PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para comprovação do período de labor rural informado na inicial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1978), carteira de associado da Cooperativa Agropecuária Lucas do Rio Verde em nome do marido da autora (1986),declaração do exercício de atividade rural do marido da autora, notas fiscais de insumos agrícolas em nome do esposo da autora (1987 a 1989), inscrição estadual em nome do marido da autora (1988), cédula rural pignoratícia (1988) em nome do marido daautora, contrato de compra e venda de soja em nome do marido da autora (1991), declaração de produtor rural em nome do marido da autora (1993), na qual está descrito o imóvel rural da família de 423 hectares.5. Consta dos autos a informação de que Luiz Raimundo Lobo, esposo da requerente, exerceu atividade empresarial por longo período, inclusive durante os anos a que a documentação acima se refere (SUPERMERCADO HAVAI LTDA, CNPJ 15506579000136. Data deinício da atividade em 22/03/1982. Baixada em 09/02/2015. Responsável LUIZ RAIMUNDO LOBO e MARMORARIA LOBO EIRELE, CNPJ 13766700000133, Data de início da atividade em 07/06/2011, Baixada em 19/11/2020. Sócio LUIZ RAIMUNDO LOBO. Lucas do Rio Verde/MT).6. Apesar de existirem documentos que indiquem a atividade rural, o conjunto de provas como um todo não deixa claro que Luiz Raimundo Lobo dedicava-se à agricultura de subsistência no período alegado. E, como não há qualquer documento em nome daprópriaautora, reputo não configurado o início de prova material da condição de rurícola por período suficiente para, somado ao tempo de labor urbano, viabilizar a concessão do benefício postulado configurar o início de prova material exigido pela legislação.7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Processo julgado extinto. Exame da apelação do INSS prejudicado. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado, ante a ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.2. Já decidiu este Tribunal no sentido de que não é necessário que o requerimento administrativo seja contemporâneo ao ajuizamento da ação para caracterização do interesse de agir. Precedente.3. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 25/03/2019 e juntou aos autos comunicado de decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, datado de 03/10/2017.4. Observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu pouco mais de um ano após o requerimento administrativo, de modo que não deve ser óbice para o regular desenvolvimento do feito.5. Ademais, o fato de a parte autora não ter interposto recurso contra o indeferimento na via administrativa não tem condão de afastar o acesso ao judiciário, mormente considerando que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confundecom o exaurimento das vias administrativas.6. Ressalte-se, ainda, que eventuais mudanças fáticas ocorridas na capacidade laboral da parte autora no período compreendido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação serão objeto de análise pericial no curso do processo.7. Dessa forma, o requerimento apresentado é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.8. Contudo, o presente feito não está devidamente instruído, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.9. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, razão pela qual o pagamento de eventuais valores atrasados deve ser postulado administrativamente, ou por meio da via judicial própria para tal fim.
2. A jusrisprudência deste Tribunal, reconhece a possibilidade de cumprimento de sentença no próprio mandado de segurança, quanto às diferenças devidas após sua impetração.
3. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do caráter alimentar das verbas em discussão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Embargos declaratórios acolhidos para sanar contradição na fundamentação do julgado.
2. Os juros de mora incidem a contar da citação, quando a reafirmação da DER é realizada para data anterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
3. Providos os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, com efeitos modificativos no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restaram computados os recolhimentos realizados até a data do ajuizamento da ação.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO NEGADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGATIVA EXPRESSA DA PARTE QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTARIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos, os períodos de 01/12/1981 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 12/12/1988, 24/04/1992 a 31/12/2001 e a partir de 01/01/2002 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (26/08/2009) perfaz-se apenas 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Não cumprimento dos requisitos na data do ajuizamento da ação.
IV. Averbação do período de 10/04/1989 a 16/05/1991 como de atividade especial.
V. Tendo em vista a sucumbência mínima da autarquia, a parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os valores pagos na via administrativa antes do ajuizamento da ação devem ser descontados da base de cálculo da verba honorária.
2. A parte autora e seu patrono tinham ciência prévia do recebimento de benefício inacumulável com aquele pleiteado na via judicial.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
2. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
4. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
5. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DII POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros a contar da data indicada pelo perito como de início da incapacidade, uma vez que esta é posterior à DER e ao ajuizamento da ação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II – O art. 969 do CPC de 2015 dispõe que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
- Destaque-se que o autor não possuía direito à aposentadoria especial no requerimento administrativo em 11/03/2016. Como o autor intentou judicialmente o reconhecimento de períodos especiais para concessão de aposentadoria especial, de rigor o reconhecimento do direito na data do ajuizamento da ação, qual seja, 24/02/2017.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No caso dos autos, a verba honorária foi fixada no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, o patamar de 10% do valor atualizado da causa mostra-se adequado quando considerados os parâmetros mencionados, e é reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo possível, como pretende o autor, a sua majoração.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do autor a que se dá provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame oficial e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
3. Providos os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, com efeitos modificativos no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO.
Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Não sendo o caso dos autos, mantida a sentença de indeferiu o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AO TETO. EC Nº 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, como o benefício do autor, com DIB em 16/01/1989, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão pleiteada, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- A decisão foi proferida com base no julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, no qual o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Com relação à prescrição, a decisão embargada foi clara ao afirmar que será contada do ajuizamento da presente ação, pois a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUSA DECIDIDA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
Hipótese em que providos os embargos de declaração do INSS, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para decidir a causa sem julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, óbito do segurado anterior ao ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Verificada a omissão do acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER no momento do ajuizamento da ação.
- A reafirmação da DER, via de regra, é procedimento administrativo. Quanto à análise judicial, melhor ponderando sobre o assunto e sopesado o princípio da economia processual, entendo que a questão fática limita-se à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o "fato superveniente" deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015), sob pena de se transformar o processo judicial em novo pedido administrativo e subverter a ordem do julgamento proferido no RE 631.240.
- Da documentação juntada pela parte autora depreende-se a continuidade do trabalho em atividade especial (14/5/2015 a 25/10/2018), em razão da exposição habitual e permanente a ruído de 92,4 decibéis, observado, ainda, que administrativamente a autarquia enquadrou o período até 13/5/2015.
- O intervalo de 14/5/2015 a 8/9/2017 (ajuizamento da ação) pode ser considerado como atividade especial.
- Considerados os interregnos especiais reconhecidos (administrativamente e judicialmente) e somado o labor insalubre posterior ao requerimento administrativo, na data do ajuizamento da ação a parte autora contava com mais de 25 anos.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, em razão do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo (entre a DER e o ajuizamento desta ação), será fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidões de casamento (1981, 2016) em que consta a profissão dos cônjuges, respectivamente, como lavrador e trabalhador rural; dentre outros. Acostou,ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego entre os anos de 1991 e 2015.5. Todavia, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida para a aposentadoria híbrida, quando do ajuizamento da ação.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.