PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. VIGILANTE. AGENTE FISICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de nos períodos de 23.05.1983 a 05.12.1986, 09.12.1986 a 16.03.1997, 17.03.1997 a 31.07.1998, 03.08.1998 a 31.01.2003, 01.02.2003 a 27.02.2004, 02.03.2004 a 13.07.2005, 14.07.2005 a 26.05.2006, 27.05.2006 a 09.06.2006, 10.06.2006 a 07.10.2006, 08.10.2006 a 26.11.2010, 28.11.2010 a 17.05.2013 e 18.05.2013 a 03.02.2015, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara a atividade de vigilante àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto aos períodos posteriores ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FISICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, no período de 01.03.1989 a 07.06.1991, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 302973289, págs. 50/52 e 64), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2017).9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. VIGILANTE. AGENTE FISICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 13.09.1986 a 06.07.1987, 01.07.1987 a 01.05.1988, 06.03.1997 a 03.10.2003, 04.10.2003 a 15.08.2005, 22.12.2005 a 25.06.2011 e 16.05.2011 a 05.09.2012, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara a atividade de vigilante àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. VIGILANTE. AGENTE FISICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 27.07.1989 a 30.04.1996, 01.05.1996 a 01.12.1996, 02.12.1996 a 31.08.1997, 01.09.1997 a 23.03.2001 e 24.03.2001 a 25.07.2014, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara a atividade de vigilante àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto aos períodos posteriores ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial até 25.07.2014 (data do preenchimento dos requisitos).
9. O benefício é devido a partir de 25.07.2014.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FISICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial (ID 190183622 – págs. 98/102), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.08.1990 a 18.02.1992, 01.07.1994 a 28.02.1995, 01.11.1998 a 30.11.1999, 01.10.2004 a 30.09.2007 e 01.04.2011 a 31.05.2013. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 14.07.1988 a 31.07.1990, 13.07.1993 a 30.06.1994, 01.03.1995 a 30.10.1998, 01.12.1999 a 30.09.2004, 01.10.2007 a 31.03.2011 e 01.06.2013 a 03.04.2019. Ocorre que, nos períodos de 14.07.1988 a 31.07.1990, 13.07.1993 a 30.06.1994, 01.03.1995 a 30.10.1998, 01.12.1999 a 30.09.2004, 01.10.2007 a 31.03.2009 e 01.06.2013 a 03.04.2019, a parte autora, nas atividades de operador de máquinas, prático, montador, inspetor, auditor e analista de qualidade, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 190183622 – págs. 11/18 e 20/21), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.04.2019).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.04.2019).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.04.2019), observada eventual prescrição.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5134921-82.2025.4.03.9999Requerente:LUIZ OLMEDORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do autor, sustentando a comprovação da idade mínima e da carência necessárias ao deferimento da aposentadoria por idade, devida ao trabalhador rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Aferir se os autos foram instruídos com início de prova material do labor campesino e se estes foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486 do CPC),IV. DISPOSITIVO4. Recurso da parte autora não provido. Dispositivos relevantes citados: L. 8213/91, art. 11, VII, §1º; CPC/2015, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ: RESP 201202342171/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5099922-06.2025.4.03.9999Requerente:ADIR BARBOSA DA COSTARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a coisa julgada. O autor alega cerceamento de defesa e requer, no mérito, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER) ou mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se há coisa julgada material que impeça o exame do pedido de reconhecimento da especialidade de determinado período; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica; (iii) analisar se é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC; (iv) verificar se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos que justifique o enquadramento de tempo especial e a concessão de benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIRA coisa julgada material impede a rediscussão da especialidade de um dos períodos requeridos, já decidido em outra ação, com trânsito em julgado.O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, ainda que o juízo de origem tenha extinguido a ação sem resolução de mérito.O cerceamento de defesa não se configura quando a não realização da perícia decorre de conduta da própria parte, que ocasionou o cancelamento da prova.O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documentos técnicos idôneos (PPP, laudos, formulários).A ausência de documentos específicos e a utilização de laudos de terceiros sem similitude inviabilizam a comprovação da especialidade.A exposição a ruído abaixo dos limites legais não caracteriza tempo especial, conforme parâmetros legais e o Tema 694 do STJ.O uso de EPI não afasta o reconhecimento de especialidade apenas em hipóteses excepcionais (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090), não aplicáveis ao caso.O autor não comprova o exercício de atividade insalubre nos períodos pleiteados, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC.Não preenchidos os requisitos, inexiste direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para afastar a coisa julgada em relação a maioria dos períodos requeridos e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade especial e de concessão do benefício previdenciário.Tese de julgamento:A coisa julgada material impede a rediscussão de período já apreciado em outra ação com decisão transitada em julgado.O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC autoriza o tribunal a julgar o mérito quando o feito estiver em condições de imediato julgamento.O cerceamento de defesa não se caracteriza quando a não realização da prova pericial decorre de ato da própria parte.A comprovação de tempo especial exige documentos técnicos idôneos, não supridos por laudos de terceiros sem similitude.Exposição a ruído abaixo dos limites legais não configura tempo especial.Não comprovados os requisitos legais, é inviável a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º; CPC, arts. 373, I, 485, V e § 3º, 487, I, 507 e 508; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 52; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013; STF, ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STJ, REsp 712.164/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.12.2005; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 995; STJ, Tema 1.090.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017675-89.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANTONIO SAVI FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO EM DESACORDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em cumprimento de sentença que discute o valor dos honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é definir o percentual dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Diante da controvérsia entre as alíquotas indicadas pelas partes em seus cálculos, o Juízo de origem fixou o percentual para os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício.4. Não havendo a interposição de recursos, prevalece tal disposição, devendo ser reformada a decisão que homologou cálculo do exequente computando percentual superior.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; art. 502.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0011509-62.2016.4.03.6105Requerente:SEBASTIAO LUIZ MOREIRA e outrosRequerido:SEBASTIAO LUIZ MOREIRA e outros PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. Os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso. Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. Em relação aos períodos de 01.04.1987 a 06.12.1993, 01.02.2000 a 15.07.2003, 01.04.2004 a 13.11.2009, 22.09.2010 a 04.02.2013 13.02.2013 a 29.11.2013, 01.07.2014 a 01.12.2014, observa-se que o demandante, conforme PPPs e laudos periciais, esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde, tais como tintas, graxas, óleos, metil etil cetona, estireno, motivo por que deve ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse intervalo, conforme código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. No tocante ao intervalo de 05.04.1995 a 05.03.1997, verifica-se que a parte autora esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudo pericial anexado aos autos, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco), 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo contributivo, com DER reafirmada para 12.11.2019.8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo reafirmado (12.11.2019).IV. DISPOSITIVO9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1859330/CE, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 10.03.2020, DJe 31.08.2020.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5061681-60.2025.4.03.9999Requerente:MARIO FIGUEIREDO DE SOUZARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se ocorreu a decadência do direito do autor à revisão do benefício previdenciários; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da regra do descarte dos menores salários de contribuição à aposentadoria por incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Observa-se do processo administrativo que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor foi concedida em 06.04.2022, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 22.05.2024, ou seja, muito antes do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.4. Embora o referido benefício decorra de auxílio por incapacidade permanente, não se mostra possível confundir tais prestações, uma vez que contam com requisitos diferentes, bem como objetivam protegem o segurado de infortúnios diversos.5. A EC 103/2019, em seu art. 26, §6º, previu a possibilidade de os segurados descartarem os menores salários de contribuição do período básico de cálculo, desde que mantido o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício previdenciário.6. Não prevendo o legislador qualquer diferenciação, deve ser aplicado tal dispositivo à aposentadoria por incapacidade permanente, utilizando o INSS a média aritmética simples das 12 (doze) maiores contribuições do segurado.7. A revisão do benefício é devida desde a data do início de sua concessão (DIB 12.02.2021).IV. DISPOSITIVO8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, §6.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013233-43.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 09/07/2025.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015213-62.2025.4.03.0000Requerente:SANDRO LUIS CLEMENTERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1050/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, não aplicando o Tema 1050/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é analisar a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 1050), fixou que o pagamento de benefício previdenciário realizado administrativamente após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve abranger a totalidade dos valores devidos.4. Os valores recebidos pelo exequente a título de auxílio por incapacidade temporária e seguro-desemprego após a citação, não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO5. Recurso parcialmente provido para determinar a retificação do cálculo acolhido quanto aos honorários sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847731/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 05.05.2021 (Tema 1050). TRF 3ª Região, AI 5005604-60.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 01.09.2022.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015088-94.2025.4.03.0000Requerente:THIAGO LEAL MORAESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte autora em cumprimento de sentença de ação previdenciária que reconheceu o direito da segurada à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O agravante pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível majorar os honorários advocatícios na fase de execução, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão transitado em julgado determinou que os honorários fossem fixados apenas na liquidação.4. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, à existência de prévia fixação da verba em instância anterior.5. Não havendo honorários arbitrados na sentença, inexiste base para a incidência do § 11 do art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 0002395-81.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1, 07.04.2017.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014507-79.2025.4.03.0000Requerente:VALMIR JOSE GALLORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL FIXADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase executiva, definiu o termo inicial das parcelas vencidas em revisão de aposentadoria concedida a segurado exposto a agentes nocivos. A autarquia fora condenada a revisar o benefício desde a concessão, observada a prescrição quinquenal. O segurado protocolou pedido revisional administrativo em 21.09.2020, indeferido apenas em 2024. A ação judicial foi ajuizada em 08.03.2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para aferição das parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal na execução do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerimento administrativo revisional formulado em 21.09.2020 tem o condão de interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, retomando-se somente após a decisão final comunicada ao segurado.4. No caso concreto, apenas as parcelas anteriores a 21.09.2015 estão prescritas, devendo ser exigidas na fase executiva aquelas vencidas a partir dessa data.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5009801-36.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 02.04.2024.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003467-20.2021.4.03.6183Requerente:BOLIVAR ANTUNES BONFIMRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Existência de início de prova material acerca do desempenho de atividade rural sem anotação em CTPS; e (ii) possibilidade de averbação de período rural sem anotação em CTPS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149. Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. Ocorre que os autos são absolutamente carentes de início de prova material em nome da parte autora acerca do desempenho de atividade rural, sem registro em CTPS, no período pleiteado. Não obstante, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.4. Nos termos do art. 320 do CPC, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.IV. DISPOSITIVO5. Preliminar acolhida para julgar extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1977 a 31.12.1982. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; art. 320 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje 05.12.2014; REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5007222-77.2021.4.03.6110Requerente:RINALDO APARECIDO FOGACA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelas partes em face da sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER).O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, a concessão do benefício e os consectários legais; a parte autora pleiteia a inclusão de intervalo afastado pela sentença e a concessão de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão são:(i) definir se é possível reconhecer o labor especial nos períodos controvertidos, especialmente em indústria têxtil e em razão de exposição a ruído;(ii) estabelecer se o uso de EPI afasta o reconhecimento da especialidade;(iii) determinar se a soma dos períodos permite a concessão da aposentadoria especial;(iv) fixar os consectários legais, honorários advocatícios, custas processuais e observância da EC n. 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A caracterização do tempo especial obedece à legislação vigente na época da prestação do serviço, sendo possível a conversão até a EC n. 103/2019 (Temas 422 e 546/STJ).5. O trabalho em linhas de produção da indústria têxtil deve ser reconhecido como especial, até 28/4/1995, diante da notória exposição a níveis elevados de ruído, comprovada por pareceres e laudos técnicos.6. A exposição a ruído caracteriza atividade especial conforme os limites normativos: 80 dB até 5/3/1997; 90 dB entre 6/3/1997 e 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003, vedada a retroatividade (Tema 694/STJ).7. O fornecimento de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade quando houver dúvida quanto à sua eficácia, especialmente em casos de ruído (Tema 555/STF e Tema 1090/STJ).8. Somados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente, a parte autora ultrapassa 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial até a DER, fazendo jus à aposentadoria especial (art. 57 da Lei n. 8.213/1991), com a ressalva do artigo 57, § 8º, da mesma lei (Tema 709/STF).9. A prescrição quinquenal não se aplica, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.10. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula n. 111 do STJ e o artigo 85 do CPC, sendo cabível redução na execução caso o valor da condenação ultrapasse 200 salários mínimos.11. O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituí-las em caso de antecipação pela parte autora.12. Na fase de cumprimento do julgado, exige-se declaração de não acumulação de benefícios (art. 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019).IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:O tempo de serviço especial deve ser reconhecido conforme a legislação vigente na época da prestação da atividade.A ausência de recolhimento adicional pelo empregador não impede a concessão da aposentadoria especial.O trabalho em linhas de produção da indústria têxtil deve ser considerado especial até 28/4/1995 em razão da exposição a ruído.A exposição a ruído caracteriza tempo especial conforme limites legais vigentes em cada período, sem retroatividade.O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quando não há prova inequívoca de sua eficácia.O segurado que comprova mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial até a DER tem direito à aposentadoria especial, vedada sua continuidade em atividade nociva após a concessão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 57, §§ 1º e 8º; CPC, arts. 85 e 995; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555, Repercussão Geral); STF, RE 791.961 (Tema 709, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 694, Repetitivo); STJ, REsp 1.310.034/PR (Temas 422 e 546, Repetitivos); STJ, REsp 1.828.606/SP (Tema 1090, Repetitivo); TNU, Tema 354.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005604-29.2023.4.03.6110Requerente:MAURO ROLIM DE PAULARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requereu o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 6/10/2014. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, pleiteando a procedência integral de suas pretensões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de pessoa com deficiência, em grau relevante e anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a justificar a revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIRA Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n. 186/2008; Decreto n. 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) asseguram proteção ampliada e avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência.A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo 3º, estabelece requisitos diferenciados de tempo de contribuição e idade para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, exigindo a comprovação da deficiência e do respectivo grau previamente à concessão.A Portaria Interministerial n. 1/2014 regulamenta os critérios de aferição da deficiência no âmbito previdenciário, prevendo avaliação conjunta médica e funcional, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).Os laudos periciais judicialmente produzidos apontaram deficiência leve, mas não demonstraram a existência da limitação em período anterior ao deferimento do benefício em 6/10/2014.O laudo produzido em ação trabalhista de 2017 indicou agravamento dos sintomas apenas a partir de 2015, inexistindo provas documentais anteriores que sustentem a retroação da deficiência à data da concessão da aposentadoria.Ausente prova inequívoca de deficiência em período contemporâneo à concessão do benefício, não há direito à revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige a comprovação da limitação em período anterior ou contemporâneo à DER.A caracterização da deficiência depende de avaliação biopsicossocial conjunta, nos termos da Lei n. 13.146/2015 e da Portaria Interministerial n. 1/2014.A ausência de provas médicas que retroajam a deficiência ao período da concessão do benefício impede a revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, § 3º; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Lei n. 13.146/2015, artigos 1º a 3º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, artigo 2º.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000399-98.2023.4.03.6116Requerente:CARLOS ALBERTO ROGERIORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos de labor urbano e fixando sucumbência recíproca.A parte autora interpôs apelação visando ao acolhimento integral de seus pleitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar: (i) se restou comprovado o exercício de atividade rural mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea; (ii) os efeitos dessa comprovação em relação à carência e à contagem recíproca; (iii) se a soma dos períodos reconhecidos é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerada a regra da condição mais vantajosa ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n. 149).O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que documentos podem ter eficácia probatória ampliada para períodos anteriores e posteriores à sua data, desde que corroborados por prova oral robusta (REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia).O tempo rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 pode ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, mas não conta para efeito de carência (artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).Após 24/7/1991, somente é possível o cômputo de tempo rural sem registro em hipóteses específicas, não abrangendo aposentadoria por tempo de contribuição (STJ, Súmula n. 272).No caso, há início de prova material contemporânea, reforçada por testemunhas, apta a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, devendo ser reconhecido o período, ressalvada a impossibilidade de cômputo para carência e contagem recíproca.A soma dos períodos reconhecidos, contudo, não alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da DER.Mantém-se a sucumbência recíproca, ajustando-se parcialmente a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido, apenas para reconhecer o período de labor rural, com a ressalva quanto à carência e à contagem recíproca.Tese de julgamento:O tempo de serviço rural pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta.O labor rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 é computável sem recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência.Não preenchidos os requisitos, é inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da DER.Dispositivos relevantes: Lei n. 8.213/1991, artigos 55, § 2º, e 96, inciso IV; CPC, artigo 496, § 3º, inciso I.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002441-11.2023.4.03.6120Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSIAS SILVERIO DE MORAES DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais exercidos pelo autor, com exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O recurso questiona a validade do reconhecimento da atividade especial, a eficácia dos equipamentos de proteção individual, os critérios para enquadramento da deficiência e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com exposição a ruído acima dos limites legais, apesar do fornecimento de EPI; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diante da controvérsia afetada ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a possibilidade de conversão é regida pela norma vigente na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria (STJ, Temas 422 e 546).A EC n. 103/2019 veda a conversão do tempo especial em comum apenas a partir de sua vigência, preservando o direito à conversão dos períodos anteriores (art. 25, § 2º).A ausência de contribuição adicional do empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; STF, jurisprudência sobre o art. 195, § 5º, CF).O enquadramento por exposição a ruído depende dos limites temporais fixados em lei (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB a partir de 2003), sendo inviável retroatividade (STJ, Tema 694).O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial em hipóteses de ruído, periculosidade, agentes biológicos e cancerígenos, quando não assegurada eficácia integral (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090).O PPP atualizado comprovou a exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal nos períodos indicados, ensejando a contagem diferenciada.A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige o cumprimento das condições da LC n. 142/2013, aferidas mediante avaliação biopsicossocial (Portaria Interministerial n. 1/2014), o que foi atendido no caso, com enquadramento do autor em grau leve de deficiência e mais de 35 anos de contribuição.O requisito de carência foi cumprido nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.A controvérsia do termo inicial dos efeitos financeiros encontra-se afetada ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, mas é possível fixar provisoriamente a data da citação, sem prejuízo de ajuste em cumprimento de sentença.A fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de cumprimento, em razão da indefinição parcial da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A caracterização do tempo especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão em comum regida pela norma vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia plena, especialmente em casos de exposição a ruído acima dos limites legais.O segurado com deficiência faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição quando demonstrada a deficiência, nos graus previstos na LC n. 142/2013, mediante avaliação biopsicossocial e preenchimento do tempo mínimo de contribuição.O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na citação, sem prejuízo do que vier a ser definido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 1.012, § 1º, 1.037, II, e 535, § 4º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 142; LC n. 142/2013, art. 3º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Portaria Interministerial n. 1/2014; IN INSS n. 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335); STF, jurisprudência sobre custeio (art. 195, § 5º, CF); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Tema Repetitivo 1.124; TRF3, Apelação Cível n. 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Apelação Cível n. 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002254-37.2025.4.03.6183Requerente:RITA DE CASSIA XAVIER SOUSA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que julgou procedente o pedido para enquadrar como especial o período de labor indicado, determinar a revisão do benefício a partir da data do pedido administrativo de revisão, fixar consectários legais e antecipar a tutela. O INSS interpôs apelação alegando prescrição quinquenal, ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de revisão, exigência de declaração de não acumulação de benefícios, bem como pleiteou observância da Súmula 111 do STJ, isenção de custas e compensação de valores. A parte autora também apelou, insurgindo-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de labor indicado, em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável ao tempo de serviço especial deve observar a norma vigente à época da prestação laboral, sendo admitido o enquadramento por categoria profissional em período anterior e, posteriormente, mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários, laudos técnicos ou PPP.O enquadramento pela exposição ao ruído deve observar os limites fixados pela legislação previdenciária, sendo vedada a retroatividade de limites mais benéficos.O fornecimento de EPI não descaracteriza, por si só, a atividade especial, prevalecendo a tese do STF e do STJ de que sua eficácia deve ser comprovada, sendo a dúvida interpretada em favor do segurado.Demonstrada a natureza especial do lapso controvertido, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, bem como ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.A jurisprudência do STJ pacificou que o período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo especial, desde que o segurado exerça atividade sujeita a agentes nocivos.O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão, em observância à vedação da reformatio in pejus.Não se aplica a prescrição quinquenal, pois não decorreu período superior a cinco anos entre o pedido administrativo de revisão e o ajuizamento da ação.Os honorários advocatícios seguem a Súmula 111 do STJ, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, com possibilidade de redução na execução caso ultrapassado o limite legal.O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de São Paulo, sem prejuízo da restituição das adiantadas pela parte autora, em razão da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção da autarquia quanto às custas processuais.Tese de julgamento:A comprovação da atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo do labor.O fornecimento de EPI não afasta, por si só, a caracterização da especialidade, sendo a dúvida interpretada em favor do segurado.O período em gozo de auxílio-doença é computado como tempo especial, desde que a atividade exercida seja especial.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão.O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, sem prejuízo do ressarcimento das adiantadas pela parte autora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; EC 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I; CPC, artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso II; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema 998; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001723-25.2024.4.03.6105Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:LUIZ CARLOS GAGLIARDI DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ORTOPTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL OU INTERMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial os períodos de labor da parte autora exercidos na função de ortoptista, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o trabalho exercido como ortoptista, com indicação em PPP de exposição a agentes biológicos, caracteriza atividade especial; (ii) estabelecer se, diante da ausência de habitualidade e permanência da exposição, há direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo de serviço.III. RAZÕES DE DECIDIRA atividade especial deve ser analisada conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que, após a EC n. 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, preservando-se, contudo, o direito adquirido quanto aos períodos anteriores.A caracterização da especialidade exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a menção genérica a vírus e bactérias nos PPPs apresentados pela parte autora.O exercício da função de ortoptista não pressupõe, por si só, exposição direta e contínua a agentes infectocontagiosos, como ocorre em atividades típicas de médicos e enfermeiros, tampouco restou comprovado contato permanente com materiais infectantes.Fica afastado o reconhecimento de atividade especial quando demonstrada apenas a exposição eventual ou intermitente a agentes biológicos.À míngua de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, é inviável o enquadramento da atividade como especial, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESERemessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos exige comprovação de contato habitual e permanente com pacientes contaminados ou materiais infectocontagiosos.A função de ortoptista não pressupõe, por si só, exposição direta e contínua a agentes nocivos, não se enquadrando como atividade especial na ausência de prova robusta.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º, e art. 19, § 1º, I; CPC, arts. 496, § 3º, I; 1.012, § 1º; 85, §§ 1º e 11; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979 e n. 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555, repercussão geral); STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694 e 1.090; TRF-3, ApelReex n. 0002796-54.2009.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 12.09.2016.