PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O ajuizamento da ação ocorreu em 12/06/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em 01/2013 o autor estava vertendo contribuições ao Sistema.
5. A perícia judicial (fls. 62/74) afirmou que o autor é portador de "hipertensão arterial grave, espondiloartrose cervical de C4, C5, C6, C7, alterações interfacetárias mais proeminentes em C5-C6 e C4-C5, uncoartrose esquerda do neuroforame, hérnias discais cervicais ao nível de C5-C6 e C4-C5, e leve discoartrose de C6-C7, estenose de canal vertebral de L5-S1, hérnias discal L5-S1, com compressão à esquerda, abaulamento discal L4-L5, hipotireoidismo e nódulo pulmonar " , apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a incapacidade em 01/2013. Observou-se que para a profissão que exerce (pedreiro) há incapacidade total.
6. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa, condição associada ao seu baixo grau de escolaridade, à idade permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Ausente recurso voluntário, o termo inicial do benefício deve ser mantido como deferido pela r. sentença, ou seja, auxílio-doença a partir da data do requerimento até a data do laudo pericial, de 04/04/2014, quando será convertido em aposentadoria por invalidez.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A autora sem verter contribuições ao sistema previdenciário desde 31/01/2008, ajuizou a presente ação em, 28/09/2012, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade laborativa, a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 02/09/2003.
- A r. Sentença recorrida, considerando a prescrição ocorrida entre a data do requerimento administrativo até a data do requerimento da ação, fixou o termo inicial do benefício na data da citação, em 14/02/2013.
- O laudo médico pericial (fls. 84/86 - 07/03/2014), afirma que a autora, profissão declarada de serviços gerais, é portadora de osteoartrose no quadril, espondiloartrose (lesões osteoarticulares degenerativas nas vértebras da colunavertebral) sinistroescoliose (desvio na colunavertebral), discopatia na coluna vertebral lombo-sacra (lesões osteoarticulares degenerativas nos discos intervertebrais), luxação coxo-femural bilateral e displasia acetabular (quadril). O jurisperito conclui que há incapacidade laborativa parcial e incapacidade laborativa de caráter permanente para a função que exercia, contudo, assevera que é possível exercer atividades laborativas com esforços físicos de leve intensidade, em havendo melhora clínica do quadro. Em relação à data em que ocorreu a incapacidade laborativa, o perito judicial responde que há 10 anos (resposta ao quesito 04 da autora - fl. 87). Atesta, ainda, que houve o agravamento do quadro há 06 anos (resposta quesito "G" do Juízo - fl. 85).
- Assiste razão à autarquia previdenciária, pois por todos os ângulos se chega à conclusão de que o pedido da parte autora é de todo improcedente.
- Se considerar a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, há 10 anos antes da realização da perícia médica, que se deu em 07/03/2014, a autora está incapacitada desde no mínimo em março de 2004, quando não detinha a qualidade de segurada, pois ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei de Benefícios, de 06 meses. A autora era contribuinte facultativa e parou de verter as contribuições em 31/05/2003 (fl. 115).
- E se admitir que o agravamento do quadro clínico se deu há 06 anos, segundo anota o expert judicial e, assim, se estabelecer a incapacidade no ano de 2008, a parte recorrida não teria cumprido o período de carência, uma vez que reingressou no sistema previdenciário em outubro de 2007 e permaneceu até 31/01/2008, destarte, não recolheu as 04 contribuições necessárias (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
- A autora está qualificada como contribuinte facultativa e, assim, pressupõe que não exerce qualquer atividade laborativa. Nesse âmbito, o perito judicial taxativamente afirma que há incapacidade para o trabalho de serviços gerais, mas que é possível exercer atividades com esforços físicos de leve intensidade. Não há nos autos comprovação de que a recorrida trabalha como serviços gerais e seu último vínculo empregatício do qual se tem informação é de secretária (fl. 20 - CTPS). Desse modo, sequer há constatação cabal da incapacidade laborativa, pois a autora, então contribuinte facultativa, pode exercer as atividades do lar, que podem ser dosadas de acordo com sua condição clínica.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela específica concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
3. Ainda, de início, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
4. Deixo de conhecer do pedido de decretação de prescrição quinquenal, tendo em vista que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
5. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 131494462), realizado em 08/11/2018, atestou ser o autor com 59 anos portador de transtornos de discos lombares (Cid:M51.1), lumbago com ciático (Cid:M54.4), radiculopatia (Cid:M41), estenose da colunavertebral (Cid:M48.0), caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 2018.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 18/09/2018 – data da cessação indevida, já que a incapacidade foi fixada em período anterior -, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartropatia degenerativa. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da colunavertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 04/2003, quando começou a verter contribuições como contribuinte individual.
2. A perícia médica constatou incapacidade laboral total e definitiva a partir de 2006, contudo, não conseguiu determinar a data do início das doenças. Dos documentos juntados também não é possível aferir tal data. Assim, incabível presumir a preexistência das doenças ao ingresso no regime.
3. Outrossim, trata-se de doenças degenerativas na colunavertebral, passíveis de progressão e agravamento, situação que se enquadra na parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora apresente portadora de protrusão discal em colunavertebral. Foi esclarecido que não há comprometimento ou atrofias.II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, dado que não foram respondidos os quesitos complementares apresentados, verifica-se que estes encontram respostas no próprio laudo pericial, mostrando-se desnecessários.
3. A perícia médica constatou ser a autora portadora de fibromialgia, lombalgia e artrose em joelhos, contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (diarista) na data do exame pericial: "dor referida aos movimentos da coluna lombar que estão com amplitudes preservadas, compatíveis com a idade. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Dor referida aos movimentos dos joelhos que estão com amplitudes preservadas, sem sinais inflamatórios. Sem sinais de afecções agudas em coluna vertebral ou membros. Extremidades sem edema" (...) Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças".
4. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 51/53, atesta que a parte autora apresenta quadro de artrose discreta de coluna lombar sem grandes comprometimentos articulares ou compressões radiculares. Destacou ser o quadro de leve comprometimento funcional, que não causa limitações para atividades braçais ou que exijam posturas inadequadas, não se evidenciando atrofias ou limitações dos membros superiores e inferiores. Consignou que o quadro clínico é de doença degenerativa da colunavertebral, mas que não causa incapacidade laboral. Conclui, atestando estar a parte autora apta ao trabalho
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 4° DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 16/05/2017.2. Restando incontroversa a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da qualidade de segurado.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 366328125 - págs. 01/04), a parte autora é portadora de "dor lombar", "discopatia lombar" e "estenose de canal vertebral", comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividadeslaborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade para o trabalho remonta a dezembro de 2012, por ocasião da concessão de benesse por invalidez ao requerente. O CNIS (num. 366328127 - págs. 02/09), por sua vez, revelouqueo autor contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos de 06/2011 a 12/2011 e de 08/2012 a 09/2013, permanecendo, portanto, no período de graça até 15/11/2014 (art. 15, § 4° da Lei 8.213/91), de sorte que comprovado o vínculo com aautarquia previdenciária quando do início da incapacidade laborativa (12/2012), razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 100894569 - páginas 124/130, elaborado em 20/04/16 e complementado às páginas 151/154 e 181/186, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno de adaptação, lumbago com ciática, estenose da colunavertebral com queixas de dores articulares difusas, cervicalgia, dor lombar baixa e espondilodiscoartropatia degenerativa”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Contudo, nada a objetar aos fundamentos do decisum, ao aduzir que: Ocorre, entretanto, que após a elaboração do laudo sobreveio informação de que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico, oportunidade em que foi colocado 14 (catorze) pinos, 2 (duas) hastes e uma trava em sua coluna e que, por este motivo, o médico que a acompanha atestou sua incapacidade como permanente e não temporária, conforme documentos de páginas 173 e 174/175. Neste sentido, levando-se em consideração o laudo pericial médico elaborado nos autos, os documentos acostados, inclusive, recente relatório médico, bem como a CTPS da autora em que demonstra que a mesma exerce atividades de doméstica e faxineira, das quais, notoriamente, exige esforço físico braçal, depreende-se que é pouco provável que a autora consiga exercer outra atividade laboral que não lhe exija esforços físicos, bem como que consiga retornar a realizar qualquer trabalho uma vez ser, infelizmente, portadora de doença crônica e degenerativa. Desse modo, estando incapaz e insusceptível de reabilitação, faz jus a aposentadoria por invalidez.9 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 104544419 - Pág. 47 e ss.), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Roberto Francisco Soarez Ricci – CRM 31563, especialista em Cirurgia Geral, Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina Legal, que, embora o Sr. José Leite de Souza seja portador de doença degenerativa da coluna lombossacra e hipertensão arterial sistêmica, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em seu exame físico apresentou “Colunavertebral: sem desvios; sem assimetria de cinturas escapular e pélvica; ausência de nódulos; sem dor à palpação da coluna vertebral; musculatura normotrófica; reflexos presentes e conservados. Movimentos de flexão/extensão/inclinação/rotação com diminuição das amplitudes e queixa de dor de leve intensidade. Elevação da perna estirada e elevação da perna estirada contralateral sem alterações. Membros inferiores: sem deformidades, sem varizes, ausência de sinais flogísticos, musculatura normotrófica, reflexos normais e conservados, movimentos preservados, amplitudes normais, força muscular em grau normal. Marcha: independente, sem apoio, sem claudicação. Andou na ponta dos pés e com apoio nos calcanhares por poucos segundos. Subiu e desceu escada sem apoio. Reações de proteção e equilíbrio presentes e conservadas”.- Destarte, concluiu a perícia que “Analisando a farta documentação médica acostada aos autos, bem como a documentação apresentada na perícia, pode-se constatar que se trata de doença degenerativa da coluna lombossacra, tratada de modo conservador com medicações e fisioterapia. Os achados do exame físico não evidenciaram comprometimento motor e/ou sensitivo. O periciando despiu-se na posição em pé, sem apoio, executou movimentos de flexão, extensão, inclinação e rotação da coluna vertebral sem queixa de dor ou restrição. Na avaliação neurológica não foram observadas alterações reflexas nos membros inferiores, assim como na sensibilidade e força muscular. Nos testes realizados também não foram observadas alterações, evidenciando a inexistência de correlação entre os achados do exame físico e os de imagem. Após mais de dez anos de tratamento, recentemente houve encaminhamento para especialista em reumatologia, para investigação de doença associada, tendo sido agendada avaliação no mês de outubro. Cabe ressaltar que o periciando não desempenha sua função habitual, mecânico, desde o ano de 2009, razão pela qual não há como atribuir relação de nexo causal... Não ficou caracterizada, portanto, situação de incapacidade laborativa. Em relação às atividades de vida independente, não ficou caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como mecânico.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADA AGRICULTORA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A segurada agricultora, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos na coluna que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo inviável a possibilidade de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. DESCABIMENTO. COSTUREIRA COM PROBLEMAS DE COLUNA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É descabida a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido à costureira com problemas de coluna, quando o perito judicial estima um prazo mínimo para a possível recuperação ou estabilização do quadro álgico, a depender dos tratamentos a serem realizados, dentre os quais, o cirúrgico, ao qual, todavia, não está a parte autora obrigada a se submeter, devendo, em razão disso, o benefício ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laborativa.
2. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 99/105, elaborado em 22/02/2017, quando o autor possuía 63 anos de idade. Com efeito, atestou o laudo ser o autor portador de doença degenerativa da coluna com estenose lombar avançada, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente para a sua função habitual (trabalhador rural). Afirma ainda o perito que a incapacidade laborativa do autor remonta ao ano de 2013, época em que teve seu benefício de auxílio-doença cessado administrativamente. Desse modo, sendo o autor pessoa idosa, com baixa qualificação profissional, forçoso concluir que será muito difícil a sua reabilitação profissional. Diante disso, entendo que o autor faz jus ao menos ao restabelecimento do auxílio-doença, conforme requerido na apelação.
3 - A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde o dia seguinte ao da cessação na via administrativa, pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa.
4 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus à concessão do benefício previdenciário. Improcedência mantida.
3. Não há cogitar a concessão de auxílio-acidente, uma vez que as sequelas decorrentes da fratura na colunavertebral não acarretam redução da capacidade laborativa.
4. Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (14/03/2014) com 60 anos de idade, era portadora de Cervicodorsolombalgia, espondilodiscoartrose lombossacra e osteopenia, e que “(...) apresenta patologias álgicas de colunavertebral desde 2009(...)”.
3. Por seu turno o extrato do CNIS, aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de outubro de 2011.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual consta o registro de atividade no período de 6/4/92 a 31/8/92, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativo, no período de 1°/5/12 a 28/2/19 (ID 89280740). A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/11/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/5/55, empregada doméstica, é portadora de doença degenerativa (osteartrose) em joelhos, quadris e colunavertebral, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que concluiu pela incapacidade temporária, pois “não foi constatado que tenham se esgotado as possibilidades de tratamento (medicamentoso e cirúrgico)”(ID 89280728), não sendo possível, no entanto, a “reabilitação e/ou recolocação profissional, considerando-se a faixa etária e o grau de instrução da parte autora” (ID 89280728). Fixou o início da incapacidade em 18/7/18.Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Importante frisar que na hipótese sub judice, ainda que a incapacidade tenha sido considerada temporária, é possível verificar que a autora é pessoa cuja formação escolar é precária (ensino fundamental incompleto), sua idade é avançada (63 anos de idade à época da perícia), sempre laborou em serviços braçais e atualmente encontra-se com doença degenerativa nos joelhos, quadris e coluna vertebral. Em que pese o laudo médico pericial atestar que a autora apresenta incapacidade total e temporária, tem-se que uma pessoa nas condições sociais da autora, acometida de tal moléstia (osteartrose nos joelhos, quadris e coluna vertebral) acaba por se ver impossibilitada de desempenhar suas atividades laborais” (ID 89280746, grifos meus). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do requerimento administrativo (17/10/17), motivo pelo qual o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). No entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o periciado 'apresenta moléstia degenerativa na colunavertebral, este tipo de moléstia tem evolução lenta, é pouco agressiva e crônica, o exame médico pericial não detectou dados objetivos de limitação funcional, as queixas são desproporcionais aos achados clínicos, as imagens de ressonância nuclear magnéticas também não tem correspondência clínica, a descrição de hérnia discal nos exames de imagem não significam quadro clínico correspondente, portanto, não significa incapacidade física ou laboral, as funções do motorista não impõem sobrecarga para a coluna vertebral'.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de nova prova pericial, exames complementares ou expedição de ofícios, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial controlada, osteopenia em colunavertebral, artrose leve do quadril direito e espondiloartrose leve de coluna torácica. Entretanto, afirmou que a parte autora está apta para o trabalho habitual. (fls. 109/115).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.