PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02, o autor "(...) é portador de dor regional complexa tipo I e ombro doloroso bilateral, tudo isso relacionado à cirurgia de artrodese, lesões ligamentares nos ombros e transtorno doloroso somatoforme. Atua em trabalho com esforço repetitivo, o que contribuiu para o agravamento da dor (...)".
3 - Acompanha a petição inicial comprovantes de concessão de benefício acidentário de NB: 603.513.862-8 (espécie 91) (fls. 42/43).
4 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, por sua vez, com base em exame pericial realizado em 24 de abril de 2017 (fls. 98/113), asseverou que "(...) HÁ CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL POIS HOUVE EQUIPARAÇÃO LEGAL AO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇAS OCUPACIONAIS)(...)".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Alie-se, por oportuno, que interposto agravo de instrumento pela parte autora, às fls. 54/60, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, o recurso foi analisado pelo E. TJSP (fls. 130/142).
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Se a incapacidade adveio do agravamento, deflagrado com a instalação de fibromialgia, cujo início foi em data posterior ao requerimento administrativo do benefício, o termo inicial deverá ser fixado na data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia no presente feito se refere à existência de litispendência.3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada perante o INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, em razão de “Moléstias colunares: bico de papagaio e dores intermitentes; • Membros superiores (ombros e braços): inchaço e intensas dores; • Membros inferiores (joelhos e pé direito): artrose, gonartrose bilateral, dor articular, esporão no pé direito, inchaço e intensas dores; • Perda auditiva induzida por ruído (PAIR); • Fibromialgia; • Depressão.”4. Contudo, verifica-se que está em trâmite perante a 1º Vara Cível de Diadema, ação ajuizada pela parte autora sob o n° 1010832-53.2018.8.26.0161, na qual requer à concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, com a mesma causa de pedir, ou seja, devido as mesmas doenças arguidas neste feito.5. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido e causa de pedir, restando configurado o fenômeno da litispendência.6. Ainda que se alegue a progressão da doença, observa-se que não houve a apresentação de documento hábil a comprovar tal progressão.7. Desta forma, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.9. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas. Devido o auxílio-doença.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da autora.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Os documentos médicos anexados são contemporâneos ao acidente ocorrido e se restringem ao prontuário hospitalar, bem como coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
4. Não há documento, exame ou atestado médico em data posterior e capaz de comprovar as alegações de redução da capacidade laborativa do autor.
5. Não havendo nos autos elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais de que não há redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 08 de novembro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de artrite reumatoide, poliartrose e fibromialgia. Consignou que "hoje a incapacidade da paciente é relativa pois não há deformidades, apenas dores e um problemático quadro emocional. Ao exame, mostrou dores intensas, mas de caráter duvidoso (histrionismo), pois até em tecido epidérmico houve dor. A poliartrose não causa incapacidades em estágios iniciais. A fibromialgia é uma doença que não possui um exame comprobatório. Possui uma importante ligação com o quadro emocional do paciente e não causa incapacidades". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de Id. 8683841, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 17/01/2018, que estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 07/2017, eis que portadora de fibromialgia, artrose não especificada, dor crônica intratável e outras espondiloses. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de um ano.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 17/07/2017, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Se não foi constatada a incapacidade para o trabalho, não há se falar em falta de fundamentação da Sentença em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária, pois tais requisitos se exigem concomitantes, assim, na ausência de um deles, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados.
- O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data de 04/11/2015 (fls. 98/108) afirma que a autora, 50 anos de idade, qualificada profissionalmente como "Trabalhadora rural, depois bordadeira, depois faxineira, depois empregada doméstica, depois faxineira, depois fez salgados para vender", tem como diagnóstico tendinopatia e artrose em ombro direito e artrite reumatoide. Assevera que a periciada apresenta limitação do movimento do ombro direito, que há impedimentos para realizar atividades laborais que tenha que elevar o membro superior direito acima da linha do ombro. Conclui que há incapacidade parcial e temporária e não há incapacidade para atividades laborais como bordadeira e fazer salgados.
- O fato de a autora ter pedido administrativamente o benefício de auxílio-de-doença no curso da presente ação, em 12/08/2015 (fl. 132) e a autarquia previdenciária ter reconhecido ao direito ao benefício de auxílio-doença e concedido até 05/01/2016, não tem o condão de desconstituir o trabalho do perito judicial e tampouco vincula o órgão julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. O ônus da prova quanto à existência de incapacidade para o trabalho habitual é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, dos documentos médicos carreados aos autos não se pode concluir pela incapacidade para o trabalho, pois nada mencionam sobre a condição laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, a autora, nascida em 10/01/1954, ingressou no RGPS, em 01/10/2011, tendo efetuado recolhimentos na qualidade de facultativo no período de 01/10/2011 a 31/01/2013, tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de 09/02/2013 a 26/11/2013. Cessado o benefício, efetuou recolhimentos no período de 01/12/2013 a 30/09/2014. Retornou ao regime geral, em janeiro de 2016, efetuando recolhimentos como facultativo no período de 01/01/2016 a 31/08/2016 e de 01/11/2016 a 31/12/2018 e como contribuinte individual no período de 01/09/2016 a 31/10/2016.
3.A autora foi submetida a perícia médica em 26/02/2018, constando do laudo pericial ID 73873011, que ela desempenha atividade de diarista desde os 50 anos de idade, tratando de fibromialgia desde 2010.
4. Consta da inicial que a autora desde 2007 passou a apresentar dores fortes no corpo e nas articulações, ocasião em que foi diagnosticada com osteoartrite difusa e fibromialgia.
5. Não consta do CNIS, filiação e nem recolhimento de contribuições previdenciárias desde sua desfiliação (2014) até o agravamento da enfermidade (2016).
6. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
7. A demandante reingressou no sistema, como contribuinte individual quando contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos, não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a autora e constante do laudo ou seu agravamento tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade laborativa somente em 2016, ocasião em que fez o requerimento administrativo.
8. Tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 11/07/2016, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social.
9. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 73208818), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 12/04/2017, eis que portadora de espondiloartrose da coluna cervical, dorsal e lombar acompanhada de discopatias, síndrome do túnel do carpo da mão esquerda, tendinite do punho direito, síndrome do impacto do ombro direito e esquerdo e fibromialgia.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa (12/04/2017), como disposto em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, consta do laudo pericial que a autora é portadora de dores crônicas articulares em coluna cervical e lombar, joelhos, punhos e mãos relacionadas ao diagnóstico de doença degenerativa da coluna, fibromialgia e artrite reumatoide. Em sua conclusão, o perito, ao mesmo tempo em que afirma que as enfermidades não incapacitam a demandante para o trabalho e a vida independente, menciona que a postulante apresenta incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual.
- Assim, referido laudo é contraditório, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora está acometida, ou não, de doença ou lesão que lhe cause incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime previdenciário aos 59 anos de idade, vertendo contribuições como segurada facultativa no período de 01/2006 a 03/2007, 04/2008 a 08/2008, 12/2008 a 05/2011, 11/2011 e de 01/2012 a 03/2012, tendo recebido auxílio-doença de 01/05/2007 a 27/11/2007, 15/09/2008 a 15/11/2008 e de 06/06/2011 a 09/10/2011. Por fim, há registro de que passou a receber aposentadoria por invalidez por força da antecipação dos efeitos da tutela. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 01/2006.
2. O laudo médico pericial, datado de 13.08.2010, atestou: "A periciada é portadora de queixa de dor articular (CID M25.5), crônica noombro e joelho direitos, gonartrose (CID M17), hipertensão arterial (CID I10) de grau moderado e incapacidade laborativa total e permanente; considerando a idade avançada (63 anos), o exame realizado, a evolução crônico-progressiva das doenças e os documentos médicos avaliados. Data do início da incapacidade: 05/11/2007, considerando atestado de ortopedista acostado aos autos (fl. 26). Data do início da doença: 19/09/2006, considerando exame médico complementar acostado aos autos (fl. 20)". Por fim, registrou que a própria autora narrou "que seus sintomas de "coluna e do ombro direito" se exacerbaram clinicamente há cerca de cinco anos", ou seja, no ano de 2005 (fls. 71/77).
3. Conforme se observa, a autora filiou-se ao sistema previdenciário , em 01/2006, já portadora das moléstias incapacitantes e, ademais, estando estas em grau avançado, segundo seu próprio relato. Somente contribuiu como facultativa e, logo após o período para preenchimento da carência exigida (01/2006 a 03/2007), requereu benefício por incapacidade (01/05/2007).
4. Assim, em análise mais aprofundada dos fatos, restou configurada a doença/incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Agravo interno do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (fibromialgia, síndrome do manguito rotador, radiculopatia, transtornos da rótula (patela), sinovite e tenossinovite e transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (desempregada de 57 anos de idade com baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 14-09-2016 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento, descontadas as prestações recebidas a título de antecipação de tutela.
4. Apelação da parte autora provida, restando prejudicada a análise do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar de o laudo pericial considerar a autora apta ao trabalho, ficaram comprovados nos autos o diagnóstico de várias doenças crônicas e graves e a idade relativamente avançada da parte autora que acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 01/04/2017 a 30/07/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. O laudo médico pericial, realizado em junho/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão da periciada ser portadora de "artrose, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso, Artrose primária de outrasarticulações, Gonartrose primária bilateral; outras Gonartroses primárias, Dor articular, Tendinite patelar, Fibromialgia, (Osteo)artrose primária generalizada, Dor crônica intratável e Luxação da rótula [patela]".4. Consignou o perito pela impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade, entretanto, afirmou se tratar de lesões cumulativas de anos de trabalho na função de rurícola, o que leva a conclusão de que a cessação do benefício fora indevida,ante o agravamento do quadro de saúde da segurada na data da perícia.5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. A decisão acima citada entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e ojulgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciáriafederal.".7. Devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 1º/3/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 37 anos, tratorista, grau de instrução ensino médio completo, "Queixa-se de dores nas costas de localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 10 anos. A dor piora com movimento, esforço, agachamento, melhora com repouso, uso de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação e foi submetido a cirurgia em 20/07/2018. Trabalhava como tratorista, sem trabalhar desde 02/2019. Mora com a mãe, em casa cedida. Há 3 meses não recebe auxílio do INSS". Asseverou ser portador de obesidade, status pós-operatório de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, concluindo que a patologia não causa incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas.
III- Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor, enfatizou o expert, médico ortopedista e traumatologista, de forma categórica e criteriosa, que "1 – Sim. O tratamento recuperou a capacidade laborativa do autor. 2 – Apresenta limitação extremamente discreta da amplitude de movimento da coluna, mantendo a mobilidade nos padrões ditos "fisiológicos". Sendo assim, não se trata de um fator que leve à perda de capacidade laborativa. 3 - Não há sinais de alerta para o agravamento. 4 – Foi feita a chamada "hemilaminectomia" para tratamento de compressão de raiz nervosa por abaulamento do disco intervertebral. 5 - Não há incapacidade laborativa atual para o desempenho da atividade habitual. 6 – Não tive acesso ao prontuário do INSS e a perícia médica se refere ao momento atual e após o término de seu benefício. Baseado nisso, não houve comprovação de incapacidade após a negativa do INSS".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Tendo sido realizadas duas perícias judiciais especializadas que concluíram pela ausência de incapacidade laborativa e não tendo provas suficientes nos autos a justificar a realização de uma terceira, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LOMBOCIATALGIA, ARTROSE FACETARIA E DEGENERAÇÃO DISCAL, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, ANSIEDADE GENERALIZADA E FIBROMIALGIA. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de Lombociatalgia, artrose facetaria e degeneração discal, Transtorno Depressivo Recorrente, Ansiedade Generalizada e Fibromialgia, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício desde a DCB, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: "O autor sofreu acidente em08/04/2020 quando exercia atividade laboral de agricultor uma árvore caiu em seu ombro, vindo a fraturar a clavícula direita, sendo necessário passar por procedimento cirúrgico, que ainda irá ser realizado. Devido às patologias que o autor padece tercaráter progressivo e degenerativo, o agravamento de tais doenças culminou em; dores intensas noombro e clavícula, reduzidíssima capacidade motora, crises constantes de dores articulares, inchaço nas mãos, não consegue agachar e nem fazer qualqueratividade que exija esforço físico, necessitando de ajuda de terceiros para a realização de atividades do dia-a-dia, em decorrência de tais limitações encontra-se incapacitado em realizar qualquer tipo de atividade laborativa, portanto o benefíciosolicitado é necessário a sua subsistência" (ID 271207529 - Pág. 9 fl. 12). O acidente de trabalho foi atestado pela perícia médica judicial, conforme resposta a quesito constate do laudo: "A doença(s)/moléstia(s)/incapacidade decorreu de acidente dotrabalho? R. SIM".2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, IJurisprudência relevante citada:Súmulas 501/STF e 15/STJ