E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 44 anos, ajudante e auxiliar de cozinha, e grau de instrução 1ª série do 1ª grau, apresenta diagnóstico de carcinoma espinocelular em rebordo de língua à direita, submetida a glossectomia parcial direita com esvaziamento cervical em 23/7/18, com radioterapia em seguida, com término em janeiro/19. "O tratamento instituído (cirurgia e radioterapia) foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença).(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia concluiu que a autora esteve incapacitada para o trabalho de julho de 2018 a janeiro de 2019, período no qual foi submetida a tratamento oncológico. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. A autora não possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que gere obstrução plena e efetiva na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (fls. 60 - id. 128654544 – pág. 2).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que a autora de 44 anos reside com o marido José Antônio de Cerqueira, de 48 anos, a filha Lucrécia Vitória Queiroz Cerqueira, de 20 anos, solteira, ensino médico, procurando trabalho, sem profissão e sem renda, e o filho Mateus de 13 anos e estudante, em casa própria construída em alvenaria em terreno recebido de herança da genitora da requerente, com telha de barro, sem forro e piso de cerâmica, constituída de cinco cômodos, sendo dois dormitórios, sala, cozinha, e banheiro e guarnecido dentre outros móveis e eletrodomésticos, tanque elétrico, máquina de lavar, geladeira nova, forninho e micro-ondas, TV LCD de 40 polegadas, vídeo game Xbox 360, aparelho de TV por assinatura SKY (que não está em uso, segundo a requerente). Conforme avaliação da assistente social, a residência possui "bom padrão de construção, com mobiliário com bom padrão, em boas condições de organização e limpeza, construída com os recursos advindos do salário do esposo" (fls. 50 – id. 128654528 – pág. 5). A demandante recebe Bolsa Família no valor de R$ 124,00 e possui uma moto CG Honda 2012. A família possui três celulares pré-pagos e são atendidos pela rede pública de saúde, adquirindo medicamentos gratuitamente. A renda mensal é proveniente da remuneração do esposo como ajudante geral em outro município, no valor de R$ 1.423,00. As despesas mensais totalizam R$ 796,84, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 112,88 em energia elétrica, R$ 38,96 em água /esgoto, R$ 65,00 em gás de cozinha, R$ 80,00 em curso extracurricular para o filho. Estão pagando R$ 500,00 por mês em parcela de supermercado (Dívida original R$ 2.000,00).
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 54 anos e do lar é portadora de pé reumatoide, patologia crônica, insidiosa e progressiva, concluindo pela incapacidade definitiva, com a possibilidade de reabilitação para a mesma atividade (serviços do lar), evitando-se o esforço físico intenso, principalmente para atividades que exijam ficar de pé por muito tempo, andar e carregar peso. A moléstia não tem cura, apresenta comportamento evolutivo. Estabeleceu o início da incapacidade a partir dos últimos 3 (três) anos, sendo forçoso concluir pela caracterização do impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que a autora de 54 anos reside com o marido Sebastião Batista Chaves, de 67 anos, e o filho Eder Gomes Chaves, de 37 anos e deficiente mental, em casa própria construída em alvenaria, constituída de sete cômodos, sendo três dormitórios, sala, cozinha, dois banheiros e área de serviço, em bom aspecto de higiene e conservação. Os móveis e utensílios domésticos disponíveis são de boa qualidade, e oferecem conforto aos usuários. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge, e da remuneração do filho como empacotador no caixa de supermercado, ambos no valor de um salário mínimo por mês cada. As despesas mensais totalizam R$ 930,00, sendo R$ 500,00 em mercado, R$ 115,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em água /esgoto, R$ 65,00 em gás de cozinha, R$ 140,00 em créditos de aparelho celular da requerente e do filho (R$ 70,00 cada) e R$ 30,00 em medicamentos da requerente. A assistente social informou que em razão de cirurgia no pé direito, a autora está sendo auxiliada pela filha Monica Gomes Chaves, para se locomover com a cadeira de rodas, tomar banho, realizar asseios pessoais e os afazeres domésticos. O casal ainda possui outro filho, Fabiano Gomes Chaves, nascido em 17/1/84, convivente. As fotografias do interior da casa, anexadas ao laudo social a fls. 98/102 (id. 126350593 – pág. 6/10), revelam um lar agradável e aconchegante, com pisos cerâmicos em todos os cômodos, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial.
IV. A sentença trabalhista proferida nos autos de processo nº 00912-2004-042-15-00-3, os quais tramitaram pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP, em grau de recurso, foi reformada por acórdão emanado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, julgando procedente o pedido de incorporação de décimos de função comissionada, auferidos entre 20.01.1987 e 01.04.1996, em que exerceu cargo em comissão de encarregado de setor, junto à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM. Nessas condições, o valor do benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, desde a data de concessão do benefício.
V. O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da concessão da benesse na esfera administrativa (30.06.2009), uma vez que não transcorrida a prescrição quinquenal até o pedido de revisão formulado em 28 de abril de 2014 (fl. 46).
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
VIII. Remessa oficial não conhecida.
IX. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES QUE RECONHECERAM O DIREITO À INCLUSÃO DE VALORES NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Conquanto nos Agravos de Instrumento 5047219-76.2017.4.04.0000 e 5002631-13.2019.4.04.0000 tenha sido assegurado o direito à inclusão no PBC da aposentadoria especial os valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 128.836.382-3) de 03/2005 a 11/2009, afigura-se faticamente inviável o cumprimento das respectivas decisões, pois o recebimento das prestações relativas àquele benefício foi invalidado pela revogação da decisão liminar que amparava o pagamento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.011/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.2 - A incidência do fator previdenciário nocálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma. Tese firmada no Tema nº 1.011/STJ.6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADOS NO CNIS. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, concedida no valor de pouco mais de 1 (um) salário-mínimo, a ser calculada com base no disposto nos artigos 29, II, e 50 da Lei n. 8.213/1991.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, de 1991. Precedentes.
- O instituto-réu atribuiu valor único ao benefício da parte autora, desconsiderando a sistemática de cálculo prevista na legislação previdenciária, bem como os salários-de-contribuição do longo histórico laboral consignados no CNIS.
- O termo de início da revisão se mantém na DER, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1993. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO PELO TETO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o Tema 313 do STF, é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca deequilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário". O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe emretroatividade vedada pela Constituição.2. Considerando que o benefício foi concedido anteriormente à edição da MP nº 1.523/1997, o prazo decenal começou a fluir em 01/08/1997, operando-se, claramente, a decadência.3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário.4. No caso concreto, verifica-se que o salário de benefício calculado na data de início da aposentadoria não foi limitado ao teto, não fazendo jus o autor à revisão pleiteada.5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALIQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.- O óbito de Maria Luíza de Sá e Silva, ocorrido em 14 de novembro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que, para as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, a de cujus ter se valido do importe de R$ 36,20, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 724,00).- O autor não logrou comprovar que sua falecida esposa se enquadrasse no conceito legal de segurada facultativa de baixa renda, o que ilide a legitimidade das contribuições vertidas com alíquota diferenciada, entre maio e novembro de 2014.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor na exordial, não encontra previsão legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Abstraídas as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, tem-se que o último contrato de trabalho estabelecido por Maria Luíza de Sá e Silva houvera cessado em 07 de julho de 2007, o que lhe asseguraria a qualidade de segurada até 15 de setembro de 2009, por força do disposto no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento (14/11/2014).- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de aplicação aos benefícios previdenciários em manutenção do mesmo percentual de reajuste do teto do salário de contribuição, em decorrência da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sob tal argumento, sustenta o autor fazer jus ao reajustamento de seu benefício, mediante a aplicação dos índices de 2,28% em junho de 1999 e de 1,75% em maio de 2004.
2 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
3 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
4 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
5 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
6 - Como se vê, a pretensão de reajustamento do benefício na mesma proporção do aumento do teto do salário de contribuição não encontra respaldo legal; em outras palavras, a fixação de um novo patamar para o salário de contribuição, em decorrência do novo teto dos benefícios previdenciários, não atrela o reajuste dos benefícios pelos mesmos percentuais, por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim. Precedentes do STJ e desta Corte.
7 – Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - De rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 77.077/76. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO.
1. Para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez eram utilizados até o máximo de 12 (doze) salários-de-contribuição em período não superior a 18 (dezoito) meses, em consonância com o artigo 26 do Decreto nº 77.077/1976.
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
4. O critério de atualização do artigo 58 do ADCT, de caráter transitório incidiu sobre os benefícios em manutenção quando da promulgação da Constituição Federal. Teve início em abril de 1989 e perdurou até dezembro de 1991, com a edição do Decreto 357/91, que regulamentou a Lei nº 8.213/91 e estabeleceu o critério de reajuste dos benefícios.
5. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
6. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
7. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
8. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
1. Não há título executivo a respaldar a soma dos salários de contribuição da atividade secundária, para efeito de readequação da renda mensal ao teto estabelecido na Emenda Constitucional nº 41, diante da ausência de pedido na inicial da ação originária e de exame da matéria na decisão judicial.
2. Se o teto máximo dos salários de contribuição já foi atingido em todas as competências integrantes do período básico de cálculo, a soma dos salários de contribuição da atividade secundária não acarreta qualquer alteração no salário de benefício.
3. Não existem diferenças em favor da parte exequente, quando a evolução do salário de benefício, sem o limitador, pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários até janeiro de 2004, data de vigência da Emenda nº 41, resulta em valor inferior ao teto constitucional de pagamento (R$ 2.400,00).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial condenou o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 05/06/1995 (data do requerimento administrativo), devendo a renda mensal ser equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Conforme apontado pela Seção de Cálculos deste Tribunal, entendendo que a revisão da RMI deve ser plena, ou seja, com a inclusão do IRSM de 02/1994 (39,67%), um novo cálculo de liquidação atualizado para 11/2010 (data da conta embargada), nos exatos termos do julgado, resultaria no valor de R$ 140.253,10. Por se tratar de quantia superior àquela pleiteada pelo embargado (R$ 91.603,56, atualizado até 11/2010), impõe-se sua redução aos limites do pedido autoral, sob pena de julgamento ultra petita.
- Ante o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e os apontados como devidos pela embargante, nos termos do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.. ENTENDIMENTO DO STF. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício, razão por que, em casos tais, não há falar em decadência.
2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ESPOSA DO AUTOR, TAMBÉM IDOSA, QUE RECEBE APOSENTADORIANO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APLICA-SE POR ANALOGIA O DISPOSTO NO “CAPUT” DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA ESPOSA DO AUTOR. AUTOR POSSUI UM PEQUENO BAR, QUE LHE PROPORCIONA UM RENDIMENTO MENSAL VARIÁVEL DE CERCA DE R$ 700,00. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Ocorrência da decadência quanto à revisão da renda mensal inicial.
2. O pedido de recomposição da renda mensal do benefício previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais não se trata de revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora não foi limitada ao teto quando da concessão. A renda mensal do benefício relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto de R$ 1.200,00, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004 quando o teto foi fixado em R$ 1.869,34. Assim, não há que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015 quanto ao pedido de readequação, mantida, no mais, a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO. CABIMENTO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Se o exequente, quando ainda estava aberta a execução, nada referiu quanto ao erro no cálculo da RMI, não se afigura, na atual quadra processual, cabível a reabertura da execução já extinta por meio de decisão transitada em julgado, operando-se, assim, a preclusão, porquanto se trata de direito disponível, dependente da manifestação do respectivo titular contra eventuais erros in judicando.
2. No que tange às diferenças referentes a parcelas vencidas a partir de 10/2009, embora não tenha integrado a execução já extinta, elas são consectários prospectivos do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), produzindo efeitos pecuniários sucessivamente (mensalmente) enquanto perdurar o benefício. Logo, são devidas, mas não por meio da reabertura da execução, e sim vai requerimento administrativo, cabendo ao INSS, no seu mister, apreciar todos os aspectos inerentes, como prescrição, índices de atualização monetária e percentuais de juros moratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO. CABIMENTO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Se o exequente, quando ainda estava aberta a execução, nada referiu quanto ao erro no cálculo da RMI, não se afigura, na atual quadra processual, cabível a reabertura da execução já extinta por meio de decisão transitada em julgado, operando-se, assim, a preclusão, porquanto se trata de direito disponível, dependente da manifestação do respectivo titular contra eventuais erros in judicando.
2. No tocante às diferenças relativas a parcelas vencidas a partir de 09/2009, não integraram a execução já extinta por não estarem abarcadas pela coisa julgada. A despeito, por serem consectários prospectivos do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), produzem efeitos pecuniários sucessivamente (mensalmente) enquanto perdurar o benefício. Assim, são devidas, mas não por meio da reabertura da execução, e sim via requerimento administrativo, cabendo ao INSS, no seu mister, apreciar todos os aspectos inerentes, como prescrição, índices de atualização monetária e percentuais de juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por invalidez atualmente percebida, a contar da concessão do benefício, conforme Súmula 107 do TRF/4ª Região, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.