EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Merece ser sanada omissão no tocante à prescrição, eis que ovoto condutor deixou de apreciar a sua in(ocorrência). Caso em que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento da presente demanda.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VERSANDO SOBRE PERÍODOS DISTINTOS. ART. 219 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA.
1. A parte requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Então, ajuizou a ação nº 2003.04.01.048627-7/RS, para averbação de períodos de atividade especial, na qual foi deferida a aposentadoria proporcional.
2. No presente feito, a parte requereu o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial diversos daqueles discutidos na primeira ação, com o intuito de majorar o benefício de que já era titular. Requereu que a majoração retroagisse à data do requerimento administrativo em 1997, o que foi acolhido pela Turma quando do julgamento dos recursos de apelação.
3. Embora não haja, no voto condutor do julgado, menção expressa de que a primeira ação versava sobre interregnos diferentes, o voto consignou de forma clara que o prazo prescricional foi interrompido em 1999 (no primeiro ajuizamento) e que após o trânsito em julgado daquela sentença, em 2005, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo remanescente, de 04 anos, 04 meses 05 dias.
4. Depreende-se que a tese do INSS de que o objeto das demandas era diverso (e por isso não teria havido interrupção do prazo prescricional) foi afastada no acórdão, incidindo, no caso, o art. 219, § 1º, do CPC de 1973.
5. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se a autarquia discordou do resultado do julgamento, deve recorrer pela via processual adequada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELO INSS. EFETIVO EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL IMEDIATEMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, mas não restou demonstrado o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos pelo INSS revelam que a autora recebeu benefício assistencial (invalidez) até anteriormente ao pedido de benefício, não havendo a necessária comprovação de trabalho rural anteriormente imediato ao ajuizamento da ação.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4.Apelação provida. Ação improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Presente o vício alegado, o recurso é acolhido com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
A extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do reconhecimento do pedido do autor na seara administrativa, após o ajuizamento da ação, impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DA SEGURADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pela segurada (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Tendo a autora interposto a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada para determinar o devido processamento e julgamento do feito pelo Juízo de Triunfo/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS E PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO SEGUNDO AS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA RELATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE.1- A 3ª Seção desta C. Corte entende que, mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº. 103/19, o segurado detém a opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula nº. 689 do Supremo Tribunal Federal.2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. 3- E, nesse quadro, o Juízo suscitado não poderia ter conhecido da questão de ofício, motivo pelo qual o conflito de competência deve ser acolhido. Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça e Jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.4- Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora não é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
2. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG (intelecção do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950). Precedentes. Descabem, portanto, critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO SEGUNDO AS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA RELATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE.1- A 3ª Seção desta C. Corte entende que, mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº. 103/19, o segurado detém a opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula nº. 689 do Supremo Tribunal Federal.2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. 3- E, nesse quadro, o Juízo suscitado não poderia ter conhecido da questão de ofício, motivo pelo qual o conflito de competência deve ser acolhido. Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça e Jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.4- Conflito de competência procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Não há óbices ao cômputo do tempo de serviço posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, especialmente considerando-se que, desde a petição inicial o autor havia requerido a inclusão destes períodos na contagem final de seu tempo de serviço.
2. Considerando-se a contagem do tempo rural reconhecido nesta ação, com os demais períodos de tempo de serviço já averbados na seara administrativa na data da DER, além do período compreendido entre a DER e a data do ajuizamento da ação, tem-se como atendido pelo apelante o requisito do tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Quanto ao marco inicial do benefício, resta inviável sua fixação na data em que o autor implementou os 35 anos de tempo de contribuição, pois foi somente com o ajuizamento da demanda que foi veiculada pretensão de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual, contando com os requisitos necessários nesta data, a concessão deve ser realizada desde então (ajuizamento da ação).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA CAUSA REMOTA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de incapacidade decorrente de doença diversa, sem qualquer correlação com a causa de pedir remota, nem se cuidando de agravamento daquela situação ou desencadeamento de nova doença proveniente das mesmas causas, correta a sentença que concede o benefício a partir do ajuizamento da demanda, data em que o INSS tomou ciência da pretensão, especialmente tratando-se de ação proposta após a data do julgamento do RE 631.240 (03/09/14), que definiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo.
2. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS incidem no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, atendendo, ainda, aos comandos do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade ou indeferimento de requerimento, sendo desnecessário que este requerimento seja contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial.