Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001047-71.2025.4.03.6128Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:EVANDRO DEFANTE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO.REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que o segurado pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o caráter especial do período laborado e determinou a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo ou da citação, conforme o benefício mais vantajoso. O INSS apelou, impugnando parte do enquadramento e suscitando questões relativas à cumulação de benefícios, custas e compensações de valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o período controvertido pode ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes químicos; (ii) verificar se a aposentadoria deve ser concedida segundo as regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurando-se o benefício mais vantajoso ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a conversão de tempo especial em comum é admitida apenas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º.A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), classificados como agentes cancerígenos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LINACH), enseja presunção de ineficácia do EPI e reconhecimento da atividade especial.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante dos autos comprova a exposição habitual e permanente ao agente químico referido, autorizando o enquadramento do período questionado como especial.A parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 e assegurando-se o benefício mais vantajoso.Mantêm-se os honorários advocatícios majorados para 12% sobre a condenação, conforme Súmula 111 do STJ e artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, admitindo-se a conversão até a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019.A exposição a óleos minerais autoriza o enquadramento da atividade como especial, conforme códigos dos Decretos n. 2.172 e 3.048.Na concessão de aposentadoria após a Emenda Constitucional n. 103/2019, deve-se aplicar a regra de transição mais vantajosa ao segurado.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, parágrafo 5º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 17, 24, parágrafos 1º e 2º, e 25, parágrafo 2º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso II, e 11; Decretos n. 2.172 e n. 3.048; Instrução Normativa INSS n. 128, artigo 291.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE n. 664.335 (Tema 555 da repercussão geral); Supremo Tribunal Federal, RE n. 630.501/RS; Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694, 998 e 1.090.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-20.2023.4.03.6138Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE CARLOS FELIPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que deixou de computar período de contribuição já constante no CNIS e reconhecido administrativamente pelo INSS, com pedido de manutenção da concessão de aposentadoria desde a DER reafirmada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a omissão quanto ao cômputo de período de contribuição administrativamente reconhecido altera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão e corrigir erro material.A omissão ocorre quando não é computado período de contribuição já reconhecido pelo INSS e constante no CNIS.O cômputo do período omitido garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, tal como fixado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:Omissão configurada quando não computado período de contribuição reconhecido administrativamente.Período constante no CNIS e admitido pelo INSS deve integrar a contagem judicial do tempo de serviço.O reconhecimento do período omitido pode justificar a modificação do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: não indicada.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5009707-08.2025.4.03.0000Requerente:JUCELIO OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente ação rescisória, com extinção do processo e resolução do mérito, diante do reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em razão de suposta prova nova (PPP emitido em 18.01.2022). O acórdão rescindendo transitou em julgado em 14.02.2023, sendo a ação proposta apenas em 24.04.2025.3. Em suas razões, o agravante sustenta que deveria ser aplicado o art. 975, § 2º, do CPC, com extensão do prazo decadencial para cinco anos, contado da descoberta da prova nova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documento novo (PPP) é apta a ensejar a prorrogação do prazo decadencial, na forma do art. 975, § 2º, do CPC, e se a ação rescisória foi tempestiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova conta-se da data de sua descoberta, não podendo exceder cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975, § 2º, do CPC).6. O documento invocado foi emitido em 18.01.2022, e já havia sido utilizado em recurso interposto na ação subjacente. A ação rescisória foi proposta somente em 24.04.2025, superado o prazo de dois anos contados da data da emissão.7. O trânsito em julgado de decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença não influi no cômputo do prazo decadencial, que deve observar a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.8. Ausência de demonstração da tempestividade do ajuizamento. Configuração da decadência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova conta-se da data de sua descoberta, não podendo ultrapassar cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. O trânsito em julgado de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não altera o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 966, VII, 968, § 4º, 975, caput e § 2º, e 332, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.719/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 27.09.2023; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1.102. EFICÁCIA VINCULANTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária que visava à denominada "revisão da vida toda", com pedido de reforma da decisão agravada e determinação de sobrestamento em razão de pendência no Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à revisão do benefício previdenciário com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada em virtude da alegada necessidade de sobrestamento do feito diante de embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977/DF.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando entendimento de que a regra de transição deve ser obrigatoriamente observada, independentemente de ser menos favorável ao segurado, com eficácia vinculante e erga omnes.A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das referidas ADIs, tendo o STF modulado os efeitos da decisão para proteger valores recebidos até 05/04/2024 e afastar a condenação dos autores em custas e honorários em ações ajuizadas até essa data.A alegação de necessidade de sobrestamento do feito mostra-se improcedente, pois o entendimento firmado nas ADIs possui eficácia imediata desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977.O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC e no Enunciado 568 do STJ, sendo legítimo e submetido ao controle do colegiado por meio de agravo interno, o que garante o princípio da colegialidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:2. A superação da tese firmada no Tema 1.102/STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, ainda que menos favorável ao segurado.3. A decisão monocrática que nega provimento a apelação encontra respaldo legal no art. 932 do CPC, sendo legítima quando fundamentada e passível de controle colegiado.4. A pendência de embargos de declaração no RE 1.276.977 não impede a aplicação imediata da decisão de mérito proferida nas ADIs, cujos efeitos vinculantes se iniciam com a publicação da ata de julgamento.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003314-56.2024.4.03.6126Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARCELO ANDREF DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. USO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA DO ARTIGO 17 REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS em face da sentença de procedência que reconheceu determinados períodos como especiais, concedendo o benefício nos termos do artigo 17 da EC n. 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo (DER), com tutela antecipada. O INSS argui efeito suspensivo, prescrição quinquenal, impossibilidade de reconhecimento da especialidade, necessidade de declaração de não acumulação de benefícios, aplicação da Súmula n. 111 do STJ aos honorários, isenção de custas e compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se incidem a remessa necessária e o efeito suspensivo do recurso do INSS; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento dos períodos de labor especial, diante da exposição a agentes nocivos químicos e físicos (ruído) e do uso de EPI; (iii) estabelecer se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019; (iv) fixar critérios para honorários, custas e consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRA remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, prevalecendo o artigo 496, § 3º, I, do CPC, sobre a Súmula n. 490 do STJ.O efeito suspensivo do recurso só se admite nas hipóteses do artigo 995 do CPC, não configuradas no caso concreto.O tempo de serviço especial deve ser analisado segundo a legislação vigente à época da prestação laboral, conforme Temas 422 e 546 do STJ.A EC n. 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, mas assegura a conversão dos períodos anteriores e a concessão de aposentadoria especial.A exposição a ruído superior aos limites legais (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB a partir de então) caracteriza atividade especial, sendo vedada a retroatividade do limite de 85 dB (Tema 694 do STJ).A exposição a agentes químicos derivados de petróleo, como tolueno, xileno e acetona, pode caracterizar tempo especial, independentemente de mensuração quantitativa, em razão de sua toxicidade intrínseca.O fornecimento de EPI só descaracteriza a especialidade quando comprovadamente eficaz (Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ).No caso, restou comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, em razão da exposição a agentes químicos (cancerígenos) sem neutralização eficaz do EPI e da sujeição a ruído acima dos limites legais.Somados os períodos reconhecidos, a parte autora implos requisitos para aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019, artigo 17, desde a DER.A prescrição quinquenal não se aplica, pois não decorreu prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação.Honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSS, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituí-las à parte autora em caso de adiantamento.Na fase de execução, deverá ser apresentada declaração de não acumulação de benefícios (EC n. 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Portaria PRES/INSS n. 450/2020), bem como compensados valores indevidos.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo a conversão até a EC n. 103/2019.O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quando houver sujeição a agentes cancerígenos ou em casos de exposição a ruído acima dos limites legais.A exposição habitual a agentes químicos derivados de petróleo caracteriza tempo especial, independentemente de mensuração quantitativa.A aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019 é devida quando, somados os períodos especiais convertidos e os lapsos incontroversos, o segurado implos requisitos até a DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º-4º, 11, 291, 485, IV, 496, § 3º, I, 995; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; MP n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555 RG), Plenário; STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Tema n. 629; TNU, Tema n. 298.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5009561-87.2022.4.03.6105Requerente:PAULO CESAR RIBEIRO DO PRADORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Alegou, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, com pedido de produção de perícia técnica, e, no mérito, a procedência integral da pretensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou programada.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias, pois lhe compete a condução do processo e a formação do convencimento com base nos elementos já constantes dos autos.A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados, como PPPs, PPRAs e laudo técnico judicial trabalhista, são suficientes para a análise da especialidade.A caracterização de atividade especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço, observando-se os marcos normativos sobre enquadramento, PPP, necessidade de laudo técnico e limites de tolerância ao ruído.No caso concreto, os PPPs e laudos apontaram exposição a níveis de ruído inferiores aos limites legais, inexistindo comprovação de contato habitual e permanente com agentes insalubres.Eventuais controvérsias sobre a veracidade ou completude do PPP devem ser resolvidas perante a Justiça do Trabalho, não pela Justiça Federal, conforme artigo 114 da CF e Enunciado n. 203 do FONAJEF.Não comprovada a especialidade, não se verifica o preenchimento do tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019, nem para a aposentadoria programada ou reafirmação da DER, segundo a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial.O reconhecimento de atividade especial depende da prova efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, segundo os limites normativos vigentes em cada período.Compete à Justiça do Trabalho examinar a veracidade ou correção das informações constantes de PPP ou LTCAT.Não comprovada a atividade especial, a aposentadoria por tempo de contribuição ou programada deve ser indeferida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114 e 201, § 7º, I; EC 20/1998, art. 52; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20 e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57, § 3º; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21.02.2013; STF, ARE 664.335 (Tema 555 da repercussão geral); STJ, REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 694); STJ, REsp 1.828.606/SP (Tema 1.090).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5135061-19.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MILTON DE OLIVEIRA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação alegando prescrição quinquenal, ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de concessão do benefício e questionando os consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) definir os períodos de atividade especial passíveis de reconhecimento; (iii) estabelecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a incidência do fator previdenciário; (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão do tempo especial em comum é regida pela norma vigente na data em que o segurado preenche os requisitos para aposentadoria.A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme Tema Repetitivo 694 do STJ.O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia na neutralização da nocividade, segundo o Tema 555 do STF e o Tema 1.090 do STJ.A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade da filiação previdenciária.A exposição a radiação solar, calor natural ou manuseio de cimento e cal não configura atividade especial, por não representar agente nocivo em níveis superiores aos tolerados legalmente.Reconhecida a especialidade apenas nos períodos em que comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais.A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, por não atingir a pontuação exigida para afastamento do cálculo redutor.O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação, observando-se o que vier a ser definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124.A autarquia é isenta de custas processuais, mas não do ressarcimento de despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de atividade especial depende de prova técnica contemporânea que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais.O uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia na neutralização da nocividade.A exposição a agentes naturais, como sol e calor, ou ao manuseio de cimento e cal, não configura atividade especial.O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data da citação, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 57; Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I; CPC, artigos 373, inciso I, 496, § 3º, inciso I, e 1.037, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 694 dos Recursos Repetitivos); STJ, REsp 1.828.606 (Tema 1.090 dos Recursos Repetitivos); STJ, RE 630.501/RS (Repercussão Geral); STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5121127-91.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial do segurado, determinando a revisão de benefício previdenciário. O autor requereu o enquadramento de interstícios laborais como especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados devem ser reconhecidos como de atividade especial, em razão da exposição a ruído e a agentes nocivos no corte de cana-de-açúcar; (ii) estabelecer se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza ou não a insalubridade das funções desempenhadas; (iii) determinar as consequências do reconhecimento parcial do tempo especial quanto à concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente no que toca ao termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIRO segurado não está vinculado ao ato jurídico perfeito pela espécie de benefício inicialmente concedida, competindo ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso (IN n. 77/2015, art. 687).A caracterização da atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum até a EC n. 103/2019 (art. 25, § 2º), conforme orientação dos Temas 422 e 546 do STJ.A ausência de recolhimento da contribuição adicional não impede o reconhecimento do tempo especial, à luz dos princípios da solidariedade e automaticidade das contribuições (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I).Nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo especial quando: (i) houver exposição a ruído acima do limite legal; (ii) tratar-se de agentes biológicos, cancerígenos ou periculosos; ou (iii) subsistirem dúvidas quanto à eficácia do equipamento.A perícia judicial por similaridade é meio idôneo para comprovar a exposição nociva, quando a empresa está inativa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.370.229/RS; REsp 1.656.508/PR).No caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a penosidade do trabalhador rural à frente do corte de cana de açúcar, autorizando o reconhecimento dos períodos especiais indicados.A soma dos períodos especiais, contudo, não alcança 25 anos, inviabilizando a concessão de aposentadoria especial, sendo devida apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com acréscimo do fator de conversão 1,4.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a questão está submetida ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Diante disso, fixa-se provisoriamente a citação como marco inicial, ressalvado o que for decidido no repetitivo.Honorários advocatícios ficam diferidos para a fase de cumprimento do julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A concessão do benefício previdenciário deve observar o princípio do melhor benefício, competindo ao INSS orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa.A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial.O uso de EPI não descaracteriza, por si só, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia ou, havendo dúvida razoável, aplicar-se a presunção de nocividade.É válida a prova pericial por similaridade quando a empresa está inativa, desde que realizada sob contraditório judicial.Reconhecido tempo especial insuficiente para aposentadoria especial, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão pelo fator 1,4.O termo inicial dos efeitos financeiros, em casos pendentes de definição no Tema n. 1.124 do STJ, deve ser fixado na citação, ressalvado o entendimento futuro do repetitivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 1.012, § 1º, 1.037, II, e 535, § 4º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.870.793/SP, REsp 1.904.123/SP e REsp 1.902.156/SP, 1ª Seção, j. 09.12.2021 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.05.2017.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5140830-08.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CLEUSA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS, suscitando o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, ante a manifesta perda da qualidade de segurado do de cujus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em aferir se a qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, em decorrência do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias e de suposto desemprego vivenciado ao tempo do falecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comprovado o recolhimento de 120 contribuições previdenciárias e tampouco o suposto desemprego vivenciado ao tempo do falecimento, se torna inviável a ampliação do denominado período de graça preconizada pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida a pensão, ante a perda da qualidade de segurado.IV. DISPOSITIVO4.Recurso do INSS provido. "Dispositivos relevantes citados": L. 8213/91, arts. 15, II e §§ 1º e 2º."Jurisprudência relevante citada": STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.030.756/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.08.2014.
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM DOCUMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01.01.1982 a 31.12.1984, com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal, concedendo aposentadoria integral por tempo de serviço com D.E.R. em 21.08.2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconhece tempo de serviço rural anterior a 1985 com base em prova testemunhal harmônica e início de prova material não contemporâneo, especialmente diante do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP (Tema 638/STJ) admite a extensão do início de prova material a períodos anteriores, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.4. No caso dos trabalhadores rurais boias-frias, admite-se a mitigação da exigência de prova documental contemporânea, conforme Tema 554/STJ, sendo suficiente a combinação de início de prova material com robusta prova testemunhal.5. A decisão agravada delimitou expressamente o período reconhecido e enfrentou adequadamente todas as teses invocadas, inexistindo obscuridade, omissão ou negativa de vigência legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material não contemporâneo ao período laborado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A ausência de prova documental sobre parte do período não inviabiliza o reconhecimento da atividade rural, notadamente em casos de trabalhadores boias-frias.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.03.2013, DJe 18.04.2013; Súmula 149/STJ
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001451-67.2025.4.03.6114Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:GILSON ALVES FERREIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. USO DE EPI. TEMA 1090/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos de atividade especial com exposição a agentes químicos e condenou a autarquia à implantação do benefício desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À míngua de erro grosseiro e presentes os requisitos do art. 1010 do CPC, deve ser recebido o recurso inominado como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, conforme já decidiu o STJ e esta Corte, no AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023 e na AC 5005646-54.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023.4. Não se conhece da parte do apelo que requer a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, porque as razões encontram-se dissociadas da decisão atacada e da parte do apelo que requer a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.5. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.6. Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.7. O Tema 1090/STJ estabelece que a indicação de EPI eficaz no PPP, em regra, descaracteriza o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais — como no caso de agentes cancerígenos — em que não é possível neutralizar integralmente o risco.8. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).9. Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelo do INSS parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível reconhecer a especialidade da atividade com exposição a agentes químicos cancerígenos, ainda que registrado uso de EPI eficaz no PPP.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, item 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, item 3.0.1; CPC/2015, arts. 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788.092, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1090, Primeira Seção, j. 22.04.2025.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000757-71.2020.4.03.6115Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosRequerido:SEVERINO PEDRO DE LIMA FILHO e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente. Ambas as partes interpuseram apelações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) verificar se há comprovação de atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, vibração de corpo inteiro e monóxido de carbono); (ii) definir se o tempo reconhecido é suficiente para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRConsoante posição majoritária da Nona Turma (vencida a Relatora), a ausência, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de indicação de profissional legalmente habilitado e da intensidade da vibração de corpo inteiro, impede a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).O tempo especial é regido pela legislação vigente à época da atividade, sendo possível a conversão em comum para períodos anteriores à EC n. 103/2019.Para o agente nocivo ruído, os limites variam conforme a legislação, sendo vedada aplicação retroativa de patamares mais benéficos.O fornecimento de EPI somente descaracteriza a especialidade quando comprovadamente eficaz; no caso do ruído, mesmo com EPI, a especialidade subsiste.A exposição a agentes nocivos deve ser demonstrada por PPP ou laudo técnico, com indicação da intensidade e habitualidade; menções genéricas não bastam.Reconhece-se a especialidade apenas em parte dos períodos controvertidos, em que comprovada exposição a ruído acima dos limites legais.Ausente o tempo mínimo exigido, não se configuram os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da DER.IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:O reconhecimento do tempo especial exige prova documental idônea de exposição habitual e permanente a agente nocivo.O fornecimento de EPI não afasta a especialidade na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais.Exposição genérica a agentes nocivos, sem quantificação ou comprovação técnica adequada, não autoriza o reconhecimento da especialidade.A conversão de tempo especial em comum é possível apenas até a EC n. 103/2019.Não atendidos os requisitos temporais, é indevida a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, arts. 3º e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555; STJ, REsp n. 1.727.063/SP e outros, Tema 995; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, Tema 1090; STJ, Temas 422 e 546; TRF3, AC n. 0004104-95.2015.4.03.6141.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5010424-37.2021.4.03.6183Requerente:DOROTEA SANTOS REIS TEIXEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada contra o INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelação, a parte autora requereu a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar n. 142/2013; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e os critérios de incidência de consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRO ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito à aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e a Lei Complementar n. 142/2013.A perícia médica fixou o grau de deficiência da parte autora como leve, o que impõe o tempo mínimo de 28 anos de contribuição para mulher.Na DER, a parte autora não havia cumprido o tempo mínimo exigido, mas os requisitos foram preenchidos posteriormente, admitindo-se a reafirmação da DER, conforme orientação do Tema 995 do STJ.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em razão do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência da TNU (PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506).Reconhece-se sucumbência recíproca, com honorários distribuídos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A pessoa com deficiência tem direito à aposentadoria diferenciada conforme o grau de deficiência e tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n. 142/2013.É possível o preenchimento dos requisitos em momento posterior ao requerimento administrativo, desde que antes do ajuizamento da ação.O termo inicial do benefício, quando dependente de tempo de contribuição posterior à DER, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, § 3º; CPC, artigos 85, §§ 14 e 86, e artigo 98, § 3º; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Decreto n. 3.048/1999, artigo 70-E, § 2º; Lei n. 13.146/2015, artigos 1º a 3º; Emenda Constitucional n. 113, artigo 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, RE n. 870.947, RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE n. 579.431, RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; TNU, PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5009279-58.2023.4.03.6317Requerente:JOSE ROBERTO HERNANDESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta apelação pela parte autora, pretende-se a reforma integral da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se os períodos em que o autor atuou como aluno-aprendiz podem ser computados como tempo de contribuição; (ii) estabelecer se determinados intervalos devem ser reconhecidos como tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se, somados os períodos reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sob as regras de transição da EC n. 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIRO cômputo do tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de frequência em curso técnico ou profissionalizante e de retribuição pecuniária, ainda que indireta, admitindo-se benefícios como alimentação, transporte e material escolar.É requisito imprescindível a compatibilidade etária, sendo inviável o reconhecimento do período em que o autor contava apenas 10/11 anos de idade, por contrariar o artigo 403 da CLT e o artigo 7º, XXXIII, da CF/1988.Admite-se a contagem apenas de um dos períodos requeridos, quando comprovada a atividade de aluno-aprendiz com retribuição indireta, nos termos da Súmula n. 96 do TCU.O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se a conversão para comum até a EC n. 103/2019, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Temas 422 e 546).O agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250 volts, caracteriza atividade especial, mesmo após 5/3/1997, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.306.113/SC).A prova coligida somente permite reconhecer como especial um dos intervalos controvertidos, não havendo elementos que atestem a especialidade nos demais.Somados os períodos reconhecidos, verifica-se que o autor cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral até 13/11/2019 e, na data do requerimento administrativo (DER), também tem direito às aposentadorias dos artigos 15, 17 e 20 das regras de transição da EC n. 103/2019, sendo facultada a opção pelo benefício mais vantajoso, em conformidade com a decisão do STF no RE n. 630.501 (Tema 334).O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. A correção monetária e os juros devem observar os parâmetros fixados no RE n. 870.947 (STF), até a promulgação da EC n. 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.Invertida a sucumbência, o INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O tempo de aluno-aprendiz somente pode ser computado como tempo de contribuição quando demonstrada retribuição pecuniária, ainda que indireta, e observada a compatibilidade etária.A exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial.É suficiente o reconhecimento da especialidade em relação a apenas um agente nocivo ou periculosidade para fins de enquadramento diferenciado.O segurado que preenche os requisitos para mais de uma regra de aposentadoria tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 195, § 5º, 201, § 7º, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, arts. 3º, 15, 17, 20, 25, § 2º; CLT, art. 403; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, 55; Lei n. 9.876/1999; CPC, arts. 85 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555, repercussão geral; STF, RE n. 630.501, Tema 334, repercussão geral; STF, RE nº 870.947, repercussão geral; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STJ, Tema 694, repetitivo; STJ, Tema 1090, repetitivo; TRF3, 9ª Turma, ApCiv n. 5136097-38.2021.4.03.9999, j. 23/09/2021; TRF3, 9ª Turma, ApCiv n. 0011891-88.2011.4.03.6183, j. 17/08/2023.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000026-80.2023.4.03.6144Requerente:JORGE SAMPAIO LOPESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu sucumbência recíproca após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta vício no julgado e requer a condenação exclusiva do INSS aos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se, diante do resultado do julgamento, deve ser afastada a sucumbência recíproca e reconhecida a responsabilidade exclusiva do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.A sucumbência mínima do autor afasta a sucumbência recíproca, impondo ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC.Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre a condenação até o acórdão, observada a regra de redução prevista no artigo 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração providos.Tese de julgamento:A sucumbência mínima do autor impõe ao INSS a responsabilidade exclusiva pelos ônus sucumbenciais.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a condenação até o acórdão, com redução se o valor superar 200 salários mínimos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002240-88.2019.4.03.6110Requerente:NATAL APARECIDO GONCALVES DA COSTA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No período de 09.07.1986 a 28.04.1995, a parte autora, nas atividades de ajudante em indústria de tecelagem, esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento, por analogia, no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do mesmo Decreto e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 06.04.2004 a 10.11.2016, a parte autora, na atividade de ajudante geral em indústria de autopeças, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2016). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.IV. DISPOSITIVO5. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida para reconhecer o período de 09.07.1986 a 28.04.1995 com sendo especial, mantida a especialidade do período de 06.04.2004 a 10.11.2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001713-25.2022.4.03.6113Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosRequerido:NEIDE APARECIDA GARCIA RIBEIRO e outros PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para averbar intervalo de labor comum, com registro em CTPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de cômputo de períodos comuns registrados em CTPS, ainda que não constantes no CNIS; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (iii) observar se houve o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1979 a 31.12.1982, 02.11.1998 a 16.07.1999, 01.08.2006 a 16.11.2006 e 08.01.2008 a 08.07.2008, que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria. Tendo em vista os mesmos fundamentos supracitados, também deverão ser computados todos os períodos anotados no CNIS nos quais a autora esteve filiada ao RGPS como empregada doméstica.6. Em relação aos períodos de 02.07.1979 a 12.08.1983, 02.01.1984 a 22.01.1985, 10.06.1985 a 04.08.1989, 17.05.1990 a 15.10.1990 e 19.04.1991 a 28.12.1993, observo que a parte autora, exercendo suas funções em indústria do ramo calçadista, no setor de produção, esteve exposta a agentes químicos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro, névoa, gases e vapores tóxicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.7. Da mesma forma, nos interregnos de 28.07.2008 a 14.07.2016, 13.07.2016 a 04.03.2020 e 03.04.2020 a 18.02.2021, a demandante exerceu as funções de auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais e ajudante geral, quando esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato com materiais infectocontagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até 13.11.20219 (data de início de vigência da EC 103/2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 18.02.2021).IV. DISPOSITIVO10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000044-85.2019.4.03.6130Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ADEMIR SOUZA DA SILVA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Nos períodos de 06.08.1983 a 16.02.1985, 02.05.1985 a 30.11.1985, 07.12.1985 a 11.07.1986, 13.08.1987 a 01.08.1989, 03.10.1989 a 06.04.1990, 22.07.2008 a 30.07.2010 e 02.08.2010 a 11.03.2012, a parte autora, nas atividades de frentista, caixa e encarregado em postos de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com gasolina, etanol, óleo diesel, óleo mineral e óleo queimado proveniente da retirada de motores de veículos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.03.2017). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.03.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0003705-91.2012.4.03.6102Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:DONIZETE APARECIDO DE SOUZA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (ii) analisar o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. Em relação aos períodos de 01.11.1988 a 31.01.2006, 01.02.2006 a 31.01.10.2006 e 01.11.2006 a 28.01.2009, verifica-se que o demandante esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudo pericial e PPP’s anexados aos autos, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.6. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 28.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 28.01.2019).IV. DISPOSITIVO8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5137604-92.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:RONALDO GONCALVES DE OLIVEIRA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Nos períodos de 26.04.1996 a 13.01.2003, 19.12.2003 a 30.11.2011 e 01.09.2012 a 22.05.2022, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)". Ressalte-se, ainda, a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.2022), tendo completado, até a data da entrada em vigor da EC n° 103/2019, 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.5. Tratando-se de Fazenda Pública, o cumprimento de sentença deve observar o art. 534 e seguintes do CPC. Além do mais, dispõe o art. 534, § 2º, do CPC que a multa prevista no § 1º do art. 523 do aludido diploma legal não se aplica à Fazenda Pública.6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.2022), ante a comprovação de todos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.