PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de acidente de trânsito (dor, deformidade e redução da amplitude de movimentos do pé e do tornozelo) que implicam incapacidade total e com remota possibilidade de recuperação desde19/06/2011.5. O juízo sentenciante, considerando o caráter irreversível da doença, entendeu ser devido o benefício por incapacidade temporária desde 31/03/2014, data da cessação do benefício anterior (DCB), e o converteu em benefício por incapacidade permanentedesde a data de realização da perícia médica, decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte, ressalvada a prescrição das parcelas que ultrapassem o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir.
3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE OU SUBSIDIARIAMENTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE COLIMA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O laudo pericial conclui que a incapacidade laboral é total e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do autor.
- Em suas razões de apelação, a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. O Recurso traz sustentações incongruentes, que foge da realidade dos autos, pois se parte do pressuposto que as patologias apresentadas pelo recorrente consistem em "grande trauma da coluna" e "doença de natureza grave de problemas pulmonares", quando em verdade, a doenças que acometem o autor são transtornos comportamentais.
- Denota-se que os argumentos expostos no apelo não se sustentam por si só, sendo imperativa a manutenção da r. Sentença na parte que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- Mantido o percentual dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) que devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigora na data da presente decisão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da verba honorária e dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Não há nulidade na perícia judicial, porquanto, no caso concreto, o laudo se mostra claro e suficiente para possibilitar o deslinde da questão.3. Conforme se extrai do laudo da perícia médica judicial, apesar da patologia, não há impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva do autor em sociedade. Logo, não restou caracterizada a deficiência para fins deconcessão do benefício assistencial pleiteado.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Elias Cubas do Amaral, ocorrido em 30/11/1991, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que a genitora da demandante, a Srª. Natalina Mathias do Amaral, usufruiu do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor desde 30/11/1991 até o falecimento dela, ocorrido em 30/06/2009 (NB 0836070453), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação ao falecido.
5 - Sustenta o INSS que a demandante não demonstrou sua condição de dependente, pois não há prova de que a invalidez dela eclodira antes do passamento do segurado instituidor.
6 -A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de casamento da autora. No que se tange à incapacidade, segundo o laudo pericial produzido no bojo do processo de interdição, a demandante é portadora de "quadro psicótico de natureza endógena e crônico, classificado segundo a psicopatologia vigente de Transtorno Esquizoafetivo tipo Misto. Assim sendo, em razão do acentuado comprometimento das suas funções cognitivas deve ser considerada totalmente incapaz para atividades civis por não possuir suficiência crítica para autodeterminar-se adequadamente".
7 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que a "eclosão deu-se com cerca de 13 anos, tornando-se assim totalmente incapaz para atividades civis".
8 - Depreende-se da certidão de casamento da autora que ela nasceu em 20 de abril de 1972 e que, portanto, sua incapacidade para os atos da vida civil surgiu aproximadamente em 1985, época muito anterior à data do evento morte do segurado instituidor, ocorrido em 30 de novembro de 1991.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
11 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente a filha inválida, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
12 - Todavia, não merece prosperar o pleito da autora de fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do segurado instituidor.
13 - Com relação aos atrasados, verifica-se que a genitora da demandante recebeu o benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor em 30/11/1991 (NB 0836070453). Apenas após o óbito de sua mãe, ocorrido em 30/6/2009, a autora adotou as providências necessárias para continuar a receber o benefício de pensão por morte deixado pelo de cujus.
14 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de condição de filha inválida da demandante. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
15 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
16 - No caso concreto, a genitora da demandante, a Srª. Natalina Mathias do Amaral, se habilitou inicialmente para receber a pensão por morte à época do passamento. Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aquela considerada até então a única dependente válida do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.
17 - Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora da demandante (30/6/2009).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDA PELO INSS. VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE A SER CUMULADA.
1. Se a autarquia previdenciária deferiu a cumulação da aposentadoria por idade do autor com o auxílio-acidente que ele percebia, o valor atualizado da renda mensal deste último benefício, na DIB de sua aposentadoria, é que deve ser considerado para tal fim, e não seu valor defasado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. RENDA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE ALEGADA. VEÍCULOS EM NOME DA PARTE AUTORA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2000 a 2015).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) comprovante de endereço de 2018; b) certidão de casamento do ano de 1977 constando a profissão da parte autora comolavrador; c) certidão de registro de imóvel rural do ano de 2014; d) contrato particular de parceria na pecuária leiteira do ano de 2014; e) notas fiscais de compra de produtos agrícolas de 2003, dentre outros hábeis a comprovar a atividade ruraldesenvolvida pela parte autora.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise dos autos verifica-se a existência de veículos em nome da parte autora, quais sejam, um Renault/Logan Exp 16 ano 2009/2010 e um veículo Hyundai/Tucson GLSB do ano de 2011/2012.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.8. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS PELA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão controvertida nos autos diz respeito à utilização dos salários-de-contribuição vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária descontados em folha de pagamento da parte autora, além de todos os vínculos (urbanos e rurais) existentes no CNIS do autor para a apuração da rmi do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Observa-se que da cópia do procedimento administrativo de concessão de benefício (f. 21/121) o próprio INSS considerou todos os vínculos existentes em CTPS para compor o tempo de serviço/contribuição do autor para deferimento de aposentadoria por idade rural, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuições" de fls. 92/99, totalizando período de 24 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição. Logo, resta incontroverso que os vínculos apurados na contagem de tempo são rurais.
3. Verifica-se que no procedimento administrativo de concessão de benefício, o INSS possuía a relação dos reais salários-de-contribuição vertidos pelo autor aos cofres públicos, inexistindo obstáculos para sua não utilização no cálculo da rmi. Portanto, aplicável à espécie o disposto nos artigos 32 e 188-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Deve a Autarquia-ré revisar o benefício de aposentadoria por idade rural do autor, utilizando os salários-de-contribuição constantes no CNIS e o tempo de serviço apurado em procedimento administrativo de concessão, a partir da DER.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO CONCEDIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO.
1.A autora juntou como elementos de prova declaração de residência em assentamento na propriedade rural, e inscrição em sindicato rural.
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado pela autarquia, ostenta vínculos de trabalhos urbanos e auxílio-doença . Comprovação de vínculo rural apenas de pequeno período que não pode ser averbado para fins previdenciários hábil à demonstração de carência.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que não foi colhido depoimento da pessoa que prestou a declaração do exercício de atividade rural por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Improvimento do recurso adesivo da autora. Provimento do recurso do INSS.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA UTILIZADA EM CONFORMIDADE COM A NR-15 E NHO-01. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE DO AGENTE RUÍDO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA NO PONTO EM QUE ADUZ A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM FUNDAMENTO NA POEIRA DE ALGODÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUE DEVEM SER AVERBADOS COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2022/2023. FONTE DE RENDA QUE NÃO SEJA A PROVENIENTE DA ATIVIDADE PESQUEIRA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O art. 1º da Lei n.º 10.779/2003 define a condição de pescador artesanal para fins de concessão seguro-desemprego, nos seguintes termos: "Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 dejulhode 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício doseguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o períodocompreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (...)§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior eo em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".3. Além disso, o § 2º do art. 2º da Lei n.º 10.779/2003 inclui, entre os documentos exigidos para que o pescador artesanal se habilite a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso, uma comprovação de que não possui outra fonte de renda quenão seja a proveniente da atividade pesqueira.4. Considerando que o período de defeso no Estado do Amazonas se inicia em 15 de novembro e se estende até 15 de março, para ter direito ao seguro-defeso referente ao biênio 2022/2023, o autor deveria comprovar o exercício ininterrupto da atividadepesqueira entre 15/11/2021 e 15/11/2022, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, que teve início em 15/11/2022.5. Caso em que a parte autora trabalhou no município de São Gabriel da Cachoeira, de 01/06/2021 a 01/04/2022, como faxineiro, conforme comprovado nos documentos juntados aos autos (fls. 56 e 89/90, rolagem única). Essa atividade laboral é incompatívelcom a condição de pescador artesanal.6. Verifica-se que a parte autora não exerceu a atividade pesqueira de forma ininterrupta no período exigido pela legislação - seja entre o defeso anterior e o em curso, seja nos 12 (doze) meses imediatamente precedentes ao defeso atual, que se iniciouem 15/11/2022. A realização de outra atividade remunerada durante o período de carência inviabiliza o direito ao seguro-defeso para o biênio 2022/2023, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão dobenefício.7. Apelação do INSS provida.