E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial.
IV. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de espécie de benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa.
V. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Apelação INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB, tendo em conta o julgamento exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, no qual restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço.
2. Em juízo de retratação, permanece hígido o direito da parte autora à aposentadoria, a contar da DER, porquanto o ruído foi aferido acima de 90 dB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no que concerne ao interregno de 1º/4/1985 a 31/7/1995, constam formulário-padrão e laudo técnico, os quais apontam a exposição, habitual e permanente, da parte autora ao fator de risco "ruído" em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento à época - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Já em relação ao período de 17/12/1996 a 31/8/2008, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, exposição habitual e permanente a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, tais como: acetato de n-butila, acetato de etila, acetona, benzeno, n-butanol, ciclohexanona, etanol, etilbenzeno, n-hexano, isobutanol, isofrona, isopropanol, metil etil cetona, metil isobutil cetona, n-pentano, percloretileno, terrahidrofurano, tolueno, etc. – situação que autoriza o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79, 1.0.3 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Contudo, quanto ao interstício de 1º/9/2008 a 11/8/2011, a especialidade não restou demonstrada, pois a despeito da presença de PPP, esse documento indica níveis de ruído inferiores ao limite estabelecido na legislação previdenciária à época.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos acima enquadrados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na DER: 4/6/2016, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Objetiva o impetrante o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1977 a 30/04/2015 e o pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, devendo ser analisado o caso concreto.
6. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
7. É considerada especial a atividade exercida pelo segurado com exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos, agentes químicos nocivos previstos respectivamente, nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
8. O impetrante faz jus ao pagamento do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, observando-se que as parcelas anteriores à data da impetração devem ser cobradas na via própria.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, incabíveis na via eleita.
10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
11. Não há falar em custas ou despesas processuais por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Objetiva o impetrante o reconhecimento e a conversão da atividade especial e o pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, devendo ser analisado o caso concreto.
6. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
7. É considerada especial a atividade exercida pelo segurado com exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos, agentes químicos nocivos previstos respectivamente, nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
8. O impetrante faz jus ao pagamento do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, observando-se que as parcelas anteriores à data da impetração devem ser cobradas na via própria.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, incabíveis na via eleita.
10. Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Não há falar em custas ou despesas processuais por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ARSÊNIO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 3. De acordo com entendimento deste Tribunal, as "atividades que envolvem o agente nocivo arsênio são consideradas insalubres, independentemente de limites de tolerância, conforme previsto no item 1.2.1 do anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no item 1.0.1 do anexo aos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como na NR-15 MTE, Anexo 13" (TRF1, AC 1002138-08.2017.4.01.3800, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, PJe 10/12/2021). 4. O STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso ao contrário, a apelação é absolutamente genérica, não mencionando concretamente os PPPs e vínculos considerados em sentença. 6. Apelo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
3. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
5. A despeito do disposto no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 – Consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referentes aos lapsos de 06/03/1997 a 17/10/2004 e 14/11/2012 a 28/01/2014 (ID 40585309 - Págs. 25/28). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a 28/11/1995 e 18/10/2004 a 30/01/2007, em relação aos quais o INSS alega que os PPPs coligidos aos autos seriam extemporâneos e não demonstrariam a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, bem como sustenta que houve uso de EPI eficaz nos ínterins em que foi constatada a sujeição a ruído excessivo. A parte autora, a seu turno, insurge-se contra o não enquadramento dos lapsos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a 13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014.15 - Em relação às argumentações da autarquia previdenciária, saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada a exposição a agentes nocivos insalubres, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, as condições de trabalho eram mais lesivas.16 - Ainda, a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.17 - Por fim, enfatiza-se que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.18 - Portanto, mantida a caracterização das atividades desempenhadas nos intervalos de 01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a 28/11/1995 e 18/10/2004 a 30/01/2007 como especiais, da forma admitida na decisão de primeiro grau.19 - No que diz respeito aos interregnos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a 13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014, trabalhados para a “Aquagel Refrigeração Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 40585309 - Págs. 25/28), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa exposição a agentes químicos como etilbenzeno, tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos).20 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.21 - Sob este prisma, possível a admissão dos períodos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a 13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014 como especiais.22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a 28/11/1995, 06/03/1997 a 30/01/2007, 31/01/2007 a 13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014.23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 40585311 - Pág. 18), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 9 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (05/12/2012 – ID 40585311 - Pág. 18), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.28 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - No caso dos autos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Somados os períodos de labor especial reconhecidos, o impetrante totaliza 25 anos e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 22.07.2014, data do requerimento administrativo. Destarte, o impetrante faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VI - Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
VII - Apelação do impetrante parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor em condições insalubres nos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Apelação parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O caso dos autos:Período de 14/09/1992 a 19/01/1995.Da cópia da CTPS que instruiu a peça inaugural (pág. 37, evento 2), verifica-se que o autor foi admitido na “Empresa Circular de Marília Ltda.” para o exercício da atividade de cobrador – informação corroborada pela declaração de pág. 25 do mesmo evento. Todavia, não se observa nos autos qualquer descrição dessas atividades desempenhadas pelo autor. Assim, apenas com base nas anotações da CTPS, não é possível considerar especial o referido interregno de labor.Deveras, não é a denominação, por si só, que define a natureza da atividade.Do mesmo modo, não basta a mera menção à atividade na carteira profissional, há a necessidade de descrição dessas atividades – providência não aviada pela parte autora nestes autos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, I, do CPC).Período de 24/01/1995 a 12/05/2005.De acordo com a cópia da CTPS juntada à pág. 38 do evento 2, o autor exerceu a atividade de operador de produção na empresa “Sasazaki Indústria e Comércio Ltda.” no interregno de 24/01/1995 a 12/05/2005.Para demonstrar as condições às quais se sujeitou nesse período, o autor carreou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de pág. 28/30 do evento 2 indicando sua exposição a níveis de ruído de 78 dB(A) (de 24/01/1995 a 31/10/1995), entre 86,9 e 88,3 dB(A) (de 01/11/1995 a 31/12/2003), de 84,6 dB(A) (de 01/01/2004a 30/06/2004), de 87,8 dB(A) (de 01/07/2004 a 31/12/2004) e de 88,7 dB(A) (de 01/01/2005 a 12/05/2005).Assim, pela exposição ao agente agressivo ruído, somente comportam reconhecimento como especiais as atividades exercidas pelo autor nos interregnos de 01/11/1995 a 05/03/1997 e de 01/07/2004 a 12/05/2005, porquanto extrapolados os limites de tolerância ao ruído estabelecidos para os períodos.Quanto aos agentes químicos mencionados no mesmo documento (“Xileno, Etilbenzeno, Tolueno, Acetato de Etila e Etanol” ), não se esclarece a frequência com que se expunha o autor a tais agentes, informação imprescindível sobremodo em razão da diversidade das atividades por ele desenvolvidas.Período de labor iniciado em 05/09/2006.Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de auxiliar de produção junto à empresa “Spaipa S/A Indústria Brasileira deBebidas”, o autor carreou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de pág. 18/19 e 31/33 do evento 2, atualizando as informações relativas ao período mais recente no formulário juntado no evento 14.De acordo com esses documentos técnicos, o autor exerceu as atividades de auxiliar de produção (período de 05/09/2006 a 29/02/2008) e de operador de máquina (a partir de 01/03/2008), mantendo-se exposto aos seguintes níveis de ruído: de 81 a 90dB(A) (de 05/09/2006 a 19/07/2007), de 84,9 dB(A) (de 20/07/2007 a 19/07/2008), de 91 dB(A) (de 15/07/2009 a 14/07/2010), de 92,7 dB(A) (de 26/07/2010 a 25/07/2011), de 94,1 dB(A) (de 20/12/2011 a 19/12/2013), de 90,1 dB(A) (de 20/12/2013 a16/12/2016), de 92,7 dB(A) (de 17/12/2016 a 16/12/2017) e de 90,1 dB(A) (de 17/12/2017 a 16/12/2018) e de 84,2 dB(A) (a partir de 17/12/2018).Assim, porquanto extrapolado o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto 4.882/2003, comportam reconhecimento como especiais as atividades desempenhadas pelo autor no interregno de 15/07/2009 a 16/12/2018).(...)Da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuiçãoAssim, considerando a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/11/1995 a 05/03/1997, de 01/07/2004 a 12/05/2005 e de15/07/2009 a 16/12/2018, totalizava o requerente 11 anos, 7 meses e 19 dias de atividade especial até o requerimento administrativo, formulado em 28/05/2019, conforme tabela de evento 20, insuficientes para obtenção do benefício de aposentadoria especial pretendido, que exige 25 anos de labor em condições especiais. Inócua a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando o reconhecimento da atividade especial desenvolvida somente até 16/12/2018.Assim, improcede o pleito de concessão da aposentadoria especial, remanescendo a análise do pedido sucessivo, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Nesse particular, cumpre observar que, convertidos em tempo comum os períodos de labor especial ora reconhecidos, o autor atingiu 33 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (28/05/2019) e 34 anos, 3meses e 1 dia até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), não atingindo tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição antes do advento da aludida Emenda Constitucional.Todavia, implementado o tempo mínimo de 33 anos estabelecido no artigo 17, da EC 103/2019, e faltando 8 meses e 29 dias para atingir os 35 anos de contribuição até 13/11/2019, o pedágio de 50% estipulado no mesmo dispositivo é de 4 meses e 14 dias, devendo o autor totalizar, portanto, 35 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição para fazer jus ao benefício – montante que, como deixa entrever a mesmaplanilha de evento 20, restou atingido em 26/12/2020, fazendo jus ao benefício de aposentadoria voluntária a partir de 27/12/2020. A renda mensal inicial será calculada nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 17, da Emenda Constitucional 103/2019.Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF).Considerando a data de início do benefício e o ajuizamento da ação em 07/12/2020, não há parcelas do benefício atingidas pela prescrição quinquenal.Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de declarar trabalhado pelo autor em condições especiais os períodos de 01/11/1995 a 05/03/1997, de 01/07/2004 a 12/05/2005 e de 15/07/2009 a 16/12/2018, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários. Por conseguinte, CONDENO o réu a conceder ao autor a aposentadoriavoluntária ou programada a partir de 27/12/2020, e renda mensal inicial calculada na forma da Lei. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Alega que o período de 14/09/1992 a 19/01/1995 deve ser enquadrado pela categoria profissional, uma vez que exerceu a função de cobrador de ônibus. Aduz, ainda, cerceamento de defesa, pois nenhum documento referente a atividade de cobrador menciona vibração de corpo inteiro, sendo necessária a realização de perícia técnica no local de trabalho. Afirma que, no período entre 06/03/1997 a 31/06/2004, laborou exposto a agentes químicos e que basta o contato físico com esses agentes para a caracterização da atividade especial. Consigna que esteve exposto a hidrocarboneto aromático, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A, da NR 15. Sustenta que, quanto aos períodos de 13.05.2005 a 14.07.2009 e de 17.12.2018 a 27.12.2020, ou atual, trabalhados na empresa Spal Industria, o PPP apresentado consta níveis de ruídos variados do período de 09.2006 a 07.2007 entre 81 a 91 dB, e após 12.2017 o nível de ruído consta de 90,1 dB, o que confronta com o outro PPP apresentado em evento 14, cujos níveis de ruídos são diversos, razão pela qual, se faz necessário o retorno dos autos para que seja designada pericia técnica neste local de trabalho, por ser extremamente necessário para o deslinde da questão. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, reconhecendo os períodos especiais de 14.09.1992 a 19.01.1995; 06.03.1997 a 31.06.2004; 13.05.2005 a 14.07.2009 e de 17.12.2018 a 27.12.2020, ou atual, com a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ou da DER reafirmada. Caso assim não entendam V. Exas. e caracterizado o cerceamento de defesa, requer o retorno dos autos a 1 instancia para designação de pericia técnica no local de trabalho. 4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. 5. Períodos de 05/09/2006 a 14/07/2009 e de 17/12/2018 a 27/12/2020: - PPP (fls. 31/33 – ID 178875133), emitido pela SPAL IND. BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em 10/05/2018, atesta exposição a ruído entre 81 e 90 dB (A) até 23/05/2007, de 84,9 dB (A) de 20/07/2007 a 19/07/2008 e de 90,1 dB (A) de 17/12/2017 até 10/05/2018 (data da emissão do documento). Não consta informação de exposição a agentes nocivos no período de 15/07/2008 a 14/07/2009.- PPP (ID 178875146), emitido pela SPAL IND. BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em 12/01/2021, informa exposição a ruído entre 81 e 90 dB (A) até 23/05/2007, de 84,9 dB (A) de 20/07/2007 a 19/07/2008, de 90,1 dB (A) de 17/12/2017 até 16/12/2018 e de 84,2 dB (A) de 17/12/2018 até 12/01/2021 (data da emissão do documento). Não consta informação de exposição a agentes nocivos no período de 15/07/2008 a 14/07/2009.6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”7. Outrossim, considerando as informações constantes dos PPPs supra apontados e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária, em princípio, a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos o laudo técnico pericial, emitido pelo empregador SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, que embasou a emissão dos PPPs.8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente laudo técnico pericial, conforme determinação supra, sob pena de preclusão da prova. 9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de tempo de labor rural. O INSS apela para afastar o reconhecimento da especialidade, e a parte autora apela alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de lavador e auxiliar de mecânico/mecânico; e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de prova oral.4. O pedido de reconhecimento de tempo rural é improcedente, pois não foi apresentado início de prova material contemporânea ao período de 09/08/1984 a 07/06/1993. A certidão da SEFAZ/RS informa que o pai do autor, embora inscrito como produtor rural, não retirou talonários de notas fiscais. A qualificação do autor como agricultor na certidão de casamento (1995) é posterior ao início de sua atividade urbana (1993). A mera propriedade de terras não comprova o exercício da atividade rural indispensável para a subsistência. Assim, mantém-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, § 3º, do CPC, e o entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 543-C).5. A especialidade da atividade de lavador no período de 17/08/1995 a 31/08/1996 é mantida. O PPP demonstra que o autor permanecia em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde. A umidade foi considerada condição especial de trabalho até 05/03/1997, conforme o Código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, validado pelo Decreto nº 611/92. O rol de agentes nocivos não é taxativo, conforme o STJ no REsp nº 1.306.113 (Tema 534). Contudo, a exposição a shampoo veicular não enseja enquadramento, pois produtos de limpeza doméstica não são considerados nocivos pela legislação previdenciária.6. A especialidade da atividade de auxiliar de mecânico/mecânico no período de 01/09/1996 a 19/06/2018 é mantida. O PPP comprova a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas, óleos, etilbenzeno, tolueno, etc.). Óleos sem especificação são considerados óleos minerais não tratados ou pouco tratados, classificados no Grupo 1 da LINACH (cancerígenos para humanos). Para agentes cancerígenos, a especialidade independe de limites quantitativos e a eficácia plena dos EPIs não é reconhecida, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, o Tema 1090 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvado o Tema 1335 do STF. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença.8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), e a exigibilidade das custas da parte autora é suspensa pela AJG.9. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19/06/2018, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos da parte autora e do INSS desprovidos. Consectários legais ajustados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A comprovação de atividade especial por exposição a umidade e hidrocarbonetos aromáticos, estes últimos reconhecidamente cancerígenos, autoriza o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários, independentemente da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento de tempo rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, arts. 240, 320, 485, inc. IV e VI, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.013, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º e 9º, inc. III, 55, § 2º e 3º, 57, § 3º, 58, § 2º, 106, 108; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes), nº 72.771/1973 (Quadro I e II do Anexo), nº 83.080/1979 (Anexo I e II), nº 611/1992, nº 2.172/1997 (Anexo IV), nº 3.048/1999 (Anexo IV, art. 68, § 4º), nº 4.882/2003, nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, inc. I, III, IV a XI, 54, 278, § 1º, I, 279, § 6º, 284, p.u.; Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS, de 2022, art. 298, inc. III; NR-06 do MTE; NR-15, Anexos 10, 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 543-C), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 1335; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade comum na empresa AWA, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação na parte em que pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividade comum.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/05/1976 a 13/02/1978, 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 03/11/1987 a 31/12/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 a 01/03/1996, 23/10/1996 a 28/03/1998 e 17/06/1998 a 24/11/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - De acordo com os formulários (fls. 11/13 e 16), nos período de 04/02/1980 a 01/01/1986 e 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992 laborado nas empresas DACON S/A Veículos Nacionais e SONATA S/A Agro Pastoril, Importador e Comercial, o autor esteve exposto a "solventes orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos alifáticos e outros agentes inerentes à função de pintor de autos", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
12 - Conforme formulário (fl. 17), no período de 14/03/1994 à 01/03/1996 e 23/10/1996 à 31/03/1998, laborados na empresa Deck Veículos Ltda, o autor esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: "tuluol, tolueno, tinner, verniz e tintas em geral (nitrocelulose duco sintético, politerano, PU e poliéster)", bem assim a "solventes orgânicos e pó", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79, limitado ao período até 05/03/1997, pois, a partir de então, necessária a apresentação de laudo técnico.
13 - De acordo com o PPP de fls. 19/21, no período de 17/06/1998 a 12/11/2008 (data da emissão do documento), laborado na empresa AUTOSTAR Comercial e Importadora Ltda., o autor esteve exposto a ruído de 86,9 dB(A), poeira proveniente dos seguintes agentes: "tolueno, etilbenzeno, xileno, acetona, metil etil cetona e acetato de butila". As atividades desenvolvidas pelo autor, portanto, encontram subsunção tanto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) como também no Decreto nº 83.080/79 (itens 1.2.10 e 2.5.1), sendo possível o reconhecimento pretendido.
14 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986 e 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 à 01/03/1996, 23/10/1996 à 05/03/1997 e 17/06/1998 a 12/11/2008.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 74/75), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2008), o autor contava com 41 anos, 2 meses e 17 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/11/2008 - fl. 07).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O recurso, com relação aos períodos de 04/02/1991 a 24/01/1994, 25/01/1994 a 05/03/1997, 01/01/2003 a 18/08/2005, 19/08/2005 a 06/05/2008, 07/05/2008 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 20/12/2017, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação a um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo, motivo pelo qual não se faz possível o conhecimento do recurso quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2002.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito, facultando-se ao autor a escolha dentre os benefícios concedidos judicialmente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - No que se refere ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o PPP indica que o autor esteve exposto a ruído de 88 decibéis, nível inferior ao patamar de 90 decibéis previsto pela legislação então vigente. Contudo, no ato de interposição do recurso de apelação, o demandante trouxe autos laudo pericial judicial elaborado perante a Justiça do Trabalho. Na oportunidade, o expert avaliou as condições de trabalho de funcionário que ocupava o mesmo cargo (preparador de carrocerias) e realizava as mesmas funções que o autor, na mesma empresa (Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.), inclusive. Em resposta ao quesito "Q8", por conta das atividades de pintura em carrocerias, portas e tampas internas nos veículos, com aplicação de primer por meio de pistola dentro da cabine de pintura, o perito afirmou que havia manuseio de tintas e solventes.
V - Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o autor esteve exposto a agentes químicos como tintas e solventes, cuja composição contém hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Mantida a especialidade do período de 19.11.2003 a 02.06.2011, bem como reconhecido o exercício de atividade especial no intervalo de 03.06.2011 a 24.08.2011, porquanto o autor esteve exposto a ruído de 85,6 e 88 decibéis, conforme PPP, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999.
VIII - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍODOS ENQUADRADOS COMO ESPECIAIS ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF e omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997. O autor alega omissão/erro material na contagem de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1209/STF ao caso e a necessidade de sobrestamento do processo; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997; e (iii) a ocorrência de omissão/erro material na contagem de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de sobrestamento do processo, em razão do Tema 1209/STF, é negado, pois a controvérsia dos autos não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que o autor não buscou o reconhecimento de labor como vigilante.4. Não há omissão no julgado quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997, pois o acórdão já fundamentou a possibilidade, com base no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo e a Lei nº 8.213/1991 como garantia de proteção à integridade física do trabalhador.5. A matéria sobre a caracterização da especialidade do labor por eletricidade é infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme entendimento do STF (ARE 906569 RG).6. Os embargos do autor são parcialmente providos para corrigir erro material na contagem de tempo de contribuição, uma vez que não foram considerados os períodos de 01/05/1991 a 06/08/1991 e 01/06/1995 a 05/03/1997, que já haviam sido reconhecidos administrativamente como especiais. No entanto, o período de 15/03/1993 a 30/05/1995, não foi enquadrado pela autarquia, como afirmado no recurso.7. Mesmo após a correção do erro material e a inclusão dos períodos reconhecidos administrativamente, o segurado não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial para a concessão da aposentadoria especial na DER (30/10/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre o reconhecimento de atividade especial por exposição a eletricidade não se amolda ao Tema 1209/STF (vigilante), sendo possível o reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997, independentemente do uso de EPI, conforme Tema 534/STJ. A omissão na contagem de períodos especiais reconhecidos administrativamente configura erro material passível de correção em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, e 202, II; CPC, arts. 497, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 09/2014; EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; TRF4, IRDR 15; STJ, REsp 1.831.371/SP (Tema 1031); STJ, REsp 1.831.377/PR (Tema 1031); STJ, REsp 1.830.508/RS (Tema 1031); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 22.08.2013; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012; STF, ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2018; STF, RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2018; STF, RE 819.564, Min. Luiz Fux, j. 30.11.2017; STF, RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, j. 27.11.2017; STF, ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, j. 11.09.2017; STF, RE 1.057.453, Min. Dias Toffoli, j. 01.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.