PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Considerando o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência mínima, estando a autora temporariamente incapacitada em virtude de ser portadora de transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico e de episódio depressivo moderado, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Havendo o conjunto probatório comprovado o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
1. No caso concreto, o autor da ação originária nasceu em 14/10/1985, sendo, portanto, maior de idade. A incapacidade relatada nos autos seria decorrente de grave comprometimento cognitivo, assim declarado por médico psiquiatra em documento unilateral anexado à petição inicial, não havendo documento judicial que ateste a hipótese de diagnóstico.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito da questão, afirmando não ser necessária a suspensão do feito, bastando a nomeação de curador especial que atuaria especificamente naquela demanda, até que, futuramente, um curador adviesse de ação de interdição.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
3. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito do genitor, contra ela não corre a prescrição.
4. Direito reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NECESSÁRIA NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor, ocorreu em 11/10/17. Vale informar que a falecida era viúva, desde 15/05/2000, quando seu cônjuge e pai do autor veio a óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido do falecido. Foi juntado aos autos termo judicial de curatela definitiva à Maria de Fátima Alves, em 16/02/18. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A exordial foi instruída com documentos, a saber, Declaração Médica de que o autor está em tratamento psiquiátrico desde 08/02/11, para tratar "Esquizofrenia Paranóide". Inclusive, foi juntado Laudo Médico Pericial (20/08/12) na ação 252/2012, Comarca de Fernandópolis-SP. Nessa ação, constatou-se que o autor apresenta quadro compatível com "Esquizofrenia F20 CID10, mal adquirido de longa data (eclodiu aos 17 anos de idade)".
6. No presente feito de pensão por morte, realizado exame médico pericial, constatou-se que o autor sofre de transtorno psiquiátrico F20/ F19.2, incurável, com início da doença para 2004.
7. Do conjunto probatório dos autos e havendo divergências quanto ao início da doença do autor, fator esse primordial para se averiguar se faz jus ao benefício, é imprescindível in casu que seja feita nova perícia médica, a cargo do Juízo, nomeando-se Perito da Especialidade de Psiquiatria. Note-se que no presente caso, o Laudo fora realizado por médico da Especialidade de Ortopedia.
8. Hipótese de anular a sentença e proceder à nova perícia médica.
9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA COM QUADRO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de impedimento de longo prazo.2. Laudo médico não constatou achados limitantes. Autora requer nova avaliação com perito na especialidade psiquiatria.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por outro médico especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
4. Na concessão de benefício por força de tutela antecipada, a parte beneficiária de antemão possui ciência acerca da precariedade da decisão, a qual, inclusive, pode ser modificada a qualquer tempo. Portanto, sendo devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, igualmente não é possível o cômputo do período de gozo do benefício como tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, lembrando que a controversa cinge-se à configuração ou não de incapacidade laboral.2. Em apelação, a parte autora, alega que o juiz de primeiro grau não levou em consideração os laudos médicos apresentados e as condições sociais do apelante. Ademais, o perito nomeado não respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável acontradiçãodos laudos apresentados pelo médico particular e o laudo do douto perito do Juízo.3. Em verdade, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, bem comonas condições pessoais ostentadas pelo segurado/autor, nada havendo nos autos que possibilite se afastar de suas conclusões.4. Não há razões para desconsiderar o laudo pericial, uma vez que o vistor judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suasconclusões devem prevalecer, em caso de divergência, no cotejo àquelas ofertadas por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Apelação que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se os embargados contra a conta homologada pelo r. decisum, pois não devem ser descontados da condenação os períodos em que o autor originário verteu recolhimentos previdenciários, tampouco pode ser exigido o pagamento dos ônus sucumbenciais por serem os embargados beneficiários da assistência judiciária gratuita.
2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
4 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 479 do NCPC/2015), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
6 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria, no valor de R$ 151.549,69 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2015, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
7 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante da inobservância da Lei n. 11.960/2009 pra fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Por outro lado, os embargados lograram êxito em ver incorporados à condenação os períodos em que o autor originário manteve vínculos empregatícios ou verteu contribuições previdenciárias.
8 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos embargos e distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9 - Apelação dos embargados provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA MAIOR E INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA/CURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 110 "CAPUT" DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. A autora da ação originária é representada por sua genitora, nomeada sua curadora em regular processo de interdição2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, afigura-se possível o levantamento da quantia depositada. Entretanto, a curadora não se eximirá de realizar a prestação de contas perante o Juízo da interdição, caso exigido.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 62 anos na data do ajuizamento da ação - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de transtorno esquizotípico, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, ainda esclareceu o esculápio ser necessária a interdição do autor, tendo sido acostados aos autos documentos que demonstram a propositura da ação de interdição e a nomeação do curador provisório do autor (ID 141303331 - Pág. 1/2). Outrossim, como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, “no laudo médico pericial constou que o autor possui transtorno esquizotípico CID10 F21. Já em relação ao segundo quesito do INSS: “b) o impedimento apresentado é de longa duração, ou seja, incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos?” (ID 141303263 - pág. 11) a resposta do perito foi afirmativa (ID 141303287 - pág. 6), ficando preenchido, portanto o requisito da incapacidade. Diante de todo o quanto exposto, mostra-se justa e correta a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, devendo ser integralmente mantida” (ID 142027603 - Pág. 3).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdiçãojudicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte estatutária à filha de servidora pública federal aposentada, sob a alegação de incapacidade física e mental preexistente ao óbito da instituidora, em razão de esquizofrenia paranoide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a capacidade física e mental da autora para a concessão de pensão por morte estatutária; e (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia judicial, realizada por médico do trabalho, divergiu dos atestados psiquiátricos particulares da autora, que indicam esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), configurando cerceamento de defesa pela ausência de avaliação por especialista na área da enfermidade.
4. Em ações de pensão por morte de filha maior inválida, a solução do litígio depende de prova pericial realizada por médico especialista na enfermidade em questão, sendo imprescindível a avaliação por psiquiatra para transtornos mentais.
5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de perícia médica com especialista em psiquiatria em casos que envolvem transtornos mentais, para garantir a adequada instrução processual.
6. Diante da divergência probatória e da necessidade de avaliação especializada, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica por psiquiatra.
IV. DISPOSITIVO:
7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIDA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, no caso concreto, veio aos autos laudo psiquiátrico produzido na ação de interdição da parte autora, dando conta de que a incapacidade é permanente. 3. Termo inicial do benefício de auxílio-doença na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. Determinada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da avaliação psiquiátrica realizada nos autos da ação de interdição. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Na hipótese, descabida a majoração da verba honorária em face do acolhimento parcial da apelação.
PROCESSP CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo d. Parquet Federal, no que tange à declaração de nulidade do processo desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado para intervir perante a primeira instância, vez que a manifestação em segunda instância supre a falta daquela, mormente na situação em que foi acolhido, ainda que de forma parcial, o pedido do autor.
II - Rejeitada, ainda, a preliminar arguida pela parte autora, vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional da área de psiquiatria, de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente para elucidar a matéria.
III - Irreparável a r. sentença monocrática que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio-doença no período de 05.04.2013, dia posterior à sua cessação, incidindo até 30.08.2013, como fixado pelo perito.
IV- Tendo em vista a interdição provisória do autor decretada em feito que tramitou perante a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana/SP, devido, ainda o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre o dia seguinte à data do referido trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 05.05.2015 até 05.05.2016, ou seja, durante o lapso de doze meses fixado pelo Juízo onde tramitou a referida interdição.
V - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo Parquet Federal e parte autora. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial improvida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.
- Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007.
- Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN 602144970-7).
- Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda.
- Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.
- Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da norma jurídica.
- Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
- Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por força do princípio iura novit curia.
- Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
- Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil.
- Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2).
- Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício.
- O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014, tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.
- Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no processo de interdição.
- O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007.
- Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade.
- Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença de primeiro grau.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 27.02.2013, atestou a incapacidade total e permanente do postulante para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de esquizofrenia. Esclareceu o Sr. Perito: autor "Portador de esquizofrenia, transtorno mental complexo que altera o comportamento do indivíduo. Pode-se manifestar de várias maneiras, interferindo nas atividades do indivíduo, ora apresentando sintomas psicóticos, alucinações, delírios, incoerência, etc. Pode ser parcialmente controlada com uso de medicamentos, mas estes podem apresentar efeitos colaterais. São indivíduos que necessitam apoio e vigilância colaterais. Para o caso em questão, observa-se apresentar transtorno mental acentuado, levando a uma incapacidade total para exercícios de atividades laborativas. Necessita tratamento e cuidados permanentes de acompanhamento familiar". Por fim, embora tenha atestado não ser possível a fixação do termo de início da incapacidade laborativa, registrou que o próprio autor e sua acompanhante relataram que ele é portador de transtornos mentais há mais de dez anos.
4. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, o próprio autor e seu acompanhante relataram ao expert no histórico do laudo que a incapacidade para o trabalho remonta a meados de 2003.
5. Conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, ocorrido apenas em 2010.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
7. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. INTERDIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Incontroversa a incapacidade porque se trata de pessoa já interditada, militando em seu favor a condição de incapaz, inclusive para os atos da vida civil. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE FÍSICA. PROVA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
2. O autor articula a sua pretensão desconstitutiva com suporte nos incisos V e VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil, os quais albergam as hipóteses de violar manifestamente norma jurídica e erro de fato.
3. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei e erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado.
4. Evidencia-se dos autos de origem que o fato da incapacidade do autor para o serviço militar foi controvertido na demanda, constituindo seu objeto principal, assim também como foi amplamente debatida a conclusão da prova pericial judicial elaborada no feito, tendo o Juízo sentenciante concluído pela improcedência do pedido, face à impossibilidade de afirmar, com um mínimo de certeza, se, ao tempo do licenciamento, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, não sendo o caso de violação à norma jurídica.
5. Não constado erro de fato e violação à norma jurídica, impõe a improcedência da ação.