E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART.203,V,CF/88) LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA,. SENTENÇA MANTIDA .
I- Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
II- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
III- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
IV- O laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de Perda auditiva mista de grau severo bilateral CID 10 - F 90.8, pelo menos desde o ano de 26/11/1998, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.V- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e pela filha Daniele Priscila de Abreu. A família é mantida pela filha, que aufere em torno de R$ 1.500,00,.conforme dados colhidos pelo oficial de justiça ID.5998299,pág 6.
V- A requerente mora em imóvel próprio, de alvenaria, com 01 banheiro, 02 quartos, sala e cozinha, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com valor de financiamento de R$ 520,00 por mês; a autora, de acordo com as fotos ID 5898299 , reside em um imóvel em bom estado de conservação e de forma digna.
VI- As despesas giram em torno de R$ 1600,000 Id.5998299: , pág 6.
VII- Assim inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou estado de miserabilidade econômica, de modo que não faz jus ao beneficio assistencial requerido.
VIII- Apelação da parte autora desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto do processo 305/99 - LOAS - é distinto do objeto desta ação, em que a parte autora pede aposentadoria por invalidez rural, benefício previdenciário , cujos requisitos são diversos. Preliminar de coisa julgada rejeitada.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Qualidade de segurado rural comprovada. Mantida concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do benefício incontroverso.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA. TETRAPLEGIA. ISENÇÃO. LEI 8.989/95. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no tocante a aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física (tetraplegia) que recebe benefício assistencial (BPC).2. Em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme estabelecidos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, da Constituição Federal, o artigo 1º, IV, da Lei 8.989/1995 isenta do Imposto Sobre ProdutosIndustrializados - IPI pessoas com deficiência física.3. A Lei 8.742/1993, que regula o benefício de prestação continuada, estabelece no art. 20, §4º, que "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime". Entretanto, a isenção do IPI previstana Lei nº 8.989/1995 é destinada a facilitar a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, promovendo sua mobilidade e inclusão social. Essa isenção difere substancialmente de um benefício previdenciário ou assistencial, pois não envolve atransferência de recursos financeiros ou a concessão de um auxílio mensal. Em vez disso, é uma medida fiscal projetada para reduzir o custo de um bem essencial, melhorando a qualidade de vida e a integração social dessas pessoas. Portanto, não háconflito entre a isenção tributária e os benefícios de assistência social, uma vez que cada um opera em esferas distintas e complementares de apoio aos cidadãos.4. E consoante entendimento desta Turma, "Pela razão do benefício de prestação continuada ostentar natureza assistencial, enquanto a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da Lei n. 8.989/1995, constituir benesse tributária, não hávedação de que possam ser cumulados" (AC 1006467-79.2020.4.01.3308, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 10/11/2023).5. No caso, o apelante comprovou ser pessoa com deficiência física (tetraplegia), com as seguintes especificações: deficiência física; patologia G.823; déficit funcional em membro superior esquerdo, superior direito, inferior esquerdo e inferiordireito, com limitação dos movimentos de todos os membros; decorrente de tetraplegia, conforme laudo.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DCB.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃODE RISCO SOCIAL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. CADÚNICO.
1. Se o conjunto probatório foi considerado apto à concessão do benefício de prestação continuada ao impetrante, sendo, após suspensão do pagamento, cumprida a exigência autárquica de atualização dos dados no CadÚnico. o INSS não pode, ausente qualquer sinal de ilegalidade, cessar o benefício de maneira unilateral.
2. Direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, em respeito à segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSOINTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Tendo o INSS apresentado o recurso de forma intempestiva, inviável o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUSTASPROCESSUAIS.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, alegando incapacidade laboral e vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora; (ii) a manutenção da qualidade de segurada; e (iii) o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade laboral total e permanente da autora foi comprovada desde 30/06/2021, considerando suas condições pessoais (62 anos de idade, baixa escolaridade, atividade braçal como faxineira) e a gravidade da Doença de Crohn, que exige tratamento contínuo com imunossupressores e causa sintomas incapacitantes, tornando improvável sua recuperação ou reinserção no mercado de trabalho, apesar do laudo pericial judicial.4. A autora havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), em 30/06/2021, uma vez que suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cessaram em maio de 2017.5. O requisito socioeconômico para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) está preenchido, pois a autora reside sozinha e sua renda familiar de R$ 600,00 (proveniente do programa Bolsa Família) é inferior a 1/2 do salário mínimo, além de sua residência ser simples.6. A análise da hipossuficiência financeira deve ser flexibilizada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 4374, permitindo a demonstração da vulnerabilidade social por outros meios, mesmo que a renda per capita exceda o limite legal.7. Preenchidos os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, a autora faz jus ao BPC/LOAS desde o ajuizamento da ação, em 17/12/2021, nos termos dos arts. 20 e §§ e 20-B e §§ da Lei nº 8.742/1993.8. A implantação do benefício deve ser determinada imediatamente, esgotadas as instâncias ordinárias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.9. Os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da condenação, observando a Súmula nº 76 do TRF4 e os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido para determinar a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência é devida quando comprovada a incapacidade laboral total e permanente e a vulnerabilidade social, mesmo que a renda familiar per capita supere o limite legal, desde que demonstrada a hipossuficiência por outros meios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. FILHOS QUE NÃO RESIDEM SOB O MESMO TETO. DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que os filhos, nos termos da Constituição, tenham o dever de assistir aos pais na velhice, carência e enfermidade (CF, art. 229), a família a ser considerada, para fins de avaliação da condição de vulnerabilidade social e do direito ao benefício assistencial, não inclui os filhos que não residem sob o mesmo teto com o requerente do benefício (Lei 8.742/1993, art. 20, § 1º). Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado. Hipótese em que não foi comprovada alteração da situação econômica capaz de justificar o cancelamento do benefício de prestação continuada.
3. Ainda que a renda mensal per capita ultrapasse ligeiramente o mínimo legal de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, outros critérios podem ser observados para aferir a condição de hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício e o pagamento dos valores vencidos a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência e impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS, considerando o laudo pericial que aponta incapacidade parcial e permanente; e (ii) a análise cumulativa dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (CF/1988, art. 203, inc. V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS, art. 20) garantem o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.4. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC/LOAS, foi ampliado pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º), incorporada com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e pelas Leis nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, desvinculando-se da mera incapacidade laboral para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa.5. No caso concreto, o laudo pericial, embora aponte aptidão para atividades de esforço físico leve, concluiu pela incapacidade permanente para atividades de esforço físico moderado e intenso, e pela presença de impedimentos de longo prazo, que produzem efeitos por, no mínimo, dois anos (LOAS, art. 20, § 10).6. A condição de deficiência do autor está configurada, pois o dano permanente obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, enquadrando-o no conceito do art. 20 da LOAS.7. O requisito da renda per capita foi considerado incontroverso, pois já reconhecido administrativamente pelo INSS.8. A situação de risco social do autor e de sua família foi corroborada pelo laudo socioeconômico, que descreveu a residência com difícil acessibilidade e a necessidade de o requerente manter despesas pessoais e farmacológicas para seu tratamento.9. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativizou o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, como as condições de moradia e as despesas com saúde.10. Portanto, a análise conjunta dos aspectos sociais e das despesas decorrentes da deficiência confirma o preenchimento dos requisitos de deficiência e socioeconômico, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a análise conjunta dos impedimentos de longo prazo, que podem obstruir a participação social plena e efetiva, e da situação de risco social, que pode ser comprovada por outros elementos além do critério objetivo de renda, incluindo as condições de moradia e as despesas com saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STF, Reclamação nº 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp nº 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Reclamação nº 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (IRDR 12); STF, RE nº 580.963/PR; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 573); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido pelo INSS por não preenchimento do requisito de deficiência. A autora alega ser portadora de diversas comorbidades que a incapacitam de forma total e prolongada para o trabalho, com laudo pericial indicando incapacidade desde 29/06/2021 e cessação prevista para 31/07/2025, além de comprovar vulnerabilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência, caracterizado por impedimentos de longo prazo, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora é de caráter temporário, com previsão de retorno às atividades habituais no prazo máximo de 12 meses a contar de 31/07/2024.4. A incapacidade temporária não configura impedimento de longo prazo, que é aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, não caracterizando, assim, a deficiência exigida para a concessão do benefício.5. Os atestados médicos produzidos unilateralmente não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que analisou o quadro clínico de forma apropriada e equidistante das partes.6. Embora o requisito socioeconômico tenha sido comprovado, com renda familiar per capita que demonstra situação de extrema vulnerabilidade, a ausência do requisito de deficiência impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A incapacidade temporária, mesmo que prolongada, não configura impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006.