PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E REMESSA DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ. INCAPACIDADE. HIGIDEZ FÍSICO-PSICOLÓGICA DO SEGURADO. ESQUIZOFRENIA. CONTRADIÇÃO FÁTICA. EXAME TÉCNICO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A incapacidade é pressuposto ao deferimento de auxílio doença, quando temporária; e de aposentadoria por invalidez, quando permanente.
2. A prova da incapacidade é realizada por meio de exame técnico a partir do qual se pode aferir sobre a presença ou ausência da higidez físico-psicológica do segurado esquizofrênico, para as atividades laborais cotidianas.
3. A renovação da perícia é meio de prova necessário para sanar contradição fática quanto à existência e ao momento da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença do impetrante (NB 634.262.914-9) até a realização de perícia médica ou fixando nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO.
1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das possibilidades do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA PROVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. BENZENO. CANCERÍGENO. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
2. A ausência de prova material, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, inciso IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 486, § 1º, do NCPC). Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
5. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
6. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
8. A especialidade da atividade foi requerida na esfera administrativa, tendo sido demonstrada ao INSS a omissão do empregador em fornecer os documentos técnicos necessários e requerida a realização de diligências, nos termos do artigo 686 da IN 77/2015. O INSS, contudo, limitou-se a negar o enquadramento da atividade. Assim, não há semelhança com a hipótese objeto do Tema 1124 do STJ.
9. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a TR, e não a taxa SELIC. Nas teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR) há inclusive previsão de aplicação da SELIC na correção dos créditos de natureza administrativa em geral, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, e tributária.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança a fim de determinar que o INSS mantenha ativo o auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 31/616.080.110-8) ou providenciem o seu restabelecimento (no caso de ter sido cessado) até a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora não pode ser penalizada com o reconhecimento da coisa julgada em razão de ausência na perícia judicial.
2. Hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACESSORIEDADE. PEDIDO PRINCIPAL. EXAME AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A discussão sobre a coisa julgada precluiu e não comporta a reforma em sede de apelação.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Precedentes.
3. Não analisado, por empeço técnico-processual, a vindicação principal, inviável analisar o requerimento de reafirmação da DER, haja vista sua relação de acessoriedade com aquela. É dizer, não remanescendo o pleito central objeto da lide, descabe examinar a reafirmação da DER, porquanto não admitida sua apreciação de forma autônoma. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E REMESSA DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício por incapacidade requerido em favor do(a) impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que mantenha ativo o auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 605.044.625-7) ou providencie o seu restabelecimento (no caso de já ter sido cessado) até a realização de perícia médica ou fixe nova DCB para que fique garantida a possibilidade de requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o estudo socioeconômico (309507523 p. 110) é incompleto e inconclusivo, impossibilitando a aferição da renda auferida pelo genitor da parte autora.3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à complementação do laudo social.4. Exame da apelação prejudicado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME POSTERIOR. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante de sentença que denegou a segurança pleiteada na exordial (análise, pelo INSS, de requerimento/recurso administrativo).2. Sustenta o apelante, em síntese, que em virtude da demora em analisar o recurso interposto, apresentou novo requerimento administrativo tendo a Autarquia lhe notificado para optar pelo prosseguimento do benefício anterior (DER: 30.07.2021), com arealização de perícia médica, ou o prosseguimento do novo pedido (DER: 18.02.2020), escolhendo a segunda opção. Alega, porém, que o requerimento ainda se encontrava pendente de análise.3. Em consulta ao CNIS verifica-se que o INSS, em 13.07.2021, encaminhou notificação ao impetrante noticiando-lhe acerca do indeferimento do benefício.4. Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, uma vez que o objeto da ação mandamental, qual seja, o exame de requerimento de benefício previdenciário, foi superado. Assim, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presentemandado de segurança é medida que se impõe.5. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.