PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA
1. É devido auxílio-doença quando resta demonstrada a incapacidade para as suas atividades habituais.
2. Hipótese em que se restabelece o benefício desde da cessação indevida.
3. Diferimento para a fase de execução, da fixação e do cálculo dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação de ofício.
5. Custas processuais de acordo com a lei estadual do Rio Grande do Sul.
6. Apelação da autora improvida e apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, os pleitos formulados na presente ação foram apreciados, diante da mesma causa de pedir, a renovação dos pedidos, buscando a concessão de aposentadoria especial, afronta a coisa julgada. Hipótese em que a decisão anterior não se limitou a definir a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998, tendo ingressado no exame sobre a existência de especialidade nas atividades desenvolvidas.
2. Quanto a períodos não reclamados na ação anterior, carece o autor de interesse processual, pois não instruiu seu pedido na via administrativa com os documentos necessários à análise de tal pleito pelo INSS, não sendo exigível da Autarquia conduta positiva, para orientar o segurado, quando não é possível concluir, sequer em tese, diante da natureza das funções registradas em sua CTPS, pela possibilidade de submissão a agentes nocivos.
3. Mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Sendo a realização de prova socioeconômica essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.
3. Prejudicada a análise do mérito do apelo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a constatação de impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil.- A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos legais cumulativamente exigidos.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e encaminhamento do recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATEIRAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MINIMAMENTE APTA A VIABILIZAR O EXAME ADMINISTRATIVO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, estabeleceu que o interesse de agir em ações previdenciárias exige requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para análise do pedido.
5. A ausência de documentação minimamente apta a viabilizar a análise do tempo especial na via administrativa caracteriza a falta de interesse de agir, justificando a manutenção da extinção do processo sem exame de mérito..
6. Apelação do Autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUBORDINAÇÃO A EVENTO FUTURO.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. A determinação ao INSS para que não cesse o benefício sem autorização judicial, não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo, ao invés de ser fixado em dias ou meses, seja subordinado a um evento futuro, como a nova determinação do Juízo, sobretudo enquanto o processo judicial ainda tramita na 1ª Instância.
3. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
5. Apelo provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DESTA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Se, no curso deste processo, transitou em julgado sentença concessiva da aposentadoria por invalidez à autora, com DIB anterior à DER do auxílio-doença postulado nesta ação, esta última perdeu seu objeto, já que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não são cumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO APELO PREJUDICADO.
1. Caso em que a perita entendeu que não havia incapacidade na sua especialidade, todavia sugeriu a realização de uma nova perícia na área de neurologia.
2. A sentença deve ser anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia com médico especialista na área de neurologia.
3. Prejudicado o exame do apelo interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da impetração do mandado de segurança, até que seja realizada perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria (em observância ao disposto no artigo 43, §4º e no artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM O EXAME DO MÉRITO.
- O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
- Considerando que a documentação apresentada nos autos indicam contribuições vertidas para o regime próprio, a legitimidade para reconhecimento do tempo especial é do ente para o qual o servidor estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele em que visa à averbação.
- Assim, ante a ilegitimidade do INSS para a análise da pontual atividade do autor, como servidor público municipal, tenho que o recurso deva ser provido, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
I – Essa E. Terceira Seção assentou o entendimento segundo o qual não é cabível ação rescisória para desconstituir julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
II – No caso, a decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado não é “de mérito” a justificar a abertura da via rescisória.
III – Rescisória extinta sem exame do mérito. Agravo Interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a realização de nova perícia hábil.
4. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização de perícia médica administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB. EXAME ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da DIB, calcada na tese do melhor benefício, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação.
2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos em virtude de sua suposta inviabilidade implicaria em exame antecipado do mérito da ação, expediente não inserido no legítimo poder diretivo e fiscalizatório outorgado ao juiz (CPC, art. 125).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. SUBMISSÃO EXAME PERÍODICOS PELA AUTARQUIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 187/197, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 15/02/2018, que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária há aproximadamente doze anos, eis que portadora de perda auditiva assimétrica bilateral, crises convulsivas e fratura de fêmur esquerdo com prótese metálica. Afirmando ainda, quando indagado sobre a possibilidade de recuperação (quesito 8, pg. 138), que: "Há como controlar as crises convulsivas com medicação". Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Saliente-se que é prerrogativa do INSS convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer tempo, para constatar a persistência ou cessação das condições incapacitantes ensejadoras do benefício, concedido judicial ou administrativamente. E, em caso de insusceptibilidade de recuperação, caberá à Autarquia, caso necessário, submeter a parte autora à processo de reabilitação profissional.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.