Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001243-27.2023.4.03.6317Requerente:RUZIA SILVA DA ROCHA FARINOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, seja por tempo de contribuição, seja por idade. A sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência e fixou sucumbência. A parte autora interpôs apelação, requerendo a retroação da data da deficiência, com a consequente concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a deficiência da parte autora pode ser retroagida; (ii) verificar se a alteração do termo inicial da deficiência enseja a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIRA remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, prevalecendo o critério matemático sobre a aplicação automática da Súmula 490 do STJ.O ordenamento jurídico brasileiro reconhece os direitos da pessoa com deficiência com fundamento constitucional e convencional, especialmente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Decreto n. 6.949/2009) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).A aposentadoria à pessoa com deficiência depende da comprovação dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 142/2013, os quais exigem não apenas tempo de contribuição, mas a comprovação da existência e grau da deficiência durante o período.A Portaria Interministerial n. 1/2014 regulamenta a avaliação biopsicossocial do segurado, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA).O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, fixou o termo inicial da deficiência com base em documentação médica contemporânea e consistente, concluindo pela deficiência leve.Os documentos médicos limitam-se a registros de procedimentos cirúrgicos, sem comprovar deterioração visual imediata após o procedimento ou visão monocular consolidada à época, sendo insuficientes para alterar a conclusão pericial.Ausente comprovação da deficiência em momento anterior à data fixada na perícia, não há preenchimento do tempo mínimo exigido pela legislação para concessão das aposentadorias pleiteadas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O termo inicial da deficiência para fins de aposentadoria deve ser fixado com base em prova técnica idônea, prevalecendo o laudo pericial judicial quando consistente e fundamentado.Documentos médicos pretéritos sem continuidade de acompanhamento ou comprovação de limitação funcional não são suficientes para afastar a perícia judicial.A concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência exige comprovação do período mínimo de contribuição concomitante à deficiência, conforme a Lei Complementar n. 142/2013.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; LC n. 142/2013, art. 3º; Lei n. 13.146/2015, arts. 1º a 3º; Decreto Legislativo n. 186/2008; Decreto n. 6.949/2009; Portaria Interministerial n. 1/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001120-07.2024.4.03.6119Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosRequerido:ANISIO RODRIGUES COELHO e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de período comum e intervalos especiais, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente procedente reconheceu parte dos intervalos, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS contra o reconhecimento da especialidade e a parte autora pelo cômputo de períodos recolhidos na condição contribuinte individual e concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados sob exposição à eletricidade devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se os períodos de contribuição individual recolhidos em atraso podem ser computados para fins de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo válida a conversão do tempo especial em comum até a vigência da Emenda Constitucional n. 103.A jurisprudência do STJ reconhece a eletricidade como agente perigoso, admitindo a especialidade mesmo após a alteração normativa de 1997, desde que amparada em laudo técnico.A intermitência da exposição à eletricidade não descaracteriza a periculosidade, conforme precedentes do STJ.O uso de EPI não afasta a periculosidade da eletricidade, pois não elimina o risco de acidentes.O artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991 permite o cômputo de períodos recolhidos em atraso pelo contribuinte individual, desde que indenizados.Apesar do reconhecimento de períodos especiais e de contribuições indenizadas, o autor não preencheu os requisitos temporais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103, seja pelas regras de transição ou pela aposentadoria programada.Constatada sucumbência recíproca, os honorários são repartidos em 30% em desfavor do INSS e 70% em desfavor da parte autora, com suspensão da exigibilidade em relação a esta por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, artigo 98, § 3º).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento:A atividade com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza tempo especial mesmo após a alteração normativa de 1997, desde que comprovada por laudo técnico.A intermitência da exposição à eletricidade não descaracteriza a periculosidade.O uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em caso de periculosidade decorrente da eletricidade.O período de contribuinte individual indenizado pode ser computado como tempo de contribuição, ainda que recolhido em atraso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, inciso I, e 45-A; Lei n. 8.213/1991, artigos 27, inciso II, e 52; CPC, artigos 85, § 14, 86 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555, Plenário; STJ, REsp n. 1.306.113/SC; STJ, REsp n. 658.016; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5017366-51.2022.4.03.6183; TRF 3ª Região, RemNecCiv n. 5012972-35.2021.4.03.6183.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002419-95.2024.4.03.6126Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosRequerido:CARLOS EDUARDO CABRAL e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração do INSS contra o venerando acórdão proferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se houve vícios no aresto em relação: (i) à necessidade de sobrestamento do feito; e (ii) à possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração rejeitados.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5017699-64.2018.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FRANCISCO MANOEL DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. ART. 966, VIII, DO CPC. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM JUÍZO RESCISÓRIO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, contra acórdão da 9ª Turma do TRF3 que, ao dar provimento ao agravo legal do segurado, concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, fixando a DER em 10.05.2005.2. O autor alegou erro de fato na contagem do tempo de contribuição, com cômputo de períodos posteriores ao primeiro requerimento administrativo, além de duplicidade em período rural, o que violaria os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, art. 201, §7º, da CF/1988 e art. 9º da EC nº 20/1998.3. O réu contestou, defendendo preencher os requisitos da jubilação. O MPF opinou pelo prosseguimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve erro de fato na contagem do tempo de contribuição, com cômputo indevido de período posterior à DER fixada no julgado rescindendo; e(ii) saber se a ocorrência desse erro autoriza a rescisão parcial do acórdão, com fixação da DIB em 05.01.2009, data do segundo requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão rescindendo reconheceu 36 anos e 1 dia de tempo de contribuição em 10.05.2005. Contudo, verificou-se que houve cômputo de períodos posteriores àquela DER, admitindo fato inexistente.6. Configura-se erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois o acórdão considerou implementado tempo de serviço não existente, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial específico sobre o ponto.7. O cálculo revisado pela contadoria judicial apontou que, em 10.05.2005, o réu contava apenas com 30 anos, 11 meses e 11 dias, insuficiente para aposentadoria. Em 05.01.2009, segundo requerimento administrativo, totalizou 35 anos, 11 meses e 20 dias, preenchendo os requisitos para o benefício.8. Prejudicada a análise da alegada violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), em razão da procedência do pedido com base no inciso VIII.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ação rescisória julgada procedente, com desconstituição parcial do acórdão rescindendo. Em juízo rescisório, aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 05.01.2009.Tese de julgamento: “1. Configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, a contagem de tempo de contribuição com inclusão de períodos posteriores à DER fixada no julgado rescindendo. 2. O equívoco autoriza a rescisão parcial do acórdão, com fixação da DIB na data do segundo requerimento administrativo, em que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 53; CPC, arts. 85, §4º, III, 96, 98, §§2º e 3º, 966, V e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 0002215-02.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 3ª Seção, j. 09.03.2017.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5002345-52.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:DAVID BATISTA DE CARVALHO e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. O INSS ajuizou ação rescisória em face de decisão transitada em julgado na ação nº 5010581-44.2020.4.03.6183, que havia condenado a autarquia a conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 19.05.2014.2. Sustentou a existência de coisa julgada formada no processo nº 0043287-10.2017.4.03.6301 (JEF/SP), no qual fora fixada a data de início da incapacidade em 02.10.2017, quando o segurado não mais detinha qualidade de segurado.3. Alegou, ainda, violação manifesta de norma jurídica, notadamente dos arts. 485, V, 503, 966, IV e V, do CPC/2015, bem como dos arts. 15, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada material ao fixar DII anterior a 2017, em contrariedade ao decidido na ação anterior do JEF; e (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica ao conceder benefício por incapacidade em período em que não preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, os incisos IV e V dispõe sobre a possibilidade de desconstituição do julgado nas hipóteses de ofensa à coisa julgada e manifesta violação de norma jurídica.6. A ação precedente (JEF/SP, nº 0043287-10.2017.4.03.6301) transitou em julgado em 29.03.2019, fixando a ausência de qualidade de segurado na DII de 2017. Trata-se de questão prejudicial incidental, sobre a qual incidiu coisa julgada material nos termos do art. 503, §1º, do CPC/2015.7. Considerando o trânsito em julgado da ação precedente em 29.03.19, em que se afastou a qualidade de segurado, não poderia o julgado rescindendo na ação matriz conceder aposentadoria por invalidez retroativamente a 2014, período anterior a 29.03.19. Reconhecida a ofensa à coisa julgada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez em período anterior a 29.03.19. 8. Ainda, na DII de 02.12.2021, o segurado não havia cumprido o requisito de carência (recolheu apenas 4 contribuições após a perda da qualidade de segurado em 2017), razão pela qual incorreu o acórdão rescindendo em violação manifesta da Lei nº 8.213/1991.9. Presentes, portanto, os fundamentos do art. 966, IV e V, do CPC, autorizando a rescisão da decisão.10. Em juízo rescisório, julgado extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade até a data do trânsito em julgado da primeira ação em 29.03.19, com fundamento nos artigos 485, V, e 503, do CPC e, no mais, julgado improcedente o pedido.11. Condenada a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Pedido procedente. Julgado rescindido. Em juízo rescisório, extingue-se o feito sem exame de mérito quanto ao período anterior a 29.03.2019 e, no mais, julga-se improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Tese de julgamento:“1. A decisão rescindenda que fixa DII anterior àquela reconhecida em processo anterior transitado em julgado ofende a coisa julgada material da questão prejudicial incidental (CPC, art. 503, §1º). 2. É improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade quando não preenchidos os requisitos objetivos de qualidade de segurado e carência, configurando violação manifesta de norma jurídica (CPC, art. 966, V).” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 485, V, 503, 966, IV e V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005432-62.2023.4.03.6183Requerente:ELIZETE PEREIRA RODRIGUES DA SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preenchimento dos requisitos de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO5. Apelação desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Fontes, 8ª Turma, j. 16.02.2012.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5034531-46.2021.4.03.9999Requerente:LUIZ VALDIR DESTRO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA INDIRETA. TEMA 1.083 DO STJ. TEMA 174/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI INEFICAZ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau e, no mérito, reconheceu a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, incluindo o intervalo de 17.06.2002 a 18.11.2003, concedendo aposentadoria especial desde a DER, com efeitos financeiros fixados desde a citação, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia técnica indireta realizada em empresa similar para fins de reconhecimento de atividade especial; (ii) estabelecer se a ausência de prova técnica direta viola o Tema 1.083 do STJ; (iii) determinar se a extemporaneidade do laudo técnico impede o reconhecimento da especialidade; (iv) verificar se a metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 é válida; (v) apurar se a presença de EPI eficaz afasta a especialidade do período.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ admite a realização de perícia indireta em empresa similar quando não for possível a produção de prova técnica no local de trabalho, em razão da ampla proteção ao direito fundamental do segurado.A perícia técnica realizada nos autos demonstrou exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais, sendo suficiente para caracterizar a especialidade do labor.A atividade exercida em indústria calçadista não possui enquadramento automático por categoria profissional, exigindo comprovação técnica da exposição a agentes nocivos.O Tema 1.083 do STJ estabelece que, na ausência de NEN, deve-se considerar o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial, inclusive por similaridade.A jurisprudência do TRF3 reconhece que a extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não impede o reconhecimento da especialidade, pois não há exigência legal de contemporaneidade e presume-se que as condições pretéritas eram mais agressivas.A metodologia de aferição de ruído pela NR-15 é válida e compatível com a legislação previdenciária, conforme entendimento firmado no Tema 174 da TNU, sendo suficiente para caracterizar a especialidade do labor.A ausência de NEN não invalida o reconhecimento da especialidade, desde que a técnica utilizada esteja prevista na NR-15 ou NHO-01 e seja devidamente fundamentada.A presença de EPI eficaz não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade quanto ao agente ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335/SC.O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e com fundamentação técnica objetiva, constitui prova idônea e deve ser considerada pelo magistrado, nos termos do art. 479 do CPC.O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC, sendo submetido ao colegiado, o que afasta qualquer alegação de nulidade.Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, afastando o prequestionamento suscitado.A execução da parte incontroversa da condenação pode prosseguir, observando-se os efeitos financeiros desde a citação, conforme Tema 28 da Repercussão Geral do STF e artigo 535, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É legítima a produção de perícia técnica indireta em empresa similar para fins de comprovação de atividade especial, quando inviável a realização direta no local de trabalho.A exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, comprovada por laudo técnico, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.A ausência de enquadramento por categoria profissional exige comprovação técnica da nocividade das atividades exercidas.A perícia indireta não viola o Tema 1.083 do STJ, desde que realizada com base em critérios técnicos idôneos e em empresas análogas.A extemporaneidade do laudo técnico ou PPP não impede o reconhecimento da especialidade, por ausência de previsão legal e presunção de maior agressividade ambiental no passado.A metodologia de aferição de ruído pela NR-15 é válida e suficiente para caracterizar a especialidade, conforme Tema 174 da TNU.A ausência de NEN não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a técnica utilizada esteja prevista na NR-15 ou NHO-01.A presença de EPI eficaz não afasta automaticamente o reconhecimento da especialidade quanto ao agente ruído.O laudo pericial, quando elaborado por profissional habilitado e fundamentado, constitui prova técnica idônea e deve ser considerado pelo magistrado.O julgamento monocrático é válido quando submetido ao colegiado, nos termos do art. 932 do CPC.A execução da parte incontroversa da condenação pode prosseguir, observando-se os efeitos financeiros desde a citação, conforme Tema 28 da Repercussão Geral do STF e artigo 535, § 4º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 57, 58 e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 68; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 83.080/1979, código 1.1.5; CPC/2015, arts. 479, 489, 490, 535, § 4º; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; STJ, AgInt no REsp 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2023; STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.04.2018; STJ, Tema 1.083, REsp 1.554.802/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.12.2021; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TRF3, ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, DJEN 21.09.2022; TRF3, ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, DJEN 09.06.2022; TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018; TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Sérgio Nascimento; TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017; TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. José Denilson Branco, DJEN 13.12.2023; TRF3, ApCiv 0015578-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Inês Virgínia, DJF3 07.12.2018; TRF3, ApCiv 7103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Baptista Pereira, DJF3 19.07.2017; TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21.03.2019, trânsito em julgado em 08.05.2019.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5016491-13.2024.4.03.6183Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:SYLVIA TRUDES PEREIRA DA SILVA VISSOTTO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS em face da sentença que acolheu os pedidos de enquadramento da atividade especial e de concessão do benefício previdenciário. Argui a ocorrência da prescrição quinquenal, a ausência de prova da especialidade, a necessidade de declaração de não acumulação de benefícios e revisão de alguns consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) incidência da prescrição quinquenal; (ii) reconhecimento de atividade especial pela exposição a agentes biológicos; (iii) exigência de declaração de não acumulação de benefícios; (iv) fixação dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição quinquenal não alcança o direito ao benefício, mas apenas parcelas vencidas, inexistentes na hipótese.A exposição habitual e permanente a agentes biológicos autoriza o enquadramento como atividade especial.O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quando se tratar de agentes biológicos, dada sua ineficácia prática.A concessão da aposentadoria segue a regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, prevalecendo a condição mais benéfica ao segurado.Honorários advocatícios majorados, observada a Súmula n. 111 do STJ; INSS isento de custas, sem prejuízo do ressarcimento de despesas processuais adiantadas pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal não prejudica o direito ao benefício previdenciário.A exposição habitual a agentes biológicos caracteriza atividade especial.O uso de EPI não neutraliza a nocividade dos agentes biológicos.A aposentadoria deve observar a regra de transição mais vantajosa prevista na EC n. 103/2019.Honorários advocatícios majorados, com isenção de custas ao INSS, ressalvado o ressarcimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 17 e 24; CPC, arts. 85 e 496; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555 RG); STJ, Tema 1.090; STJ, Temas 422, 546 e 694; STJ, Súmula n. 111.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5015810-43.2024.4.03.6183Requerente:MILTON PEREIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito feito com pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163980513-0) em aposentadoria especial. O benefício original foi concedido judicialmente nos autos nº 0007384-84.2011.4.03.6183, com DIB em 09/11/2010, considerando períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente.2. A sentença entendeu pela existência de coisa julgada, pois todos os períodos especiais já haviam sido computados no processo anterior, com trânsito em julgado em 19/06/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a coisa julgada para permitir a revisão do benefício, com sua conversão em aposentadoria especial; (ii) saber se, afastada a coisa julgada, há ou não decadência; e (iii) se é possível o reconhecimento a revisão do benefício para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afastada a coisa julgada, com fundamento na distinção entre causa de pedir e pedido formulado na ação anterior. A jurisprudência majoritária admite a possibilidade de pleito de aposentadoria especial mesmo após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não tenha havido pedido expresso anterior.5. O direito à revisão de benefício previdenciário encontra-se sujeito ao prazo decadencial de 10 anos, conforme interpretação consolidada pelo STJ.6. Superado o prazo de 10 anos entre o início do pagamento e o ajuizamento da ação, há que se reconhecer a decadência para o pedido de revisão de benefício, com fundamento no art. 103, da Lei 8.213/91, independentemente da concessão ser administrativa ou judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para afastar a coisa julgada. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício.Tese de julgamento: “1. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é possível quando não houve pedido anterior nesse sentido, afastando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. É aplicável o prazo decadencial de 10 anos para pleitear revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 210, 502, 337, §§ 1º a 4º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 13.105/2015, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0024994-53.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; TRF3, ApCiv nº 5008815-88.2023.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; TRF4, AC nº 5010844-70.2023.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 11.06.2025.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5011365-50.2022.4.03.6183Requerente:PAULO PEREIRA SIMASRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de obter aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência apenas para enquadrar como especial um dos períodos requeridos. Apelação da parte autora, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade em períodos laborais posteriores, com concessão do benefício desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como de atividade especial; (iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO cerceamento de defesa não se configura quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção judicial, sendo desnecessária a prova pericial em caso de ausência de dúvida fundada sobre as condições laborais.O ônus da prova quanto à especialidade da atividade cabe à parte autora (CPC, artigo 373, inciso I; Lei n. 8.213/1991, artigo 57, § 3º), que deve apresentar documentos técnicos hábeis.Os PPPs juntados aos autos indicam exposição a ruído e calor em níveis inferiores aos limites legais de tolerância, situação que não permite o enquadramento pretendido.A exposição à vibração de corpo inteiro não caracteriza atividade especial no caso de motorista ou cobrador de ônibus, pois o risco referido na legislação diz respeito a atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Inexistindo comprovação da exposição nociva nos períodos controvertidos, não se perfazem 25 anos de atividade especial, inviabilizando a aposentadoria especial.Somados os períodos reconhecidos com os incontroversos, a parte autora não atinge o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, nem pelas regras de transição da EC n. 103/2019, tampouco com a reafirmação da DER (STJ, Tema 995).IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento.A parte autora não tem direito à aposentadoria especial (artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991), aposentadoria por tempo de contribuição (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998) e nem à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º, inciso I; EC n. 20; EC n. 103, artigos 3º e 25, § 2º; CPC, artigo 373, inciso I; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei n. 8.213/1991, artigos 52 e 57, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, Tema 995; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090; STJ, Temas 422 e 546; TRF3, ApCiv 5175651-77.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma; TRF3, ApCiv 5004280-47.2021.4.03.618, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma; TRF3, ApCiv 5005855-56.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5008015-33.2023.4.03.6114Requerente:SILVIO RAMOS DA SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial. O INSS alegou suspensão em razão do Tema n. 1.209 do STF e impossibilidade de reconhecimento de periculosidade após o Decreto n. 2.172/1997. A parte autora apontou erro material, pleiteou reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) e ajuste dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) se caberia suspensão do processo em razão do Tema n. 1.209 do STF; (ii) se é possível reconhecer tempo especial por exposição à eletricidade após 1997; (iii) se houve erro material quanto a período de atividade especial; (iv) se são cabíveis reafirmação da DER e modificação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.O Tema n. 1.209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não sendo aplicável ao caso.A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da especialidade por eletricidade acima de 250 volts, mesmo após 1997, desde que comprovada por laudo ou PPP.Houve erro material na fixação de período especial, devendo ser corrigido.A reafirmação da DER não assegura a concessão de aposentadoria quando ausentes os requisitos legais.A sucumbência recíproca deve ser ajustada de forma proporcional ao êxito das partes.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos do INSS desprovidos. Embargos da parte autora parcialmente providos para corrigir erro material e ajustar a sucumbência recíproca.Tese de julgamento:O rol de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/1997 é exemplificativo, admitindo-se a especialidade por eletricidade acima de 250 volts comprovada por laudo ou PPP.O Tema n. 1.209 do STF não suspende processos que não envolvam vigilantes.A reafirmação da DER não autoriza a aposentadoria especial quando não preenchidos os requisitos.A sucumbência recíproca deve observar a proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14, 86 e 1.022; EC n. 103/2019, art. 21; Decreto n. 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no MS 21315/DF.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 6203291-09.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:PAULO AFONSO MANCUSO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. PERÍCIA INDIRETA. METODOLOGIA NHO-01. EPI INEFICAZ. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PROVA QUALITATIVA. TEMA 1.083/STJ. TEMA 1.124/STJ. TEMA 28/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso autárquico para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124. A autarquia alegou ausência de comprovação da especialidade dos períodos e indevido reconhecimento da especialidade diante da informação de EPI eficaz.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia técnica indireta realizada em empresa similar para fins de reconhecimento de atividade especial; (ii) estabelecer se a metodologia de aferição de ruído pela NHO-01 é suficiente para caracterizar a especialidade; (iii) verificar se a presença de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade; (iv) apurar se a ausência de perícia direta configura cerceamento de defesa; (v) definir os efeitos financeiros da condenação à luz do Tema 1.124/STJ; (vi) verificar se a extemporaneidade do laudo técnico impede o reconhecimento da especialidade; (vii) reconhecer a especialidade da atividade com base na exposição a hidrocarbonetos aromáticos, especialmente o benzeno; (viii) estabelecer se a análise qualitativa é suficiente para caracterizar a especialidade em caso de agente cancerígeno.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ admite a realização de perícia indireta em empresa similar quando não for possível a produção de prova técnica no local de trabalho, em razão da ampla proteção ao direito fundamental do segurado.A perícia técnica realizada nos autos, com base na metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, apurou exposição a ruído equivalente de 86,5 dB(A) e a agentes químicos como óleos lubrificantes, graxas e solventes, sendo suficiente para caracterizar a especialidade do labor.A metodologia NHO-01 é aceita como técnica válida para aferição de ruído, conforme entendimento consolidado no Tema 1.083 do STJ, não sendo exigido o Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando há perícia judicial idônea.A presença de EPI eficaz não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade quanto ao agente ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335/SC, sendo necessária a comprovação da real efetividade do equipamento.O laudo pericial judicial indicou que os EPIs utilizados eram apenas parciais e insuficientes para neutralizar os agentes nocivos, sendo considerados ineficazes para fins previdenciários.A ausência de perícia direta, quando requerida e necessária ao deslinde da causa, configura cerceamento de defesa, sendo legítima a produção de prova técnica por similaridade.O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e com fundamentação técnica objetiva, constituindo prova idônea nos termos do art. 479 do CPC.A atividade exercida em indústria calçadista não possui enquadramento automático por categoria profissional, exigindo comprovação técnica da exposição a agentes nocivos.A jurisprudência do TRF3 reconhece que a extemporaneidade do laudo técnico ou PPP não impede o reconhecimento da especialidade, por ausência de previsão legal e presunção de maior agressividade ambiental no passado.O PPP é documento técnico suficiente para aferição da especialidade, podendo substituir o laudo técnico, conforme entendimento da 7ª, 8ª e 10ª Turmas do TRF3.A exposição ao benzeno, componente tóxico dos hidrocarbonetos aromáticos, reforça a periculosidade da atividade, sendo substância listada na LINACH e no Anexo IV do Decreto 3.048/99, com registro CAS nº 000071-43-2, cuja toxicidade é reconhecida pela literatura médica e técnica.Por se tratar de agente cancerígeno, a análise quantitativa da exposição não é exigida, bastando a comprovação da exposição qualitativa, ou seja, a simples presença do agente no ambiente laboral.A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação previdenciária e com a jurisprudência consolidada da 9ª Turma do TRF3.A execução da parte incontroversa da condenação pode prosseguir, observando-se os efeitos financeiros desde a citação, conforme Tema 28 da Repercussão Geral do STF e artigo 535, § 4º, do CPC, ficando a fase de cumprimento condicionada ao que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É legítima a produção de perícia técnica indireta em empresa similar para fins de comprovação de atividade especial, quando inviável a realização direta no local de trabalho.A exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído, comprovada por laudo técnico com metodologia NHO-01, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.A presença de EPI eficaz não afasta automaticamente o reconhecimento da especialidade quanto ao agente ruído, devendo ser comprovada sua real efetividade.A ausência de perícia direta, quando requerida e necessária, configura cerceamento de defesa, sendo legítima a prova técnica por similaridade.O laudo pericial, quando elaborado por profissional habilitado e fundamentado, constitui prova técnica idônea e deve ser considerado pelo magistrado.A atividade exercida em indústria calçadista exige comprovação técnica da nocividade, não sendo admitido o enquadramento por categoria profissional.A extemporaneidade do laudo técnico ou PPP não impede o reconhecimento da especialidade, por ausência de previsão legal e presunção de maior agressividade ambiental no passado.O PPP é documento técnico suficiente para aferição da especialidade, podendo substituir o laudo técnico.A exposição ao benzeno, agente químico listado na LINACH e no Anexo IV do Decreto 3.048/99, autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo em concentrações reduzidas.A análise qualitativa é suficiente para caracterizar a especialidade em caso de agente cancerígeno, dispensando aferição de concentração.A execução da parte incontroversa da condenação pode prosseguir, observando-se os efeitos financeiros desde a citação, conforme Tema 28 da Repercussão Geral do STF e artigo 535, § 4º, do CPC, ficando a fase de cumprimento condicionada ao julgamento do Tema 1.124 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 57, 58 e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 68 e Anexo IV; CPC/2015, arts. 479, 535, § 4º; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; STJ, AgInt no REsp 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2023; STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.04.2018; STJ, Tema 1.083, REsp 1.554.802/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.12.2021; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TRF3, ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, DJEN 21.09.2022; TRF3, ApCiv 5057187-60.2022.4.03.9999, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN 24.08.2022; TRF3, ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, DJEN 09.06.2022; TRF3, ApCiv 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, DJEN 06.11.2023; TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018; TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Sérgio Nascimento; TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017; TRF3, ApCiv 5001441-16.2017.4.03.6110, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN 28.02.2020; TRF3, ApCiv 5012485-36.2019.4.03.6183, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, DJEN 24.06.2021.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5787450-39.2019.4.03.9999Requerente:CARLOS ANTONIO LOURENCO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 12.01.2009 a 02.06.2012 e 24.06.2013 a 05.12.2013, nos termos do art. 485, IV, do CPC, deu parcial provimento ao recurso autárquico para afastar a especialidade do período de 14.01.2014 a 16.10.2014 e negou provimento ao recurso da parte autora. O agravante requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é devida a devolução dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, firma entendimento no sentido de que é devida a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada quando esta é posteriormente revogada, independentemente da data da decisão reformada.A decisão agravada revogou a tutela anteriormente concedida, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ.A ausência de contrarrazões não impede o provimento do agravo, diante da jurisprudência consolidada e da ausência de elementos que infirmem a pretensão da autarquia.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É devida a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme entendimento firmado no Tema 692 do STJ.A revogação da tutela judicial impõe à parte beneficiária a restituição dos valores percebidos, ainda que não tenha havido má-fé.A ausência de contrarrazões não obsta o provimento do agravo quando presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a devolução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 86; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec 5013528-43.2022.4.03.6105, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 04.09.2025.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5135460-48.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARISA VIEIRA RODRIGUES DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS, em que a parte autora postulou o reconhecimento de períodos laborados sem registro em CTPS e de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo vínculos e atividades especiais, concedendo o benefício desde a DER e fixando consectários. O INSS apelou, arguindo impossibilidade de reconhecimento dos vínculos, ausência de especialidade, necessidade de declaração de não acumulação de benefícios (EC n. 103/2019), além de insurgências quanto aos consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de vínculo empregatício em períodos recolhidos como contribuinte individual em ação previdenciária; (ii) estabelecer se os períodos laborados pela parte autora, inclusive como contribuinte individual, podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e ajustar os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de vínculo empregatício em períodos de contribuição individual não pode ser discutido em ação previdenciária, devendo ser previamente analisado pela Justiça do Trabalho (CF, artigo 114). A tentativa de imputar ao suposto empregador o recolhimento previdenciário caracteriza inadequação da via processual, impondo a extinção parcial sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, IV).A atividade especial deve ser reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo válida a conversão para tempo comum até a EC n. 103/2019 (STJ, Temas 422 e 546).A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente do fornecimento de EPI, em razão da impossibilidade de neutralização integral do agente nocivo (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090).O contribuinte individual também pode ter reconhecida a atividade especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, em respeito ao princípio da solidariedade e à jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.473.155/RS; AgInt no REsp 1.517.362/PR).O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação, diante da afetação da matéria no Tema 1.124 do STJ, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituir eventuais valores adiantados pela parte autora. A declaração de não acumulação de benefícios (EC n. 103/2019, artigo 24, §§ 1º e 2º) deve ser apresentada em cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de execução, observada a Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção parcial do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de vínculo empregatício não pode ser pleiteado em ação previdenciária, competindo à Justiça do Trabalho sua análise.O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja fornecimento de EPI.O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente com base em prova não submetida à esfera administrativa deve ser fixado na data da citação, ressalvada a decisão final no Tema 1.124 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 114, 195, § 5º, e 201, § 1º; EC n. 103/2019, artigo 24, §§ 1º e 2º, e artigo 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 55 e 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 485, IV, e 496, § 3º, I.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002672-29.2023.4.03.6123Requerente:DAVID GLINARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, sob alegação de omissão quanto à análise de período de atividade como sócio/empresário, com pedido de indenização ao INSS e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do tempo de serviço alegado e se caberia a reanálise da prova em sede de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O acórdão enfrentou a matéria, concluindo pela ausência de documentos que comprovassem o vínculo alegado.Não há registro administrativo ou prova idônea do exercício de atividade empresarial no período indicado.As alegações do embargante configuram pretensão de reexame da causa, o que não se admite em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.O reconhecimento de tempo de serviço depende de prova documental adequada.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002383-25.2024.4.03.6103Requerente:MARCOS ROGERIO SANTOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão da não comprovação de exposição a agentes nocivos em intensidade ou condições aptas a ensejar enquadramento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há duas questões em discussão: i) verificar a possibilidade de reconhecimento do tempo especial; e ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação. III. RAZÕES DE DECIDIR- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte, em virtude da exposição a substância cancerígena.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE- Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001721-52.2024.4.03.6106Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:APARECIDO UGA DE CARVALHO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC N. 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA DO ARTIGO 15 DA EC N. 103/2019. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS visando ao reconhecimento de tempo especial, sua conversão em comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de procedência reconheceu os períodos laborados em condições nocivas, determinou a conversão até a vigência da EC n. 103/2019 e concedeu aposentadoria nos termos do artigo 15 do referido diploma. O INSS apelou, arguindo prescrição quinquenal, impossibilidade de reconhecimento da especialidade, ausência de direito à aposentadoria, necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, fixação dos honorários segundo a Súmula n. 111 do STJ, isenção de custas e compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se é possível reconhecer a especialidade do período laborado com exposição a ruído, com conversão em comum até a EC n. 103/2019; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 15 da EC n. 103/2019; (iii) verificar a existência de prescrição quinquenal e a correção da fixação de honorários, custas e exigência de declaração de não acumulação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização de tempo especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível sua conversão em comum até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (STJ, Temas 422 e 546).A vedação constitucional de conversão do tempo especial em comum tem aplicação apenas a partir da EC n. 103/2019, preservando-se o direito adquirido aos períodos anteriores.A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja registro de fornecimento de EPI, pois não se garante a neutralização integral da nocividade (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090).O reconhecimento da especialidade exige apenas a comprovação de um agente nocivo, bastando o ruído em nível superior ao legal.Somados os períodos reconhecidos nesta ação e em demanda anterior, a parte autora implos requisitos para aposentadoria, sendo aplicável a regra mais benéfica prevista no artigo 15 da EC n. 103/2019 (STF, RE 630.501/RS).Não há prescrição quinquenal, pois o intervalo entre a DER e o ajuizamento da ação não excede cinco anos.Os honorários advocatícios devem observar a Súmula n. 111 do STJ, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem majoração em grau recursal.O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituir as despesas antecipadas pela parte autora.A apresentação da declaração de não acumulação de benefícios, prevista no artigo 24 da EC n. 103/2019, deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção de custas processuais em favor do INSS.Tese de julgamento:A conversão de tempo especial em comum é admitida até a entrada em vigor da EC n. 103/2019.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, ainda que haja fornecimento de EPI.O direito à aposentadoria deve observar a regra mais vantajosa ao segurado, a ser definida no cumprimento de sentença.A declaração de não acumulação de benefícios deve ser exigida apenas na fase de execução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 15, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 4º, II, e 11, 496, § 3º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; IN INSS n. 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555; STF, RE n. 630.501/RS; STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Súmula n. 111; STJ, Súmula n. 490.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-12.2023.4.03.6103Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ALEXANDRE JOSE RAAD DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que deu provimento à apelação do INSS, sob a alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento administrativo da visão monocular como deficiência grave para fins de concessão de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante ou incorreu em contradição ao afastar o reconhecimento da deficiência em grau grave e ao concluir pela ausência de requisitos para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.O acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento, analisando a divergência entre avaliações administrativas e concluindo, com base em laudos periciais judiciais, que a deficiência visual monocular configura-se em grau leve.A deficiência em grau leve exige, nos termos da LC n. 142/2013, 33 (trinta e três) anos de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, requisito não preenchido pelo autor.Também não restou demonstrado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, inviabilizando a concessão da aposentadoria por idade especial.A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não precisa responder a todos os questionamentos das partes, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, DJe 15/06/2016).Os embargos, portanto, visam ao reexame do mérito, providência incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.A deficiência visual monocular pode ser enquadrada em grau leve, quando constatada a independência funcional e ausência de comprometimento significativo das atividades habituais.A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência depende do preenchimento dos requisitos específicos de tempo de contribuição previstos na LC n. 142/2013.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 142/2013, arts. 3º, IV, e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000404-16.2025.4.03.6128Requerente:MARLENE DA SILVA OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requereu o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, ou aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes apelaram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se é possível reconhecer os períodos laborados em condições especiais, apesar da alegada eficácia de EPI; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial; (iii) determinar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, em relação ao concedido administrativamente.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo conversão em comum até a EC n. 103/2019.A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1.090) estabelece que o uso de EPI apenas afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovadamente eficaz, sendo presumida sua ineficácia para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos e para ruído acima dos limites legais.A prova documental evidencia a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído acima dos limites de tolerância, o que autoriza o enquadramento como atividade especial.Com os períodos reconhecidos, a parte autora cumpre os requisitos tanto para aposentadoria especial quanto para aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus à escolha do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 334 do STF.O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da apresentação da documentação que viabilizou o reconhecimento do tempo especial, respeitada a prescrição quinquenal.O INSS é isento de custas, mas deve arcar com honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Matéria preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:O uso de EPI não afasta o reconhecimento de atividade especial quando houver exposição a agentes biológicos ou a ruído acima dos limites legais.O segurado pode optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, inclusive em comparação ao concedido administrativamente.O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser fixado a partir da apresentação da documentação que viabilizou o reconhecimento do tempo especial, respeitada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; CPC, arts. 85 e 995.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Repercussão Geral, j. 04.12.2014; STF, RE 630.501, Tema 334, Repercussão Geral, j. 21.02.2013; STF, RE 791.961, Tema 709, Repercussão Geral, j. 05.06.2020; STJ, REsp 1.306.113, Tema 694, Repetitivo, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.828.606, Tema 1.090, Repetitivo, j. 09.12.2020.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005939-22.2022.4.03.6130Requerente:JOSE MEDEIROS GUIMARAESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA N. 1.124 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, reconhecendo como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício a data do requerimento administrativo (DER), por já estar instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O embargante alega omissão e requer aplicação do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar o entendimento do Tema n. 1.124 do STJ sobre a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, e se caberia novo julgamento para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa.O acórdão embargado analisou integralmente as questões necessárias ao julgamento, fixando a data do requerimento administrativo como termo inicial dos efeitos financeiros, uma vez que o PPP já estava regularmente apresentado desde a formulação do pedido.A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.124 do STJ, que trata de situações em que a comprovação da atividade especial ocorre somente em momento posterior, o que não é o caso.A jurisprudência do STJ (EDcl no MS n. 21315/DF) e a doutrina processual reconhecem que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas às questões capazes de infirmar a conclusão adotada.O pedido de prequestionamento não pode justificar a oposição de embargos de declaração sem a presença de vícios, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo quando o PPP já integra a instrução inicial do pedido.O Tema n. 1.124 do STJ não se aplica quando a documentação comprobatória da atividade especial já está presente desde a DER.O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1, DJe 15.06.2016.