PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO FIXADO PELO PERITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 16/6/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 13592424, fls. 63-66): Esquizofrenia paranoide CID10 F20.0. (...) A mãe declara que os sintomas iniciaram naadolescência, mas não apresentou documentos que comprovassem o fato relatado. (...) Documentos médicos, laudo do eletroencefalograma, declaração da parte e avaliação no ato da pericia médica. (...) Desde março de 2017. (...) CONCLUSÃO: O periciando éportador de doença mental (esquizofrenia paranoide), encontra-se em tratamento especializado para estabilizações do seu quadro clinico. Faz uso diário de olanzapina 10mg. Concluo que o periciando apresenta incapacidade total (...) para realizar asatividades laborativas por período de 02 anos desde março de 2017.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 1/3/2017, tendo em vista a afirmação categórica do senhor perito - março/2017.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 24 meses, a partir da DIB, conforme informações do senhor perito. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem serratificados, mantendo-se a obrigação da autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendocessaro benefício apenas quando a autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELO DESERTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA EXATA MEDIDA DA CARÊNCIA. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DO FALECIMENTO DA GENITORA. SUPOSTO EVENTO DESENCADEADOR DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Afastada a preliminar de deserção recursal. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. Analise em conjunto com a apelação.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 12 de novembro de 2012 (ID 102951225, p. 52-55, e ID 102953210, p. 24-25), quando a demandante possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “A pericianda apresenta quadro de alterações psiquiátricas e, segundo informações do seu acompanhante, seu pai, está em tratamento desde 2007. Apresentou prontuário médico com consulta desde outubro de 2007 com diagnóstico de esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Atestado médico de abril de 2008 da psiquiatra com diagnóstico de esquizofrenia. Atestado médico de maio de 2012 da psiquiatra comdiagnóstico de esquizofrenia paranoide em uso de Quetiapina, Risperidona, Fenergam e Fluoxetina. A autora se manteve muda durante todo o exame pericial, não respondeu a nenhum comando verbal, apresenta-se com olhar vago e movimentos repetitivos de flexão do tronco, evidente comprometimento da atenção e orientação. Crítica e capacidade de julgamento prejudicados. Vale ressaltar que o mutismo não é sintoma habitual nos quadros de esquizofrenia paranoide. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho. Tendo em vista que a incapacidade foi determinada em função dos achados do exame clínico, considero como DII a data da realização da perícia”.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito de o experto ter fixado a DII no instante da perícia, tem-se que o impedimento da autora surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostados aos autos (ID 102951224, p. 101-107), dão conta que ela promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 08/2006 a 08/2007, e manteve vínculo empregatício, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, nos 4 (quatro) meses subsequentes, até janeiro de 2008.
14 - A demandante, em todas as suas manifestações nos autos, afirma que seus transtornos psiquiátricos se iniciaram após o falecimento da sua genitora, ARLETE BARRETO DE SILVA. Por outro lado, certidões indicam que o falecimento ocorreu em 11 de julho de 2005 (ID 102953210, p. 36 e 71-72).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da requerente tenha surgido após cumprir com a carência legal de 12 (doze) recolhimentos, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91). O expert relata que os documentos médicos acostados aos autos indicam justamente que ela iniciou os tratamentos psiquiátricos em outubro de 2007, ou seja, um mês após verter a última das 12 (doze) contribuições previdenciárias (pagamento em 10.09.2007 da competência 08/2007 - ID 102951224, p. 106).
16 - Como bem sintetizou o parquet, “a autora nunca havia recolhido sequer uma contribuição aos cofres da Previdência Social, tendo contribuído somente a partir de agosto de 2006 por exatos 12 (doze) meses, conforme demonstram os Extratos de fl. 42, dos autos” (ID 102953210, p. 185).
17 - Em suma, a demandante promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, o que somado ao fato de que os documentos trazidos aos autos indicam que o impedimento surgiu justamente após ter completado o total de 12 (doze) contribuições, mínimo exigido para fins de concessão de benefício por incapacidade, bem como de que trouxe informações contraditórias acerca do falecimento da sua genitora, evento desencadeador do impedimento laboral nas suas próprias palavras, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação do INSS e remessa necessária providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006082-32.2021.4.03.6102APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ERICO ALVESADVOGADO do(a) APELADO: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE E CRÔNICA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, concedendo benefício por incapacidade. A autarquia alega perda da qualidade de segurado e impossibilidade de fixação da data de início da incapacidade (DII) sem respaldo em exames médicos da época. II - Questão em discussão Discute-se se a parte autora manteve a qualidade de segurado e se restou comprovada incapacidade laboral contínua, apta a justificar a concessão do benefício por incapacidade. III - Razões de decidir O conjunto probatório demonstrou a evolução de doenças graves e crônicas (AIDS e esquizofrenia), a ausência de recuperação laboral desde a cessação do benefício anterior e o agravamento do quadro clínico. A sentença reconheceu que a incapacidade laboral é contínua e remonta à cessação do benefício anterior, interpretação consentânea com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária. IV - Dispositivo e tese Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: A manutenção da qualidade de segurado decorre da persistência da incapacidade laboral desde a cessação do benefício anterior. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 42 e 59.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que a parte autora manteve vínculos empregatícios com início em 01/08/1995 a 08/01/1998, sendo seus últimos vínculos nos períodos: 20/12/2010 a 05/09/2011, 22/05/2012 a 19/08/2012 e 20/12/2012 a 17/02/2013. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/07/2020 (ID 155994176), atestou que o autor, aos 40 anos de idade, é portador de Esquizofrenia CID F20, caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da incapacidade desde junho de 2013. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (14/08/2013), devendo ser observada a prescrição, nos termos fixados na r. sentença. 5. Verifica-se o que o requerimento administrativo foi em 14/08/2013, e a presente ação foi ajuizada apenas em 14/06/2018, portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a 14/06/2013. 6. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTORA JOVEM. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No tocante à incapacidade, consta do laudo pericial, datado de 20/07/2015, que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo II, hipotireoidismo, esquizofrenia e depressão recorrente, estágio atual moderado, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a paciente é jovem, com quadro clínico sujeito a recaídas, mas com perspectiva de retorno laboral, embora após período prolongado e indeterminado, devendo ser reavaliada semestralmente. Quanto ao termo inicial da incapacidade, sugeriu considerá-lo a partir da data do laudo.
- Em relação à qualidade de segurada, verifico que a postulante recebeu auxílio-doença até 03/12/2012, sendo certo que ajuizou a presente ação em 19/12/2012. Assim, e tendo em vista a documentação médica apresentada, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que, embora o experto tenha sugerido a fixação do início da incapacidade na data do laudo, colhe-se do conjunto probatório que a autora estava inapta quando da cessação administrativa do auxílio-doença.
- Dessa forma, sendo a incapacidade da autora é temporária, e considerando o fato de que ela é jovem, atualmente com 38 (trinta e oito) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 124080671), elaborado em 06.08.2019, atestou que a parte autora, com 53 anos, é portadora de esquizofrenia paranoide, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente.
5. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar relativa à ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista não haver transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a DIB, em 09/02/2018, e a distribuição da presente demanda, em 06/03/2018.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 33 (id. 130952536), realizado em 19/07/2018, atestou ser o autor, com 37 anos, portador de esquizofrenia, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 2010.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (09/02/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia simples (CID F20.6), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo do adicional de 25%.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
- A inicial veio instruída com: Ficha de Cadastramento ao Cartão Nacional de Saúde, datada de 14/08/2012, constando a ocupação de trabalhador volante da agricultura; certidão emitida em 30/03/2012, pelo cartório da 56ª Zona Eleitoral de Itaporanga/SP, certificando a ocupação declarada pelo eleitor como trabalhador rural.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/04/2014. Relata confusão mental, tonturas, cefaleia.
- O laudo atesta que o periciado está acometido de esquizofrenia desde os 22 anos de idade. Assevera que se trata de doença mental orgânica adquirida. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 1990.
- Duas testemunhas declararam conhecer o requerente há alguns anos e que ele exercia atividades rurais, cessando o labor há quatro anos em virtude da enfermidade.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural para demonstração da qualidade de segurado especial.
- O início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em dois documentos expedidos com informações prestadas unilateralmente, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o exercício de atividade rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Os depoimentos testemunhais não lhe beneficiam, pois são vagos, imprecisos e genéricos, não esclarecendo os períodos trabalhados, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme assentado na súmula 149 do STJ.
- A alegada condição de trabalhador rural não restou comprovada.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, em vista de não encontrar um diagnóstico definido, havendo apenas suspeita de esquizofrenia. Não obstante, o juízo de primeiro grau entendeu que a incapacidade da parte autora teria sido comprovada pela conclusão da perícia em outras duas ações anteriores, com trânsito em julgado, onde o expert do juízo concluíra pela incapacidade da parte autora, além do relato do profissional que cuida do autor há pelo menos dois anos, o psiquiatra JOÃO CARLOS RUA VIEIRA, que já atestava a existência da moléstia no autor naquela época, "tendo expedido outro atestado mais recente, no último dia 27 de março, onde continua a mencionar que o autor padece ainda da esquizofrenia." Nesse ponto, é de ser mantida a r. sentença, que concluiu pela incapacidade da parte autora.
5. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-Laudo médico, realizado em 23/11/2015, analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade, a forma de manifestação e seu tratamento. Após, realizou exame psiquiátrico e relatou que, as queixas psiquiátricas tiveram início em 1994 quando ainda trabalhava na usina e teve surto psicótico, com delírios paranóides, de ciúmes, alucinações auditivas, mas não procurou tratamento na época por pensar que estava normal. Em 1999, foi internado e faz tratamento desde então, mas persiste com quadro delirante, com delírios persecutórios e alucinações auditivas.
III-Ressalta ainda, que o autor está sem trabalhar desde 1999, sendo que atualmente precisa de orientação para tomar banho, não sai de casa sozinho por ter medo, não faz compras sozinho, não tem condições de ler, escrever, usar ferramentas, resolver problemas e tomar decisões. Também apresenta sintomas negativos, como isolamento, apragmatismo e embotamento afetivo.
IV-Seu quadro é compatível com Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), associado à Depressão Moderada (CID-10 F32.1), sendo a depressão passível de melhora com tratamento e remissão completa, já a esquizofrenia pode ter melhora parcial do quadro com tratamento que utiliza medicações de alto custo. Conclui, assim, que o periciando possui incapacidade total e possivelmente permanente ao trabalho.
V-No tocante ao estudo social, realizado em 19/04/2017, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua esposa e uma filha. A cônjuge do autor, Adelcinda Alves Pereira, é empregada domestica e aufere uma renda mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a filha completou 18 anos mas se encontra desempregada, sem condições de dar continuidade aos estudos por questões financeiras. A família atualmente é atendida com auxilio alimentação e também ajuda da igreja que frequenta. A renda mensal total do núcleo familiar é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
VI-As despesas mensais do núcleo familiar são: saneamento básico R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); energia elétrica R$ 95,76 (noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); alimentação R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais os auxílios; medicamentos R$ 200,00 (duzentos reais); funerária R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); telefone R$ 71,00 (setenta e um reais); gás de cozinha R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Totalizando as despesas mensais em R$ 932,78 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
VII-A casa é própria, em boas condições de habitualidade, composta por 5 (cinco) cômodos. Possuem também um veículo da marca Chevrolet, modelo corsa, ano 2005. A casa e o veículo foram adquiridos na época em que o autor exercia atividade trabalhista.
VIII-Do cotejo do estudo social, da incapacidade total e possivelmente permanente do autor e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
IX-Deve-se destacar que, embora a r. sentença tenha julgado extinto o processo, com resolução do mérito, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão do benefício de prestação continuada.
X-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à incapacidade total e possivelmente permanente e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
XI-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data da citação (20/05/2016 - fls. 114) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte.
XII-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII-Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Desnecessária a realização de laudo médico com perito especialista, não configurando nulidade da sentença ou cerceamento de defesa, a utilização do laudo judicial já realizado, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.4. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez que não basta a existência de moléstia, é necessário que exista incapacidade deforma total, permanente ou temporária para as atividades laborativas. Nesse sentido: (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023).5. No caso dos autos, o laudo pericial ( fls. 137/142) atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, entretanto, que não há incapacidade laboral.6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.7. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando no meio em que vive, verificou seus hábitos e o histórico da sua deficiência atual que a torna incapaz para exercer atividades da vida diária.
III- A autora apresenta Esquizofrenia CID 10-F20 doença mental grave de caráter permanente que a torna incapaz de realizar atos de sua vida civil e foi interditada conforme certidão que se encontra na (fls. 07), em 22-04-2014 por seu cônjuge e curador nomeado, Elio Donizetti dos Reis. A deficiência portanto, foi comprovada.
IV- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, seu cônjuge, a irmã, a sobrinha e o sobrinho. A renda do núcleo atinge R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Vivem na casa da irmã da requerente.
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: energia elétrica (R$ 122,00); gás (R$ 60,00), remédios não fornecido pela rede (R$ 150,00), parcela de IPTU R$ 153,00, alimentação (R$ 400,00). O valor total das despesas mensais é, em média, R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais).
VI- Além da renda total auferida cobrir com tranquilidade as despesas da família, a residência (com piscina e churrasqueira) e a propriedade de outro imóvel pela irmã da requerente, desnaturam a miserabilidade alegada.
VII- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, não comprovando estar em situação de vulnerabilidade. Não faz jus, portanto, ao benefício assistencial requerido.
VIII- Apelação do INSS provida para reformar a r.sentença, decretando a improcedência do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta diagnóstico de Esquizofrenia – CID F20, e conclui que há invalidez total e permanente para o trabalho, desde 08/2017, e que o periciando preenche os critérios médicos (deficiência e impedimento de longo prazo), para fazer jus ao benefício assistencial .3. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. Interesse recursal ausente quanto ao pedido de isenção de custas, tendo a sentença decidido no mesmo sentido.9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 133), verifica-se que a parte autora possui registros em sua CTPS nos períodos de 06/05/1996 a 23/06/1999, 18/05/2000 a 10/2001, 18/05/2000 a 03/2005, 12/02/2007 a 16/12/2007, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de 08/03/2005 a 30/09/2006, 07/08/2007 a 23/09/2007 e 14/08/2008 a 02/2014. Portanto, ao ajuizar a ação em 14/07/2008, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/12/2013, às fls. 115/122, atestou ser o autor portador de "esquizofrenia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da citação, conforme fixado pela r. sentença, à míngua de impugnação da parte autora.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O CNIS atesta que a autora IIzaura Solta Cervantes, 62 anos, trabalhadora rural, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte facultatico de 01/07/2004 a 08/2005, 01/07/2010 a 31/10/2012, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 05/06/2011 a 15/09/2011. o Ajuizamento ocorreu em 25/02/2011.
4. A perícia judicial afirmou que a autora, é portadora de "esquizofrenia" (fls. 106/113), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 22/08/2000.
5.Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: - fls. 18/19: registro no sindicato dos trabalhadores rurais, em 1983. Foi produzida prova oral, na qual 2 testemunhas afirmam que a autora trabalhou desde o fim da década de 1980 como diarista na lavoura, citando fazendas e tipo de colheita, e afirmaram que parou ha alguns anos, tendo sido internada em hospitais psiquiátricos para tratamento da sua doença. Logo, reputo preenchido o requisitoda qualidade de segurada especial.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.02.2018, atestou que a parte autora, com 56 anos, é portadora de esquizofrenia paranóide, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 2017.
5. Nesse sentido, considerando que restou configurada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 1575820), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que se manteve filiada, na condição de empregada, entre 11/1996 e 11/2017. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 10/2017, eis que portadora de depressão recorrente com episódio atual moderado e esquizofrenia, sugerindo nova avaliação em um período de nove meses (04/2020).
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Contudo, o termo inicial deverá ser fixado na data da cessação administrativa do benefício (02/03/2018), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Conquanto o demandante tenha aludido à sua condição de trabalhador rural, pode-se concluir, face às especiais circunstâncias verificadas pela perícia judicial, que se viu impedido de continuar exercendo suas atividades laborais, de natureza urbana, em razão da patologia que o acometeu, experimentando, de fato, incapacidade definitiva, já, em idos de 1992.
- Conhece-se, na senda previdenciária, certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muitas vezes, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada.
- Equipara-se a patologia ostentada pela parte autora, consistente em esquizofrenia paranóide, com incapacidade total e permanente, à alienação mental, e consequente dispensa do período de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta quadro de alterações psiquiátricas (Esquizofrenia), desde quando foi internada em hospital psiquiátrico no ano de 2017, e conclui que “as patologias as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora possui impedimento de natureza mental que pode gerar obstrução parcial na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos.”.3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o benefício.4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial .5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.