Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005260-86.2024.4.03.6183Requerente:PAULO AFONSO ROCHA NASCIMENTORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO ATÉ 1995. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que reconheceu apenas período rural. Recurso da parte autora alegando cerceamento de defesa e pleiteando anulação da sentença para produção de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) verificar se os períodos de labor alegados podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins previdenciários, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO ônus da prova do tempo de serviço especial incumbe ao segurado (CPC, artigo 373, inciso I), cabendo a apresentação de documentos idôneos, sendo a perícia judicial deferida apenas em caso de dúvida fundada. Não configurado o cerceamento de defesa.Os PPPs e documentos apresentados comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes nocivos presentes na lavoura de cana-de-açúcar (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), bem como enquadramento por categoria profissional até 1995.Não se reconhece atividade especial nos demais períodos, ante ausência de prova idônea, inexistência de previsão normativa ou simples sujeição a intempéries naturais, insuficiente para caracterizar penosidade.O tempo reconhecido como especial, somado ao já incontroverso, não alcança os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sob a ótica da reafirmação da DER (STJ, Tema 995).Diante da sucumbência recíproca desproporcional, fixam-se honorários em 70% em desfavor da parte autora (suspensa a exigibilidade por gratuidade) e 30% em desfavor do INSS.IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Não visualizado cerceamento de defesa.Não atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º, inciso I; Emenda Constitucional nº 20; Emenda Constitucional nº 103, artigos 3º e 25, § 2º; Lei nº 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei nº 8.213/1991, artigos 52 e 57, § 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1090; TRF3, ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; TRF3, ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Marisa Santos.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005091-34.2023.4.03.6119Requerente:JOSE AIRTON BEZERRA LUNA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor rural e especial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o labor rural, se há enquadramento do lapso de tempo indicado pela autora como especial e se ela tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ e o desconto de valores já recebidos a título de benefício incompatível com o deferido, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.5. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.6. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.7. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.8. Comprovado o labor rural e especial em parte dos períodos indicados pela parte autora, faz ela jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.9. Considerando que a soma da idade do autor e do tempo de serviço ultrapassam o total de 95 pontos, há que se afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo do benefício.10. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).11. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. _____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004086-53.2022.4.03.6105Requerente:JOSE DONIZETE FERREIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia recursal abrange a validade de PPPs apresentados, a eficácia de equipamentos de proteção individual e a concessão do benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se determinados períodos de labor podem ser enquadrados como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; (ii) estabelecer se a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; (iii) determinar se a soma dos períodos reconhecidos autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e se deve ser facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável à caracterização da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a conversão após a EC n. 103/2019, sem prejuízo dos períodos anteriores.O reconhecimento de atividade especial independe do recolhimento de contribuição adicional pelo empregador, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade das prestações previdenciárias.A exposição ao agente nocivo ruído deve observar os limites temporais fixados em lei e na jurisprudência consolidada (Tema 694/STJ), não sendo admitida aplicação retroativa de novos parâmetros.O uso de EPI somente afasta a especialidade do labor se comprovada sua eficácia plena, conforme decidido pelo STF (Tema 555) e pelo STJ (Tema 1.090), sendo favorável ao segurado em caso de dúvida razoável.Presume-se a ineficácia prática do EPI nos casos de exposição a agentes biológicos, cancerígenos (até 2020), periculosidade e ruído acima dos limites legais.A ausência de assinatura de profissional habilitado em PPP inviabiliza o reconhecimento da atividade especial, caracterizando ausência de pressuposto processual (Tema 629/STJ).Reconhecidos períodos de labor especial por exposição habitual e permanente a ruído em diferentes interstícios, assegurando-se sua conversão em tempo comum; possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência.Somados os períodos reconhecidos e incontroversos, o segurado cumpre a carência e o tempo de contribuição necessários à concessão de aposentadoria integral tanto na DER (20/11/2019) quanto em 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma, sendo-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 334/STF).IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção parcial do processo sem apreciação do mérito. Matéria preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:A caracterização de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do labor especial.O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do tempo de serviço quando não comprovada sua eficácia plena.A falta de assinatura de profissional habilitado em PPP inviabiliza o reconhecimento da atividade especial.Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, assegura-se ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, arts. 3º, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC/2015, arts. 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STF, RE n. 630.501, Tema 334 da repercussão geral; STJ, REsp n. 1.398.260, Tema 694 dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.310.034, Tema 629 dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.828.606, Tema 1.090 dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.151.363, Temas 422 e 546 dos recursos repetitivos.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004065-37.2024.4.03.6128Requerente:EURIDES PEREIRA LOPESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LC N. 142/2013. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado do RGPS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação da deficiência em grau leve, moderado ou grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a existência de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), na Lei n. 13.146/2015 e na LC n. 142/2013.A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.No caso, a perícia médica e social realizada pelo INSS concluiu pela inexistência de deficiência, registrando ausência de documentação médica, inexistência de limitações funcionais e escore insuficiente no IFBrA.O laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado, refletindo adequadamente as condições pessoais do segurado, razão pela qual deve ser prestigiado como meio de prova idôneo.Não comprovados os requisitos legais, o benefício previdenciário não pode ser concedido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência depende de comprovação, por meio de perícia biopsicossocial, de impedimento de longo prazo em grau leve, moderado ou grave, nos termos da LC n. 142/2013.O laudo pericial elaborado com base no IFBrA e na CIF constitui elemento técnico idôneo para aferição da existência de deficiência.A ausência de comprovação documental e pericial da deficiência impede a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; LC n. 142/2013, art. 3º; Lei n. 13.146/2015, arts. 1º a 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º a 4º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002459-23.2023.4.03.6123Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ISABEL VIEIRA DE SA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com submissão ao procedimento de reabilitação profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Requisitos do procedimento de reabilitação profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária. 6. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.7. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.IV. DISPOSITIVO8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002154-09.2023.4.03.6133Requerente:MARIA CLAUDIA SOUTO LEITERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de períodos nos quais o segurado permaneceu afastado com percepção dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de benefício por incapacidade, quando compreendido entre períodos contributivos deve ser reconhecido para efeito de carência. Observando o CNIS acostado aos autos, nota-se que a parte autora contribuiu nos períodos de 16.02.1987 a 18.08.1987 e 15.05.1989 a 30.03.1993, tendo se afastado com percepção de auxílio por incapacidade temporária a partir de 15.07.1998, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 16.07.1998, com cessação em 18.10.2019. Por sua vez, o segurado efetuou recolhimento contributivos nos períodos de 01.03.2019 a 31.03.2019 e 01.08.2020 a 31.10.2020, bem como a partir de 18.07.2022, o que satisfaz a exigência de benefício de incapacidade intercalado por períodos contributivos. 4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2019). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).IV. DISPOSITIVO5. Apelação provida para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014; STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000063-56.2021.4.03.6119Requerente:EDNALDO ALVES AMARO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente/procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Nos períodos de 09.01.1995 a 01.06.1998, 02.05.2001 a 20.08.2002, 23.09.2003 a 13.03.2004, 20.05.2005 a 03.10.2008 e 23.01.2017 a 07.06.2017, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 11.06.1984 a 26.10.1987 e 06.04.1987 a 17.08.1987, que deverão ser computados para a concessão do benefício.5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.03.2017), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.6. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).7. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o requerimento administrativo, tendo completado em 15.07.2019 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5130722-17.2025.4.03.9999Requerente:VITOR TADEU BELLINIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de averbação de período rural sem anotação em CTPS; (ii) possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. Ocorre que os autos são absolutamente carentes de início de prova material em nome da parte autora acerca do desempenho de atividade rural, sem registro em CTPS, no período pleiteado. Não obstante, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Ocorre que, os períodos de 02.06.1987 a 26.07.1994, 01.11.2005 a 31.07.2006, 01.08.2006 a 30.09.2006, 19.10.2006 a 30.11.2006 e 01.02.2019 a 31.03.2019, nos quais a parte autora exerceu as atividades em estabelecimentos bancários, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.IV. DISPOSITIVO5. Processo extinto em parte, de ofício, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 29.10.1979 a 30.04.1987. Apelação não provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018629-38.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:REINALDO DE SOUZA PEDRO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA DA DATA DA CONTA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em que o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo credor, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinando a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês entre a data da conta e a expedição do requisitórioII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, à luz da Súmula 111 do STJ; (ii) estabelecer o índice aplicável aos juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022) e com o título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 111 do STJ deve ser interpretada no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios limita-se às parcelas vencidas até a data do ato judicial que concedeu o benefício, seja sentença ou acórdão.4. No caso concreto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição decorreu da sentença de 16.11.2022, razão pela qual os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas devidas até essa decisão.5. O título executivo judicial determinou expressamente a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, o qual, após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução CJF nº 784/2022, prevê a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de dezembro/2021.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; CPC, art. 86; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.831.207; TRF3, AI nº 5007035-71.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 13.05.2020.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5010978-64.2024.4.03.6183Requerente:JOSE SOARES DOS SANTOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento da decadência do direito de revisão da aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o direito da parte autora foi fulminado pelo prazo decadencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria: “Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes (...)”.4. Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação: “Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (...)”.5. Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997)5. O perito deixou de emitir parecer acerca do período de 01.06.1989 a 01.07.2018, em função de alteração substancial do local periciado. Observa-se, portanto, que o objetivo almejado pela decisão anteriormente proferida por esta E. Décima Turma, qual seja a verificação de possíveis agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor, não foi alcançado. Nesse sentido, permanece a impossibilidade de julgamento adequado do mérito, tendo em vista não existir elementos suficientes para afirmar a existência ou não de labor especial no período de 01.06.1989 a 01.07.2018.6. Conforme já assinalado na fundamentação, tendo em vista a data do benefício concedido à parte autora (01.11.1988), o prazo decadencial apenas surgiu com o advento da Medida Provisória nº 1.523/97 (28.06.1997). Nesse sentido, a parte autora teria até 28.06.2007 para revisar o seu benefício previdenciário, o que não ocorreu. Verifico que o ajuizamento da presente ação revisional ocorreu apenas em 21.08.2024, sendo de rigor o acolhimento da decadência.IV. DISPOSITIVO7. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: art. 103 da Lei nº 8.213/91; Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014; STJ, REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5006599-17.2023.4.03.6183Requerente:JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, com enquadramento nas hipóteses previstas no anexo III do Decreto nº 3048/1999. 6. Desse modo, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme corretamente explicitado na sentença.IV. DISPOSITIVO7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002588-24.2024.4.03.6113Requerente:ELI FRANCISCO DA SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação da parte autora interposta em face de sentença de improcedência. Alega nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e, no mérito, postula o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo (DER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) definir se restou comprovado o exercício de atividade em condições especiais aptas a ensejar a concessão do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento, sendo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).Compete ao juiz conduzir o processo e apreciar as provas segundo o livre convencimento motivado (CPC, arts. 139 e 371), não estando obrigado a deferir prova desnecessária.A caracterização do tempo especial exige comprovação documental idônea, como PPP ou laudo técnico, inexistentes no caso.Não se admite o uso de laudos ou PPP de terceiros, por não refletirem as condições de trabalho do segurado.Ausente a demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não se reconhece o direito à contagem diferenciada nem à aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos dos autos permitem o julgamento da lide.Incumbe à parte autora comprovar a especialidade da atividade mediante documentos hábeis, não se admitindo a utilização de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referentes a empresas distintas e funções diversas das exercidas pelo requerente.Sem prova idônea da exposição a agentes nocivos, não há reconhecimento de tempo especial nem concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 139, 371 e 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555 da RG); STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 422); STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.828.606/SP (Tema 1090).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002540-97.2021.4.03.6104Requerente:MARCIO DE LIMA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991).Sentença de parcial procedência para reconhecer como especial determinados interstícios laborais e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.A autora apelou requerendo o reconhecimento de outros períodos e a concessão da aposentadoria. O INSS interpôs apelação contestando um dos períodos reconhecidos na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pela parte autora e impugnados pela autarquia, diante da legislação aplicável e da prova produzida; (ii) verificar se, a partir da soma dos períodos reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRNo caso concreto, comprovada por PPRA a exposição habitual e permanente a agente químico deletério, sem prova de eficácia dos EPIs, deve-se reconhecer o período como especial.Inviável o reconhecimento da especialidade em determinados períodos diante da ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.Somados os períodos incontroversos e os ora reconhecidos, a parte autora não preenche o requisito temporal para aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).Mantida a verba honorária nos termos da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O reconhecimento de atividade especial depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando provas genéricas ou intermitentes.A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o preenchimento integral dos requisitos temporais e contributivos previstos na legislação de regência e nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, § 5º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 52; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, e artigo 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 422; REsp n. 1.151.363/MG, Tema 546; REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; REsp n. 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, Tema 1.090.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002279-57.2020.4.03.6108Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ADAO ALVES CORREA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA PRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença que reconheceu parcialmente os pedidos, concedeu o benefício previdenciário desde a DER reafirmada, fixou efeitos financeiros a partir da sentença e estabeleceu consectários legais.INSS interpôs apelação alegando impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, inviabilidade do benefício, prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração, limitação dos honorários conforme Súmula 111 do STJ e isenção de custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo especial com base em enquadramento por categoria profissional e em exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; (iii) verificar se foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) ajustar os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRDo tempo de serviço especial5. O enquadramento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum é regulada pela norma vigente quando o segurado reúne os requisitos para aposentadoria (STJ, Temas 422 e 546).6. A EC n. 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, mas preserva o direito adquirido para períodos anteriores.Do ruído7. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo inviável a aplicação retroativa de limites mais benéficos (STJ, Tema 694).Do EPI8. STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090): o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo especial quando se tratar de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes cancerígenos, biológicos ou periculosos.9. A mera indicação de fornecimento de EPI tido como eficaz no PPP não é suficiente para afastar a especialidade da atividade.Da aposentadoria por tempo de contribuição10. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, admite-se a concessão do benefício na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos da jurisprudência do STF em repercussão geral (RE 630.501).Dos consectários11. Os honorários advocatícios devem incluir as parcelas vencidas até a data da sentença.12. O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve ressarcir despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários.Tese de julgamento:O tempo de serviço especial deve ser reconhecido conforme a legislação vigente à época da atividade, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que conste fornecimento de EPI tido como eficaz.Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a condição mais vantajosa ao segurado.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; CPC, artigo 496, § 3º, inciso I; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001653-21.2024.4.03.6133Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosRequerido:MARTA APARECIDA DOS SANTOS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria especial. A sentença reconheceu parcialmente o direito da parte autora, determinando a revisão do benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS, em preliminar, requereu efeito suspensivo e, no mérito, impugnou o reconhecimento da atividade especial e os consectários legais; a parte autora buscou o reconhecimento integral do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao reconhecimento integral do período como tempo de serviço especial; (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido autoriza a concessão de aposentadoria especial; (iii) fixar critérios sobre consectários legais, custas e honorários.III. RAZÕES DE DECIDIRA remessa necessária não incide quando o proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.O efeito suspensivo ao recurso somente se concede nas hipóteses do artigo 995 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso.O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a conversão até a Emenda Constitucional 103/2019.O labor em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracteriza atividade especial, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário registre medições posteriores, pois refletem condições preexistentes.A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da especialidade, diante dos princípios da solidariedade e da automaticidade da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I).A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, derivados de petróleo, configura agente insalubre e potencialmente cancerígeno, dispensando mensuração quantitativa, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial quando inexistente prova inequívoca de neutralização da nocividade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 555) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.090).Preenchido o requisito de 25 anos de trabalho em condições nocivas, o segurado tem direito à aposentadoria especial, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 57, vedada a continuidade em atividade insalubre, de acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 709.O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituir valores eventualmente adiantados pela parte autora.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento:O tempo de serviço especial deve ser reconhecido com base na legislação vigente à época da prestação do labor, assegurada a conversão até a Emenda Constitucional 103/2019.A exposição habitual a agentes biológicos e a hidrocarbonetos aromáticos configura atividade especial, independentemente de mensuração quantitativa.O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial quando inexistente prova inequívoca de sua eficácia.O cumprimento de 25 anos de tempo especial garante o direito à aposentadoria especial, vedada a continuidade em atividade nociva.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 1º. Emenda Constitucional 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º. Código de Processo Civil, artigos 85, 995 e 496, § 3º, inciso I. Lei 8.213/1991, artigos 57 e § 8º. Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000438-41.2018.4.03.6126Requerente:MAURICIO FERREIRA DA SILVA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que havia acolhido embargos anteriores para reconhecer a especialidade de períodos laborais e conceder aposentadoria especial desde a DER, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a citação, com observância do que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ. A parte embargante alegou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, invocando os Temas 1.076 e 1.105 do STJ. O INSS não apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível de correção por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pelas partes ou exigido por lei.Constatada a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios no acórdão anterior, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data do acórdão embargado, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.Na fase de cumprimento de sentença, o percentual deverá ser reduzido caso o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapasse 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:A omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios configura vício sanável por meio de embargos de declaração.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.O percentual dos honorários poderá ser reduzido na fase de cumprimento de sentença, caso o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapasse 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0011964-55.2014.4.03.6183Requerente:SHEILA APARECIDA LHOBRIGAT TETAMANTIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LEGITIMIDADE DO INSS. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra decisão que deu parcial provimento ao recurso autoral para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.11.1997, com reflexo na RMI, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta ausência de comprovação da especialidade e ilegitimidade para reconhecimento de tempo especial em RPPS. A parte autora alega contradição na fundamentação quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos. A ação originária visa à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de três períodos laborais como especiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado sob regime próprio de previdência social (RPPS) com análise pelo INSS; (ii) estabelecer se o período de 06.03.1997 a 11.11.1997, exercido como enfermeira do trabalho, configura atividade especial por exposição a agentes biológicos; (iii) determinar se o período de 14.09.1998 a 17.01.2005, laborado em empresa farmacêutica, configura atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 96, IX) e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 515, autorizam o reconhecimento de tempo especial sob RPPS, desde que devidamente comprovado e incluído na CTC, sendo legítima a atuação do INSS na análise do tempo especial.Em respeito ao entendimento majoritário da 9ª Turma, o reconhecimento da especialidade de período laborado sob RPPS deve ser requerido ao ente responsável pelo regime próprio, não ao INSS.O período de 06.03.1997 a 11.11.1997, exercido como enfermeira do trabalho, é reconhecido como especial, pois a documentação comprova exposição a agentes biológicos, sendo relativizado o critério de permanência conforme jurisprudência consolidada.A presença de EPI eficaz não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335/SC.O período de 14.09.1998 a 17.01.2005 não configura atividade especial, pois o laudo técnico individual indica exposição apenas ocasional e intermitente a agentes biológicos, sem habitualidade e permanência, sendo incompatível com a descrição das atividades predominantemente administrativas.O simples fato de o labor ocorrer em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar atividade especial, sendo imprescindível a prova efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É possível o reconhecimento de tempo especial sob regime próprio de previdência social, desde que comprovado e incluído na CTC, conforme legislação vigente.A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial, sendo relativizado o critério de permanência.A eficácia do EPI não afasta automaticamente o reconhecimento da especialidade do labor.A ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade.O exercício de funções administrativas em ambiente hospitalar não configura, por si só, atividade especial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 96, IX e art. 57; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 515; Decreto nº 83.080/79; CPC/2015, arts. 489, 496, § 3º, I, e 1.021.Jurisprudência relevante citada:TRF3, ApCiv 0010316-06.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 04/09/2017, e-DJF3 20/09/2017.TRF3, ApCiv 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal João Batista Gonçalves, 9ª Turma, j. 23/09/2021, DJe 29/09/2021.TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal José Denilson Branco, 9ª Turma, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023.TRF3, ApCiv 5010531-29.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 23/10/2024, DJEN 28/10/2024.TRF3, ApelRemNec 5002933-96.2019.4.03.6102, Rel. Des. Federal Vanessa Vieira de Mello, 7ª Turma, j. 27/09/2023, DJEN 03/10/2023.STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0007721-58.2012.4.03.6112Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:EVA OLIMPIA DA SILVA GERVASIO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA ACP N. 0005906-07.2012.4.03.6183. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com base no art. 924, V, do CPC. A autarquia alegou que a exigibilidade do crédito estaria suspensa em razão da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a pretensão do INSS de reaver valores pagos por força de tutela provisória revogada foi atingida pela prescrição, diante da inércia superior a cinco anos após o trânsito em julgado da decisão final.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo prescricional para a execução segue o mesmo da pretensão condenatória, conforme Súmula 150 do STF e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.O termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela, momento em que nasce a exigibilidade.O INSS permaneceu inerte por mais de sete anos, sem promover a execução ou justificar a paralisação.A ACP n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende a exigibilidade do crédito nem afasta o curso da prescrição, por ausência de decisão judicial expressa nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O prazo prescricional para execução de valores pagos em razão de tutela provisória revogada é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que tornou a obrigação exigível.A simples existência da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende nem impede o curso do prazo prescricional da execução individual.A inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos configura a prescrição da pretensão executória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); AgInt no REsp n. 1.661.701/CE; REsp n. 1.840.570/RS.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0003003-15.2021.4.03.6302Requerente:MARIA JESUINA SILVA ZUFFIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÔNJUGE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora, pleiteando o pagamento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do segurado (11/07/2006) e aquela em que teve início o pagamento na esfera administrativa (19/09/2016).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir a data de início de pagamento da pensão por morte, requerida após o prazo fixado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 19 de setembro de 2016.4. Ainda que fossem acolhidos os argumentos de que a demora em requerer o benefício fosse decorrente do aguardo do desfecho de processo no qual se discutia a qualidade de segurado do de cujus, as parcelas pleiteadas já teriam sido atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 16 de dezembro de 2021.IV. DISPOSITIVO5.Recurso da parte autora não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 74, II.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006909-94.2018.4.03.6119Requerente:ANTONIO EVANDRO OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TEMA 1124 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1124 do STJ e à necessidade de extinção sem resolução do mérito dos períodos de atividade especial não reconhecidos, especialmente o intervalo de 04.11.1985 a 27.05.1986.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1124 do STJ no reconhecimento dos efeitos financeiros da condenação; (ii) estabelecer se os períodos de atividade especial não reconhecidos devem ser extintos sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à complementação de fundamentos já enfrentados.A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a ausência de enquadramento profissional para o período de 04.11.1985 a 27.05.1986, afastando o reconhecimento da especialidade por inexistência de previsão nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.O reconhecimento da especialidade do referido período deu-se exclusivamente com base em prova emprestada juntada na via judicial, justificando a aplicação do Tema 1124 do STJ.A jurisprudência da Nona Turma do TRF3 reconhece que, mesmo diante da suspensão determinada pelo Tema 1124, é possível o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, com efeitos financeiros a partir da citação, conforme decidido no AI 5016848-49.2023.4.03.0000.A jurisprudência da mesma Turma também afasta a extinção sem resolução do mérito dos períodos indeferidos, por ausência de irregularidade formal na documentação apresentada, conforme decidido na ApCiv 5001465-32.2017.4.03.6114.A jurisprudência do STJ veda o uso dos embargos de declaração como meio de réplica aos fundamentos da decisão, conforme precedentes: EDcl no REsp 1.846.407/RS; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP; EDcl no REsp 1.929.450/SP; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ; EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ.Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento devem demonstrar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição, conforme decidido na AR 5001261-60.2018.4.03.0000.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A ausência de enquadramento profissional nos decretos regulamentares afasta o reconhecimento da especialidade por presunção, sendo legítima a rejeição do pedido com análise de mérito.A aplicação do Tema 1124 do STJ justifica a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, quando a prova é produzida após o requerimento administrativo.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à complementação de fundamentos já enfrentados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037, II, 535, § 4º; Lei 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 57, 124, II.Jurisprudência relevante citada:TRF3, AI 5016848-49.2023.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 08/02/2024, DJEN 19/02/2024.TRF3, ApCiv 5001465-32.2017.4.03.6114, 9ª Turma, Rel. Des. Federal José Denilson Branco, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023.TRF3, ApCiv 5016211-87.2021.4.03.6105, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 08/08/2024, DJEN 14/08/2024.STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023.STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023.STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24/04/2023, DJe 26/04/2023.STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/04/2023, DJe 27/04/2023.STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, DJe 29/08/2016.STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/11/2016, DJe 25/11/2016.TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 29/04/2020, DJF3 05/05/2020.