E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
I- Ajuizamento do presente feito em 20.11.2012, perante a Vara Única da Comarca de Nhandeara, SP, pleiteando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, que teria cessado em 30.06.2012 e/ou o deferimento da benesse de aposentadoria por invalidez, verifica-se que o autor havia ajuizado, anteriormente, outra ação, na data de 03.09.2009, que tramitou perante a mesma Comarca em referência, objetivando a concessão dos benefícios por incapacidade e tendo sido realizado acordo entre as partes, homologada a transação e transitada em julgado a sentença em 22.09.2014, encontrando-se ativo atualmente o benefício de auxílio-doença implantado.
II- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
ADMINISTRATIVO. SFH PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
- O termo inicial do prazo prescricional no caso de invalidez permanente é a data da ciência do fato gerador por parte do segurado.
- A possibilidade de convocação para reavaliação do servidor aposentador por invalidez, nos termos do § 5º do artigo 188 da Lei 8.112/1990, em nada altera a constatação de que desde 10/05/2017 a autora estava aposentada, ocasião em que estabelecida a ciência inequívoca de sua condição.
- A propósito, a autora comunicou o sinistro em 03 de abril de 2019, antes da Portaria nº 1699/2019, de 17/06/2019, que de forma equivocada novamente "concedeu" aposentadoria por invalidez permanente à autora, no momento em que declarou a vacância do cargo, restando claro que antes do segundo ato já tinha ciência da sua condição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
2. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter o benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 27/05/1974 a 02/04/1977, 03/04/1977 a 17/02/1978, 18/02/1978 a 30/11/1978, 01/12/1978 a 01/08/1989, 03/04/1995 a 10/06/1998, 05/11/1998 a 04/07/2002.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do dia anterior ao ajuizamento da ação (06/04/2011), data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTES DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu em momento anterior à finalização do processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- Não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária em atenção ao princípio da causalidade, porquanto o INSS expressamente se opôs ao pedido de reafirmação da DER em sede de contestação, bem como porque a reafirmação não era o único pedido da parte autora na presente ação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCEDIDA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DESCUMPRIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido, nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear execução provisória somente para essa finalidade.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCEDIDA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DESCUMPRIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido, nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear execução provisória somente para essa finalidade.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Os trabalhadores rurais classificados como boias-frias ou diaristas devem ser equiparados ao segurado especial na análise dos pedidos de aposentadoria rural por idade.
4. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA.
- A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC).
- O cerceamento de defesa não resta configurado quando a produção da prova pretendida pela parte não é apta a comprovar os fatos alegados.
- O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO. OBJETO LITIGIOSO DISTINTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O simples ajuizamento de ação anterior, com objeto diverso da atual, não tem o efeito de interromper (ou suspender) o prazo prescricional da ação em curso.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou, ainda, qualquer restituição ou diferença, devidas pela Previdência Social.
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. QUITAÇÃO COMPLETA DO CONTRATO.
- Ausente identidade de pedidos e/ou causas de pedir, não se configura a coisa julgada.
- O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura pela ocorrência de sinistro.
- O termo inicial do prazo prescricional deve ser regido pela data da ciência do fato gerador.
- Não é possível condicionar a cobertura securitária à incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa quando o contrato, expressamente, cobre "Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal".
- O seguro por invalidez permanente não abrange as parcelas inadimplidas antes da ocorrência do fato gerador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Em face dos parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do tema 995, implementados os requisitos e reafirmada a DER após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros contam a partir da implementação dos requisitos. Os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão.
3. Hipótese em que a parte autora já recebe o benefício previdenciário, havendo apenas parcelas atrasadas a serem pagas. Juros de mora afastados.
3. Havendo oposição do INSS a pedido de reafirmação da DER posteriormente recepcionado, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova oral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.1- O título judicial determinou a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo em 01/02/1998, não tendo tratado da questão da prescrição das prestações vencidas (fls. 02, ID 155349553).2- A prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte. Nesse quadro, deve ser observada a prescrição quinquenal a atingir tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.3- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo, para que configurada a pretensão resistida e, por consequência, reconhecido o interesse processual do polo ativo.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo, para que configurada a pretensão resistida e, por consequência, reconhecido o interesse processual do polo ativo.