PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIANO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIANO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO. CABIMENTO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Se o exequente, quando ainda estava aberta a execução, nada referiu quanto ao erro no cálculo da RMI, não se afigura, na atual quadra processual, cabível a reabertura da execução já extinta por meio de decisão transitada em julgado, visando à cobrança de diferenças quanto às parcelas vencidas de 10/1999 a 09/2008, operando-se, assim, a preclusão, porquanto se trata de direito disponível, dependente da manifestação do respectivo titular contra eventuais erros in judicando.
2. No que tange às diferenças referentes a parcelas vencidas a partir de 10/2008, embora não tenha integrado a execução já extinta, elas são consectários prospectivos do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), produzindo efeitos pecuniários sucessivamente (mensalmente) enquanto perdurar o benefício. Logo, são devidas, mas não por meio da reabertura da execução, e sim vai requerimento administrativo, cabendo ao INSS, no seu mister, apreciar todos os aspectos inerentes, como prescrição, índices de atualização monetária e percentuais de juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Impossível aferir ou definir o valor econômico decorrente da sentença. Remessa oficial, tida por ocorrida.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
4. Segundo o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, na redação original, o benefício é concedido no valor mínimo se o segurado não comprovasse o valor dos salários-de-contribuição, sendo a renda recalculada quando apresentasse a prova.
5. O recálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial deve ser feito retroativamente. A concessão deu-se em agosto de 2001, com a DIB em 15/09/1998.
6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE UTILIZADO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida ao falecido marido da autora, em 13/6/97, foi calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, pelo coeficiente de 88% do salário de benefício, havendo o cômputo de 33 anos e 9 dias de tempo de serviço, conforme demonstra a carta de concessão de fls. 17.
III- A pensão por morte percebida pela autora, com DIB em 3/8/05, foi concedida no percentual de 100% do valor da aposentadoria do cônjuge, consoante observação descrita no extrato de consulta do sistema Plenus de fls. 83.
IV- Equivoca-se a parte autora ao pleitear que o "subteto fixo de 88%" da aposentadoria seja mantido em relação ao valor da pensão, tendo em vista que se trata de coeficiente de aposentadoria proporcional utilizado exclusivamente nocálculo da renda mensal inicial do benefício do instituidor, e não teto, ou subteto de equivalência ou de paridade, não havendo previsão legal a amparar o pedido constante da exordial.
V- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença por ser extra petita. Art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA .I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.II- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por idade, para a inclusão do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença .III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei.IV- No presente caso, ressaltando que após o recebimento do benefício de auxílio-doença a requerente não efetuou mais nenhum recolhimento junto ao Regime Geral da Previdência Social, uma vez que a partir de 8/3/04 esteve vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de Cubatão (ID 103297232 - pág. 40), não há como prosperar o pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora, motivo pelo qual fica mantida a R. sentença.V- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/07/1994, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Conforme apontado pela Seção de Cálculos deste Tribunal, a diferença entre o resultado do cálculo de liquidação do INSS (R$ 65.851,09, atualizado até 07/2013), que foi acolhido pela sentença recorrida, e aquele elaborado, na fase de cumprimento de julgado, pela Contadoria Judicial de 1º grau (R$ 198.437,98, atualizado em 07/2013), refere-se ao fato de que na segunda conta foi considerada a RMI revisada no valor de R$ 547,88 (fls. 198-apenso), na qual se utilizou o IRSM de 02/1994 (39,67%), na atualização dos salários de contribuição. Assim, prospera a pretensão recursal, considerando a necessidade de inclusão do IRSM de 02/1994, na atualização dos salários de contribuição, conforme fundamentação acima.
- Ante o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e os apontados como devidos pela embargante, nos termos do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO.
1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação das modificações legislativas trazidas pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, em especial quanto à aferição do requisito de baixa renda.
2. Tendo a prisão ocorrido durante a vigência da MP nº 871/2019, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda passou a ser analisada pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício apontado, mas sem efeito modificativo no julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
IV - Os benefícios concedidos no período denominado de "buraco negro", como no caso dos autos, não foram contemplados com a possibilidade recuperação da parcela excedente ao teto máximo do benefício, na forma prevista no art. 26, da Lei n. 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, o que pode, em tese, explicar a situação que se apresenta, na qual a renda mensal do benefício é limitada do teto máximo na data da sua concessão, mas reajustada pelos índices legais não é limitada ao teto máximo nas datas de entrada em vigor das Emendas Constitucionais.
V - Para a readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, na forma estabelecida no RE 564.354/SE, deve ser observada a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / R$ 1.869,34), uma vez que foram estes os reajustes máximos obtidos pelos segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais quando da entrada em vigor das aludidas Emendas, e que possuíam interesse jurídico para pleitear a aludida readequação, não se justificando, portanto, que o segurado que nem mesmo teve sua renda limitada ao teto previsto na legislação previdenciária em 1998 (R$ 1.081,50) obtenha um reajuste de índice superior.
VI - A aplicação do percentual da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo previsto na data da concessão do benefício, com termo inicial no período do buraco negro, sem qualquer observância a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação infraconstitucional, representa, ainda que de forma oblíqua, a aplicação de critério de reajuste não previsto em Lei, uma vez que os benefícios do período do buraco negro não foram contemplados com o instrumento legal para a recuperação do excedente ao limite máximo do salário de contribuição, na forma prevista no art. 26, da Lei n. 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo que não foi este intuito do RE 564.354/SE.
VII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA COM INSCRIÇÃO NO CADUNICO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS -25, consta que a autora contribuiu individualmente, como contribuinte de baixa renda, entre 04.2012 a 03.2014; 07.2018 a 12.2021 e 01 a 04.2022.3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial de 5%, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do documento defl.198, trata-se de contribuinte empregado doméstico, com inscrição no CADUnico, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 01.06.2023).4. O laudo pericial judicial fl. 132 atestou que a autora (52 anos, doméstica) é portadora de sequelas de AVC, ocorrido em 12.04.2021, agravadas ao longo do tempo, que a incapacitam total e permanentemente, desde 09.02.2023.5. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.6. Pelo que ficou demonstrado nos autos, a doença sobreveio quando a autora possuía a qualidade de segurado e houve agravamento da patologia, gerando a inaptidão para o trabalho também em período em que a autora comprova a qualidade de segurado, o queautoriza a concessão do benefício (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XV, ALÍNEA "I" DA LEI 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 19/12/16).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, do lar, reside com o cônjuge Alberto Francisco, de 54 anos, em imóvel próprio financiado, construído em alvenaria, telhas de barro, forrado, piso de cerâmica, composto por seis cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. A requerente relatou à assistente social possuir problemas de saúde, fazendo tratamento na rede pública de saúde, e que conta com a ajuda da filha na limpeza do lar, devido ao desgaste ósseo da perna direita. A renda mensal é proveniente da remuneração recebida pelo marido como servente de pedreiro, no valor de R$ 1.256,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 1.300,00, sendo R$ 150,00 em prestação da casa, R$ 50,00 em água/esgoto, R$ 70,00 em energia elétrica, R$ 60,00 em gás, R$ 620,00 em supermercado e R$ 350,00 em farmácia. Impende salientar que o extrato de consulta realizada no CNIS do cônjuge, juntado a fls. 87 dos autos (doc. 5744298 – pág. 32), revela a remuneração de R$ 1.497,46 no mês de março/17.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto a valores agregados aos salários de contribuição, tais como auxílio-alimentação.
2. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDANO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DE ACORDO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO 658/2020 DO CJF). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. DESCONSIDERAÇÃO DE DOAÇÕES NOCÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. PERDA DE OBJETO.
1. Concedido o amparo assistencial ao idoso após decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, não persiste o interesse processual.
2. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 19/9/17).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, do lar, reside com o cônjuge Francisco Barbosa Paz, de 68 anos, e o filho Wilson Fernando Barbosa, de 48 anos, em casa própria, construída em alvenaria, forrado, piso de cerâmica, composta por sete cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem e área de serviço, em mau estado de conservação. É guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. A família possui telefone celular (do esposo) e um veículo Volkswagen/Gol, ano de fabricação 1989. A requerente relatou à assistente social ser portadora de diabetes, hipertensão arterial e depressão, fazendo tratamento na rede pública municipal de saúde, que o esposo também tem problemas de hipertensão arterial e labirintite, e que o filho apresenta esquizofrenia e epilepsia, sendo que todos ingerem medicamentos de uso contínuo, muitos deles não disponíveis na rede pública. O casal possui ainda mais quatro filhos, Reginaldo José Barbosa, de 45 anos, casado, professor, residindo na cidade de Marília/SP, marta Neide Barbosa de 38 anos, casada, dona de casa, moradora de Birigui/SP, Ademilson Francisco Barbosa, de 47 anos, divorciado, desempregado e com dois filhos, morando em um quarto no fundo da casa dos genitores (alcoólatra), e Eliane Aparecida Barbosa, de 42 anos, solteira, desempregada, com um filho, também residindo em um quarto no fundo da casa dos pais. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido (motorista), no valor de R$ 1.600,00 e da aposentadoria por doença recebida pelo filho, no valor de R$ 937,00, totalizando R$ 2.357,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 1.743,00, sendo R$ 700,00 em alimentação, R$ 130,00 em água/esgoto, R$ 300,00 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás, R$ 100,00 em produtos de higiene e limpeza, R$ 160,00 em medicamentos, R$ 49,00 em crédito de celular, R$ 200,00 em transporte/combustível e R$ 34,00 em plano funerário (Fun. Cardassi). A família não está inscrita em quaisquer programas de transferência de renda, nem recebe auxílio da comunidade, igreja, etc.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NÃO DEMONSTRA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada contribuinte individual/facultativa de baixa renda sem regularidade comprovada. Inviável para fins de carência.3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PRECEDENTES PAGAS NO PRAZO LEGAL ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA DISPENSA DO PRIMEIRO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Extrai-se do documento de ID 160442442 que o impetrante foi demitido, sem justa causa, da empresa "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." em 20.07.2020, momento em que ele próprio admite que possuía renda própria, já que trabalhava também na empresa "Colégio Integrado Paulista" -, de onde se desligou em 07.08.2020 por meio de acordo trabalhista, estando este último vínculo comprovado pelo CNIS de ID 160442474.2. Pois bem, conforme se verifica do texto expresso da legislação supra transcrita, faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.3. Ora, ainda que a demissão do impetrante da empresa "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." tenha sido sem justa causa, certo é que quando da dispensa o impetrante ainda continuava empregado, mantendo vínculo laboral com a empresa "Colégio Integrado Paulista", possuindo, pois, renda própria à data do fato gerador do seguro-desemprego, que é exatamente a dispensa sem justa causa.4. Outrossim, pouco importa que aproximadamente quinze dias depois o impetrante realizou acordo e se desligou da empresa "Colégio Integrado Paulista", pois para os fins da legislação supra é juridicamente relevante, tão somente, a circunstância de que no momento do seu desligamento da "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda.", o impetrante continuou empregadoe possuindo renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que, por si só, afasta o seu direito ao recebimento do benefício em questão, nos termos dos artigos 2º, "caput", e 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90, acima transcritos.5. Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE.
1. Pedido de inclusão da gratificação natalina nos salários-de-contribuição. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. A sentença não enfrentou a questão relativa a incorporação dos excedentes provenientes dos valores tetos previdenciários dos anos de 1994, 1998 e 2003. Matéria analisada nesta instância por força do artigo 1.013 do CPC/2015. Sentença citra petita não é nula, mas deve ser integrada quanto a matéria não analisada.
4. Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
5. Apelação da parte autora improvida.