PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 73/83, datado de 28/11/14, cuja perícia foi realizada em 10/11/14. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 59 anos, ensino fundamental incompleto e última ocupação declarada de mecânico de automóveis, é portador de "Dor lombar Com Ciática (CID10 M 54.4), Espondilose (CID10 M 47), Artrose de Coluna vertebral (CID10 M 19) / doenças crônico-degenerativas das estruturas artriculares da coluna vertebral" (item 12 - Conclusão - fls. 77), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Questionado sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito a fixou em 3/8/12, data do atestado de ortopedista acostado aos autos (fls. 26). No entanto, consoante as cópias das guias de recolhimento à Previdência Social de fls. 16/19, o autor procedeu ao pagamento referente às competências de janeiro/82, fevereiro/82, março/82 e abril/82, todas na mesma data, em 27/5/82. Ademais, conforme extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 90), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de janeiro/12 a junho/12. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (3/8/12), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA NA INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O perito judicial, realizado em 06/05/2022, relatou que o autor, nascido em 1987 e com calosidades expressivas nas mãos, é portador de alterações crônicas degenerativas na colunavertebral a partir de agosto de 2021, portador também de perda davisãono olho esquerdo decorrente de perfuração aos 7 anos de idade, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico medicamentoso, CID M544, H544, porém, concluiu pela ausência de incapacidade para suas atividades habituais, pois ele manipuladocumentos e objetos sem dificuldade, coluna com bom eixo clínico, coluna com movimentos preservados, lasegue negativo, membros superiores com movimentos preservados, membros inferiores com movimentos preservados. Analisou, ainda, a ressonância dacoluna lombossacra datada em 25/08/2021, esclarecendo que ela mostrou "uma discopatia lombar, cone medular com intensidade e sinal normal, corpos vertebrais com altura normal, canal vertebral com amplitude dentro da normalidade, sem compressõesneuroradiculares significativas".3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de o perito não ter respondido os quesitos do autor de forma detalhada, item por item, uma vez que o laudo foi bem elaborado e respondeu às questões principais, resolvendo a questão principal,concluindo pela capacidade do autor. Mesma conclusão da perícia administrativa, referente ao requerimento de 16/08/2021.4. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. Mesmo que se constatasse a incapacidade, o que não é ocaso, por ser a cegueira de um olho decorrente de acidente desde sua infância, resta claro que a hipótese é de preexistência da incapacidade ao ingresso do autor no regime previdenciário, circunstância que afasta o direito ao benefício perseguido,tendoem vista a vedação expressa prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, não havendo que se falar em agravamento ou progressão da doença.5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, desnecessária, portanto, a realização de audiência para comprovar a qualidade de segurado especial, de modo que a parte autora não faz jus ao benefíciopostulado.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.8. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar geral, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da colunavertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. Não há doença incapacitante atual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, dona de casa, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata dores no punho direito e na colunavertebral.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose incipiente da coluna vertebral e de transtorno ansioso. Afirma que a paciente comprova tratamento para a artrose e possui boa capacidade de entendimento. Conclui que a patologia ortopédica foi adquirida e não resulta em incapacidade.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em nova perícia.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 382308132, fl. 157/162): "No primeiro ponto, foi designado perícia médica, cujo laudomédicoconcluiu pela capacidade laborativa da parte autora, com os seguintes apontamentos: V- DISCUSSÃO: "A autora de 52 anos é portadora de patologia degenerativa em colunavertebral (transtornos dos discos intervertebrais) em todos os segmentos, sendodiagnosticada em setembro de 2008 na coluna lombar e em junho de 2010 na coluna cervical. Nega acompanhamento médico regular, afirma que realizou fisioterapia motora, porém não apresentou documento médico relacionado. Não faz uso de nenhum medicamentopara alívio da queixa dolorosa. Ao exame médico pericial não foi constatada limitação funcional para o labor por doença degenerativa em coluna vertebral compensada clinicamente." VI - CONCLUSÃO: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se queaautora está apta ao trabalho e para a vida independente." Em complementação ao primeiro laudo pericial juntado ao processo, o Expert asseverou ainda que: (...) "Diante dos fatos, o laudo médico pericial foi conclusivo para a aptidão as suas atividadeshabituais por não ter sido constatada limitação funcional decorrente da patologia crônica e degenerativa em coluna vertebral." Somado a isso, no exame físico pericial direcionado, consta que a autora apresentou bom estado geral, membros superioressimétricos, tróficos e força muscular preservada, com palpação óssea sem alterações e não foi identificada contratura muscular. Mobilidade do pé e dos dedos preservados. É cedido que o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudopericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, contudo, no presente caso, as conclusões do expert se revelaram satisfatórias, tanto na primeira perícia, quanto aos esclarecimentoscomplementares,não apresentando qualquer contradição capaz de infirmá-la. Portanto, no tocante ao requisito deficiência, de acordo com o lastro probatório carreado aos autos, comumente o laudo médico judicial, as patologias não apresentam comprometimento funcionalqueincapacite a autora para as atividades laborativas e vida independente para fins de recebimento do benefício assistencial, descaracterizando a deficiência física ou mental que define o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993. (...) Por fim, a ausênciade comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente."4. Não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com aexigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/1/59, empregada doméstica, é portadora de “síndrome do túnel do carpo leve à direita e doença degenerativa própria da idade em colunavertebral sem comprometimentos neurológicos e leve insuficiência venosa em membros inferiores” (ID 146453537 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de insuficiência venosa em membros inferiores sem maiores complicações além de edema e sintoma de dor; apresenta sinais clínicos de síndrome do túnel do carpo leve à direita, sem exames comprobatórios. Em termos clínicos não há incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica, mas apenas restrições para esforços excessivos (carregamento continuo de cargas superiores a 20kg) ou movimentos bruscos com a coluna lombar ou cervical. As restrições evidenciadas ao exame clínico e pelo exame de imagem da coluna lombar são próprias da idade sem nenhum agravante que possa determinar incapacidade” (ID 146453537 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (107929413, págs. 01/09), realizado em 28/02/2019, atestou que a autora, com 51 anos de idade, apresenta quadro de espondilopatia lombar e cervical, obesidade, hipertensão arterial, asma e transtorno de ansiedade, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente ao desempenho das atividades habituais, essencialmente braçais, entendidas como de risco para a colunavertebral, uma vez que necessitam o desempenho de repetidos movimentos de flexi-extensão da coluna, com data da incapacidade o momento do ato pericial. Ressalta o perito que a incapacidade decorre de progressão da enfermidade degenerativa da coluna.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (29/09/2018), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, em razão de artrose da colunavertebral e lombar da colunavertebral, artrose e sinovite da articulação coxofemoral esquerda. Fixou o início da incapacidade na data da realização da perícia, bem com afirmou ser possível haver a reabilitação.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, os honorários devem ser majorados para se adequarem aos parâmetros do entendimento firmado pela Turma.
7. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou que a parte autora é portadora de "doença degenerativa incipiente da coluna vertebral e doença de chagas...apesar das queixas referidas pelo autor não sinais indicativos de doença incapacitante...A afecção da colunavertebral é incipicente, de bom prognóstico e não limitante para o trabalho...A doença de Chagas não gerou complicações limitantes para o trabalho. Constam na cópia do prontuário exames complementares que indicam alterações cardíacas discretas...", concluindo que não há incapacidade laboral.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBOSSACRA. ESPONDILÓLISE. ESPONDILOLISTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
6. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 11/7/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 106/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de laudos e exames apresentados, que a autora de 60 anos e empregada doméstica, é portadora de artrose de coluna. Esclareceu o expert que "Não demonstrou ter realizado tratamento médico. Tentou afastamento junto à Autarquia e não lhe foi concedido. O exame médico pericial da autora mostrou que não apresenta déficit funcional da colunavertebral, membros superiores e inferiores capazes de produzir a redução de sua capacidade laboral e tampouco redução das atividades habituais e desportivas." (fls. 113). Concluiu que a capacidade laborativa da demandante encontra-se preservada.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lesão interna de joelho, protrusão de disco em coluna e esporão calcâneo. Aduz que não há alterações em articulações periféricas ou em colunavertebral. Afirma que a examinada apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize incapacitação para exercer atividade laborativa. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO INCONTROVERSO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO.
Incontroverso o requisito socioeconômico, de analisar somente a existência ou não de incapacidade laboral.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico.
Difícil conceber que alguém acometido de várias moléstias, possa desempenhar seu labor, ainda mais em se tratando do trabalho como empregada doméstica/diarista, o qual exige esforços físicos de moderado a intenso e o emprego de força e mobilidade da colunavertebral.
Não tendo o perito precisado a data à qual remonta a incapacidade, fixa-se o termo inicial na data do laudo judicial que atestou a existência de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Prequestiona a matéria.
-A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciada é portadora de osteoartrose incipiente de colunavertebral, glaucoma e labirintite, mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa.
- Atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/52). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante, de 57 anos, encontra-se em tratamento de tinnitus e doença degenerativa da coluna vertebral. Esclareceu o Sr. Perito que "Não há queixa de diminuição da capacidade auditiva e durante o ato pericial comunicou-se em tom normal de voz e respondeu aos questionamentos realizados em tom baixo de voz" (resposta ao quesito nº 1 do Juízo - fls. 51). Por fim, concluiu que "Não há incapacidade laboral. As doenças são passíveis de tratamento sem afastamento do trabalho. Não há sequelas limitantes para o trabalho. O exame neurológico é normal e as manobras semiológicas da coluna vertebral negativas." (resposta ao quesito nº 3 do Juízo - fls. 51, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. BOIA-FRIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O expert consignou que a inaptidão para o trabalho rural, decorria da doença degenerativa e progressiva na coluna, que impedia o desempenho do labor campesino, que exige intenso esforço físico e ampla mobilidade da coluna vertebral. Embora o perito tenha concluído que a postulante está apta para o exercício da atividade de dona de casa, de acordo com o laudo de exame de imagem da coluna lombar, havia graves alterações degenerativas, com compressão radicular, que certamente impede o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza da colunavertebral. Outrossim, durante o exame físico, a postulante sentia dores na coluna lombar e deambulava com lentidão. Considerando que, mesmo afastada do trabalho rural, desde 2016, a autora ainda apresentava importante restrição de movimentos, e considerando a natureza degenerativa das patologias, as chances de recuperação são ínfimas.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal, como no caso em tela. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - tem idade relativamente avançada, baixa escolaridade, possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, bem como reside em pequena cidade do interior, com população estimada em cerca de 12 mil habitantes - é caso de conceder auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. ARTROPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está impossibilitada para o exercício de sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença desde a data de início da incapacidade, data na qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência, até que reabilitado a outra função.
3. Afastada a tese da existência da incapacidade em data anterior ao reingresso no RGPS.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial concluiu que a autora se encontra incapacitada para o exercício de sua ocupação habitual, mantendo capacidade para outras funções que não demandem esforço físico pesado de coluna vertebral.
- Autora passou a trabalhar em atividade adaptativa de menor esforço físico, devido ao seu problema de saúde, revelando, assim, sua readaptação para função compatível com as restrições apontadas na perícia.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Inocorrência da perda de qualidade de segurado do autor, trabalhador em atividades de natureza pesada e sofrendo de patologias de natureza degenerativa, cujo início deu-se no ano de 2000, como afirmado pelo expert, observando-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos, firmados em data posterior ao trânsito em julgado, atestando que era portador de doença degenerativa da colunavertebral.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício por incapacidade, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA PERÍCIA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Hipótese que a doença, ao tempo do ingresso da segurada no RGPS, não era incapacitante, circunstância que ocorreu posteriormente. Doença e incapacidade são conceitos diversos para fins previdenciários.
2. Diante da incerteza científica, deve ser adotada a solução pro misero, princípio hermenêutico amplamente reconhecido no processo e no direito previdenciário.
3. Hipótese em que provido o apelo para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente a segurada trabalhadora do lar acometida de Degeneração/oeteoartrose da colunavertebral.