EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão o embargante. Da documentação juntada pela parte autora após a decisão monocrática de 10/01/2017, depreende-se a continuidade do trabalho em atividade especial no setor de fundição, por estar exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância, no intervalo entre o requerimento administrativo (26/8/2013) e o ajuizamento desta demanda (19/3/2014).
- Considerados os interregnos especiais reconhecidos (administrativamente e judicialmente) e somado o labor insalubre posterior ao requerimento administrativo, na data do ajuizamento da ação a parte autora contava com mais de 25 anos.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, em razão do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo (entre a DER e o ajuizamento desta demanda), será fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
3. Providos os embargos declaratórios, a fim de corrigir erro material, com efeitos modificativos no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial se deu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação.
3. Tem direito a parte autora ao melhor benefício cujos requisitos tenha implementado (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), conforme simulações a serem realizadas pela autarquia previdenciária.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o melhor benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS.
1.O fato de o INSS ter concedido o benefício de assistencial no curso da ação configura tão somente o reconhecimento jurídico do pedido contido na inicial e não falta de interesse de agir superveniente.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Caracterizados todos os elementos que a configuram, nos termos do artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é de rigor extinguir se o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processual Civil.
4. Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISITÊNCIA RECURSAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Não obstante a desistência recursal gere efeitos imediatos, fazendo surgir a coisa julgada sobre a decisão judicial, tal instantaneidade não interfere no marco assinalado pelo art. 975 do CPC/2015 para o início da contagem do prazo para ajuizamento da ação rescisória. Este será uno, contando-se da data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, seja ela de mérito ou não.
3. Omissão verificada, agregando-se fundamentos ao voto condutor do acórdão embargado. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
4. Embargos de declaração providos em parte, inclusive para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II- A parte autora, ora apelante, entretanto, não cumpriu a determinação judicial, manifestando-se no sentido da desnecessidade de tal comprovação.
III- Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, irreparável, dessa forma, a r. sentença 'a quo", posto que configurada a carência da ação por falta de interesse processual da parte autora.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO POR ESPECIALISTA. CRITÉRIO ECONÔMICO. DIB. AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não há nulidade na determinação de realização de uma segunda perícia judicial, a pedido da parte autora, por médico especialista, quando bem fundamentada e esclarecedora de pontos controversos.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Se o pretendente ao benefício reside, por liberalidade, com pessoa com a qual não tem qualquer grau de parentesco ou afinidade, os proventos dessa pessoa não podem ser computada para fins de determinação da renda mensal per capita, pois sequer há grupo familiar.
Se a perícia constata que a incapacidade teve início em data posterior ao requerimento administrativo do benefício, o termo inicial deverá ser fixado na data do ajuizamento da ação, salvo se a impossibilidade de exercício laboral for ainda posterior.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE N. 631.240. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez para fixar o termo inicial desde o ajuizamento da ação e até o dia em que houve a implementaçãoadministrativa.2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631240, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a necessidade da prévia postulação administrativa para se ingressar com ação judicial postulando a concessão de benefício previdenciário,estabelecendo que, naqueles casos em que é exigido o requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação comodatade entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. No presente caso, houve a postulação e concessão do benefício à parte autora no curso da ação, de modo que lhe assiste o direito às diferenças pretéritas a contar da data do ajuizamento da ação e até a implantação na via administrativa, conformedecidido na sentença, que não merece reparos no particular.4. A correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à prova do período de labor, além da CTPS com registro de diversos vínculos formais, foram juntados aos autos certidão de nascimento do autor e de dois filhos seus,comprovante de residência, autodeclaração de segurado especial, certificado de reservista e declaração de união estável, documentos que são insuficientes para configurar o início de prova material da condição de rurícola por período suficiente para,somado ao tempo de labor urbano, viabilizar a concessão do benefício postulado.5. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria idade rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos daJustiçaFederal e, ainda, honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sustenta o autor que os honorários deveriam ter sido arbitrados em, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto noart. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.2.Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até aconclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entradado requerimento, para todos os efeitos legais.3. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF.4. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.5. Desta forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aincidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 5).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Requisitos preenchidos na data do ajuizamento.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. Quanto à reafirmação da DER, o acórdão seguiu o entendimento desta Corte, que admite essa medida somente até a data do ajuizamento da ação.
3. Quanto aos honorários advocatícios, tenho que a fórmula pretendida pela parte autora, utilizando bases de cálculo diversas para a apuração da verba sucumbencial da parte autora e do INSS não se mostra a mais razoável, e nem isonômica, vindo de encontro com a pretensão do legislador de destinar os honorários aos causídicos. Havendo sucumbência recíproca, os patronos das partes devem auferir remuneração igualitária, de idêntica grandeza, pois foram os procuradores das partes no feito judicial onde foi estabelecida. Tenha-se que a imputação da sucumbência tem por base o nível de derrota e vitória das partes nos pedidos e impugnações, a evidenciar que o proveito econômico não pode estar desacompanhado do montante da condenação, que representa o resultado da demanda.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A presença de empregado permanente descaracteriza o regime de economia familiar.
2. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
3. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR PROLONGADO E SEM REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
Na hipótese, verifica-se que o segurado permaneceu em auxílio-doença durante período superior a seis anos, por força de decisão judicial, em razão das mesmas moléstias, sem comprovação de realização de tratamento, conforme laudos médicos administrativos. Logo após a cessação do benefício ingressou com ação judicial sem obter êxito e anteriormente ao trânsito em julgado, efetuando novo requerimento administrativo para ingressar com a presente demanda. Tal quadro não autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, o segurado já se encontra aposentado por idade rural desde 04/06/2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO NA DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e da aplicação do Tema 995/STJ quanto aos honorários advocatícios, alegando omissão sobre a aplicabilidade do referido tema quando a DER é reafirmada para a data do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 995/STJ para honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois a matéria sobre a aplicação do Tema 995/STJ aos honorários advocatícios já foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado.4. O Tema 995/STJ se aplica apenas quando a reafirmação da DER ocorre para data posterior ao ajuizamento da ação, com o preenchimento dos requisitos de concessão no curso do processo.5. Existindo o direito de concessão na data do ajuizamento da ação, não se aplicam as restrições do Tema 995/STJ, sendo cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme precedentes do TRF4.6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação não afasta a condenação do INSS em honorários advocatícios, não se aplicando as restrições impostas pelo Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a manter o benefício de aposentadoria por idade rural concedido, a contar da data do requerimento administrativo.2. A autarquia previdenciária pugna pelo estabelecimento da DIB na data da citação válida - tendo em vista que o requerimento administrativo fora formulado após o ajuizamento da ação -, bem como o cálculo da correção monetária das parcelas atrasadasmediante aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.3. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado noREn. 631240.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FISCAL DE SONDAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES EQUIPARÁVEIS ÀQUELAS DISCRIMINADAS NOS ITENS 2.3.0; 2.3.1; 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...)conforme se extrai dos PPPs, não houve exposição a agentes químicos, tampouco a ruído em nível superior aos limites indicados. Não está demonstrada, portanto, a especialidadetrabalho. Considerando que o tempo de contribuição levantado pelo INSS (ID 94888388 - Pág. 22-24) não foi impugnado pelo Autor e não alcança o exigido para a concessão do benefício, impõe-se concluir que não tem o Autor direito à aposentadoria portempode contribuição. Mesmo com a reafirmação da DER, não se pode reconhecer direito ao benefício, pois em 29/12/2016 (DER) o INSS encontrou 31 anos, 2 meses e 11 dias, faltando 3 anos, 9 meses e 19 dias para ara completar 35 anos (ID 94888388 - Pág.20-24).Assim, o Autor não completaria o tempo restante até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019" (grifou-se).5. Compulsando-se os autos, extrai-se do PPP de fls. 03/04 e do Laudo Técnico Pericial de fls. 05 do doc. de id. 189351563 que o autor trabalhou, no período entre 07/08/1989 a 30/09/1994 (5 anos e dois meses), como "Fiscal de Sondagem" em canteiro deobras de construção civil de barragens, usinas hidrelétricas, pontes e edifícios. No laudo técnico, descreve-se as atividades realizadas da seguinte forma: "Trabalhos desenvolvidos no acompanhamento de sondagens rotativas, perfurações para ancoragem,escavação, injeção e drenagem, bem como da execução de injeção de cimento. Os trabalhos foram realizados em pedreiras, casa de força, vertedouro, túneis e condutos forçados". Ainda, no referido laudo técnico, conclui-se o seguinte: "No exercício desuasatividades, o empregado estava exposto a acidentes típicos de obras dessa natureza e sua atividade apresenta características de periculosidade sendo que os agentes que se apresentam no ambiente são prejudiciais à integridade física do trabalhador comriscos potenciais de acidentes".6. Com isso, há de se reconhecer como especiais período entre 07/08/1989 a 30/09/1994, visto que a atividade de Fiscal de Sondagem é equiparável àquelas discriminadas nos itens 2.3.0 ; 2.3.1; 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, prevalecendo apresunção legal decorrente do exercício da atividade profissional.7. Quanto aos demais períodos reclamados, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois, de fato, os documentos anexados aos autos não comprovam exposição a agentes noviços em limites superiores ao previsto na legislação de regência.8. Convertendo-se o tempo especial acima reconhecido em comum, têm-se que ao período já reconhecido pelo INSS na via administrativa (portanto, incontroverso), na DER (29/12/2016), o autor possuía 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) diasde contribuição, tempo este insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.9. Entretanto, verifica-se, no CNIS juntado no doc. de id. 189350071, que o autor permaneceu laborando e o contribuindo para o INSS, pelo que, alcançou, em 29 /09 de 2018, os 35 anos de contribuição necessários à aposentação.10. Com isso, dada a possibilidade de reafirmação da DER, apesar do preenchimento dos requisitos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida ao autordesde a data de citação ( 03/10/2019), nos termos do que decidiu o STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe18/05/2023.11. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).13. Apelação do autor parcialmente provida para declarar coo especial o período entre 07/08/1989 a 30/09/1994 e, reafirmando a DER, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde à data de citação.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CDC. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
In casu, não há violação ao art. 489 do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF eis que a decisão atacada examinou - ainda que de modo conciso - os fatos e o direito aplicável devidamente, não impondo qualquer óbice ou dificuldade ao exercício do direito de recorrer.
Pedido de afastamento dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação não conhecido. Pois o respectivo argumento e pedido não constaram na inicial da ação, tratando-se pois de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.