PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. AFASTAR PREEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 67/73, realizado em 21/09/2015, atestou ser o autor portador de "esquizofrenia grave e osteoartrose, necessitando do auxilio de terceiros", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, estando incapacitado desde 2009.
4. Assim, verifica-se que o autor voltou a verter contribuição previdenciária no interstício de 10/2006 a 11/2009 e de 02/2012 a 08/2012 e protocolou pedido de auxílio doença em 23/05/2013, indeferido pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 87/93), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (23/05/2013 - fls. 38), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia e transtorno depressivo, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 22 de fevereiro de 2008, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 03/2006, recolheu exatamente quatro contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 06/2006, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Ressalte-se que a parte autora juntou atestado médico informando que faz tratamento desde 2003, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Ademais, não houve agravamento da doença, conforme informado pelo perito judicial.
- Quanto à tutela antecipada, incabível sua manutenção, ante a inversão do resultado da lide, com a conclusão de improcedência do pedido inicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que o último registro se deu no período de 06/04/2011 a dezembro de 2017, sendo que no período de 25/05/2017 a 26/12/2017, usufruiu do benefício de auxílio-doença, de forma que, ao ajuizar a ação em outubro de 2017, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/03/2018, atestou ser a parte autora portadora de esquizofrenia paranoide; episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; radiculopatia; cervicalgia; e Lombalgia, caracterizadoras de incapacidade total e temporária. Portanto, há limitação temporária ao trabalho.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (26/12/2017), por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da realização da perícia, cabendo à requerente, após esta data, pleitear prorrogação mediante nova avaliação.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ ASSISTIDO PELO GENITOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Nos termos do parecer do d. representante do Parquet Federal, o art. 4º, inc. III, do CC, dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e, nesse diapasão, o art. 71 do CPC, dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por um tutor ou por curador, na forma da lei, sendo que, consoante art. 72 do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
II- Não obstante o perito tenha constatado, em feito anterior, que o autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide, o que motivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a autarquia cancelou o benefício, posteriormente, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Diante de tal fato, o autor ajuizou a presente ação, não havendo “prima facie” demonstração de que estaria impedido de exprimir sua vontade ou com a capacidade de discernimento afetada, já que não interditado judicialmente, considerando-se, ainda, que a referida moléstia, por si só, não indicaria incapacidade civil.
III- A constatação da patologia e eventual incapacidade, inclusive para atos da vida civil, deve ser procedida na fase instrutória do feito, com realização de perícia, despicienda a pretendida regularização processual, que resultaria em prejuízo maior à parte autora, que já se encontra assistida no feito por seu pai, curador natural, nos termos do art. 1775 do CC e com a devida atuação do Ministério Público, resguardado, portanto, o interesse maior que seria de proteção ao incapaz.
IV- Apelação da parte autora provida. Declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO INTEMPRESTIVA DA NOMEAÇÃO DO PERITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da segunda perícia médica não ter sido realizada por médico com especialidade em psiquiatria, pois apesar de regularmente intimado da nomeação do perito, somente em grau de recurso o INSS a impugnou, quando o art. 465 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e permanente da autora, conforme atestada no laudo médico pericial, segundo o qual a autora foi diagnosticada com esquizofrenia, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÃO PSICOSE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE FRAUDE E MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraude no ato concessório, mormente o apelante movia-se com a plenitude de suas faculdades mentais e intencionalmente buscava o benefício previdenciário usando de artifícios pouco ilegais. 3. Igualmente, exsurgiu prova da vantagem indevida e que era ela ilícita (percepção de benefício previdenciário por incapacidade por segurado plenamente capaz para a vida laboral). Houve uso de expediente fraudulento (simulação de sintomas de esquizofrenia atestada por documento médico ideologicamente falso), que induziu a autarquia previdenciária em erro. 4. Comprovou-se, no caso, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 5. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 184 do Decreto 3.048/99, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício de incapacidade. 6. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/01/1986, sendo o último de 24/02/2010 a 11/06/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/05/2010 a 26/05/2010.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com esquizofrenia paranoide, com início na puberdade e piora progressiva desde então. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/06/2010 e ajuizou a demanda em 21/10/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/01/1986, sendo o último de 24/02/2010 a 11/06/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/05/2010 a 26/05/2010.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com esquizofrenia paranoide, com início na puberdade e piora progressiva desde então. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/06/2010 e ajuizou a demanda em 21/10/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. Na hipótese dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 01/02/1988. Ajuizou esta ação, em 25/03/2011, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%. O laudo médico pericial constatou que o autor sofre de esquizofrenia paranoide, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente. Concluiu que "necessita de supervisão constante para realizar as atividades da sua vida diária e não apresenta condições psíquicas para responder pelos atos da vida civil".
3. A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. A sentença recorrida considerou a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, ao passo que o INSS aduz que deve ser a juntada aos autos do laudo que verifica a necessidade dos cuidados de terceira pessoa. Contudo, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
4. O termo inicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser a data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado, in casu, 01/08/2011.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O laudo pericial de 29/10/2014, às fls. 122/136, informou que o periciado é portador de esquizofrenia paranoide, diabetes mellitus tipo 2 e obesidade mórbida e concluiu que "(...) Foi constatada, no momento do exame clínico pericial realizado, incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do periciando." (fl. 126). Em resposta aos quesitos, o expert informa que a incapacidade iniciou em outubro de 2009.
- A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, desde 20.03.2010 (data da cessação do auxílio-doença NB n. 538.097.742-8), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - A autora fora contemplada com a concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com DIB em 19.01.2002, implicando, pois, o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de sua invalidez em momento anterior ao óbito. Outrossim, há nos autos laudo médico pericial, datado de 13.10.2016, dando conta de que a ora demandante é portadora de esquizofrenia e paralisia cerebral com retardo mental desde o nascimento, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (id. 88789753 – pág. 01-04).
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 19.01.2002 não infirma a condição de dependente econômico da autora, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é igual a um salário mínimo.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 12/1996 a 05/1997, bem como de 07/2012 a 10/2012. No período de 14/02/2006 a 17/01/2007, recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário . Em 08/01/2013, formulou pedido de concessão do auxílio-doença, o qual foi negado ao fundamento de que a data de início da incapacidade é anterior ao seu ingresso/reingresso ao RGPS.
- A perícia judicial, datada de 10/11/2014, atesta que a autora é portadora de esquizofrenia, diagnosticada há 17 anos, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Ainda que se considere que, desde 1997, a autora já estava incapacitada para o trabalho, o fato é que, na DII, a autora não havia cumprido a carência do benefício postulado, pois, por ocasião de seu ingresso ao RGPS, não tinha vertido mais de 12 (doze) contribuições ao RGPS.
- Ademais, considerando a fixação da DII no ano de 1997, inaplicável ao caso a regra prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, já que, por ocasião da DII, já se fazia necessário o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, conforme disposto no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Relata que, ao exame pericial, não possui presença de um comportamento desagregado, ou pensamento delirante, afeto embotado ou perda de seu pragmatismo, como era de se esperar em um paciente com quadro de esquizofrenia, conforme o diagnóstico constante no atestado médico trazido pela autora. Assevera, ainda, que os sintomas da doença constatada estão estabilizados, por meio do tratamento efetuado e que tanto isso é evidente, que as consultas são realizadas com periodicidade anual. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa. O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Elis Galipi, 50 anos, recepcionista/auxiliar de escritório, ensino superior incompleto, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado de 1986 a 1996, descontinuamente, e como segurada facultativa, no período de 01/04/2006 a 30/04/2008, 01/08/2008 a 31/10/2009 e 01/12/2009 a 30/10/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/05/2011.
4. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "esquizofrenia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 2000.
5. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. O conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
7. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NO CÁLCULO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIRIMIDOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A ação proposta refere-se a pedido concessão do acréscimo de 25%, disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.2. Quanto à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a perita judicial concluiu que o autor possui “Esquizofrenia (F20)”: “Neste caso os indivíduos casos mais reservados são encontrados com severa perturbação da comunicação, das relações sociais e com perturbação do juízo de realidade, que permanecem dependentes dos familiares, necessitam de assistência permanente. Considerei sua última internação foi data 06/08/2018 necessitando de ajuda de terceiro, acompanhamento com equipe multidisciplinar.3. Considerando as conclusões da prova técnica, devidamente fundamentada, entendo que o autor possui direito ao acréscimo de 25% aos proventos de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 a contar de 06/08/2018, data constatada na perícia a necessitando de ajuda de terceiro.4. Tendo em vista que a parte autora vem recebendo o acréscimo, por meio de determinação judicial, em sede de tutela de urgência, desde 03/11/2016 e seu direito ao recebimento do benefício se deu somente após 06/08/2018, esclareço que, quanto a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho ao tempo em que ainda era segurada da Previdência Social, uma vez que em gozo do beneficio de auxílio-doença no período de 17.02.2005 a 31.10.2007, sendo portadora de esquizofrenia desde 2007. Desse modo, tendo em vista a enfermidade apresentada pela parte autora, revelando sua incapacidade total para o labor resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na r. sentença, assim como a verba honorária.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), apresentando incapacidade total e temporária desde meados de 2018, "quando começou a apresentar quadro delirante/alucinatório".3. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que o último recolhimento da parte autora, como contribuinte individual, foi vertido em 01/2016.4. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurado.5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.6. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/10/1999 e o último a partir de 12/05/2008, com última remuneração em 01/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 03/10/2014 a 20/01/2015 e de 28/12/2016 a 06/02/2017.
- A parte autora, teleoperadora, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro psiquiátrico de bipolaridade, depressão recorrente e esquizofrenia. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 03/10/2014, com base na documentação médica.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 608.243.140-9 (21/01/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos, sem elementos incapacitantes para suas atividades habituais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que não foram constatados sinais ou sintomas de que a autora é portadora de esquizofrenia ou transtorno afetivo bipolar. Constatou-se que é portadora de um transtorno do humor (afetivo), no caso episódios depressivos. Sua patologia não incapacita para atividades laborativas.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.