E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido.4. Consta do laudo pericial: "3. HISTÓRICO3.1. Detalhes da anamnese:Ana conta que o seu irmão tem problemas há vinte anos, mais ou menos, mas que os seus pais não procuravam tratamento por acharem que oproblema que ele tinha não era doença.Aponta que ele tinha muita alteração de comportamento. Informa que ele falava sozinho e que era agitado.Cita que eles já passaram na cidade de Piracicaba. Conta que ele passava em atendimento pelo convênio dos fornecedores de cana. Aponta que elesmoram na cidade de Iracemápolis e que faziam em Piracicaba por ser mais próximo.Cita que ele atualmente está em tratamento com neurologista. Cita que teve atrofia em seu cérebro e que suspeitam atualmente de Alzheimer.Conta que ele está em uso dos seguintes medicamentos: olanzapina 20 miligramas/dia; donezepila 10 miligramas/dia. Diz que ele precisa da audada família para tudo. Cita que ele foi diagnosticado primeiro com esquizofrenia.3.2. Exame clínico:R: Nada digno de nota.3.3 Exame do Estado Mental:A parte autora comparece à perícia com asseio adequado, afeto plano; pensamento pobre, psicomotricidade lentificada; pragmatismo prejudicado;hipobulia, hipovigil, hipotenaz ; inteligência mediana e juízo crítico da realidade preservado.3.4. Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo (Todos os documentos apresentados nos autos e nomomento da perícia foram examinados pelo perito):Anexado ao processo.3.5 Metodologia:Anamnese, exame do estado mental, relatórios médicos anexados ao processo e apresentados no dia da perícia e literatura médica especializada.4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte, justificativa da conclusão pericial)O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a)da seguinte hipótese diagnóstica: Esquizofrenia- F20 (CID 10).O periciando possuiu quadro de patologia grave e de longa data. O auto possui prejuízo global de seu exame do estado mental. Há prejuízo deafeto, pensamento, volição e de pragmatismo. Estas patologia são graves e não possuem possibilidade de melhora mesmo com tratamento intensivo.Em função do longo período de tratamento sem melhora, do estado atual da parte autora e da gravidade da patologia, pode-se dizer que a parteautora tenha impedimento laboral de forma total e permanente.Data de inicio da doença: Ano 2000; segundo anamnese.Data de início de incapacidade: 10/10/2016; segundo relatório médico anexado ao processo, folha 39 dos autos, evento 2."5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 479, do CPC, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, e que há fortes indícios de que a incapacidade teve início em data anterior àquela fixada pelo perito, nos termos da fundamentação da sentença. Por fim, ressalto que, a despeito da doença ter se iniciado há décadas, os autos não estão instruídos com prontuário médico completo da parte autora (que possibilitariam a fixação da DII em data anterior), mas apenas com documentos médicos recentes. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO7.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 90070738 – fl. 138), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, de acordo com o laudo pericial, o início da incapacidade foi atestado em 16.02.2004, sendo que, a partir de 26.02.2004, a parte autora passou a receber benefício de auxílio-doença o qual perdurou até 27.10.2009 (NB 31/502.168.127-0).
3. Outrossim, de acordo com a sentença prolatada em ID 90070738 – fls. 18/19, com trânsito em julgado em 23.08.2013, a parte autora foi interditada, por ser portadora de esquizofrenia, e não mais poder exercer por si os atos da vida civil. De acordo com o art. 151 da Lei nº 8.213/91, a alienação mental, quando geradora de incapacidade, isenta o segurado do cumprimento do período de carência, como no caso dos autos.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O histórico e a sintomatologia, assim como a seqüência de documentos médicos anexados ao laudo, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com ESQUIZOFRENIA INCAPACITANTE.” e concluiu que: “No caso do autor baseado no exame físico realizado e documentos de interesse medico pericial anexadas aos autos é possível concluir que a patologia apresenta sinais e sintomas de incapacidade laborai e para atos da vida civil. O AUTOR ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO E ATOS DA VIDA CIVIL A PARTIR DE 16/02/2004 DATA DA CONCLUSÃO DA PERICIA DO INSS AS FLS. 25 DOS AUTOS.” (ID 90070738 – fls. 59/70).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28.10.2009, dia subsequente ao da cessação indevida do benefício de auxílio-doença .
6. Saliento, outrossim, que a parte autora deixou transcorrer mais de cinco anos da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (27.10.2009), devendo ser consideradas exigíveis apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10.Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11.Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (53 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, auxiliar de limpeza/desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) busca a concessão de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/03/2019, data posterior à cessação indevida do NB 31/626.297.042-1, até 16/06/2020.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de natureza permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja convertido o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Quanto à questão da incapacidade, consta no laudo pericial:“O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco satisfatoriamente ao tratamento proposto, com relato de uso irregular da medicação, em grande parte pela falta de crítica em relação ao quadro e pelo pobre suporte social. Ao exame psíquico atual apresenta empobrecimento do pensamento, embotamento afetivo e leve déficit de funções cognitivos, afetando volição e pragmatismo. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente. Não há capacidade para os atos da vida civil no momento. Sugiro reavaliação em 8 meses (tempo estimado para estabilização, após interdição, intervenção da família e adesão adequada os medicamentos).”.6. Consta dos autos que há processo de interdição da autora em andamento (Id 205455453 e 205455460), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (Id 205455507). A parte autora apresentou atestado médico, no qual consta que recebe assistência psiquiátrica desde março de 2011 (fl. 10, Id 205455019) e laudo médico (Id 205455491), no qual consta que a autora apresenta “impossibilidade de recuperação para trabalho de qualquer atividade laborativa devido ao pensamento delirante de forma contínua e persistente“: 7. Verifico que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/04/2016 a 21/12/2016, 07/05/2018 a 13/09/2018 e de 07/01/2019 a 23/03/2019. O INSS juntou documentação que demonstra que desde o ano de 2011 a autora apresenta requerimentos de benefício por incapacidade em razão de problemas psiquiátricos (esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fls. 11/22, Id 205455025).8. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela possibilidade de recuperação, verifico que as características da patologia, a impossibilidade de se prever uma recuperação, bem como os períodos em que vem recebendo benefício por incapacidade, permitem concluir que a autora faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, considerando a idade da autora (55 anos), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral (auxiliar de limpeza). Dessa forma, assiste razão à parte autora.9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 23/03/2019 (data posterior à cessação do NB 31/626.297.042-1). Mantida, no mais, a sentença.10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico elaborado por expert indicado pelo Juízo, demonstrou que o autor apresenta esquizofrenia paranoide (CID F20.0), doença mental adquirida em 2007, provocando sua incapacidade em 2008. Que o autor está incapacitado e temporariamente para o exercício de funções multiprofissionais, pelo prazo de 1 ano, período necessário para realizar novos ensaios terapêuticos. Que apresenta esquizofrenia paranoide e que não tem cura, mas há chance de recuperação significativa com novos ensaios terapêuticos.3. Estando o autor incapacitado temporariamente para o trabalho, faz jus ao recebimento do auxílio doença e, considerando que sua incapacidade retroage ao início da concessão do benefício recebido anteriormente, mantenho o determinado na sentença em relação ao seu restabelecimento, tendo como termo inicial a data em que cessado benefício anterior (30/06/2017).4. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo constatou ser a incapacidade temporária, estabelecendo que há chance de recuperação significativa com novos ensaios terapêuticos, podendo o autor ser readaptado ao mercado de trabalho pelo prazo de até 1 (um) ano, visto que, embora a doença não possui cura, tem chance de recuperação significativa, não sendo devido o benefício de aposentadoria por invalide.5. A aposentadoria por invalidez, pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de recuperação do autor, podendo este ser reinserido ao mercado de trabalho para o exercício de atividade laborativas que promovam seu sustento e de sua família, desde que com tratamento adequado.6. Quanto à exclusão do cálculo dos atrasados, os períodos em que houve recebimento de remuneração pelo autor, sustentada pelo INSS a sua impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com recebimento de remuneração pela parte impugnada no mesmo período da condenação, verifico que a matéria, já foi tratada pelo C. STJ, sob o Tema 1.013, conforme se verifica, in verbis: "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".7. Referida controversa foi submetido ao julgamento pelo STJ em julgamento do Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.8. A tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”9. Considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a concessão do benefício no período determinado na sentença.10. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO-PRECAUÇÃO. DIARISTA. SERVIÇOS GERAIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. O princípio da prevenção-precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de transtorno afetivo bipolar, o qual se estende desde 2011, sendo a autora considerada doente mental crônica, com histórico de internação psiquiátrica por diagnóstico de esquizofrenia.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 02/08/1988, sendo os últimos de 01/06/1993 a 18/07/1995 e de 02/05/2006 a 17/09/2009. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2012 a 02/2013.
- A parte autora, sapateiro, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia de longa data e, de acordo com relatório médico apresentado, com manifestações atuais de agravamento da doença, levando a limitações para o exercício de qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 03/2012, decorrente do agravamento da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 17/09/2009, deixou de contribuir por alguns anos e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 10/2012 a 02/2013.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em março de 2012.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
- A parte autora refere ser esquizofrênica, ouve vozes e enxerga vultos, estando em tratamento psiquiátrico.
- O laudo atesta que não há indícios de doença mental incapacitante nem sinais de psicose. Afirma que o trabalho, com orientação ergonômica e no limite da capacidade física da autora, pode fazer parte do tratamento. Conclui pela ausência de sinais ou sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese em comento, a autora ajuizou esta demanda, em 09/10/2008, com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença com alta programada em 30/09/2007 (fl. 22).
3. Na perícia médica (fls. 78/80), verificou-se que a autora apresenta "quadro depressivo, crônico e incompletamente compensado. Necessita de três meses para manter-se em observação para a ocorrência de sintomas psicóticos ou de outra desorganização por transtorno relacionado ou não à personalidade. Por ora, parece em bom ajustamento com a conduta médica. Tem indicação de psicoterapia. O diagnóstico de esquizofrenia não parece em primeiro plano com o atual exame psíquico". Concluiu pela incapacidade temporária e total desde a data do exame pericial (08/07/2009).
4. Contudo, conforme se verifica dos documentos médicos juntados aos autos, a autora apresenta os mesmos males que na data da alta programada em 30/09/2007, demonstrando que não houve a cessação de sua incapacidade laborativa. Ademais, a natureza da sua doença requer exames periódicos para análise da necessidade de manutenção do afastamento das atividades habituais, de modo que a alta programada não atende a tal quadro clínico.
5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- In casu, na perícia médica realizada nos autos Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 18/10/86 e trabalhador rural, apresenta esquizofrenia paranoide, estenose mitral moderada, hipertensão arterial sistêmica e sequela funcional no ombro direito. Indagado sobre a data de início da incapacidade do autor, atestou: “A data de início da incapacidade para realizar atividades que exigissem grandes esforços físicos foi em 2007. Desde agosto de 2014 há incapacidade para realizar qualquer tipo de atividade laborativa”. Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da cessação administrativa do auxílio doença (8/3/08), fixo o termo inicial a partir da data de início da incapacidade total fixada na perícia médica (agosto/14), em observância aos limites do pedido formulado na apelação.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e temporária, eis que portadora de transtorno esquizofrênico.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA .1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74/79), verifica-se que a parte autora possui registros em sua CTPS (fls. 16/21) nos períodos de 11/11/1975 a 17/15/1976, 23/08/1978 a 16/05/1979 e de 17/07/1979 a 15/03/1983.
3. Acostou ainda aos autos certidão eleitoral emitida em 26/08/2008, declaração do sindicato rural de Paranaíba, datado em 03/06/2002, contrato de arrendamento de imóvel rural e notas fiscais (fls. 22/23, 34 e 43/55), em todos os documentos o autor está qualificado como lavrador/agricultor.
4. Portanto, ao ajuizar a ação a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/109, realizado em 04/09/2014, atestou ser o autor portador de "esquizofrenia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente para suas funções.6.Agravo Retido não conhecido. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser portador de “episódio depressivo moderado (CID: F32.1), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID: F19.2), psicose não orgânica não especificada (CID: F29) e de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID: F32.3)”. Foi apresentado, ainda, documento médico relatando que o demandante é portador de esquizofrenia.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial por médico especialista em psiquiatria implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS).
- Não obstante a data de início da incapacidade fixada na perícia, os demais elementos de prova demonstram a persistência da condição incapacitante que ensejou a concessão do auxílio-doença NB 606.408.501-4 após a indevida cessação. Ademais, aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de esquizofrenia paranoide, desde 2005.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que o autor somente se filiou à Previdência Social em abril de 2005, quando já estava total e permanentemente incapacitado para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipatória de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas. Afirma que o autor é incapaz de gerir seus encargos civis. Conclui pela existência de incapacidade absoluta e permanente para o labor.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 19/04/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do ajuizamento da ação, tendo em vista a existência de requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
3. Na hipótese dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 10/11/2004. Ajuizou esta ação, em 27/04/2011, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%.
4. O laudo médico pericial (fls. 66/71) constatou que o autor sofre de esquizofrenia paranoide controlada, hipertensão arterial, insuficiência coronariana e estado pós-operatório tardio e revascularização miocárdica, sendo total e permanentemente incapaz para laborar. Afirma, entretanto, que o autor não se enquadra nas situações expostas no citado Anexo I, "7", não havendo direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Inexistindo enquadramento técnico na situação ensejadora da majoração, o pedido deve ser afastado.
5. Preliminar rejeitada e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade laborativa total e definitiva, ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, que o autor de 32 anos e ajudante de pedreiro, é portador de esquizofrenia, quadro de natureza psiquiátrica, caracterizando-se por "alterações do pensamento e por alucinações, no mais das vezes, visuais e auditivas. O diagnóstico foi feito há 9 anos e, nesse tempo, o Requerente foi várias vezes internado, tendo sido submetido a diversos esquemas terapêuticos, geralmente combinados. Não se pode afirmar que os sintomas da doença estejam satisfatoriamente controlados." (fls. 47 – doc. 11236414 – pág. 5). Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação administrativa do auxílio doença, em 17/2/16, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 74/75, datado de 09/06/2015,quando o autor estava prestes a completar 25 anos, atestou que ele é portador de esquizofrenia, concluindo por incapacidade temporária, sendo que "poderá retornar às suas atividades profissionais assim que estiver equilibrado", um vez que "a medicação faz o seu cérebro funcionar normalmente."
3. Portanto, diversamente do alegado pelo apelante, sua doença pode ser controlada a ponto de lhe possibilitar a volta ao trabalho, o que deverá ser avaliado ao longo da concessão do benefício auxílio-doença restabelecido pela Autarquia-ré.
4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI 8.742/93, ART. 21. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 82, CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. PROVA PRECLUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Em que pese a manifestação do d. parquet federal, não se trata de hipótese de intervenção necessária do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, considerando ser a autora pessoa maior e capaz, razão pela inocorrente a nulidade apontada.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 65 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
3 - No tocante à preliminar suscitada pela autora, observa-se que esta foi regular e pessoalmente intimada da designação de data para a realização da perícia médica em 11.04.2014, no endereço declinado na inicial, tal como certificado pelo oficial de justiça a fl. 55, em cumprimento ao mandado de fl. 52. Patronos da autora intimados pela imprensa.
4 - No caso, a autora alega sofrer de esquizofrenia desde 2011, postulando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS). Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para os efeitos da lei assistencial, revelando-se insuficiente o conjunto probatório produzido até então nos autos para a caracterização da alegada incapacidade.
5 - Logo, não restou demonstrada também a incapacidade para o trabalho, restando preclusa a prova pericial pelo não comparecimento injustificado.
6 - Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. No mérito, apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autoraAna Maria Lia dos Santos verteu contribuições ao regime previdenciário , de 1974 até 1991, reingressando ao Sistema de 01/10/2001 a 30/09/2002, 07/04/2003 a 19/05/2007, 01/10/2014 a 31/12/2015 . O ajuizamento da ação ocorreu em 10/06/2015.
- A perícia judicial (fls. 72/77) afirma que a autora é portadora de depressão recorrente com psicose e esquizofrenia , tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou -a em 12/01/2011, com base em exames e relatórios médicos apresentados durante a perícia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.