PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Podendo a pretensão ser pleiteada a título de tutela antecipada na ação de conhecimento, mostra-se completamente desnecessário o ajuizamento de ação cautelar incidental, em observância, inclusive, ao princípio da economia processual.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CURSO PELA METADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS. CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. INCABIMENTO.
1. Aplica-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. A prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação buscando o reconhecimento de período trabalhado recomeça a correr pela metade após seu trânsito em julgado (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovada a atividade rural do de cujus, devido o benefício, devendo ser reformada a sentença.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação, conforme determinado no RE 631240, examinado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS.
1. Comprovada incapacidade em data anterior ao ajuizamento, mas posterior à DER ou à cessação de benefício anterior, o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data do ajuizamento da ação.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Admitida pela jurisprudência a reafirmação da DER, o julgado deve ser modificado para acrescentar os recolhimentos efetuados, a fim de completar o tempo faltante à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, concedendo-se o benefício, na data em que implementados os requisitos legais.
3. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. EFEITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Há que ser determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, quando o INSS não consegue demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o impetrante/segurado tivesse conhecimento da necessidade de realização da perícia médica.
2. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, quando não observados o contraditório e a ampla defesa. Hipótese em que se reconhece a necessidade de mantença do benefício, na condição de ativo, até que a data da perícia agendada.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A presente ação foi ajuizada em 16.07.2015, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, SP, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ocasião em que tramitava feito anterior, distribuído em 19.11.2013, perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, SP, constatando-se dos documentos juntados a identidade de elementos de ambas as ações, tendo sido proferida sentença de procedência parcial no referido feito, com trânsito em julgado em 23.04.2018, restando patente, portanto, a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
II-Não se cogita, tampouco, na presente hipótese, sobre eventual agravamento do estado de saúde do autor, diante da análise dos documentos médicos juntados aos autos, demonstrando que os males advindos de sequela de fratura de membro inferior sofrida pelo autor remontam à época do ajuizamento da referida ação.
III-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
- Conforme documentos dos autos, o autor assinou a procuração para propositura da ação em 18/01/2010 (fls. 14). A demanda foi ajuizada em 07/10/2013, sendo que o advogado comunicou o falecimento do autor, ocorrido em 13/06/2011, apenas em 28/03/2016 (fls. 165).
- Neste caso, verifica-se que o requerente faleceu antes da propositura da ação, ou seja, no momento do ajuizamento não havia o pressuposto processual da capacidade postulatória.
- Dessa forma, outra solução não cabe senão reconhecer-se a nulidade do processo e declará-lo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para sua constituição. Observe-se que, no caso, torna-se inviável a habilitação de herdeiros para sucederem a parte autora, vez que o óbito é anterior ao ajuizamento da demanda.
- Ademais, muito embora a parte autora tenha outorgado procuração ad juditia ao seu advogado, em 18/01/2010, cumpre ressaltar que o mandato extingue-se com o óbito do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC.
- Desta maneira, caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
- Apelo do autor improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 18/06/2002, não sendo possível verificar a data da citação da empresa executada, dada a deficiente instrução do processo. Por outro lado, os documentos carreados aos autos demonstram que a transferência do imóvel em discussão à embargante, para formação de seu capital social, deu-se em 02/05/1984, data da constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ocasião em que sequer existia a dívida exigida na demanda executiva.
- À vista da orientação firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, a transmissão do imóvel em questão não ocorreu em fraude à execução, tendo em vista "(...) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução".
- O fato de a embargante ter proposto ação de usucapião ordinária, com o fito de ver declarada sua propriedade sobre o imóvel, não afasta, por si só, sua condição de possuidora do referido bem, na medida em que, a teor do art. 1.242, do CC, a posse mansa e pacífica, por mais de dez anos, é requisito legal para propositura da aludida medida judicial.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA ECONÔMICA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Caso em que o título dos autos, em que pese declare o implemento das condições para aposentadoria especial a partir da DER reafirmada 9/4/2019, prorroga expressamente a eficácia econômica do benefício para 29/07/2021, data em que deduziu o autor a sua intenção ao gozo da benesse mediante a utilização daquela DER reafirmada (vale dizer, o ajuizamento da ação).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE SUSPENSO. PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Há que ser determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, quando o INSS não consegue demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o impetrante/segurado tivesse conhecimento da necessidade de realização da perícia médica. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, quando não observados o contraditório e a ampla defesa.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, a partir de 08-12-2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Não é possível a aplicação do artigo 493, do CPC, tendo em vista que o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015). De acordo com o entendimento esboçado no mencionado julgado, não é permitida a contagem do tempo de serviço, considerando-se períodos laborativos posteriores ao ajuizamento da ação, o que implicaria alteração da causa de pedir.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 969 DO CPC.
1. A antecipação dos efeitos da tutela, em sede de ação rescisória, além de constituir hipótese excepcional, requer, de forma concomitante, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, AgInt na AR 5839/CE, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe, 21/06/2021).
2. Na espécie, note-se que, até o momento, distribuída a esta Corte em maio de 2021, não houve movimentação na ação rescisória. Assim, com lastro no art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória", parece-nos prematura a suspensão da execução.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, CPC. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. CONSUMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a ser aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição inicial ao Tribunal competente (TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020).
2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que expedida a respectiva certidão. Precedentes do STJ e desta Seção.
3. No caso, depreende-se que a presente ação rescisória, com esteio no art. 966, V, do CPC, foi proposta em 11/09/2019 visando à desconstituição de acórdão cujo trânsito em julgado data de 19/06/2017, pelo que se evidencia o transcurso do biênio previsto no art. 975 do mesmo diploma legal, caracterizando-se, consequentemente, a decadência.
4. Ação rescisória extinta com resolução do mérito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO SEGUNDO AS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA RELATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE.1 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).2 - Nesse sentido, dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro."3 - Ademais, tratando-se de competência territorial relativa, não há possibilidade de que seja declinada de ofício. Súmula 33 do C. STJ.4 - Inexiste qualquer óbice ao autor ter ajuizado a ação na 10ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP.5- Conflito de competência procedente.