DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por não reconhecer a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo; e (ii) a demonstração da hipossuficiência econômica do grupo familiar da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual da autora, não havendo documentos médicos que comprovem limitações ou tratamento em curso, o que afasta o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da LOAS.4. O estudo social revelou que a renda familiar, após a exclusão da aposentadoria do genitor idoso (nasc. 08/07/1952), resulta em uma renda per capita de 1/2 salário mínimo, superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da LOAS, e o entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.831.410/SP).5. As imagens da residência da autora indicam um padrão de vida incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade, reforçando a ausência de hipossuficiência econômica.6. O benefício assistencial não se destina à complementação de renda familiar, mas sim a garantir o sustento em situação de miserabilidade, o que não foi comprovado no presente caso.7. Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica, não sendo devida quando a renda familiar per capita supera o limite legal e o padrão de vida é incompatível com a alegada miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), considerando o novo conceito de deficiência e a avaliação biopsicossocial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) é garantido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A incapacidade para a vida independente, para fins de BPC-LOAS, não exige dependência total de terceiros ou incapacidade para atividades básicas, devendo ser interpretada de forma ampla, conforme jurisprudência do STJ (REsp 360.202/AL) e do TRF4 (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS).5. O conceito de deficiência foi substituído pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que possui status de Emenda Constitucional (CF, art. 5º, § 3º), definindo-a como impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.6. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando fatores ambientais, sociais e pessoais, além das deficiências nas funções e estruturas do corpo, conforme o Decreto nº 6.214/07 (art. 16, § 2º) e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), superando o modelo biomédico.7. As perícias para BPC-LOAS devem adotar critérios distintos das avaliações para benefícios previdenciários, focando na desigualdade e opressão social decorrentes da deficiência em um contexto de extrema pobreza, e não apenas na capacidade produtiva, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.962.868/SP).8. No caso concreto, a perícia do INSS reconheceu impedimento de longo prazo, e o estudo social confirmou a vulnerabilidade. A perícia em ação trabalhista (0000514-48.2022.5.12.0025) atestou capacidade limitada devido a osteoartrose da coluna lombar (CID M54.5) e dores crônicas, com limitação funcional de 40% para atividades braçais.9. A idade (61 anos) e a baixa escolaridade do autor reforçam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, preenchendo o requisito de deficiência para o BPC-LOAS.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ, Tema 810/STF). Os juros de mora, a contar da citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, Tema 810/STF).11. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09/2025, a Selic com base no art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 (Tema 1.361/STF).12. Honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas. Determina-se a imediata implantação do benefício (arts. 497 e 536 do NCPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O conceito de deficiência para fins de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) deve ser interpretado sob a ótica biopsicossocial, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais e pessoais, e não apenas a incapacidade para o trabalho ou para a vida independente em sentido estrito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CC, art. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, 240, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º e § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e 20, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 1.361); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 905), j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a data em que o autor completou 65 anos de idade, uma vez que não houve comprovação do impedimento de longo prazo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente pelo INSS por não preenchimento do requisito de deficiência. A parte autora alega que a sentença desconsiderou documentos médicos e que o conceito de deficiência deve ser ampliado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial, considerando o laudo pericial judicial e os demais documentos médicos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de deficiência não foi preenchido, pois o laudo pericial judicial constatou que, embora a parte autora apresente coxartrose (M16.9), não há impedimentos de longo prazo (acima de 2 anos) que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. A sentença de improcedência foi mantida, uma vez que a perícia médica é conclusiva quanto à ausência de impedimentos de longo prazo que configurem deficiência para fins de BPC/LOAS, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.5. Não preenchido o requisito de deficiência, o requisito socioeconômico resta prejudicado, não sendo necessário analisá-lo para a concessão do benefício assistencial.6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, em razão do desprovimento do apelo e da observância dos requisitos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo, conforme constatado por perícia médica judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, independentemente da análise do critério socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou patologia incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) se a perícia judicial avaliou corretamente a condição de deficiência e as circunstâncias sociais do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 52.1) concluiu que, *neste momento*, não foi constatada patologia incapacitante, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.4. O perito judicial relatou que não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, e que a parte autora pode realizar sua atividade habitual (trabalho rural) ou outra que desejar.5. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. A análise da condição de deficiente, conforme o art. 20 da LOAS e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se concentra apenas na incapacidade laboral, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.7. Não preenchido o requisito de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que ambos são cumulativos para a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem incapacidade constatada por perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de miserabilidade da parte autora para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a pertinência da alegação de afastamento de multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora foi devidamente comprovada por laudo pericial, que atestou incapacidade laborativa permanente desde 24.07.2023, em decorrência de moléstias que o acometem, preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A situação de risco social foi confirmada pelo laudo socioeconômico, que indicou que a autora reside com a filha (em processo de mudança), recebe Bolsa Família no valor de R$ 300,00 e possui despesas mensais de aproximadamente R$ 1.300,00, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.5. A alegação do INSS de que a renda da filha afastaria a condição de miserabilidade configura inovação recursal, pois não foi arguida na contestação, e não encontra amparo no acervo probatório, que demonstra a vulnerabilidade da autora e a ausência de coabitação estável da filha no núcleo familiar.6. A jurisprudência do STF e do STJ relativiza o critério objetivo de renda per capita para a concessão do BPC-LOAS, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios, e o TRF4 firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.7. A pretensão de afastar a multa cominatória não é pertinente, uma vez que o juízo de origem não fixou tal medida.8. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência é devida quando comprovada a incapacidade permanente e a situação de miserabilidade, sendo a renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo uma presunção absoluta de miserabilidade, e outras provas podem demonstrar a vulnerabilidade social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; LOAS, art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a autora não preenche o critério de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS, considerando sua incapacidade temporária; e (ii) se a autora preenche o requisito de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial concluiu que a autora, embora apresente transtornos mentais e comportamentais (CID10 F31.8 e F10.2), não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins do BPC/LOAS.4. A incapacidade da autora foi considerada total, mas temporária, com estimativa de retorno às atividades habituais em 60 dias após tratamento adequado, não configurando impedimento de longo prazo conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993.5. O requisito socioeconômico não foi analisado, pois o não preenchimento do critério de deficiência prejudicou a análise da miserabilidade.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos legais, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A incapacidade temporária, mesmo que total, não configura deficiência de longo prazo para fins de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 203, inc. V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, 98, § 3º, e 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e 20-B; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. de 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS para restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado administrativamente em 01/06/2021, e declaração de irrepetibilidade dos valores exigidos pela autarquia. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos. A parte apela, buscando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS), especialmente a condição de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há irregularidade no procedimento citatório realizado pelo INSS, visto que a autarquia realizou as diligências cabíveis de acordo com as informações que tinha ao seu alcance.
4. A concessão do benefício assistencial à pessoa idosa depende da presença cumulativa de dois requisitos: idade superior a 65 anos e comprovação da vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
5. O requisito etário está preenchido, pois a requerente já possuía idade superior a 65 anos na data da cessação do benefício.
6. A situação de miserabilidade não está configurada, pois a renda per capita do grupo familiar (autora e filho) supera o parâmetro legal, mesmo considerando a flexibilização para 1/2 salário mínimo, sendo a renda exclusiva da aposentadoria do filho (aproximadamente R$ 1.727,58 em 2025).
7. O laudo socioeconômico demonstra que a família reside em casa própria de alvenaria, com condições regulares, eletrodomésticos e veículo próprio, indicando condições de vida dignas que não comprometem a sobrevivência, afastando a situação de miserabilidade.
8. O pagamento retroativo das parcelas vencidas não é cabível, pois a renda per capita mensal do grupo familiar sempre esteve acima do parâmetro legal desde a data da cessação administrativa.
9. A decisão de primeira instância que declarou a inexigibilidade dos débitos impostos pela autarquia é mantida, uma vez que não houve insurgência recursal quanto a este ponto.
10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) não é cabível quando a renda per capita do grupo familiar supera o parâmetro legal e as condições socioeconômicas demonstram a ausência de situação de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, que o estudo social é insuficiente e que a moradia e os bens da família indicam uma vida digna, não a miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de miserabilidade/vulnerabilidade social da família para a concessão do BPC/LOAS, considerando a renda familiar per capita e os gastos com a deficiência; (ii) a validade do estudo social e a interpretação dos critérios de renda para o benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é comprovada por laudo pericial (evento 26.1), que atesta autismo infantil (F84.0), incapacidade permanente para toda e qualquer atividade e impedimentos de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20 da LOAS.4. A alegação do INSS de que a renda familiar per capita é superior ao limite legal e que a família não vive em situação de miserabilidade é afastada. Embora o genitor aufira renda superior ao salário mínimo, os valores superiores à remuneração habitual decorrem de verbas eventuais, não refletindo a renda mensal ordinária.5. A situação de risco social da família é configurada pela análise conjunta dos aspectos sociais e das despesas decorrentes da deficiência dos filhos, que exigem cuidados adicionais e impedem a inserção da mãe no mercado de trabalho.6. O laudo socioeconômico (evento 29.2) demonstra despesas fixas mensais de R$ 2.415,00, além de gastos com medicamentos, tratamentos e alimentos especiais para os filhos autistas, comprometendo significativamente o orçamento familiar.7. A jurisprudência do STJ (Tema 185) e do STF (RE 567.985) relativiza o critério objetivo de renda, permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, como os gastos excessivos com a saúde e a impossibilidade da mãe de trabalhar.8. O IRDR nº 12 do TRF4 estabelece que, embora a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gere presunção absoluta de miserabilidade, acima desse limite, a miserabilidade pode ser comprovada por outros fatores, como no presente caso.9. Benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR) e do STJ (REsp 1.355.052/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A condição de miserabilidade para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de renda per capita, quando demonstrados gastos excessivos com a saúde do beneficiário e o comprometimento da capacidade laboral de membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e 20-B, incs. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, e 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 643), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000 (IRDR 12), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, preenchido o requisito etário e a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
6. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual, bem como os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, por não ter sido comprovado o requisito de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com profissional especialista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a prova social demonstrou o requisito da miserabilidade, com renda familiar de Bolsa-Família e serviços esporádicos, é relevante, mas a análise do requisito socioeconômico resta prejudicada pela não comprovação do requisito de deficiência, que é pressuposto para a concessão do benefício assistencial.4. O laudo médico pericial concluiu que a periciada não comprova incapacidade laboral, pois as patologias apresentadas CID I50, CID I20, CID I10, CID N18 e CID J44) não geram alteração funcional incapacitante para atividades que não exigem esforços físicos, como a de secretária, que a autora declarou como última atividade.5. Não há elementos que justifiquem a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico especialista em Nefrologia, uma vez que o perito judicial já avaliou as condições da autora e concluiu pela ausência de incapacidade, tornando desnecessária a reavaliação por outro profissional.6. Diante da ausência de comprovação do requisito de deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, o que leva ao desprovimento do recurso.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da deficiência, conforme avaliação pericial judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tornando prejudicada a análise do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 1º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Após o retorno dos autos para perícia socioeconômica, foi prolatada uma segunda sentença de procedência, que foi anulada pelo acórdão, sendo conhecido e julgado o recurso contra a primeira sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da segunda sentença prolatada após o retorno dos autos para diligência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, incluindo a vulnerabilidade social do grupo familiar e o impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda sentença foi anulada por preclusão lógica, uma vez que o magistrado singular já havia proferido uma sentença anterior e o retorno dos autos à origem foi determinado apenas para diligência, não para prolação de nova decisão de mérito.4. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi concedido, pois a autora preenche os requisitos legais. A perícia médica judicial e a nova perícia socioeconômica demonstraram que a autora apresenta impedimento de longo prazo para o trabalho, persistindo a patologia. Além disso, a análise socioeconômica revelou a vulnerabilidade do grupo familiar, com despesas elevadas e ausência de renda da autora, necessitando do benefício para prover sua subsistência, em conformidade com a Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda (REs 567.985 e 580.963).IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido para conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Tese de julgamento: 6. A avaliação para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência deve considerar o conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que abrange fatores sociais, ambientais e familiares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, p.u., 100, § 5º, 203, inc. VI; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 240, caput, 479, 497, 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, 20-B, incs. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, arts. 31, 34, p.u.; Lei nº 10.835/2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.949/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 580.963 (Tema 28); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; Súmula 75 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.