanda quando o pedido envolve não apenas a pretensão à movimentação administrativa de requerimento formulado perante o órgão previdenciário , mas também à matéria previdenciária em si.2. Se o autor inclui pedidos de natureza previdenciária na sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito. Precedentes.3. Conflito negativo julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento a respeito do mesmo benefício.
2.Improvimento do recurso.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi privado do recebimento de benefício previdenciário em razão da procrastinatória conduta do INSS, situação caracterizadora de morais danos, além de considerar devido o pagamento de juros moratórios atinentes ao período de verbas atrasadas, somente tendo percebido atualização monetária.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Com efeito, como narrado pelo apelante, o pedido de aposentadoria, no ano 2000, foi indeferido, o que motivou sua insurgência recursal, provido a seu favor em janeiro/2005, o que ensejou combate do INSS por meio de recurso, o qual de insucesso, desfechando em implantação de benefício em 18/10/2005, fls. 365 e seu verso.
- Efetivamente, tal como exerceu o particular o direito de recorrer naquela esfera, assim também o fez o Instituto, utilizando-se dos mecanismos legais dispostos no âmbito administrativo, não se podendo inquinar de eiva seu agir, embasado na estrita legalidade dos atos administrativos.
- Nenhum malefício à honra da parte apelante restou configurado à espécie, muito menos teve exposição vexatória ou abalo psicológico passível de ser ressarcido, ao passo que a r. sentença flagrou que durante todo o período de tramitação do processo administrativo manteve-se o trabalhador na ativa, fls. 367-v, portanto não teve ceifados seus meios de subsistência, merecendo se recordar que mero dissabor ou aborrecimento não traduzem direito à indenização.
-Ademais, não há discussão aos autos a respeito do pagamento dos valores atrasados, no que se refere ao principal, significando dizer houve plena reparação econômica em relação ao período em que o segurado deixou de gozar da aposentadoria, ante o estabelecimento da DIB para o ano 2000, fls. 145.
- Também não se põe cabido ao polo segurado qualquer valor a título de juros moratórios, por ausência de previsão legal a respeito, porquanto o processo administrativo a ser trâmite regular para apuração do direito invocado pelo beneficiário, ali litigando em igualdade de condições a autarquia. Ou seja, enquanto não apurado se o interessado faz jus ao benefício que almeja, objetivamente descabida a "imputação de mora" ao Instituto, unicamente sendo devida a correção monetária, rubrica esta apurada, tanto que não reclamada na presente demanda.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE O PLEITO EM VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, referentes ao período compreendido entre o óbito (25/01/2011) e a data do início do pagamento, ocorrido em 16/09/2022.- O benefício (NB 205557279-7) foi concedido administrativamente.- O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- O cônjuge da requerente faleceu em 25/01/2011, quando vigente o artigo 74, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, que definia que a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.- No caso em tela, observa-se que a autora pleiteou administrativamente o benefício em 16/09/2022, muito tempo depois do falecimento do segurado, atraindo a aplicação do inciso II do art. 74 da Lei de Benefícios vigente à época do óbito.- Não procede a afirmação de que somente com o desfecho da ação judicial nº0000684-57.2010.8.26.0459, em que se discutia o direito do ex-cônjuge à aposentadoria por tempo de contribuição, é que se viabilizaria a concessão da pensão por morte.- Como observado pelo Juízo de Primeiro Grau, o falecido mantinha vínculo de emprego com a Prefeitura Municipal de Pitangueiras quando do passamento, fato observável dos registros constantes no Sistema DATAPREV-CNIS (último vínculo com duração de 06/05/2008 a 24/01/2011).- É certa a conclusão de que não havia impedimento para a autora formular o benefício na esfera administrativa, pois a definição da ação judicial nº 0000684-57.2010.8.26.0459 não acarretaria mudança na condição de segurado do falecido. Contudo, esta só o fez em 16/09/2022, fora do prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97.- Destaque-se que não há impedimento para a autora formular o benefício administrativamente, pois ação judicial não obsta o pleito administrativo. Precedente.- Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.