AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada, para restabelecimento do auxílio doença merece ser mantida.
2. O agravado é portador de Esquizofrenia Paranóide, depressão pós esquizofrenia e transtorno delirante persistente. Apesar de ingerir medicação para controle da doença, não consegue comer, tomar banho, realizar as atividades diárias sem auxílio da esposa e filhos. A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, cujos laudos médicos demonstram comprometimento da atividade laborativa da parte autora, em especial atestado médico de fl. 15 que declara ser o autor "...portador de transtorno mental esquizofrenia inespecífica", "sem remissão do quadro evolutivo" e "incapacitado para atividade laboral".
3. Denota-se que, quanto ao perigo de dano, maior é para a parte autora da ação a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Quanto à preliminar de decadência, não se tratando de revisão de benefício em manutenção, isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o prazo decadencial em questão, haveria a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria na violação aos enunciados sumulares e ao julgado do E. STF.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de graça quando do início da incapacidade (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais desde 15/04/2006, eis que portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e de esquizofrenia. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. Quanto ao termo inicial, este deverá se dar a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, observada eventual prescrição quinquenal. Restando modificada, portanto, a sentença neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO - VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de depressão pós-esquizofrênica, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral desde o ano de 2005. Contudo, tendo a parte autora requerido o benefício desde o requerimento administrativo, em 15 de maio de 2007, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, sob pena de extrapolar os limites da lide, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, tendo como termo final a data do óbito da autora.
4. Os valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela no curso da ação integram a base de cálculo para fins de incidência do percentual fixado a título de honorários advocatícios, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA . DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Perícia médica considerou a parte autora, nascida em 13/05/1968 total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia, fixando o início da doença e da incapacidade, que decorre de progressão da moléstia, em 08/06/2016.
- Na hipótese, quando a autora filiou-se à previdência social, em janeiro de 2015, aos 46 (quarenta e seis) anos de idade e após 15 (quinze) anos de tratamento de esquizofrenia, encontrava-se sem mínimas condições de exercer atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória da previdência social, portanto trata-se de mais um caso de filiação oportunística, com o objetivo não de participar do "jogo previdenciário ", mas puramente de obter benefício por incapacidade (aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente à própria filiação).
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio, sob pena de grave prejuízo ao sistema, sem falar na desconsideração aos que contribuem de acordo com o "jogo previdenciário ".
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social.
- Inviável, portanto, a concessão do benefício por incapacidade em tais circunstâncias.
Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DCB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 12 meses, com possibilidade de retorno à atividade laboral, e indicação da data de início (DII) em 08/2021.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais (CID M50.1; M 51.1).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo período de 12 meses.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER, e o benefício mantido pelo período de 12 meses a contar da data do laudo médico pericial.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranóide, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do benefício, uma vez provado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 31/01/2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dorsalgia crônica m54, diabetes mellitus e11, hiperplasia prostática.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação.6. Apelação da parte autora não provida
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de exercer atividades que não demandem elevação de carga excessiva ou movimentos repetitivos dos membros, e indicação dadata de início (DII) em 05/2022.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: (CID: M51.1) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; (CID: L73.2) hidradenite supurativa.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO ANTERIORMENTE DECLARADO PRESCRITO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NOVA AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUBSTITUTA DE AÇÃO RECISÓRIA. IMPOSSILIDADE.RECURSO IMPROVIDO.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença/decisão de que não caiba mais recurso. Nesse sentidoéo disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. In casu, verifica-se que no presente feito a parte autora objetiva a satisfação de seu crédito, declarado judicialmente prescrito, em ação anteriormente intentada, ao fundamento do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação dacredora para levantamento da RPV (10/10/2006) e sua manifestação nos autos solicitando nova expedição (24/11/2017).3. Nota-se que em face da decisão que declarou a prescrição do direito a parte autora opôs embargos de declaração e Agravo de Instrumento, todavia, a decisão não foi reformada e, portanto, transitou em julgado. Dessa forma, já tendo sido declaradoprescrito o direito por decisão transitada em julgado, de fato há obstáculo processual intransponível que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito.4. Ademais, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, estabelece a competência dos Juizados Especiais para executar suas sentenças, conforme a redação do artigo 3.º. Na espécie, trata-se de "ação de cobrança" objetivando a execução de título judicialresultante de sentença condenatória proferida no âmbito do Juizado Especial Federal. Nesse contexto, o que busca o apelante através de ação ordinária endereçada a Juiz de Vara Federal é discutir a satisfação de crédito oriundo de sentença/acórdãoproferida pelo Juízo de Juizado, ao argumento de nulidade das decisões proferidas que culminaram no reconhecimento da prescrição de seu direito a satisfação do crédito. Entretanto, a pretensão da parte autora encontra óbice no art. 3º da Lei n.10.259/2001, haja vista que o comando legal estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para executarem as suas próprias sentenças.5. Cabe destacar que é assente a impossibilidade de "em sede de ação ordinária processada perante a Vara Federal comum, reexaminar decisão judicial proferida no âmbito de Juizado Especial Federal, pois não se constitui a Vara Federal Comum em instânciarevisora deste" (TRF-1ª, AC 0004696-71.2007.4.01.4300, JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/02/2009 PAG 89.). Dessa forma, sendo vedada a utilização de ação ordinária como substituta de ação rescisória, não se podediscutir no presente feito as alegadas nulidades eventualmente ocorridas no bojo daquele outro feito, processado e julgado perante o Juizado Especial Federal.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação em atividades que não envolvam a prática de esforços físicos e posturais, e indicação da data de início(DII) da doença de coluna cervical em 2014.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: (CID 10-M50.1) transtornos de disco cervical com radiculopatia; (CID 10-M75.0) capsulite adesiva do ombro; (CID 10-M75.2) tendinite bicpital; (CID 10-G56.0) sindrome do túneldocarpo; (CID 10-M41) escoliose; (CID10-B92) sequelas de hanseníase (lepra).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA-MÉDICO JUDICIAL. AGENDAMENTO. ÔNUS.
1. O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, que foi promulgado pelo Decreto nº 8.000/2013, não traz em seu bojo normas de cunho processual, tais como as que regulam os ônus de cada parte.
2. A cartilha editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social tem aplicação a situações pré-processuais, ou seja, que ainda não foram levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
3. O Código de Processo Civil, por sua vez, não impõe ao autor o ônus de promover o agendamento de perícias judiciais.
4. Nesse contexto, não é incumbência da parte autora - ainda que resida na Alemanha - o agendamento da perícia médico-judicial.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na porção conhecida, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCADA INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DECLARADA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O cerne da controvérsia centra-se no preenchimento dos requisitos da incapacidade e daqualidade de segurado. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de início do benefício.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, para fins de comprovação, apesar de não haver vínculos registrados em seu CNIS, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura em que trabalhava à época que se afastou emrazão da doença atestada.4. Inicialmente, o INSS alega que a certidão não teria força probante para comprovar o vínculo da parte autora, todavia, tal documento fora emitido oficialmente pela prefeitura de Canápolis - Bahia, descabendo a esta Corte recusar-lhe fé. Com efeito, aautarquia ré não apresentou qualquer meio de prova para lhe retirar a presunção de validade.5. Em sequência, a alegação volta-se à impugnação quanto à impossibilidade de estender o período de graça com base em prova testemunhal do desemprego involuntário da parte autora. Todavia, o STJ já firmou entendimento de que, para ter direito aestendero período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, é necessário comprovar o desemprego involuntário, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS, mas admitindo outros meios de prova, confira-se: "A orientação doSuperior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada poroutrosmeios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014)". (grifamos).6. Quanto ao requisito da incapacidade, a Autarquia alega que na perícia realizada administrativamente não houve comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Foram realizadas duas perícias médicas e, em ambas, constatou-se histórico de DoençadeChagas, com complicações cardiovasculares. A data de início da incapacidade foi reconhecida como em 2006.7. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.8. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.9. Tratando-se do termo inicial do benefício, o INSS pede que seja fixado na data do segundo laudo pericial, 09/2020, uma vez que na data do requerimento administrativo, 2004, ainda não era possível atestar o preenchimento do requisito daincapacidade.10. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da data de início do benefício na data do laudo pericial. Pondera, assim, que, em não sendo o caso de fixar a data de início dobenefíciona data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Todavia, em razão de a incapacidade ter sido atestada como tendo início em 2006, ou seja, em data anterior ao início do processo em curso, a fixação do termo inicial apenas na data dos laudos, seja em 2018 ou em 2020, viola o direito da parteautorade ter um provimento jurisdicional justo.12. Assim, a data do termo inicial do benefício deverá ser a data da citação. Devendo ser considerada mantida a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais Superiores de que não perde a qualidade de segurado otrabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.13. Conclui-se, então, que a sentença agiu de modo correto quando reconheceu o direito o benefício por incapacidade permanente, todavia, merece ser parcialmente reformada quanto a data de início, para que o termo inicial esteja em consonância aoentendimento do STJ e seja estabelecido na data da citação.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2021.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombociatalgia (CID M544).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB, pelo período de 1 ano.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Cabe ao juízo da interdição decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado.
3. Pertencendo os honorários contratuais aos advogados, não há razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores que lhes são devidos (arts. 22 e 24 do EOAB).
4. Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar omissão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece da apelação, em relação aos juros de mora, visto que fixados nos mesmos moldes pretendidos pelo apelante.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.