PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1978) em que consta a profissão como lavrador; Certidões de Nascimento dos filhos, constando a profissãodogenitor como lavrador (1979, 1980, 1983, 1985); certidão de óbito dos genitores do autor (1992, 2002), consignando a ocupação do seu pai como fazendeiro/agricultor; DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR em nome do apelante(1997); extrato cadastral de contribuinte do Estado constando imóvel rural em nome da parte autora (1999); matrícula de imóvel rural constando a qualificação do autor como fazendeiro (2004); extrato do CNIS com registro de emprego (12/2007),recolhimento como contribuinte individual (03 a 04/2005) e período de atividade de segurado especial (12/2007).5. A parte autora, embora tenha manifestado interesse na produção de prova oral, ao ser devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas, não o fez, operando-se, assim, a preclusão.6. Outrossim, levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2018, a documentação apresentada nos autos não é capaz de demonstrar, por si só, o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar aconcessão do benefício.7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No curso da ação foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 17/01/2023, assim foi requerida a habilitação dos herdeiros, concedida pelo juízo a quo. (id. 390180636 - Pág.105).2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autor nasceu em 1956 e requereu o benefício em 2017. Período de carência: 1997 a 2012/2017 (DER). Para comprovar a qualidade de segurado especial, foiacostada aos autos a certidão de casamento qualificando o esposo como lavrador (1982). Documento em questão insuficiente para configurar o início de prova material exigido pela legislação.7. Impossibilidade de repropositura da ação, em razão do falecimento da parte autora.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE ACP COM SEMELHANTE OBJETO.
1. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC anterior e art. 174 do Código Civil antigo (art. 203 do atual CC), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte aos requerentes.
3. Caso não requerido o benefício de pensão até 30 dias depois da data em que o menor completou 16 anos de idade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
4. No caso de ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado desde o ajuizamento da ação.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo, o caso enquadra-se no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acolhido, em parte, os embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do feito, até que a Corte Superior conclua o julgamento do tema.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRAZO. AJUIZAMENTO. DOIS ANOS. ÚLTIMA DECISÃO NO FEITO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O art. 495 do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da presente ação, dispunha que "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". O início do prazo para o ajuizamento de ação rescisória deverá ser computado a partir do momento em que não for mais cabível recurso de quaisquer das partes quanto à última decisão no feito. Inteligência da Súmula n.º 401 do E. STJ.
3. a decisão rescindenda apreciou a questão relativa à comprovação dos requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença e concluiu, pela análise do conjunto probatório, que a autora não fez prova da manutenção da sua incapacidade, o que ensejou na improcedência do pedido.
4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora ao não conceder o benefício.
5. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Preliminar rejeitada, rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar do ajuizamento da ação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, e opôs resistência à pretensão vestibular.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena e considere, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito.
5. É cabível o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja reconhecido o tempo especial anterior ao ajuizamento da ação. Questão distinta da que é objeto de deliberação no Tema nº 995 do STJ.
6. Os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos, mediante a contagem do tempo especial posterior à DER.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa.
2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO. SÓCIO DE EMPRESA. AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA. DECADÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o transcurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado.
2. No caso em tela, aduz a autora que não recebeu notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, à luz da circunstâncias fáticas, é razoável, para fins de direito, fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção dos pagamentos.
3. Este Tribunal costuma não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança frente à não comprovação, pelo impetrado, da data de notificação do ato de cancelamento do benefício. Todavia, decorridos, em concreto, mais de 5 (cinco) anos entre a data de interrupção do pagamento das parcelas e a propositura desta ação, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do writ.
4. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).3. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento (1985) em que consta a profissão como vaqueiro e termos de rescisão de contrato de trabalho na Fazenda Caracóis (01/02/2003 a01/04/2005) e Fazenda Pedreira Santo Antônio (06 a 11/1999). Foram, acostados, ainda, cópia da CTPS e extrato do CNIS do apelante, com o registro de vínculos de emprego (06 a 11/1999, 01/02/2003 a 01/04/2005, 07 a 11/2013 e 11/2013 a 11/2018).6. No que tange à aposentadoria por idade rural, verifica-se que o requisito etário foi preenchido em 2022. Todavia, há registro de que o autor exerceu labor urbano dentro do período de carência, nos períodos de 07 a 11/2013 e 11/2013 a 11/2018. Diantedisso, o Juízo a quo entendeu, acertadamente, que o caso seria de aposentadoria híbrida. Inobstante, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior àexigida para a aposentadoria híbrida, quando do ajuizamento da ação.7. Todavia, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida para a aposentadoria híbrida, quando do ajuizamento da ação.8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento (1964), em que consta a profissão do genitor como lavrador; escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor (1988).Acostou, ainda, cópia da CTPS com registro de vínculos de emprego urbanos e rurais, entre os anos de 1983 e 2019.5. Todavia, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida para a aposentadoria híbrida, ou mesmo para a aposentadoria por idade rural, quando doajuizamento da ação.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A demora na conclusão do procedimento administrativo não pode ser imputada ao requerente, além de ofender os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública. Contudo, na data do ajuizamento esta demora não havia sido perfectibilizada, eis que a demanda foi proposta apenas doze dias úteis após o requerimento administrativo.
2. A presença das condições da ação é averiguada por ocasião do ajuizamento da ação, a partir da narrativa formulada na petição inicial (teoria da asserção), sendo irrelevante perquirir acerca de fatos supervenientes.
3. Considerando que na data do ajuizamento, não havia qualquer demora imputável ao INSS, tampouco indeferimento administrativo, mantido o reconhecimento de ausência de interesse de agir.
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim, das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o requerimento. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antesdo quinquênio anterior à propositura da ação.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.- Preliminar rejeitada.- Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência mínima do autor - haja vista a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual integrava o objeto principal do processo, tendo sido, assim, a pretensão favorável ao segurado -, arreda-se a sucumbência recíproca na espécie.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
- A propositura de duas demandas perante a Justiça Estadual, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, afigura-se temerária, e ocasiona transtornos ao já sobrecarregado Poder Judiciário, sem falar da real possibilidade, de tomada de decisões conflitantes, de pagamentos em duplicidade, carreando ao INSS se socorrer - novamente - do Poder Judiciário para reaver a quantia recebida indevidamente.
- Condenação, solidariamente, da patrona e da parte autora, às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e art. 81 e § 3º, do CPC/2015, valores não amparados pela Justiça Gratuita.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Reconhecido o direito pleiteado na esfera administrativa durante o curso do processo, retroage a data de início do benefício à data do ajuizamento da ação. Precedente do STF com repercussão geral.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Presidente Bernardes-SP, município que não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDATO CESSADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
I- Considerando que o mandato cessou com o óbito da autora e a irregularidade na procuração já estava presente antes mesmo do ajuizamento da ação, considero a existência de vício insanável que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
II- Apelação improvida.