CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à data de início do benefício. O INSS aduz que o douto Juízo da causa teria laborado em equívoco aofixar a DIB da data da cessação administrativa, pois deveria ter fixado do ajuizamento da ação.2. Na hipótese os requisitos para o deferimento do pleito foram preenchidos. De fato, o laudo médico encartado aos autos atestou de forma peremptória a existência de incapacidade laborativa do autor, total e permanente, em virtude de ser portador detranstorno mental e esquizofrenia, CID F21/F71. Além disso, consta nos autos sentença de interdição do autor, em razão de deficiência mental. De outra banda, o laudo socioeconômico acostado aos autos relata que o autor é deficiente, necessitando decuidados especiais e contínuos, possuindo gastos financeiros mensais com medicamentos. A assistente social consignou em seu laudo que o autor reside em uma casa em estado precário, com sua genitora e curadora de 74 anos, em situação de pobreza evulnerabilidade social. Informa, ainda, que a única fonte de renda da família é proveniente da aposentadoria da genitora do requerente, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).3. No caso sob análise, ambos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente foram constatados desde a cessação administrativa, devendo este ser o termo inicial de sua concessão. Portanto, correta asentença que definiu o marco para o recebimento desde a suspensão administrativa, porquanto a parte autora deveria estar em gozo do benefício desde a indevida cessação.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor já estava incapacitado por esquizofrenia quando começou a recolher contribuições previdenciárias, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido.
4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
6. A perícia socioeconômica concluiu que o autor não estava em condição de vulnerabilidade social, não estando preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 53/56. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporário pelo período de 2 anos para o trabalho habitual, eis que portador esquizofrenia, "...com quadro bastante alterado nesta perícia." (fls. 167/174). Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Quanto ao termo final do benefício, este será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. PRELIMINAR COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido pelo INSS.
II- Não há que se falar em coisa julgada. Isso porque, o pedido de concessão de benefício por doença incapacitante, requerido administrativamente em 01/06/16, não foi objeto do processo nº 0000640-23.2010.4.03.6114, em que restou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 15/10/15. Ademais, conquanto a causa de pedir das ações refira-se à mesma doença incapacitante, a documentação acostada demonstra que houve agravamento do quadro de saúde do demandante, ocasionando, portanto, situação fática diversa nas duas ações.
III- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
IV- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 61/63, afirma que o autor é portador de esquizofrenia paranoide e depressão profunda, que o incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
V- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos e comprovado que a invalidez precede ao falecimento do instituidor da pensão por morte, o demandante faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor.
5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com esquizofrenia grave, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
6. Correção monetária desde cada vencimento pela OTN até janeiro de 1989, pela BTN até fevereiro de 1991, pelo INPC até dezembro de 1992, pelo IRSM até fevereiro de 1994, pela URV até junho de 1994, pelo IPC-r até junho de 1995, pelo INPC até abril de 1996, pelo IGP-DI até março de 2006 e pelo INPC a partir de abril de 2006.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Maria Everalda Teixeira da Silva verteu contribuições ao regime previdenciário de1988 a 1993, descontinuamente, de 20/07/2005 a 19/07/2006, reingressando ao Sistema de 01/11/2014 a 31/05/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/02/2016.
- A perícia judicial (fls. 98/104) afirma que a autora é portadora de hernia discal e espondiloartropatia degenerativa cervical, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito determinou a data da ressonância magnética de 03/07/2014. Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora desde 2003 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como depressão, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de esquizofrenia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Por ocasião da morte do pai do autor, foi concedida pensão à esposa, genitora do requerente. Não se discute a qualidade de segurado do falecido.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por farta documentação médica, além de perícias realizadas pela Autarquia, nos autos da ação de interdição e no presente feito, apurando-se que o autor é portador de deficiência mental, esquizofrenia residual, ao menos desde 1979, e nunca trabalhou.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia judicial, em 1979, antes, portanto, da morte do pai, ocorrida em 11.10.1996, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial atesta que a autoria apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, sendo portadora de Esquizofrenia paranoide.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do histórico de créditos (ID 142694756 - Pág. 11), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde 10/2005), eis que portadora de esquizofrenia paranoide.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa (10/07/2018), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137951890 - Pág. 5), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde a cessação administrativa (25/06/2015), eis que portadora de esquizofrenia simples, transtorno misto ansioso e depressivo, e transtorno afetivo bipolar.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portadora de esquizofrenia não especificada, sendo cabível a aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 10 de novembro de 2009, sendo o benefício de aposentadoria devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores percebidos em face da implantação de diversos benefícios previdenciários no período e por força do deferimento de antecipação de tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
- Extrato do sistema Dataprev juntado aos autos informa vínculos empregatícios de 01/03/2008 a 30/09/2008, 01/07/2009 a 05/05/2010 e de 28/11/2011 a 26/01/2012.
- A parte autora, atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa diagnóstico de “esquizofrenia”, quadro que importa incapacidade “permanente”. Questionado acerca do início da doença, o perito indica provável início “em 2012 e da incapacidade desde 2013, quando pleiteou auxílio-doença junto ao INSS”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doenças que a incapacitam de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Insta destacar que não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até este Decisum.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. DATA DO REQUERIMENTO MAIS PRÓXIMA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de junho de 2017 (ID 103317858, p. 111/124), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “A Autora tem 48 anos de idade, nunca desenvolveu atividades laborativas. Alegou que faz tratamento para depressão desde a morte do seu pai que ocorreu há 8 anos. Alega que não conseguiu estudar após a 5a série porque repetia o ano e não conseguiu aprender nada. Vem fazendo acompanhamento médico e em 01/07/2009 apresentava várias queixas de explosividade, inquietude e humor depressivo. Foi diagnosticada como sendo portadora de retardo mental. Fez uso contínuo de Imipramina e Carbamazepina. O diagnóstico era de CID- F32.1 (Episódio depressivo moderado) e F79 (Retardo mental não especificado- menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento). Foi submetida à cirurgia de artrodese de coluna cervical e lombar no ano de 2015. Evoluiu com a manutenção do déficit motor em membro inferior direito e apresentava em associação o quadro de esquizofrenia. Estava em uso de Quetiapina que foi recomendado para uso por tempo indeterminado. (...)A Autora passou em consulta médica com neurologista no dia 23/12/2012, sendo declarado pelo médico assistente que se encontrava apta para praticar todos os atos da vida civil, embora estivesse incapaz para exercer atividades laborativas.Devemos considerar que o indivíduo deficiente mental não está apto para praticar todos os atos da vida civil. Portanto, não há elementos nos autos do processo para concluir que a Autora é considerada deficiente mental.Quanto ao quadro da Esquizofrenia, não se encontram nos autos do processo relatórios de médicos psiquiatras e avaliações psicológicas e sociais. Portanto, o exame médico da Autora não demonstrou haver déficit funcional na coluna cervical, lombar, membros superiores e inferiores. Entretanto, a cirurgia da hérnia discal determina a redução da capacidade laboral da Autora. A incapacidade decorre tanto da limitação física (para movimentos e esforços), como da necessidade de não transgredir tais limites pelo risco de recidiva mesmo o agravamento do quadro. O exame psíquico não demonstrou alterações que determinam alienação mental.Esse perito é do parecer que a Autora apresenta redução da sua capacidade laboral. Levando-se em consideração a idade, o grau de escolaridade e a ausência de formação profissional, concluímos que apresenta incapacidade laboral, mas não faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada oferecido pelo INSS por não ter sido caracterizada a deficiência física ou mental”. Em parágrafo final, concluiu o expert: “A Autora tem 48 anos de idade, nunca trabalhou. Foi acometida por um quadro de cervicalgia e lombalgia. Foi submetida a tratamento cirúrgico em duas oportunidades. Faz tratamento para esquizofrenia e em uso da medicação. O exame médico pericial mostrou que a Autora não apresenta déficit funcional na coluna cervical, membros superiores. Entretanto, apresenta redução da sua capacidade laboral, assim como incapacidade parcial para determinadas atividades habituais e desportivas. A Autora não comprovou a deficiência mental.”
9 – O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - De plano, cabe esclarecer que a caracterização do impedimento de longo prazo, como já definido linhas atrás, não se confunde e tampouco se resume e se esgota na existência de deficiência física ou mental.
11 - E particularmente quanto ao aspecto psíquico, ficou demonstrado na prova realizada que a parte autora tem um histórico depressivo, com retardo mental associado, inclusive à época do estudo registrado que ela estava fazendo uso de medicação para a esquizofrenia.
12 - No campo físico, da mesma forma, ficou constatada a sua redução da capacidade laboral, em razão de cirurgia de hérnia discal, devendo atentar para atividades físicas (movimentos e esforços), pois podem acarretar inclusive o agravamento do seu quadro. Relevante notar que a limitação não somente se refere às atividades laborais, mas também às atividades diárias.
13 - Além disso, não é possível desconsiderar a situação da requerente – atualmente com mais de 50 (cinquenta) anos, analfabeta e sem qualquer formação profissional.
14 - Enfim, sopesadas as individualidades da demandante e também considerado o seu quadro de saúde também já debilitado, resta evidente a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, apontando para uma dificultosa possibilidade de colocação profissional a esta altura, restando configurado, portanto, o impedimento de longo prazo.
15 - Não tendo o recurso interposto versado acerca da hipossuficiência, por esta razão, tornou-se incontroversa.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30/12/2014, de rigor a fixação da DIB em referida data (ID 103317858 – p. 14 e 19). Não se ignora a existência de requerimento administrativo formulado no ano de 2009, no entanto, diante de novo pedido formulado em 30/12/2014, que pressupõe a alteração das situações fáticas, coerente a fixação da DIB na data do pedido que mais se aproxima da data do ajuizamento da demanda, que se deu no ano de 2016. Não faria sentido retroagir os laudos produzidos em juízo para período tão remoto, ainda mais sem qualquer prova da manutenção dos fatos pretéritos.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 – Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural à autora no diaseguinte ao cancelamento do benefício de amparo social que recebe.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que juntou contrato de arrendamento de 2007, locação rural de 2007 e vínculo empregatício de 2003 a2005, mas não comprovou a atividade rural anterior ao ano de 1995, aduzindo que como é titular do benefício de LOAS desde 2013, é impossível concluir o exercício de atividade laborativa como segurada especial desde então.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 23/04/1978, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 21/11/2016.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CNIS registrando vínculo empregatício rural de 12/2003 a 04/2005; contrato de arrendamento rural firmado e registrado no ano de 2007;contrato de locação rural firmado em 2007.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pela parte autora.8. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 19/11/2019, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade, no sentido de que: "Trata-se de pericianda 41 anos com histórico de esquizofrenia, com primeira crise descrita aos 17 anos,em atual acompanhamento psiquiátrico. Atualmente recebendo o Benefício de Prestação Continuada. Sobre a esquizofrenia, é um transtorno heterogêneo com sintomas psicóticos. Tem evolução crônica. Em geral são distúrbios característicos do pensamento, dapercepção e do afeto. Sobre o tratamento, são utilizadas drogas antipsicóticas, que devem ser mantidas por um mínimo de 6 a 12 meses após remissão dos sintomas. Quando o paciente apresenta a estabilização da sintomatologia, é indicado manter a menordose possível da medicação. Conclusão Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, é possível concluir por incapacidade total e permanente."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por eledesempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser consideradoscomoincapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador ruralconforme fixado na sentença.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Ricardo Gabriel dos Santos 45 anos, 5ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS, como segurado especial, assim reconhecido pelo INSS, de 31/12/1993 a 01/01/1999, e como empregado de 17/01/2008 a 14/11/2008.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 1995, o autor estava possuía a condição de segurado especial .O ajuizamento da ação ocorreu em 21/07/2010.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "esquizofrenia paranóide CID 10 F 20.0" (fls. 154/160), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 1995, quando houve a internação psiquiátrica do autor. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido a partir 07/2010. (cessação administrativa do benefício).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. PATOLOGIA DE ORDEM PSIQUIÁTRICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).- Na hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário , o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.- Exsurge razoável entender que o interregno temporal transcorrido desde o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, até a propositura da ação, a princípio, não seria óbice ao processamento desta, desde que as condições no momento do ajuizamento fossem as mesmas da época do requerimento.- A proponente aduz, na peça exordial, que padece de esquizofrenia paranóide desde 15/03/2013, e ainda que, em 24/07/2019, sofreu queda, com fratura no colo do fêmur esquerdo, passando por cirurgia.- A questão da fratura, ocorrida no ano de 2019, à evidência, não fora submetida ao crivo da administração, posto que o derradeiro requerimento administrativo agilizado pela requerente remonta a 20/05/2015, sendo patente a falta de interesse de agir, quanto a este ponto, ante a inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento e julgamento.- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, fundados na patologia de ordem psiquiátrica evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da demanda, fazendo-se presente, aqui, o interesse de agir.- Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada, unicamente, no que tange ao pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, fundado na patologia de ordem psiquiátrica.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico afirma que autora está total e permanentemente incapacitada no momento da perícia.
- Conquanto o perito judicial avente a possibilidade de reversão da capacidade laboral, a autora sofre de transtorno esquizoafetivo e depressão com sintomas psicóticos, portanto, em razão dos males que a acometem é de todo improvável a sua readaptação ou reabilitação profissional, mormente se considerar, que o jurisperito atesta que o ambiente de trabalho e suas cobranças só iriam piorar o quadro de esquizofrenia e depressão.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 02/07/2015 (fl. 15).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 26.05.2018 (ID-45286871) atesta que o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), problema que o incapacita de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa.
III - É patente a deficiência do autor, comprovada através do documento (ID-45286832), decretando a interdição e a nomeação da irmã, Cecília Chicale Gonçalves, como curadora definitiva.
IV - O estudo social feito em 05.03.2018 (ID-45286845) informa que o autor reside com o irmão, José Carlos Chicale, de 48 anos, em uma edícula cedida, localizada nos fundos da casa de seus tios, Cecília e Nelson Gonçalves, de 66 e 70 anos, respectivamente. O autor não exerce atividade remunerada e não possui carteira de trabalho assinada. Não recebe nenhum tipo de benefício previdenciário ou assistencial. O irmão recebe benefício assistencial , por ser deficiente.
V - A consulta ao CNIS indica que o irmão do autor recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 08.09.2005, de valor mínimo, benefício que deve ser excluído, nos termos do art. 34, par. Único, da Lei 10.741/03.
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42 (id. 131852903), realizado em 16/12/2017, atestou ser a autora, com 37 anos, portador de hipertensão arterial e esquizofrenia paranoide, caracterizadora de incapacidade total e permanente, sem precisar a data inicial da doença ou incapacidade.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (01/10/2015), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida parcialmente e provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ACRÉSCIMO DE 25%. VEDADA A INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Primeiramente, rejeito o pleito do autor de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, na medida em que tal requerimento não consta da petição inicial, não sendo possível inovar em sede de apelação.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 1991 a 2005, de forma descontínua e percepção de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 03/11/2005 a 09/06/2010 e de 12/08/2010 a 10/04/2014.
- A parte autora, qualificada como “vigilante”, atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- A experta informa diagnóstico de esquizofrenia e conclui pela “incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade profissional”, desde 2005 (Num. 50341298).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- No que concerne à qualidade de segurado, verifico que as conclusões periciais apontam no sentido de que a incapacidade remonta à primeira concessão administrativa do auxílio-doença, no ano de 2005, não havendo que se falar, dessa maneira, em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa (10/04/2014), uma vez que as conclusões periciais foram no sentido de que a inaptidão não cessou desde a primeira concessão administrativa, em 2005.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo do INSS improvido.