PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. AFASTAR PREEXISTÊNCIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/63, realizado em 08/03/2013, atestou ser a autora portadora de "radiculopatia em coluna lombar, estenose e espondiloartrose", estando inapta para exercer atividade laborativa de forma total e temporária desde 2012 até a data do laudo pericial.
4. Assim, verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 09/2011 a 01/2013 protocolou pedido administrativo em 30/10/2012, indeferido pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (30/10/2012 - fls. 35) até a data do laudo pericial 17/12/2015 - fls. 141, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e estenose da coluna lombar (CID M54.4), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde janeiro de 2012, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para comprovação da alegada invalidez, foi realizada perícia médica judicial em 13/6/15, tendo sido elaborado o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 200/204). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 51 anos e serviços gerais na lavoura, é portadora de espondiloartrose lombar, osteoartrose inicial dos joelhos, tendinopatia de ombros (sem limitações funcionais), fibromialgia e Transtorno Depressivo e de Ansiedade. No primeiro laudo complementar de fls. 297/298, datado de 8/7/16, enfatizou que apresenta incapacidade parcial e permanente "com restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos intensos como é o caso das atividades na lavoura que sempre realizou. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, passadeira, copeira, vendedora, manicure".
III- Tendo em vista a juntada de novos documentos médicos, e solicitação de esclarecimentos, elaborou o expert o segundo laudo complementar, datado de 5/3/18 (fls. 372/373), no qual asseverou categoricamente que "Em relação aos diagnósticos psiquiátricos, o relatório com data de 25/07/15 há informação de investigação de quadro demencial, mas não há afirmação deste diagnóstico e que deveria ficar em observação pelos familiares. No exame pericial realizado 40 dias antes, a autora não apresentou sinais desse quadro. Não havia alterações da orientação nem da memória. Em relação à colunavertebral, foi apresentado exame radiológico da coluna cervical mostrando também alterações degenerativas nesse segmento. No exame pericial inicial, ou seja, 40 dias antes, a autora não apresenta sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular na coluna cervical ou lombar. Como já discutido no laudo pericial, as dores em decorrência dessas alterações degenerativas podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação. Entretanto, os exames apresentados não indicam que houve agravamento da doença. Quanto às alterações nos joelhos e ombros, também já havia sido discutido que a autora apresenta alterações tendíneas em ambos os ombros e alterações degenerativas nos joelhos. O exame físico, 40 dias antes, não mostrou limitações funcionais nessas articulações. Os cistos de mama direita são de natureza benigna e vão requerer acompanhamento de rotina, mas não causam incapacidade para o trabalho. Quanto a internação em fevereiro de 2016, não há informações de sequelas decorrentes da cirurgia. O problema apresentado não tem relação com as doenças discutidas no laudo inicial nem indicam agravamento das mesmas ou do quadro clínico da autora. Assim, os exames apresentados não indicam necessariamente agravamento das doenças. Por outo lado, as doenças na coluna vertebral e joelhos são de natureza degenerativa e podem cursar com evolução das lesões e piora do quadro. Sugere-se nova perícia médica caso apresente documentos que indiquem piora do quadro com aparecimento de limitações funcionais decorrentes dessas doenças (informada pelos médicos assistentes)".
IV- Ademais, conforme consulta realizada no CNIS, cuja juntada do extrato ora determino, verifica-se o registro de trabalho no período de 13/6/17 a fevereiro/19, com a empregadora "Bioserv Bioenergia S.A.", demonstrando a aptidão laborativa da requerente, corroborando as conclusões do Sr. Perito judicial.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor anterior a 08/01/2019, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes e constantes dores na coluna, artrodese de colunavertebral), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há doença incapacitante atual": "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da colunavertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresentou alterações relevantes no exame físico dos joelhos. Não há restrição articular, perda de força, assimetria, hipotrofia ou qualquer sinal de desuso. Não se pode determinar incapacidade por este motivo".
2. Após, o assistente técnico juntar seu laudo, pela incapacidade laborativa "parcial e definitiva devido gonartrose primária bilateral" e "faz parte do tratamento a redução das atividades pesadas", o perito judicial reiterou suas conclusões.
3. Do exposto, verifica-se que o perito judicial analisou detidamente as doenças alegadas e o quadro clínico da autora, devendo ser este o laudo a ser acolhido, já que imparcial e produzido pelo técnico de confiança do Juízo. Pelo que mantenho a sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho. A perícia médica constatou que o autor possui déficit funcional na colunavertebral em decorrência de lombociatalgia, devido a hérnia de disco lombar e discopatia, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Assim, verificando-se a incapacidade para as atividades habituais (ajudante de soldador e ajudante de produção), cabível o auxílio-doença .
3. Quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Outrossim, embora o perito afirme que pelo exame de coluna de 13/11/2014 não se configura a incapacidade, tem-se dos atestados de fls. 16/17 e do relatório fisioterápico de fl. 18, datados de agosto e setembro de 2014, que o quadro álgico do autor o impossibilitava de exercer suas atividades habituais, de modo que acertada a sentença que restabeleceu o benefício desde sua cessação.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascido em 24/11/68, doméstica, é portadora de doença de Chagas e espondilolistese, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora é “Portadora de alterações em exames de imagem da coluna e em eletrocardiograma, sem limitação funcional para membros superiores, inferiores ou colunavertebral, e sem sintomas de insuficiência cardíaca. Não apresenta sintomas ou limitações pelo bloqueio de ramo direito diagnosticado, não faz uso de medicação para insuficiência cardíaca, ou outras que limitem a capacidade laboral atual” (quesito 1 – do Juízo) e que “Não foi constatada limitação laboral para sua atividade habitual, ou para outras atividades semelhantes” (quesito 2 – do Juízo, ID 127189358 - Pág. 122). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. HÉRNIA DE DISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que adispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da colunavertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia. De acordo com o laudo pericial, o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "doença degenerativa de coluna vertebral, tendinite calcárea, corriorretinite em olho esquerdo; apresentou quadro de eritema nodoso tratado... Foi diagnosticada com neoplasia de mama e está em tratamento quimioterápico". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho, consignando que de acordo com o exame físico “não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas”.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades na coluna, membros superiores e câncer de mama, demonstram a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e oncologia.
V – Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar, dor crônica da colunavertebral, artrose da colunavertebral, degeneração das estruturas articulares e demência não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 21/03/2012.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa vínculos empregatícios em nome da autora, desde 19/10/1988, sendo os últimos de 22/10/2007 a 03/01/2008 e de 07/01/2008 a 01/08/2009, em atividade campesina (CBO nº 6.221 - trabalhadores agrícolas na cultura de gramíneas).
- Neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhadora rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação. A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de espondilose da colunavertebral que causa sintomatologia típica, períodos de remissão intercalados por períodos de recidiva dos sintomas. Afirma que o trabalho habitual do autor não exige integridade total da coluna vertebral e para o nível de esforço exigido a doença não causa redução da capacidade laboral. Conclui pela ausência de incapacidade para sua atividade habitual. Informa que para trabalhos moderados há redução da capacidade laboral e devem ser abolidos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o seu trabalho habitual.
- O laudo atesta a redução da capacidade laboral apenas para certas atividades, com restrições para realizar tarefas que exijam esforços físicos, entretanto mostra capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso da sua função habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilolistese grau I em L5-S1, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e psoríase; contudo, apenas a espondilolistese gera "incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das suas atividades laborativas habituais (Doméstica)": "na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo nem de compressão radicular" (...) o "escorregamento é pequeno (grau I) (...). As dores que esta alteração podem causar podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, o laudo é bem minucioso e os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. AGRICULTOR, 57 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte autora para o exercício da atividade habitual na agricultura, sendo devida a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar da DER (14/01/2016) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (06/07/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pela parte autora revela que a conclusão do jusperito ortopedista está bastante dissociada do contexto laboral de eletricista, porquanto é possível observar nos atestados médicos as efetivas afirmações da médica assistente de que o autor está incapacitado para o trabalho devido aos problemas na coluna.
4. Ainda que o laudo laudo pericial realizado pelo médico ortopedista tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (lombociatalgia por espondilodiscoartropatia degenerativa lombossacra severa com estenose), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (eletricista à época da DII e 71 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 27-04-2015 (DER do NB 31/610.314.462-4) até 16-07-2015 (véspera da aposentadoria por idade, DIB em 17-07-2015, NB 41/195.261.550-7).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/04/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta: osteodiscoartrose da coluna lombossacra; síndrome do túnel do carpo; hipertensão arterial; e varizes superficiais em membros inferiores. Assevera que a examinada mostra doença degenerativa da colunavertebral, sem restrição de movimentos ou sinais de inflamação nem de compressão do nervo mediano. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de aposentadoria por invalidez", em que a autora relata: "Desenvolvia a atividade de Auxiliar de Costura, tendo como seu último empregador Valdemir Jordão EPP, Situada na Avenida Coreolano P. Filho, 238, na Cidade de Bilac, como prova cópia de sua CTPS em anexo. Ocorre que no mês de dezembro do ano de 2007 a requerente sofreu uma séria queda no trabalho, que a queda acarretou um traumatismo na colunavertebral da requerente e fratura da região sacro cóccix. Desde então, ou seja, há quase 03 (três) anos, a requerente vem se submetendo a tratamento médico e ambulatorial, faz uso de vários medicamentos, fisioterapias, era obrigada a ficar vários dias afastada de seu trabalho, mas não houve melhora na sua coluna".
2 - No laudo médico pericial de fls. 85/89, o perito judicial consignou que a autora sofre de doença devido a lesão após queda (limitações de ordem física devido a sinais de fratura de sacro). Salientou que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2007 por queda sofrida no trabalho (resposta ao quesito "b" de fl. 86).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 7/2/67, auxiliar de produção, é portadora de discopatia degenerativa lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Consta do referido laudo que a autora em 2014 “sofreu acidente de ônibus com contusão de sua coluna em um ferro com fratura de 2 vértebras. Refere desde então, lombalgia com irradiação para a perna e braço esquerdos desencadeada aos esforços físicos. Alega ser portadora de bronquite” e que a Sra. Perita procedeu ao exame físico da autora “com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da colunavertebral”, concluindo que “A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 40406595, grifos meus).
III-Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. OLEIRA. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondiloartrose com protusões discais e evolução com radiculopatia crônica, concluindo que: nas condições atuais em que o Autor foi examinado, sem sinais de manifestações agudas incapacitantes de caráter transitório que possam reverter com tratamento de duração previsível, entende-se que não há embasamento para a caracterização de incapacidade temporária. As manifestações crônicas apresentadas são potencialmente limitantes para manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de colunavertebral, o que admite-se que representam redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades com tais características. Considerando a possibilidade de estabilização sintomática do quadro, e a aptidão para as atividades sem as características do parágrafo anterior, é de se concluir que o comprometimento funcional constatado não é suficiente para sustentar a caracterização de incapacidade total e permanente".
5. Do exposto, verifica-se que foi constatada apenas limitação para atividades com manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral. Na perícia, o autor informou que "trabalhava em comércio próprio (bar)". "Há 5 anos deixou de ter o bar e desde então não trabalhou mais". As limitações apontadas pelo perito não incapacitam para a atividade habitualmente exercida.
6. Assim, não é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito incapacidade, observo que o laudo médico pericial de fls.231/242, elaborado aos 02/12/2014, constatou que o autor é portador de "déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de Lombociatalgia proveniente de Discopatia Degenerativa Lombar", o que o impede de desempenhar atividades que requeiram esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral e com posições e posturas ergonômicas inadequadas, caracterizando assim incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para o trabalho, encontrando apto apenas para o exercício de atividade laborativa leve/moderada.
3. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade avançada (58 anos), tendo trabalhado por toda a vida somente em atividades braçais (trabalhador rural/servente de pedreiro/pedreiro), as quais demandam um grande esforço físico, estando fora do mercado de trabalho desde o ano 2000, com baixo nível de instrução (4ª série) e não apresentando nenhuma outra qualificação profissional, verifico que se torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida da aposentadoria por invalidez que antes recebia (29/07/2013), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão que a parte autora continuava incapaz para as atividades laborais habituais por ocasião da cessação indevida.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.