E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de episódio depressivo leve, gonartrose, coxartrose, lombociatalgia e espondilose lombar, está incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de atividades profissionais habituais (cozinheira), indicando que poderá haver reabilitação, mas que considera essa hipótese pouco provável. Desse modo, diante do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora e o parecer elaborado pela perícia judicial, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta. Logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir do indeferimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. No tocante à sugestão do perito para reavaliação da parte autora, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 07/12/1968, trabalhador rural, é portador de discoartrose lombar, cifose postural por espondilose dorsal e cervicalgia por espondiolse, apresenta restrição de mobilidade de coluna com déficit motor, encontrando-se incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados e exames médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu aposentadoria por invalidez e foi comunicado pelo INSS, em 06/2018, acerca da cessação do pagamento do benefício. Assim, ajuizou a ação subjacente ao presente instrumento em 15/06/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de esforço e/ou sobrecarga com a coluna, em virtude da autora ser portadora de espondilose lombar e osteoporose.
4. Confrontando-se as condições pessoais da requerente - possui ensino fundamental incompleto, idade atual de 63 anos e que a atividade habitual é faxineira (para a qual está permanentemente incapaz), tem-se improvável a reabilitação profissional, de modo que é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, há de ser pago o auxílio-doença a partir do termo inicial fixado na sentença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta decisão.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
6. Apelações providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de hérnia de disco e espondilose (CID10 M51.1 e M47), com incapacidade total e permanente para as atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com CID M 51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 47.8 (outras espondiloses), M 54.59 (dor lombar baixa) e M 54.2 (cervicalgia). Operito acrescenta que tais enfermidades resultam em incapacidade total, definitiva e omniprofissional.3. Perícia social indica que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar provém do salário por ele auferido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Caso em que, o salário recebido pelo esposo, em conjunto com ocomprovante de energia elétrica, que apresenta valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), as fotografias da casa evidenciando um imóvel em regular estado de conservação e habitabilidade, além da ausência de comprovação de despesasextraordinárias, especialmente em relação aos medicamentos alegadamente custeados, indicam que a parte não está inserida em um contexto de hipossuficiência socioeconômica.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 145105515 - Pág. 6), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 07/2018, eis que portador de espondilose, podendo realizar atividade leves.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não prospera o pedido da apelante de anulação de sentença para a realização de nova perícia médica, questão essa, inclusive, decidida em sede de agravo de instrumento por esta E. Corte. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 81/92, realizado em 16/03/2015, quando a autora contava com 65 anos, atestou que ela é portadora de "Espondilose doença degenerativa da coluna compatível com desgaste natural da idade que irão aparecer independente que ative ou não seu labor", concluindo que "a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual" (destaquei).
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de espondilose lombar (CID10 M43-1), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/05/2010, atestou que o autor é portador de espondilose cervical e alterações degenerativas em joelho esquerdo, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho. O experto asseverou ser possível haver períodos de melhora ou piora no quadro de saúde do demandante, que poderia ser reavaliado a cada dois meses. Afirmou, ainda, que o requerente estava incapaz para exercer atividades pesadas com os membros superiores.
- Em complementação ao laudo, o perito disse não ser possível fixar a data de início da incapacidade e que esta se restringia ao exercício somente de atividades pesadas sobre a coluna cervical, com levantamento de peso, estando o vindicante liberado para a realização de funções que não exijam tal esforço.
- Na petição inicial, o autor qualificou-se como comerciário. Em consulta ao extrato do CNIS (fls. 212/213), verifica-se que as últimas atividades exercidas pelo demandante foram de entrevistador censitário e auxiliar de escritório, funções para as quais, segundo as conclusões da perícia, o postulante estaria capaz.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante somente apresenta incapacidade para atividades que exijam a realização de esforços físicos, o que não é o caso do autor.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131297711), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 22/03/2018, eis que portador de síndrome de impacto do ombro direito com ruptura de tendão, espondilose lombar e tendinite de glúteo, sugerindo nova avaliação em um período de doze meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir, bem como a parte não justificou a necessidade da realização de perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 12/08/2019, atestou ser a parte autora portadora de Espondilose lombar (M47,8) e Gonoartrose leve (M17.9), devendo evitar atividades com esforços físicos devido a tal patologia, caracterizada a incapacidade parcial e permanente vez que causa repercussão em atividade laborativa que exija movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna lombar.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como consignado em sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais à época da perícia.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora a partir da data da perícia, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Espondilose Sobre Coluna Lombar - CID 10 M47.9 e Coxartrose Bilateral - CID 10 M16), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (caminhoneiro) e idade atual (47 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DER, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 624.290.087-8, desde 08/08/2018 (DER) até a realização de nova avaliação por perícia médica administrativa, descontando-se eventuais parcelas eventualmente concedidas pela Autarquia durante o período.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora efetuou recolhimentos mensais, como contribuinte individual - empresário, no período de 10/2007 a 01/2010. Considerando a prorrogação do período de graça por mais doze meses, verifica-se que, até 15/03/2011, a autora manteve sua qualidade de segurada. O exame médico pericial, realizado em 06/06/2013, constatou ser, a autora, portadora de espondilose lombar acentuada, tendinopatia ombro direito, varizes dos membros inferiores e hipertensão arterial, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde março/2011. Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.
- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/2007 a 01/2010.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de espondilose e gonartrose incipiente bilateral. Afirma que a patologia é degenerativa e inerente ao grupo etário. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Informa que o autor pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de servente, desde que respeite suas condições e limitações físicas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para exercer a atividade habitual de servente.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando que a recorrente, nascida em 27/08/1965, trabalhadora rural e empregada doméstica, é portadora de hérnia de disco lombar, espondiloartrose, gonartrose e espondilose, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados e exames médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, eis que recebeu auxílio-doença, concedido na via administrativa até 22/01/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 03/2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1.Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Foram realizadas 02 perícias judiciais. A primeira constata a existência de espondiloartrose incipiente, não atestando a incapacidade laboral do autor. Esta perícia foi realizada em 23/05/2013. A segunda perícia, realizada em 18/06/2014, atesta espondilose e lombalgia, considerando o autor parcial e temporariamente incapaz para as suas atividades laborativas.
3. No entanto, entendo bem aplicada a r. sentença vergastada, mesmo considerando as doenças degenerativas e sem cura, porque, conforme quesitos respondidos pelos médico perito, o grau atual da incapacidade é moderado, havendo possibilidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico quando constatados agravamentos episódicos da patologia.
4. Verificando-se a partir dos 02 laudos periciais que a doença em questão causa incapacidade temporária e que efetivamente o autor não está incapacitado desde o ano de 2008, como alega na inicial. Eventual incapacidade surgida posteriormente, indica recidiva da doença a partir de maior de 2013, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado depois do último vínculo no ano de 2008, conforme extratos do CNIS (fls. 82), sendo evidente que não persistia a mesma incapacidade que determinou a concessão do benefício que o autor pretende seja restabelecido, razão pela qual a cessação do referido benefício não merece reparo.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia bilateral nos ombros em grau leve, sem rupturas ou derrames e sem repercussões na ampla mobilidade das estruturas. Sua atividade à época do benefício concedido era o preparo de cordas de violão, de natureza leve; atualmente realiza os afazeres do lar, sem dificuldades conforme apurado. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: depressão, transtorno dissociativo e do sono devido a fatores emocionais, espondilose em coluna, abaulamentos discais, gonartrose e tendinopatia do supra espinhal.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto às patologias de natureza psiquiátrica, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias psiquiátricas, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/81). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 48 anos e operador de máquinas, é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias, espondilose lombar, hipertensão arterial sistêmica, cardiomiopatia hipertrófica e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de fumo (síndrome de dependência), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, já que há chance de tratamento cirúrgico no futuro, com grandes chances de melhora, podendo, inclusive, se submeter ao processo de reabilitação profissional. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é total e temporária, tendo em vista a possibilidade de tratamento cirúrgico, não obstante o segurado não ser obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico para sanar as patologias das quais é portador, devem ser considerados outros fatores como a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sacroileíte bilateral e espondilose lombar leve. Explica que sacroileíte é um processo inflamatório na articulação sacro-ilíaca. Afirma que a enfermidade apresentada em coluna lombar não causa limitação para a função da paciente. Aduz que na atividade laboral da examinada a enfermidade não traz repercussão, pois exerce a atividade laborativa de maneira sentada, não causando sobrecarga em lombo-sacra/sacro-ilíaca. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos com sobrecarga em flexão da região lombo-sacra.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam movimentos com sobrecarga da coluna lombar, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a sua função habitual de pespontadeira.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS, bem como das anotações constantes na carteira de trabalho e previdência social - CTPS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado) já que manteve relação de emprego, nos períodos de 01/04/1986 a 31/07/1986, 01/10/1986 a 19/04/1993, 12/04/1993 a 30/09/1993, 02/10/2000 a 18/04/2007 e verteu contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, no período de 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/03/2006 a 31/07/2006, 01/07/2008 a 31/10/2008, 01/01/2010 a 31/07/2010, 01/04/2012 a 31/12/2012, 01/08/2014 a 30/11/2014 e esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 14/10/2008 a 05/01/2010, 27/07/2011 a 15/03/2012, 01/04/2015 a 31/03/2016.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de artrose cervical avançada e discopatia (CID 10 M 49.8 e M 54.4), espondilartrose lombar e artrose sacroelite , transtorno de disco lombar e de outros discos, dor lombar, atraso de consolidação de fratura, espondilose, espondiloses com radiculopatias, hérnia de disco cervical com radiculopatia, escoliose e depressão que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades de diarista, estimando o início da incapacidade em 2012.
4. Ante a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autarquia, o sr. perito foi instado a prestar esclarecimentos quanto a fixação do termo inicial da incapacidade e afirmou que esta ocorreu apenas 28/10/2014 e não no ano de 2012, como constou anteriormente.
5. Embora a prova pericial produzida tenha considerado que o surgimento da incapacidade somente ocorreu posteriormente, isto é, em 28/10/2014, a autarquia já lhe concedera o benefício de auxílio-doença (NB 31/546.304.606-5 – 27/07/2011 – 15/03/2012) em razão de idêntico quadro clínico constatado pela perícia judicial. Como se vê do laudo médico produzido na seara administrativa, o início da incapacidade foi estimado em 27/07/2011.
6. Trata-se, portanto, de incapacidade decorrente de agravamento posterior da mesma enfermidade que já ensejara a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença, não havendo que se falar em perda da qualidade ou ausência de período de carência para a obtenção do benefício requerido.
7. Assim, é possível concluir que a ausência de recolhimentos se deu em razão da incapacidade de que era portadora. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade, como decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.