Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5137171-88.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:DEJAIR CERQUEIRA LEITE PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos; e (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No período de 10.03.1998 a 17.06.2004, a parte autora esteve exposta a derivados de hidrocarbonetos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, o período de 26.08.2016 a 12.11.2019 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. Ressalte-se, quanto à prova emprestada, que, embora a perícia tenha sido realizada na mesma empresa em que a parte autora exerceu suas atividades, ela se refere a outra função — motorista de ônibus —, enquanto a parte autora laborava como motorista de caminhão.4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) meses de tempo de contribuição (D.E.R. 26.08.2024), insuficiente para a concessão do benefício.5. Tempo de contribuição não cumprido. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.IV. DISPOSITIVO6. Apelação parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5133743-98.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:DENILDA ALVES DE SOUZA SANTOS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde. Nos períodos de 02.08.2004 a 16.05.2007 e 19.03.2008 a 13.11.2019, a parte autora, nas atividades de serviços gerais em ambiente hospitalar e auxiliar de serviços, nas quais realizava a limpeza nas instalações de saúde ambulatorial, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2021), tendo completado, até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO6. Apelação não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033303-55.2024.4.03.0000Requerente:LUIZ AUGUSTO TOLEDORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANÁLISE DA ESPECIALIDADE PELO INSS COM BASE EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a União Federal do polo passivo de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, mediante reconhecimento de períodos de labor especial na empresa Brasilinvest (02/05/2001 a 06/08/2005) e no Exército (04/02/1985 a 01/04/2001).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é possível a análise da especialidade do tempo de serviço militar com base na CTC juntada aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A União é parte ilegítima para integrar o polo passivo na ação originária em que se discute o enquadramento de tempo de serviço militar como especial para fins de aposentadoria no RGPS.4. É possível, após a instrução processual, a análise da especialidade do tempo de serviço militar pelo INSS com base na CTC encartada nos autos, assegurando à parte autora a possibilidade de comprovar o direito alegado.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5004923-51.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 13/11/2024, DJEN 21/11/2024.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015745-36.2025.4.03.0000Requerente:MARCIA PIZETTIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. CUSTEIO PELO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou às partes o rateio de adiantamento de honorários periciais complementares, no valor de R$ 800,00, requerido pelo perito nomeado em ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de adiantamento de honorários periciais a beneficiário da gratuidade da Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98, § 1º, VI, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais.4. A Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025, regulamenta a matéria no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, estabelecendo que os honorários periciais devem ser custeados por meio de recursos orçamentários destinados à assistência judiciária gratuita, via Sistema AJG/JF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5008718-02.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 26.08.2025, DJEN 28.08.2025.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005918-27.2022.4.03.6104Requerente:CRISTOVAO RIBEIRORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preenchimento dos requisitos de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.6. Ainda, também não se mostram cumpridos todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que não ficou comprovado ter o autor sofrido qualquer acidente gerador das lesões consolidadas, as quais poderiam resultar em sequelas redutoras da capacidade laboral da atividade que habitualmente executa.IV. DISPOSITIVO7. Apelação desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Fontes, 8ª Turma, j. 16.02.2012.
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de caracterização da condição de pessoa com deficiência, com base em pontuação obtida na avaliação biopsicossocial (700 pontos). Laudo médico pericial atestou lúpus eritematoso sistêmico, com redução permanente da capacidade para atividades que exijam esforços e movimentos repetitivos com membros superiores. Laudo social apontou analfabetismo, idade de 55 anos, histórico laboral exclusivamente rural e doméstico, renda familiar de um salário-mínimo e gastos contínuos com saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS; (ii) se está caracterizada a hipossuficiência econômica exigida pela legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conceito legal de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja de forma significativa a participação social.4. O laudo médico pericial constatou limitação funcional permanente, com contraindicação para atividades compatíveis com o histórico laboral da autora, agravadas por dores crônicas, configurando barreira concreta à sua inclusão social e econômica.5. O laudo social evidenciou vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar de um salário-mínimo, ausência de escolaridade, idade avançada e histórico laboral restrito, além de despesas adicionais com saúde, caracterizando hipossuficiência nos termos do art. 20, § 3º, da LOAS.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido .Tese de julgamento:A caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS deve considerar a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais e profissionais, não se limitando à pontuação obtida em avaliação biopsicossocial.A hipossuficiência econômica pode ser reconhecida mesmo quando a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário-mínimo, desde que comprovada vulnerabilidade social concreta.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: Tema 48 da TNU; STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP; Tema 27/STF; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002902-49.2024.4.03.9999.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004821-46.2024.4.03.6128Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE DOS SANTOS BONFIM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada para reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, com o objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença favorável à parte autora, concedendo o benefício. Apelação do INSS questionando a prova rural, alegando prescrição quinquenal, necessidade de declaração de não acumulação de benefícios, fixação de honorários, isenção de custas e compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) possibilidade de reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS; (ii) direito à aposentadoria por tempo de contribuição, observado o benefício mais vantajoso; (iii) análise de prescrição quinquenal, honorários e custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento do labor rural exige início de prova material corroborada por testemunhal (Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula n. 149 do STJ).É admitido o cômputo de tempo rural desde os 12 (doze) anos de idade, mas apenas até a vigência da Lei n. 8.213/1991, sendo inviável o cômputo posterior sem recolhimento de contribuições (Súmula n. 272/STJ).O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive pelas regras de transição da EC n. 103/2019 (STF, Tema 334).Afastada a prescrição quinquenal por ausência de lapso superior a cinco anos.Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula n. 111 do STJ.O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, sem afastar eventual restituição de despesas já adiantadas.A declaração de não acumulação de benefícios previdenciários deve ser apresentada na fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O tempo de serviço rural pode ser reconhecido desde os 12 (doze) anos até a vigência da Lei n. 8.213/1991, mediante prova material corroborada por testemunhal.O labor rural posterior à Lei n. 8.213/1991 só pode ser computado com recolhimento de contribuições.O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.Não incide prescrição quinquenal quando não transcorrido prazo superior a cinco anos.O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Estado de São Paulo, sem prejuízo do reembolso de despesas adiantadas pela parte autora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 17 e 24, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, II, 39, I, 55, §§ 2º-3º, e 143; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 630.501, Tema 334, repercussão geral; STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 272; STJ, REsp n. 1.348.633/SP (recurso repetitivo).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003533-08.2024.4.03.6114Requerente:LUCIVALDO SOARES DE ANDRADERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. INEFICÁCIA PRÁTICA. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL ADICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.A sentença reconheceu como especiais parte dos períodos requeridos, fixando ainda a sucumbência.A parte autora interpôs apelação para também ver reconhecido o intervalo não enquadrado na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível reconhecer a especialidade do período controvertido e, em consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não incide a regra do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.6. A caracterização de atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo é regida pela norma em vigor quando o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria (Temas 422 e 546 do STJ).7. A EC n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir de sua promulgação, mantendo o direito adquirido quanto a períodos anteriores (artigo 25, § 2º, e artigo 19, § 1º, inciso I).8. O ruído acima dos limites legais (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB após 2003) e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracterizam atividade especial, sendo estes últimos considerados agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial n. 9/2014.9. Conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI só afasta a especialidade se comprovadamente eficaz. Persistindo dúvida, a conclusão deve favorecer o segurado.10. Em hipóteses como ruído, agentes cancerígenos, biológicos e periculosidade, há presunção de ineficácia prática do EPI.11. Nos termos do artigo 372 do CPC e da jurisprudência do STJ (EREsp 617.428/SP), admite-se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório. Os laudos trabalhistas juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos no período controvertido.12. O período controvertido deve ser reconhecido como especial, em razão da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, demonstrada em laudos periciais e PPP.13. Somado ao tempo já reconhecido, a parte autora ultrapassa 33 anos de contribuição como pessoa com deficiência leve, preenchendo os requisitos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.14. Em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, fixa-se, por ora, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sem prejuízo de adequação posterior na fase de cumprimento de sentença.15. Correção monetária e juros conforme a legislação e os precedentes do STF (RE n. 870.947 e RE n. 579.431), observada a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021.16. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, observada a Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEDou parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer como especial o período controvertido; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve; (iii) fixar os efeitos financeiros desde a citação, ressalvado o que for decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ; (iv) determinar a observância dos consectários legais conforme fundamentação.Tese de julgamento:A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral caracteriza atividade especial, independentemente da alegação de fornecimento de EPI eficaz.A prova emprestada é válida desde que assegurado o contraditório, sendo apta a comprovar a insalubridade.Comprovada a deficiência leve e o tempo de contribuição superior a 33 anos, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.Os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.Dispositivos citados: Constituição Federal, artigo 5º, § 3º, e artigo 195, § 5º; CPC, artigos 372 e 496, § 3º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Portaria Interministerial n. 9/2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR LUSTRADOR. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FISICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Considerando os recursos interpostos, passo à análise dos períodos questionados. Com efeito, no período de 01.10.1986 a 09.03.1988, a parte autora, na atividade de auxiliar lustrador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em solventes, tintas e vernizes (ID 167914164 – pág. 30), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 02.07.1990 a 01.02.1991 e 09.01.1991 a 26.07.1993, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico (ID 167914164 – pág. 03), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, nos períodos de 01.09.1993 a 05.05.2004 e 01.10.2004 a 30.10.2015, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 167914164 – págs. 32/33 e ID 167914832 – pág. 01), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2017).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2017), observada eventual prescrição.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL.
1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que se extrai dos autos que antes de o feito ser declinando para a Justiça Estadual já havia sido feito uma perícia na Justiça Federal, na qual foi constatado que a parte autora sofreu fratura do tornozelo direito e a sua incapacidade era temporária, cuja recuperação estava prevista para o prazo de 6 a 10 meses.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DO PEDIDO.
Impõe-se anular a extinção do processo de mandamus baseada na incompetência do Juízo quando se constata não ter sido examinada a totalidade dos pedidos, sendo um deles direcionado a autoridade diversa, de competência do mesmo Juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO EXAME PERICIAL.
Considerando que em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. A prova pericial, em se tratando de concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é essencial para o deslinde da causa. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, temerário se mostra o hostilizado indeferimento, devendo ser oportunizado o pedido de realização de novo exame pericial.
SFH. FGHAB. QUITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o Estatuto do FGHAB a parte mutuaria, na hipótese de não ter sido aposentada por invalidez, deve submeter-se à realização de pericia medica para comprovação do sinistro.
2. O perito do juízo reconheceu a incapacidade do autor desde fevereiro de 2013, data em que realizada a cirurgia de amputação do pé, baseando-se em análice objetiva e técnica.
3. Se o perito reconheceu que a incapacidade definitiva do autor ocorreu em fevereiro/2013 e o autor requereu a cobertura securitária administrativamente para CEF em março/2013, não está caracterizada a prescrição prevista no Estatudo da FGHAB.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
Não cabe apelação contra decisão que, após o trânsito em julgado, determinou o arquivamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL.
Sendo determinada a correção, caso em que prosseguiram os vícios identificados, deve ser indeferida a inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, sendo justo que, neste momento, seja afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos, sendo o mais recente muito conciso, sem informar fundamentadamente as razões da conclusão nele expostas e sem delinear as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.