PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artropatia degenerativa em colunavertebral, de discopatia degenerativa da coluna vertebral e de transtornos articulares degenerativos, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições, de forma descontínua, de 01/08/2013 a 30/06/2017, na condição de segurado especial facultativo de baixa renda.
- A parte autora, qualificada como “faxineira”, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa que “a autora apresenta artrose na colunavertebral e transtorno de disco lombar” e conclui que “há incapacidade parcial e definitiva (...) para atividades que requeiram sobrecarga na coluna vertebral”, desde 29/06/2017 (Num. 52240073).
- No que concerne à carência é à qualidade de segurado, cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Neste caso, segundo a perícia, a autora informa exercer, há dez anos, atividade remunerada, de sorte que os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, tendo em vista se tratar de previsão voltada ao benefício exclusivo daqueles que se encaixam nas referidas situações previstas na Lei nº 8.212/91.
- Recurso provido. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
1. A perícia médica judicial, com base em exame de ressonância magnética apresentada, reconheceu condição clínica incapacitante em decorrência de comprometimento funcional sobre a colunavértebral.
2. Na data em que reconhecida a incapacidade a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora apresenta quadro osteoarticular de colunavertebral de caráter degenerativo, mantendo o mesmo tratamento conservador há anos, com restrição parcial para atividades que exijam grandes esforços físicos, carregar peso e trabalho que requeiram movimentos de elevação de ombros, impõe-se a concessão de auxílio doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, ou seja, ainda que se considere sua aptidão para o desempenho de atividade que não implique sobrecarga da colunavertebral, bem como o fato de a autarquia já tê-lo submetido ao processo de reabilitação profissional, é certo que o atual estado de saúde constatado na perícia, impede o exercício de qualquer atividade profissional, posto que apresentava limitação de movimentos, deambulando com dificuldade durante o exame realizado.
II-O autor conta atualmente com 38 anos de idade, e, portanto, havendo de se ter em vista a possibilidade de remissão dos sintomas por ele apresentados, possibilitar-lhe o exercício de atividade laborativa, mesmo diante de sua limitação, mas sendo certo que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, sendo inviável, por ora, sua reinserção no mercado de trabalho.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da tutela antecipada (10.01.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130057816), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta de forma total e permanente, eis que portadora de alterações osteodegenerativas da colunavertebral dorsolombar e gonartrose de joelho direito. A despeito dessa conclusão, afirmou: “Para a atividade com grande esforço físico a incapacidade é total e permanente. É possível que com tratamento adequado haja melhora dos sintomas e movimentação de coluna vertebral e joelho direito, podendo recuperar a capacidade para atividades leves e moderadas, mas sem sobrecarga em coluna vertebral, sem carregamento de excesso de peso, sem deambular por terrenos com desníveis.”. Quanto ao começo da inaptidão: “O início da incapacidade ocorreu entre dezembro de 2016 e abril de 2017.”. Já sobre a reabilitação: “No entender deste perito, a idade de 58 anos, a baixa escolaridade, o exercício de atividades durante toda a vida com grande esforço físico, como lavrador e trabalho em carvoaria, são limitações para reabilitação profissional.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS DA COLUNA. FAXINEIRA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Se o caderno processual não contém elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a DER, devendo ser concedido o auxílio-doença. No entanto, consideradas as condições pessoais da parte autora e a inviabilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR. PROTRUSÕES E ABAULAMENTOS DISCAIS EM DIFERENTES NÍVEIS DA COLUNA CERVICAL. HIPERTENSÃO CRÔNICA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Respondendo a quesitos formulados pelo Juízo, o perito deixou claro que a doença que acomete o autor (dor lombar de longa data, coluna cervical com protrusões e abaulamentos discais em diferentes níveis, comprometimento funcional patológico da coluna lombar e, ademais, é hipertenso crônico) o incapacita de forma total e multiprofissional, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de terem sido indeferidos os quesitos formulados pelas partes, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Quadra acrescentar que o MM. Juiz a quo asseverou que "os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito" (fls. 78).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "sínd. de Colis do Ombro; outr. Desloc. Discais Intervertebrais espc.; Transt.. Disco Lombar Outr. Intervert. Radiculop; Espondilose; Lesões do Ombro" (fls. 2) - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/99). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 62 anos, costureira e ensino fundamental incompleto, apresenta osteoartrose da coluna cervical e ombros. No entanto, afirmou o perito: "No exame físico da coluna vertebral lombar não foram constatadas alterações significativas da normalidade. Deambula sem claudicação, e não foi observada alteração da mobilidade da coluna vertebral. O sinal de Lasegue mostrou-se negativo. No exame físico da coluna cervical verificam-se alterações discretas da mobilidade de flexão e extensão, mas não existe indicação de radiculopatia ao exame, ou sua referência pela Autora. A manobra de Spurling mostrou-se negativa. Ao exame de ombros, verifica-se dor à elevação dos braços, bilateral, mas sem perda de força, atrofias, diminuição na amplitude dos movimentos, ou outras alterações. O quadro clínicio apresentado, por si só não causa limitação da capacidade laborativa para a função como costureira. A síndrome do cólon irritável está em tratamento medicamentoso. Deverá se afastar do trabalho por cerca de 7 dias para tratamento cirúrgico de cada olho, após a realização da cirurgia. A fascite plantar não leva à limitação para a atividade de costureira" (fls. 97). Concluiu o perito: "A Autora é portadora de osteoartrose, sem limitação aos movimentos da coluna vertebral cervical ou de ombros. A Autora, de 62 anos, está capaz para o trabalho, considerando o quadro de osteoartrose e a atividade exercida como costureira" (fls. 97).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação e agravo retido improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, por ser a demandante portadora de "déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombalgia Crônica proveniente de Osteoartrose", destaca o Sr. Perito a impossibilidade de a autora vir a exercer atividades que requeiram esforços físicos excessivos e sobrecarga na coluna vertebral. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do e. STJ.
- Mantida a aposentadoria por invalidez concedida em primeiro grau, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária em suas razões recursais.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS (fls. 53).
5. A perícia judicial concluiu após exame clinico pela incapacidade parcial e temporária. Acrescentou, ainda, que a incapacidade é multiprofissional para atividades que exijam esforços físicos intensos, bem como que após a realização do procedimento cirúrgico, o autor possui Herniação de L4 e L5 com estenose de canal vertebral, poderá ser reabilitado.
6. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
7. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de reabilitação profissional, deve-se levar em consideração que a parte autora tem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, possui baixo grau de instrução, exerceu a profissão de pedreiro, tem limitações físicas importantes e já se encontra afastada do trabalho recebendo auxílio-doença desde o ano de 2008. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Segundo a jurisprudência do STJ o laudo pericial constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do laudo.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEM FIXAÇÃO DA DII: UTILIZAR A DATA DE REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A primeira perícia médica, realizada em 16/8/2017, concluiu pela existência de incapacidade total da autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 101928079, fls. 69-83): ... a autora é portadora de:ortoartroseem colunavertebral; bursite em ombro direito; osteoporose e lipoma. (...) Limitação da mobilização do membro superior direito associada a dor e limitação da mobilidade da coluna vertebral. (...) Atualmente apresenta incapacidade total. A segundaperícia, realizada em 26/10/2018, também atestou a incapacidade total e definitiva, a saber (doc. 101928079, fls. 123-125): Sim, Osteoartrose de coluna vertebral há 4 anos e osteoporose há 3 anos. (...) Total. (...) Definitiva. Fase evolutiva. Quantoaoinício da incapacidade, afirmou: Há 2 anos segundo laudo médico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/8/2017 (data de realização da 1ª perícia médica oficial), após o requerimento administrativo, efetuado em 31/8/2016, que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se SELIC.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do beneficio de Aposentadoria por Invalidez na data da realização da primeira perícia médica oficial (DIB: 16/8/2017).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 11/7/07 a 27/6/13 (fls. 40) e a presente ação foi ajuizada em 23/5/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 97/105). Não obstante a conclusão do laudo pericial de que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, o esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor, nascido em 11/9/1954 e trabalhador rural, apresenta "déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombociatalgia proveniente de discopatia" e "sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos redução na capacidade funcional do tronco, cujo quadro mórbido o impossibilita de trabalhar em atividade que exija esforço excessivo e repetitivo com sobrecarga na coluna vertebral" (fls. 103). Fixou a data de início da incapacidade em 22/12/15 (data da perícia médica). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme posicionamento do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 222/228, realizado em 18/04/2018, atestou ser o autor portador de "artrose de coluna e estenose ", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo exercer atividades que não demandem esforços físicos, movimentos repetitivos com o tronco e deambulações em excesso.
3.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido (26/09/2016), tendo em vista que sua incapacidade é parcial.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por clínico geral, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A declaração feita pela autora de que sua atividade habitual é de faxineira, quando, na verdade, se trata de dona de casa, não tem o condão de alterar a conclusão do laudo pericial de que existe incapacidade laborativa. Restou evidenciado que existe inaptidão para o exercício de atividades que demandem esforços moderados, como agachamento e levantamento de peso, diante do comprometimento neurológico da colunavertebral. Tratando-se de dona de casa, que exerce atividades que demandam movimentação constante e destreza da coluna vertebral, certamente não tem capacidade para tanto.
6. Não há elementos suficientes indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB. Mantida a DII fixada no laudo judicial.
7. Após a última DCB, a autora retomou contribuições ao RGPS mais de três anos depois. Neste caso, é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Desse modo, não há dúvidas de que a postulante havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, e se refiliou posteriormente, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.
8. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
9. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "sempre laborou exercendo funções agressivas a sua saúde (...) onde os agentes como ruído, intempéries e calor foram constantes, extrapolando, em muito, os índices previstos na legislação vigente, além de executar diariamente atividades que exigem movimentos anti-ergonômicos e posições viciosas".
3 - Acrescenta que adquiriu, em seu local de trabalho, moléstias na coluna vertebral, além de perda auditiva sensório neural bilateral, as quais reduziram sua capacidade laboral.
4 - Realizados dois laudos periciais, em 11/11/2013, por profissionais médicos de confiança do juízo (fls. 77/85 e 86/91), o primeiro experto concluiu que a lesão na região lombar da coluna vertebral guarda relação com o trabalho exercido pelo autor, havendo redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Por sua vez, o médico especialista em otorrinolaringologia, consignou inexistir elementos objetivos que permitissem relacionar a perda auditiva com a exposição a ruídos no local de trabalho.
5 - Alie-se, como elemento de convicção, que o magistrado a quo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, consignou ser o benefício acidentário e que a lesão apresentada estava vinculada ao trabalho, concedendo auxílio-doença acidentário (fls. 126/127).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão, consignando expressamente que, embora o laudo pericial e seu complemento tenham concluído não restar caracterizada a deficiência, apesar de diagnosticar que a parte autora é portadora de artrose da colunavertebral, escoliose e hipertensão arterial sem controle, havendo nos autos, ainda, relatório médico e exames que atestam quadro patológico de artrose da coluna vertebral (M19), hipertensão arterial (I10), escoliose (M41) e depressão recorrente (F33), firmado por médico da rede pública de saúde, concluiu-se na decisão recorrida que o conceito legal de deficiência não se confunde com o de invalidez, que requer a incapacidade para o trabalho, já que a proteção que cerca a primeira se destina à inclusão social, consideradas diversas barreiras, inclusive as financeiras, que estão demonstradas no presente caso.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- A parte autora, agente ambiental, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta limitações funcionais definitivas na coluna lombar, após fratura de corpo vertebral L3, decorrente de acidente pessoal, que determinam redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa para atividades com sobrecarga mecânica para a coluna vertebral, mas não para outras, de menor demanda biomecânica, como a que exerce atualmente.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, por não ter sido constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 13/9/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 62 anos, empregada doméstica e analfabeta funcional, é portadora de neurofibromatose tipo 1, "sem diagnóstico de câncer, com tumor benigno em raiz de segmento cervical da colunavertebral, sem comprometimento funcional radicular, em interferir em atividades laborais no momento. Foi submetida a retirada de várias nodulações da pele em tempos diferentes, que não acarretaram interferência laboral por períodos prolongados. Ausência de incapacidade"; doença degenerativa da coluna vertebral, má-formação em vértebras cervicais, "sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de sinais de incapacidade"; hipertensão arterial, necessitando de melhor controle da pressão, não havendo interferência em atividades laborais; episódios de crise de broncoespasmo, cujo tratamento consiste em uso de broncodilatadores e corticoides inalatórios ou via oral, "sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade"; e transtorno ansioso, parcialmente controlado com remédio, "sem acarretar incapacidade laboral".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.