PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. DESLOCAMENTOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS LOMBARES E OSTEOARTROSE VERTEBRAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
1. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena.
2. O segurado portador de enfermidade que reduz sua capacidade laborativa, mas não o impede de ser reabilitado para outras funções, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente. Hipótese em que, diante da ausência de recurso da parte autora, reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente.
3. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Aparecido Ferreira, 70 anos, motorista, verteu contribuições ao regime previdenciário no período de 1975 a 1989, como empregado, descontinuamente, e de 01/01/1990 a 31/01/1992, como empresário/empregador. E de 01/03/2007 a 02/10/2007, como empregado novamente.
4. Consta, ainda, período no CNIS como segurado especial PENDENTE, de 31/07/2002 a 22/06/2008. Nos autos, no entanto, não há provas do labor rural nesta qualidade, não podendo ser considerado na análise desta demanda.
5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "doença da coluna vertebral de caráter degenerativo, evolução progressiva, discopatia na coluna vertebral, espondiloartrose, tendinite nos membros superiores, dextroescoliose", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade "há cerca de 4 anos". A perícia ocorreu em 15/02/2011. Logo, a data da incapacidade deve ser tida por ocorrida em 02/2007.
6. Na data fixada para a incapacidade, em 02/2007, não há sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, descaracterizando-se o preenchimento do requisito da carência.
7. Contudo, a incapacidade laborativa iniciou-se antes do reingresso do autor ao regime previdenciário , quando ele não mais ostentava a qualidade de segurado pois ainda não havia contribuído com ¼ das parcelas necessárias para o reaproveitamento das contribuições anteriormente vertidas.
8. Além disso, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido logo após o ingresso do autor no regime previdenciário , próxima à data do requerimento administrativo do benefício efetuado em 17/07/2007. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças das quais o autor é portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
9. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
10. Remessa oficial não conhecida Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/02/1980 e o último em 28/02/1983. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 10/2011 a 05/2018, bem como a concessão de auxílio-doença, de 28/08/2017 a 30/10/2017.
- A parte autora, cuidadora, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, dor em joelho direito, hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto) e câncer de pele. A doença degenerativa da colunavertebral apresenta sinais de comprometimento agudo, necessitando de tratamento efetivo que inclui repouso. Há incapacidade total e temporária, desde 05/2018. Quanto ao quadro no joelho, apresentou exame de 2017, sem alterações. Necessita avaliação, investigação e tratamento. A pressão arterial está controlada. O colesterol elevado não interfere em suas atividades laborais. O carcinoma basocelular é o tipo de câncer mais frequente. A pericianda retirou recentemente tumor na pele na região torácica. Deve evitar o sol, recobrir áreas expostas e usar protetor solar. Não houve recidiva ou complicação. Não há incapacidade laboral com relação a essa patologia. Conclui, dessa forma, pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão da doença degenerativa da coluna vertebral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/10/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 65 anos de idade, sempre exerceu atividades que demandam esforço físico e apresenta quadro clínico complexo, com diversas patologias, sendo a osteodiscoartrose incapacitante e havendo, ainda, necessidade de investigação quanto às dores no joelho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (31/10/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de vínculo empregatício anotado na CTPS do requerente e na análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Embora a CTPS na qual foi anotado o vínculo cuja validade foi reconhecida na sentença (01/01/1995 a 28/05/1996) tenha sido emitida em 05.04.1995, foi precedida de CTPS anterior. O vínculo em questão, na realidade, se iniciou em 26.12.1994 e foi mantido até 28.05.1996, e conta com anotação parcial no sistema CNIS da Previdência Social (consta a informação da data de admissão, sem informações quanto a remunerações nos meses posteriores). A CTPS conta com anotações referentes a alterações salariais no período. Tais circunstâncias reforçam a convicção quanto à veracidade da anotação.
- Não há motivo para deixar de computar como carência o período em questão. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência do vínculo empregatício.
- Tanto a perícia administrativa quanto a perícia médica judicial constataram a inexistência de deficiência do requerente.
- Quanto ao laudo médico judicial, que não se vislumbra a existência da contradição apontada no apelo. A menção a ser o autor portador de deficiência leve refere-se, na realidade, ao relato das alegações iniciais da parte. A perita descreveu minuciosamente os exames realizados e concluiu, de forma inequívoca, que o exame clínico do Autor era compatível com sua idade e não caracterizava presença de repercussão funcional decorrente das patologias de que é portador.
- Destacou-se, na perícia, que: o autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional, deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio; musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores; não foram constatadas limitações funcionais em colunavertebral.
- Registrou-se que o autor é portador de doença degenerativa em coluna vertebral, doença inflamatória em ombro direito e esquerdo e epicondilite lateral em cotovelo esquerdo, mas que não há repercussão clínica funcional da doença alegada.
- A manifestação de Assistente Social no sentido de que dificilmente o autor teria condições de continuar na empresa sem que agravassem seu estado de saúde suas dores deu-se após visita domiciliar, baseando-se em declarações do próprio autor. Não tem o condão de afastar a conclusão das perícias médicas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O autor não preenche requisito essencial à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência.
- Apelos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/110, realizado em 13/01/2016, quando a autora contava com 64 anos, atestou que ela é portadora de Escoliose (CID M.41), Protrusão discal em coluna (CID M.51), Hernia de Hiato (CID Q.40.1), porém que "não apresenta manifestações que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em colunavertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função", concluindo que há "patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral", bem como "está caracterizada situação de capacidade para exercer atividade laborativa".
3. Ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário , de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O art. 243, V, da Constituição da República foi apreciado, bem como se observa que as condições relativas ao requisito de ser a parte portadora ou não de deficiência foram devidamente analisadas, levando-se em conta todo o conjunto probatório presente nos autos. Cumpre salientar que a alegada incapacidade não foi comprovada, não obstante seja portadora de artrose em colunavertebral.
III - Não restou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que a parte seja pessoa portadora de deficiência; tampouco completou 65 anos.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica realizada (fls. 215/219) constatou a existência de enfermidades osteoarticulares na colunavertebral, artrose em joelho e obesidade, concluindo possuir o autor incapacidade parcial e definitiva para as funções que exercia, como motorista.
3. Esta demanda foi proposta em 25/11/2008. Em consulta ao CNIS, verifica-se que após seu ajuizamento o autor iniciou novo vínculo de trabalho com a empresa Panorama Engenharia e Construções Pre Fabricadas Ltda - EPP, em 02/01/2010, permanecendo nela empregado até 19/02/2015. Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de atividade remunerada, demonstrando-se que o autor conseguiu se recuperar ou se reabilitar.
4. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Quanto aos benefícios por incapacidade, cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação da qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS), cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS, superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
3. O atestado médico anexado é conclusivo no sentido de que a agravante está acometida de doenças na colunavertebral que a incapacitam ao labor.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, nascida em 31/03/1964, pespontadeira, afirme ser portadora de artrose incipiente em colunavertebral, cifose dorsal, dores crônicas e agudas, tendinite e bursite, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Observo que não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 03/03/2015 a 09/03/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “do lar”, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto informa que a requerente é “portadora de doença degenerativa de colunavertebral, sendo que “não há repercussão clínica funcional da doença alegada”, concluindo que “não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas” (Num. 45220667).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E OMBROS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna e ombros, que somados as suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida) inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/71, elaborado aos 31/01/2017, atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de colunavertebral, ombros e joelhos, não havendo repercussão funcional da doença alegada ou incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. COSTUREIRA. IDADE AVANÇADA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o perito tenha alegado ser possível à segurada laborar desde que realize procedimento cirúrgico, é indispensável incluir na análise clínica as suas condições pessoais, como a idade avançada (74 anos), profissão (costureira), as diversas doenças ortopédicas que a acometem e o histórico laboral, que, na prática, incapacitam-lhe definitivamente e justificam a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Gonartrose, Lombalgia, Discopatia degenerativa da coluna lombar, Compressão do saco dural, Transtornos dos discos lombares, Estenose foraminal, Transtorno osteomuscular e Hérnia discal - CID 10: M54.5, M51.1 e M17.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (74 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 23/05/2018 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose, estenose de canal, hérnia de disco na coluna lombar e tendinite nos joelhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços intensos.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 30/09/2015 e ajuizou a demanda em 13/10/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à míngua de apelo para sua alteração.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA DE DISCO. ESTENOSE DE CANAL VERTEBRAL. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. ANÁLISE DO HISTÓRICO LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. PATOLOGIAS DEGENERTIVAS. LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) VAGO E IMPRECISO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, E PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do laudo perito judicial (06/07/2007 - fls. 77/80), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o laudo do perito judicial (fls. 77/80), elaborado em 06 de julho de 2007, diagnosticou a autora como portadora de "hérnia de disco da coluna" e "estenose de canal vertebral". Apontou o expert que a "a autora apresenta quadro clínico e exames complementares compatíveis com diagnóstico de hérnia de disco e estreitamento do canal espinhal". Apesar de responder negativamente se possuía elementos firmes de convicção para afirmar a data de início da incapacidade (DII), assegura, no entanto, ter sido informado pela requerente que a "incapacidade se iniciou há 15 (quinze) anos". Por fim, concluiu que a demandante esta "incapacitada definitivamente para retornar a atividades de trabalho produtivas. Pode ser tratada com medidas paliativas (medicamentos e fisioterapia) ou ser submetida a tratamento cirúrgico (a critério do médico assistente) porém o prognóstico é de que não apresentará recuperação para retorno a atividades laborais."
11 - Afasta-se possível alegação de preexistência da moléstia, nos termos dos artigos 42, §2º e 59 da Lei 8.213/91, eis que a autora ingressou no RGPS em setembro de 1986, conforme extrato do seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que ora segue anexo, alternando períodos de contribuição como autônoma, condizente com sua profissão de "costureira", com períodos de percepção de benefício de auxílio-doença .
12 - Embora a autora afirme que o início das moléstias (quadro de tontura seguido de queda) tenha se dado em 1992, o perito não conseguiu aferir a DII, sobretudo, por se tratarem de doenças de caráter degenerativo. No entanto, surgida a incapacidade naquela época ou quando da realização da perícia, em ambas as hipóteses a autora já era segurada da Previdência Social, tendo cumprido a carência legal. Além do mais, justamente pela sua natureza, as máximas de experiência evidenciam que tais males evoluem com o tempo, pelo que tenho que se agravaram ao longo do tempo de filiação da autora ao RGPS.
13 - Constatada a incapacidade total e permanente para o labor pelo exame médico, em específico, para a atividade realizada durante toda a sua vida profissional (costureira), de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício (DIB) pode ser fixado com base na data do laudo ou da sentença, nos casos, por exemplo, em que não foi fixado o início da incapacidade (DII) quando da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configura inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos. Assim, diante da não fixação da DII (data de início da incapacidade) pelo laudo médico-pericial, além das afirmações vagas e imprecisas da requerente que esta teria se iniciado há mais de 15 (quinze) anos, entendo por bem alterar a DIB (data de início do benefício) para a data da sentença, momento no qual se mostra inquestionável o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS, em razão do conhecimento da remessa necessária, devida a sua apreciação, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária conhecida, de ofício, e provida em parte. Alteração da data de início do benefício e dos critérios de correção monetária e juros de mora. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.