PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (M.47 - Espondilose, M54.5 - Dor lombar baixa, M79.7 - Fibromialgia e F.320 - Episódio Depressivo Leve), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6099731036, desde 13.08.2016 (DCB), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico evidencia a hipossuficiência do autor, que reside sozinho e dispõe exclusivamente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.3. O laudo médico pericial evidencia que a parte autora apresenta diversas condições médicas, incluindo degeneração do disco cervical (CID M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), e espondilose (CID M47). O perito aponta a data de incapacidade como sendo 04/09/2020 e sugere anecessidade de mais 24 meses de tratamento para uma eventual recuperação.4. Caso em que o perito indicou que a incapacidade do autor é total, por no mínimo 24 meses, configurando o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93).5. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, por ser a demandante portadora de espondilose lombar de grau intermediário e coxartrose à direita, destaca o Sr. Perito a inaptidão da vindicante para o exercício de atividades intensas e moderadas, tal como seu ofício habitual de empregada doméstica, bem como a possibilidade remota de submissão da autora a processo de reabilitação profissional. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade avançada, a fragilidade de seu estado de saúde e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do e. STJ.
- Mantida a aposentadoria por invalidez concedida em primeiro grau, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária em suas razões recursais.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB), honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/05/2019 (ID 151273758), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo Espondilose e discopatia degenerativa com protusões discais. Tendinopatia de ombros. Artrose de joelhos. Síndrome do túnel do carpo. Fascite plantar. Obesidade. Caracterizadora de incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual; contudo, não informou a data de início da incapacidade. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (24/09/2018), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ainda que o laudo pericial não tenha fixado de forma precisa a data de início da incapacidade laborativa, por serem as doenças incapacitantes de caráter degenerativo e evolutivo, foram juntados aos autos e apresentados durante a perícia médica documentos médicos que comprovam que a demandante, desde maio de 2015, apresenta tendinopatia do supra espinhal, espondilose e artropatia, abaulamento discal em L4-L5, determinando compressão na face ventral do saco dural, estando as doenças incapacitantes, portanto, presentes desde aquela data. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença.
III- Mantenho a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- Apelação parcialmente provida.
DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. LOMBALGIA E CERVICODORSALGIA CRÔNICAS. HERNIA DISCAL LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências, aplicando-se, em último caso, a máxima in dubio pro misero.
3. Apesar de reconhecer a capacidade laboral, o laudo confirma a existência da moléstia referida na exordial: Dorsalgia,Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Lumbago com ciática, Outras espondiloses com radiculopatias com crises frequentes de dor intensa.
4. A documentação clínica apresentada, associada às circunstâncias do caso e do segurado: servente de pedreiro com 56 anos, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, até a reabilitação para outra atividade profissional que não demande esforço físico demasiado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 137550056 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 16/07/2019, eis que portadora de espondilose lombar, hérnia de disco centro lateral direita em L4-L5 com compressão do saco dural e estreitamento do canal vertebral em L4 e L5.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.
6. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. O autor, pedreiro de 54 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 29-01-2023, devido a osteoartrose, discopatia degenerativa, espondilose e lombalgia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o laudo pericial e suas condições pessoais; e (ii) definir o modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019) e do art. 375 do CPC.4. O perito judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, registrou a existência de lombalgia e dores generalizadas de longa data, queixa de dor ao final dos movimentos da coluna lombar, e indicou que o apelante aguarda a realização de ressonância magnética e fisioterapia pelo Sistema Único de Saúde, fatos que indicam um quadro de saúde com processo patológico ativo e em tratamento.5. O apelante, com 54 anos de idade, baixa escolaridade e dedicou toda a sua vida laboral à função de pedreiro, atividade que exige notório esforço físico. A persistência de dores crônicas e as patologias degenerativas (osteoartrose, discopatia degenerativa, espondilose e lombalgia) tornam a conclusão de "ausência de incapacidade funcional atual" insustentável para o retorno às suas atividades habituais, pois a idade avançada e a baixa qualificação profissional reduzem drasticamente suas chances de reabilitação para uma atividade que não demande esforço físico.6. A confirmação da existência da moléstia incapacitante (osteoartrose, discopatia degenerativa, espondilose e lombalgia), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor (pedreiro, 54 anos), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 29-01-2023 (DER).7. A RMI deve ser calculada nos termos da legislação vigente (art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019), em face da presunção de constitucionalidade e da pendência da ADI 6279 no STF, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e da jurisprudência do TRF4.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905 STJ, Tema 810 STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), a partir de 30/06/2009 pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/09, art. 1º-F da Lei 9.494/97, Tema 810 STF), a partir de 09/12/2021 pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021) e a partir de 09/2025 pela SELIC (art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), com ressalva de ajuste futuro conforme ADI 7873 e Tema 1.361/STF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ, art. 85, § 2º, CPC). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).9. Determina-se a imediata implantação do benefício da parte autora, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A incapacidade laboral para atividades que exigem esforço físico, mesmo que o laudo pericial não revele limitações funcionais objetivamente mensuráveis, pode ser reconhecida com base nas condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, profissão) e na persistência de patologias crônicas, ensejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 240, 371, 375, 479, 497, 536, 927, I; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 08.12.2023; TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, Sexta Turma, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 22.06.2023; STF, ADI 6279; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. DIB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 22 comprova o gozo de auxílio doença até 08.08.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 117) atestou que a parte autora sofre de espondilose lombar, que a incapacita total e temporariamente por 01 meses, sem estimar a data de início da incapacidade.5. DIB: tratando-se de incapacidade temporária, devida a concessão do auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme pedido exordial, consoante entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA LOMBAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 95/103, ID 414010646) atestou que a autora foi diagnosticada com doenças degenerativas na coluna lombar [espondilose, espondilolistese grau I e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com CIDM51.1,M47(M43, M54.5)]. Entretanto, a perita indicou que as enfermidades não resultam em incapacidade para o trabalho ou atividade habitual: "(...)conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (...) Não háincapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico/do estado mental(psíquico) sem déficit funcional e alterações significativas. Pelo exame complementar com alterações degenerativas leves (...)A pericianda não é incapazpara a vida independente".3. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical com Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág. 3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições laborativas devido a sua patologia ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão, sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação, conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID 130381260 - Pág. 10).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, motorista, é portadora de espondilose e espondilolistese e outros deslocamentos intervertebrais especificados, apresentando incapacidade parcial e permanente, desde 2007 (fls. 197/102). Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3.Vale observar que restituição dos valores percebidos pelo segurado é descabível, uma vez que recebeu tais valores de boa-fé, após determinação judicial. Não há qualquer indício de que tenha praticado fraude ou qualquer ilegalidade, além do que os valores que lhe foram pagos se revestem de caráter alimentar.
4. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilose lombar com retrolistese degenerativa, abaulamento discal e hérnia de disco. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. Afirma que a autora apresenta incapacidade para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades de empregada doméstica que desempenhava, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades que exijam esforço físico intenso, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de empregada doméstica.
- A requerente não logrou comprovar ser portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “vendedora”, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “espondilose” e “episódio depressivo”, concluindo pela incapacidade parcial e temporária, desde 2016 (90272150).
- O laudo é claro, ao descrever as enfermidades da autora, concluindo pela incapacidade temporária para o trabalho, tendo inclusive sugerido o afastamento de sua atividade (90272150 – pág. 159). Logo, deve ser parcialmente reformada a decisão a quo, consoante o entendimento jurisprudencial pacificado, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença à requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até a sentença, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de esforço e/ou sobrecarga com a coluna, em razão de espondilose lombar. A autora é do lar e recolhe como segurado facultativo desde 01/12/2011.
4. Tendo em vista que está impossibilitada definitivamente de exercer essa atividade e que conta atualmente com 63 anos de idade, improvável qualquer reabilitação profissional, de modo que há de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir do laudo médico pericial, conforme pedido recursal.
5. Não procede a alegação do INSS quanto à necessidade de validação pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Ao segurado facultativo que assim se enquadrar basta a inscrição e recolhimento das contribuições para se tornar segurado da Previdência.
6. Por fim, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária está de acordo com o recente julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
7. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O laudo pericial comprova que a parte autora foi diagnosticada com espondilose, osteofitose, escoliose, poliartralgia, espondilodiscartrose severa lombar, espondilodiscopatia, profusões discais, estenose foraminal que cursa com lombociatalgia e impotência funcional (CID M51, M47, M54, M255), de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. tutela específica. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilose grave, síndrome do manguito rotador e de sequela grave na mão esquerda, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o perito fixado no laudo a data de início da incapacidade, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 017.251.038-42), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade parcial e permanente.
4. Acrescentou, ainda, que a periciada apresenta alterações de ordem ortopédica (Espondilose Cervical e Lombar Moderada), com repercussões em sua atividade que exige movimentos com sobrecarga ou esforço sobre a coluna.
5. Entretanto, em pesquisa realizada no CNIS verificou-se que a autora vem desenvolvendo suas atividades junto ao empregador, tendo recebido a última remuneração em 02/2016 e que não houve novos pedidos administrativos de auxílio-doença desde 27/03/2014.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. Logo, presente a possibilidade de desempenhar suas atividades laborativas habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural e recibo de declaração de ITR, referente ao ano de 2013, ambos em nome de seu irmão.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus não insulino dependente, síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo e espondilose dorsolombar. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- Foi juntado aos autos extrato de CNIS do cônjuge da parte autora, constando vínculo empregatício em atividade urbana (chefe de serviço de transporte rodoviário), no período de 07/11/1968 a 11/1999, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14/10/1999, na modalidade urbana.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil, consistindo apenas em documentos referentes a imóvel rural de propriedade de seu irmão.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua condição de rurícola.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da comprovação de que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade urbana, desde 1999.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela. Ainda, julgou prejudicado o recurso da autora.
- O laudo atesta inaptidão parcial e definitiva, em decorrência de espondilose (fls. 188).
- Portanto, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.