PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. INCAPACIDADE COMPATÍVEL COM O CARGO. OCORRÊNCIA.
- O provimento em cargo público por portadores de deficiência depende de exame adimissional, cujos critérios de avaliação não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, porquanto se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração, cabendo a esta decidir se a incapacidade do candidato impossibilita a realização das atividades atinentes ao cargo pretendido.
- O resultado da avaliação é ato administrativo e, portanto, detém presunção de legalidade e veracidade. No entanto, tal presunção é relativa, sendo ônus da parte requerente elidi-la pelos meios de provas cabíveis.
- Hipótese em que a perícia judicial concluiu pela compatibilidade das funções atinentes ao cargo para que concorria a parte autora e a sua patologia, afastando a presunção de legalidade e veracidade daquela feita pela Administração. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA NO EXAME DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. É desproporcional o período de aproximadamente três meses entre a data da DER e a data agendada para atendimento da impetrante, especialmente em se tratando do benefício de salário-maternidade.
2. A mora administrativa não pode obstar o exercício de direitos sociais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional.
2. O laudo apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Configura-se direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença bloqueado indevidamente pelo INSS na pendência de avaliação pericial, quando não ficar demonstrado o efetivo conhecimento da segurada da designação da perícia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXAME DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
5. Relativamente a tópico sobre o qual o acórdão restou omisso, acolhem-se os declaratórios para o fim de examinar a matéria e sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Nos termos do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/15). Caracteriza-se o interesse de agir pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional empregada à tutela do direito buscado em juízo.
2. Não há interesse de agir do segurado que postula em ação autônoma o pedido de cumprimento de pronunciamento anterior que determinou a revisão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a extinção do processo, sem exame de mérito , quando a parte simplesmente não apresenta, logo com a petição inicial, os documentos necessários à formação da convicção quanto aos efeitos possíveis no valor do benefício em razão do provimento obtido em ação judicial de reclamatória trabalhista.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, bloqueado indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quando não ficar demonstrada a efetiva notificação do segurado acerca da convocação para revisão pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15).
2. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte simplesmente não corrige aparente identificação incorrenta na numeração do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
I- Constitui condição necessária para o julgamento de mérito da rescisória, que o autor demonstre que o processo é efetivamente capaz de lhe trazer alguma utilidade concreta, no caso de procedência do pedido.
II- A mera existência de coisa julgada material não é motivo suficiente, por si só, para que se afirme a existência de interesse de agir. Para que se ingresse no juízo rescindente, é imprescindível que a desconstituição da decisão atacada seja capaz de conferir ao demandante alguma vantagem prática efetiva – e não puramente abstrata.
III- A decisão em relação à qual houve a formação da coisa julgada contém pronunciamento a respeito de uma determinada situação de fato. Se o próprio estado de fato que foi objeto da ação subjacente se perdeu, em razão de novos acontecimentos, que tornaram totalmente desprovida de interesse prático a discussão jurídica travada no processo de Origem, desaparece o motivo que justifica o prosseguimento da rescisória. A própria ação matriz seria julgada extinta por perda de objeto, caso ainda estivesse em curso.
IV - Segundo as feições do direito processual brasileiro, a atividade jurisdicional deve ser exercida de forma racional, para a solução de conflitos reais, e não para fins de mero debate teórico ou acadêmico. Daí porque é antiga a lição processual que ensina ser incabível o ajuizamento de ação com o propósito exclusivo de discutir “direito em tese”. Precedentes jurisprudenciais.
V - O período de auxílio-doença em relação ao qual havia controvérsia na ação originária já foi utilizado para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência, havendo na legislação previdenciária expressa vedação ao cômputo, em Regime Próprio, de tempo de contribuição já utilizado para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral (art. 96, inc. III, Lei nº 8.213/91). A própria ré firmou documento de próprio punho, em 2019, no qual solicitou o cancelamento da certidão de tempo de contribuição que motivou o ajuizamento da demanda primitiva. A ré também utilizou o tempo de contribuição relativo à atividade exercida em Regime Próprio para que pudesse fazer jus à aposentadoria que recebe.
VI- Nenhum interesse prático subsiste na discussão que foi objeto da decisão cuja rescisão se pretende.
VII - Rescisória extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o atual Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º, CPC). Busca-se afastar defeitos formais já que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC).
2. Com extensa oportunidade para correção dos defeitos da petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença terminativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
2. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
2. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.