E M E N T A
PROCESSUAL. PARTE AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Constatado o falecimento do autor antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual válida, de rigor, a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Nos casos em que não ocorreu o prévio requerimento na esfera administrativa, o qual se determinou fosse feito no curso do processo, a data de início do benefício será considerada na data do ajuizamento da ação, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE nº 631.240/MG (DJE 10/11/2014). Determinado o pagamento dos valores em atraso desde a data do ajuizamento da ação até a data da concessão do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Com efeito, consta da inicial que o ora embargante pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais, desde a DER (27/05/2011) ou outra data, caso necessário e mais vantajoso.
- O aresto embargado reconheceu os períodos especiais de 01/05/85 à 10/03/86, de 13/07/86 a 04/12/1986, de 07/11/90 a 28/02/06, 01/03/06 a 14/05/07 e de 01/09/08 a 04/02/10, que somaram o tempo de 19 anos, 02 meses e 14 dias, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial.
- Por outro, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, chegou-se a um total de 26 anos, 10 meses e 23 dias, ocasionando, assim, um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 09 dias. Dessa forma, ao somar o período incontroverso de 26 anos, 02 meses e 25 dias (fls. 101/104), com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (07 anos, 08 meses e 09 dias) verificou-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (27/05/2011), deixando de se manifestar sobre a reafirmação da DER requerida na inicial.
- Como é sabido, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER, para o momento de implentação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário , ainda não foi decidida pelo E. STJ (Tema 995).
- No entanto, nada obsta que a DER seja reafirmada até a data do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 29/11/2013.
- Com base nisso, tendo em vista que até a DER (27/05/2011), o autor possuía 33 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição, e até a data do ajuizamento da ação (29/11/2013), o tempo de 35 anos, 06 meses e 04 dias, diante do recolhimento de contribuições previdenciárias de mais 19 competências (01 ano e 07 meses), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação ( 09/01/2014).- Vencido o INSS na maior parte e desprovido seu recurso, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixa-se os honorários advocatícios em 12% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), já considerado o acréscimo pelos honorários recursais instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Embargos parcialmente acolhidos. Benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 969 DO CPC. PRECEDENTES.
- A simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento da execução, principalmente quando não foi concedida a liminar na ação desconstitutiva, conforme preceitua o artigo 969 do CPC/2015, in verbis: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
- Ademais, eventual pedido de suspensão da execução, por força dos argumentos expendidos na ação rescisória, há de ser apreciada na Corte Superior, competente para tanto, não havendo como ser examinada no curso do presente cumprimento de sentença.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que aponta exposição permanente a agentes biológicos, situação de autoriza o enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria especial entre a DER e o ajuizamento.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Tendo a parte ingressado em juízo para postular auxílio-doença quando já percebia administrativamente o benefício, é de manter-se extinto tal pedido ante a falta de interesse de agir.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, vedada sua compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneas ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de novos documentos contemporâneos ao ajuizamento do feito.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA GARANTIR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
1. Garantido ao autor o reconhecimento do direito à averbação de determinado tempo de serviço por força de ação judicial anteriormente aforada (e já transitada em julgado), revela-se desnecessário o ajuizamento de nova demanda para que o INSS dê cumprimento ao comando inserto no título judicial da primeira demanda, sendo o caso de requerer o cumprimento da decisão que reconheceu o direito ora vindicado naqueles autos, não nestes.
2. Hipótese em que ausente o interesse processual do autor, impondo-se a confirmação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
4. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
5. Considerando que há elementos que evidenciem o exercício do trabalho rural, e a eficácia probatória do início de prova material é ampliada mediante firme prova testemunhal, deve ser reformada a sentença para reconhecer a atividade rural.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
8. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
9. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A 1º/01/2020. SENTENÇA ANULADA.
- A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.
- A distribuição da presente ação, perante a comarca de Brodowski, que fica a menos de 70 (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal, ocorreu em 31/12/2019, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência n. 170.051/RS, determinou a "manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência".
-Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneas ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de novos documentos contemporâneos ao ajuizamento do feito.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Benefício devido desde o ajuizamento da ação, pois o início da incapacidade foi fixado entre a DER e o ajuizamento da demanda.
4. Necessidade de cumprimento imediato da sentença no tocante à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, que determinou a implantação benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFICIO CONCEDIDO E IMPLANTADO APÓS O AJUIZAMENTO E CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBENCIA DO INSS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. No momento do ajuizamento da ação (26/11/2015), o INSS não havia implantado e muito menos noticiado ao interessado a implantação da aposentadoria especial da parte autora, tanto que apresentou contestação em 14.03.2016, confirmando a existência, ainda naquele momento, de controvérsia sobre o pedido formulado nos autos. Assim, a sentença proferida nos autos desconsidera o fato de que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do INSS, ao não reconhecer, na via administrativa, no tempo correto, benefício devido à parte autora. Eventual perda superveniente do interesse processual em virtude de implantação posterior da aposentadoria especial devida pelo INSS não possui força de alterar a sequencia dos fatos.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Reconhecida a sucumbência integral do INSS.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À CESSAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
- Considerando o ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo para análise do requerimento por parte do INSS, de rigor a manutenção da extinção do feito, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTES DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o encerramento do primeiro processo administrativo, porém em momento anterior ao ingresso do segundo processo administrativo, os efeitos financeiros da concessão são devidos a partir da DER do segundo pedido administrativo, tendo em vista que o primeiro indeferimento se mostrou inicialmente correto e somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação, a qual foi indevidamente indeferida.
- Sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, de acordo com os parâmetros acima explicitados.
- Não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária em atenção ao princípio da causalidade, porquanto configurada a pretensão resistida da autarquia, bem como porque a reafirmação não era o único pedido da parte autora na presente ação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO ONDE RESIDE.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara ou Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.
2. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DECISÃO CAUTELAR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS pode convocar o segurado para realizar novo exame com vistas à avaliação da permanência do quadro de saúde que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo transitado em julgado há vários anos ação anterior, que concluiu pela concessão do benefício, a discussão sobre a permanência do quadro incapacitante deverá ocorrer em nova demanda.
3. Considerando a atividade da segurada e a doença incapacitante, cabível a concessão de liminar, que no caso adquire natureza cautelar, para que o benefício seja mantido ativo até que, em prazo determinado, a segurada intente novo processo para demonstrar suas alegações. Necessidade de preservação do direito fundamental à previdência, de caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, da ação que visa a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, pela ocorrência do instituto da coisajulgada, ao fundamento de que a ação nº 0001077-05.2014.8.27.2725 intentada no ano de 2014, foi julgada improcedente com resolução do mérito e trânsito em julgado em 2020, e a presente ação, postulada no mesmo ano de 2014, a contestação sem mérito doINSS fez com que a sentença fosse anulada e concedido prazo para juntada de requerimento administrativo, o que foi feito apenas em 2017, mas ambos os processos verificam a situação e os requisitos na época de 2014, sendo ações idênticas.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que não agiu com má-fé e intencionalidade, mas tão somente busca um direito seu, visto que houve evolução do quadro clinico que ocorreu em decorrência doagravamento da hanseníase, doença que o acomete, pelo que faz jus ao benefício pretendido.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a propositura de nova ação depende da alteração ou agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas aalteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de duas ações intentadas no ano de 2014, que visavam a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, ao passo que na ação nº 0001077-05.2014.8.27.2725 (autuada em 22/05/2014), foi julgadaimprocedente com resolução do mérito e trânsito em julgado em 2020. Na presente ação, postulada no mesmo ano (autuada em 24/03/2014), e em outra comarca, a contestação sem mérito do INSS fez com que a sentença fosse anulada e concedido prazo parajuntada de requerimento administrativo, o que foi feito apenas em 2017, mas ambos os processos verificam a situação e os requisitos na época de 2014, com a diferença temporal de apenas dois meses.5. Assim, se houve agravamento da incapacidade da parte autora, caberá, anteriormente, formular seu novo pedido junto ao INSS, autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários de seus segurados, conforme entendimento já sedimentadopelo Poder Judiciário.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. EMBARGOSACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão porquanto juntou indeferimento administrativo de requerimento. Sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau nada fala sobre ausência de indeferimento, mais sim sobreadequaçãodo requerimento.3. Conforme consta no id338355646, fl. 19 a parte autora apresentou o requerimento administrativo e, portanto, restou evidenciado o interesse de agir.4. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não há necessidade de apresentar requerimento administrativo atualizado. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.