PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, tapeceira, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/11/2016.
- O laudo atesta que a periciada apresenta marcha antálgica, discreto edema em joelho direito, e limitação do movimento de flexão de tal articulação. Conclui pela existência de incapacidade total, multiprofissional e temporária durante um ano a partir de 21/11/2016.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/02/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (11/12/2014).
- Não se justifica a fixação do termo final em data estimada pela perícia, estabelecida em um ano a contar do exame médico (20/11/2017), cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO ANTERIOR DA PENSÃO POR MORTE.DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia na esfera recursal cinge-se à análise da tese de concordância tácita do indeferimento anterior do benefício de pensão por morte, sustentada pelo INSS, visando afastar o direito da parte autora ao recebimento do benefício desde oóbitodo seu instituidor, revelando, assim uma pretensão que há de ser rejeitada.2. O INSS sustenta a inexistência do direito à percepção do beneficio de pensão por morte, desde o óbito do instituidor (09/10/2016), ao argumento de que, ao realizar um novo requerimento administrativo em 20/08/2019, o autor concordou tacitamente comoindeferimento do requerimento apresentado em 31/10/2016, que possibilitaria a retroação da data de início do benefício à morte do instituidor da pensão.3. A superveniência de um novo requerimento administrativo configura simplesmente o exercício de um direito adquirido, anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o seu direito ao recebimento das parcelas do benefíciodesde a data em que implementados os requisitos legais para a sua concessão. Nesse sentido, colaciono a do AC 0039615-53.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 -1° CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF129/11/2019 PAG.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Requer a a fixação da DIB em 09/2018, tendo em vista que a parte contribuiu ao RGPS no período de 04/2017 a 12/2017 e 02/2018 a08/2018.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Nos termos do art. 15, I e II, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; e (ii) até 12 meses após a cessação dascontribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, caso em que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (cf. § 1º), acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado na forma do § 2º, ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do términodoprazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (cf. § 4º).5. Conforme consta do CNIS, a parte autora manteve vínculos como empregado de 01/09/2009 a 13/08/2013, e como contribuinte individual, de 02/2015 a 01/2016, 04/2017 a 12/2017 e 02/2018 a 08/2018.6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Paciente apresentando Insuficiência Cardíaca Grave, Classe (3) acompanhado de Hipertensão Pulmonar, apresentando no momento da perícia Dispneia, Ritmo Cardíaco Irregular,Bulhas Cardíacas Hipofonéticos, Tosse, Pequenos Edemas em Membros Inferiores, HÁ 9 anos, sendo a incapacidade total e permanente.oordenação motora e muscular dos membros em 70%, sequelas irreversíveis, sendo a incapacidade permanente e total, desde2005".7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, e o perito afirmou que a doença teve início há nove anos, portanto, não há o que se falar em alteração daDIB em razão de ter continuado a contribuir após o início da incapacidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.8. No caso, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (24/02/2016).9. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela do pé torto congênito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor habitual.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 05/2015 e ajuizou a demanda em 06/07/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (12/02/2015).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA: SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante estabelece o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença restringida aos limites do pedido.
3 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
4 - In casu, realizada a perícia-médica em março de 2004, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "Há incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente das limitações impostas pelas patologias que o afetam. Dentro destas limitações têm mais importância as alterações degenerativas dos joelhos e coluna associadas à obesidade. Estas limitações tornam o reclamante dependente de outra pessoa para sua sobrevivência." Posteriormente, em resposta aos quesitos nºs 7, 8 e 9 da parte autora, o perito-médico afirmou que o autor apresentava restrições para a prática de algumas atividades da vida diária, necessitando da assistência de outra pessoa para locomover-se e para executar algumas tarefas da vida diária. O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando também preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
5 - Nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial, a saber, o ano de 1991. E, somente em 25/02/2003 - doze anos após o suposto início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -, foi solicitada a vantagem perante o ente autárquico, informação esta confirmada pelo comunicado da negativa da autarquia.
6 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a dez anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno. O termo inicial da vantagem deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/02/2003).
7 - Diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 25/06/2007, o acréscimo cessou naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor da pensão.
8 - Os honorários advocatícios deverão incidir tão somente sobre as parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, ao passo que atende à especificidade das ações previdenciárias.
9 - Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO ERA FISCAL OU ADMINISTRADOR DE FAZENDA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPROCEDENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A prova testemunhal colhida em audiência judicial, confirmou a condição da autora de trabalhadora rural, no entanto, demonstra que a parte autora acompanhou o marido no trabalho de 'fiscal ou administrador', residindo nas Fazendas. Assim, eventual labor rural realizado, era para fins de complementação da renda da família, pois mantinha o seu domicílio no meio rural, aproveitando dos benefícios do local, como a freqüência dos filhos a Escola Rural.
3. A renda auferida pelo marido da autora após a Aposentadoria era superior a 02 salários mínimos, a evidenciar que o labor rural desenvolvido individualmente pela parte autora dependia de prova bastante, robusta e insofismável de que os rendimentos do trabalho rural participavam sobremaneira no sustento da autora. Mas, no caso, vejo que era atividade subsidiária, baseando-se em hortas ou pequenas lavouras para garantir produtos para o sustento do grupo familiar.
4. Friso ainda que no casamento o marido da autora não teve a qualificação de agricultor, sendo inserida a profissão de 'motorista'. Assim, o cargo inicialmente registrado era distinto do desenvolvido no meio rural, sempre teve CTPS assinada como fiscal ou administrador de fazenda, não se podendo tratar como família típica de agricultores de subsistência em regime de economia familiar, pois os rendimentos auferidos nesse labor não era o mínimo legal.
5. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois os documentos não são suficientes para tanto, bem como os rendimentos auferidos pelo marido denotam o desempenho do labor rural de forma complementar. Dessa forma, afastado o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência, necessitando de novos elementos probatórios, que não foram trazidos, apesar da reabertura da instrução.
6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois necessitando comprovar 180 meses de tempo de serviço rural anterior ao preenchimento do requisito etário ou a DER, inexistem elementos de prova do trabalho rural em regime de economia familiar.
7. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HERDEIROS HABILITADOS NOS AUTOS. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O ÓBITO DA REQUERENTE. ÍNDICE DOS JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ e 810 (STF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação do direito dos herdeiros ao recebimento dos valores do benefício assistencial devido desde o requerimento administrativo até a data do óbito, bem como o índice de juros e correção monetária.3. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, uma vez que as parcelas devidas a esse título até oóbito representam crédito constituído pela autora em vida e se transmitem aos herdeiros habilitados nos autos4. O herdeiro habilitado nos autos faz jus à obtenção do benefício assistencial desde a data do indeferimento administrativo até a data do óbito, porque implementados os requisitos, razão pela qual dever ser mantida a sentença nesse ponto.5. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigorda EC 113/2021.6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ e majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC/2015, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para alterar o índice para o cálculo dos juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
1. Tendo a autarquia previdenciária, em contestação, rechaçado o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, resta configurado o interesse de agir no caso, não se mostrando cabível a extinção do processo sem exame de mérito.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. No caso, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, reconhecendo o vínculo trabalhista em favor do autor foi fundada em ampla instrução probatória, tendo, portanto, a parte autora logrado êxito em comprovar, para fins previdenciários, o exercício de labor urbano no período postulado.
4. Confirmada a sentença quanto à averbação do tempo de serviço urbano (comum) dos interstícios não reconhecidos pela autarquia previdenciária, fazendo constar que o tempo total de contribuição/serviço é de 34 anos, 10 meses e 4 dias, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPORTUNIZADO O REQUERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Via de regra, somente quando do indeferimento do pedido de concessão de benefício na via administrativa é que se configura a existência de interesse de agir.
2. Baixados os autos à origem para oportunizar a parte autora o protocolo do pedido administrativo, esta, mais uma vez, deixou de instruir o pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição com os documentos relativos ao alegado labor rural, apresentados em juízo. Ausência de interesse de agir configurada, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RE N.º 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sentença não submetida a reexame necessário em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
III - Proposta a ação antes de 03.09.2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
IV - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
V - Apelação do INSS parcialmente provida e Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONCESSÃO APENAS DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSSPROVIDOEM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/8/2019 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 751573535, fls. 28-31): Dor crônica na coluna devido patologia degenerativa e faz tratamento de depressão(...) A depressão atualmente está controlada com medicamentos. (...) A patologia degenerativa da coluna impede a autora de exercer somente atividade com esforço físico intenso. (...) a Autora poderá exercer atividade no trabalho (serviços gerais).(...)Capacidade para atividades laborais que necessite de esforço físico leve a moderado. (...) Sim, poderá trabalhar em qualquer atividade, evitando apenas esforço físico intenso como pular, carregar peso.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o quenãoé o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascida em 1975), especialmente pelo fato de ser possível a realização de qualquer labor que não exija esforço físico intenso, sendo-lhe devida,portanto, apenas a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 26/4/2019 (doc. 51573537, fl. 23).4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade. Assim, entendo razoável fixá-la em 6 meses, a contar da DIB (DER: 26/4/2019), levando-se em consideração que a perícia fora realizada em 23/8/2019, estando a parte autorasujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar apenas a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 26/4/2019, com prazo de afastamento fixado em 6 (seis) meses a contar da DIB, devendo serobservadoo art. 70 da Lei 8.212/1991.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
I - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
II - Ação ajuizada aos 26/08/14, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação, sem contudo, tem adentrado no mérito.
III - A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. DESNECESSIDADE. MANTIDO O LAYOUT DA EMPRESA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 03/07/1989 a 14/03/2014. Alega o INSS que o PPP de ID 99288111 - Pág. 44/46 não teria responsável técnico por todo o interstício reconhecido.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Ademais, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Desta forma, basta que haja responsável técnico identificado pelas aferições e informações do PPP, sendo irrelevante o período de abrangência.
14 - Nesse sentido, vale notar que consta dos autos declaração informando que “não houve alterações no layout da empresa “Linde Gases Ltda” de 03/07/1989 até 08/04/2014 (data de emissão do documento – ID 99288111 - Pág. 47).
15 - Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 03/07/1989 a 14/03/2014, em que o autor esteve exposto ao ruído de 105,3dB, com base no PPP de ID 99288111 - Pág. 44/46, com identificação do responsável pelos registros ambientais. Logo, reputa-se o interregno reconhecido como especial, da forma estabelecida na sentença.
16 - Assim sendo, mantida a concessão do benefício especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (09/04/2014).
17 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do emprego, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de gastrite, hipertensão arterial, osteoartrose, ansiedade e fibromialgia. Afirma que não há nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido. Informa que a examinada está incapacitada para todas as atividades laborais inclusive para a habitual de faxineira. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere a realização de nova perícia em um ano.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/08/2015).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (04 de janeiro de 2001), tendo em vista já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
2 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o INSS aferiu um total de 28 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, com o consequente indeferimento do pedido, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado aos autos. Posteriormente, ingressou o autor, perante o Juizado Especial Federal da Capital, com demanda objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas, tendo a mesma sido julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 21 de julho de 2005. Na oportunidade, fora determinada a averbação, junto ao INSS, do trabalho insalubre nos seguintes períodos: 23/01/1973 a 05/06/1974 - Vicunha S/A; 26/05/1980 a 25/01/1985 - General Eletric do Brasil; 02/07/1986 a 21/06/1989 - Engesa Equipamentos; 03/07/1989 a 01/12/1992 - Construtora Andrade Gutierrez.
3 - A questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera confecção de cálculos aritméticos para se aferir se, à época da formulação do primeiro requerimento administrativo, o autor contava com tempo suficiente para sua aposentação, na exata medida em que descabida qualquer discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, porquanto abarcadas pela coisa julgada.
4 - Efetuada nova simulação de tempo de serviço, agora considerados os períodos reconhecidos como especiais, o requerente contava com 32 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à formulação do requerimento administrativo em 04 de janeiro de 2001), conforme tabela que integra a r. sentença de primeiro grau.
5 - Ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária. Precedente.
6 - Critérios referentes aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, uma vez em consonância com o entendimento desta Turma.
7 - Remessa necessária desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APESAR DE O AUTOR APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, MAS CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, NO PERÍODO DE 25/06/2020 A 24/09/2020. O AUTOR NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM 03/11/2020, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. CONSIDERANDO QUE NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER=03.11.2020) O AUTOR NÃO ESTAVA MAIS INCAPACITADO, INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS E CONSTANTE DO CNIS. PROVA PLENA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. O INSS reconheceu, segundo CNIS juntado ID 291436052, pág. 3, que o autor exerceu atividade de segurado especial de janeiro/2010 a janeiro/2020, de modo que não há controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurado do autor. Ademais, asinformações constantes do CNIS constituem prova plena da condição de trabalhador rural do autor no período contemplado, dispensando, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar tal informação, já que não se trata de iníciodeprova material.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2021, relatou que o autor sofreu fratura na clavícula esquerda há aproximadamente 04 (quatro) anos durante o trabalho, no município de Presidente Kenedy (zona rural), em que foi pisado por vaca na região daclavícula esquerda, tendo se envolvido em outro acidente, de trânsito, sofrendo novamente fratura na clavícula esquerda, há 02 (dois) anos. Concluiu, assim, que o autor está incapacitado para o trabalho desde o acidente de 2019, sem especificar porquanto tempo. Já a perícia administrativa constatou que o autor esteve incapacitado para o trabalho de julho/2019 a janeiro/2020.5. Considerando o conjunto probatório constante dos autos, é de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em dezembro/2019.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situaçãode incapacidade laboral.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana ao segurado.2. Busca o INSS, mediante o presente recurso de apelação, demonstrar a inexistência de incapacidade laborativa do beneficiário. A parte autora, por sua vez, requer que a DIB do benefício concedido seja fixada a partir do requerimento administrativo.3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 416171961 fls. 85/89) concluiu que as enfermidades identificadas ("Dextrocardia e uma redução volumétrica do pulmão direito para 1/3 do tamanho e presença de atelectasia" "CID Q24+Q33") incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "2. Tal doença acarretou sequelas para Autora? De que tipo? Resposta: Sim desde 2015 segundo a própria Autora, ela apresenta quadro de dispneia progressiva e, portanto, acarretando limitação de esforços mínimos. 3. Se sim, as sequelas da Autora são permanentes? Sim são permanentes. 4. Autora é incapacitada a trabalhar? Resposta: Sim desde que exija esforço físico mínimo. (...) 6. A incapacidade da Autora para o trabalho é parcial ou total? Resposta: Para atividades que exijam esforços físicos é total. (...) 14. A deficiência/moléstia/doença/sequelas de que é portadora a Autora traz limitações em sua vida? Que tipo de limitações? Resposta: Sim esforços físico mínimos tipos limpar e manter ordem em sua casa uma vez que é do lar. (...) 13. O Autor se apresenta incapacitado para o trabalho para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Sim.".4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral, correta a sentença que concedeu à parte autora o benefício pleiteado.5. Quanto à DIB do benefício, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte aoda cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado).6. Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência citada acima e o fato de o laudo médico judicial não apontar de forma precisa a data de início da incapacidade laboral, deve a DIB do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo(08/04/2015).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora ajustados, deofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.