E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. IMÓVEL ALUGADO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E EM VALOR QUE COMPROMETE TOTALMENTE A RENDA DA AUTORA. RENDA EXCLUSIVAMENTE PROVENIENTE DO TRABALHO INFORMAL COMO DIARISTA. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE HOUVE OCULTAÇÃO DE RENDA. AUXÍLIO EMERGENCIAL PROVISÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUESTÃO DE FATO. A PARTIR DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS É POSSÍVEL CONCLUIR QUE, NA DATA DO REQUERIMENTO, A AUTORARESIDIA SOZINHA E NÃO POSSUÍA QUALQUER RENDA. NENHUMA PROVA PRODUZIDA POSTERIORMENTE CONTRADIZ ESTE FATO. OU SEJA, SE O INSS NÃO TIVESSE AGIDO EM DESACORDO COM A LEI E A CONSTITUIÇÃO (REJEITANDO A PRETENSÃO PELO SIMPLES FATO DA SUA CIDADANIA ALEMÃ), ELA TERIA O BENEFÍCIO E É PROVÁVEL QUE NÃO NECESSITASSE MUDAR DE SANTO ÂNGELO A PORTO ALEGRE. DADAS ESTAS CONDIÇÕES, ELE DEVE SER DEFERIDO, INDEPENDENTE DA RENDA DA FILHA, COM QUEM ELA FOI RESIDIR JUSTAMENTE PELA NECESSIDADE ECONÔMICA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE RENDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, ao argumento de que apesar do laudomédico ter atestado a incapacidade laboral da parte autora, ela não possui impedimentos de exercer seu labor, uma vez que permanece exercendo sua atividade habitual e recolhendo como contribuinte individual.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes.5. O médico perito em 16/03/2018 (id. 108973531 - Pág. 58) atestou que a parte autora é portadora de hepatopatia de provável origem alcoólica, implicando incapacidade laborativa severa, total, temporária e de caráter multiprofissional. Extrai-se dolaudo que há documentação comprovando que a doença é datada do ano de 2016 e incapacidade com início há 03 anos. Afirma o expert que "há a possibilidade de recuperação do órgão lesado com o tratamento medicamentoso adequado e abstinência alcoólica."6. Logo, sob o ponto de vista médico, a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente.8. Assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido do benefício auxílio-doença, é medida que se impõe.9. O termo inicial do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, conforme a Súmula 85 do STJ.10. Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE GOZOU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O RESTABELECIMENTO DA UNIÃO COM O SEGURADO, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. TAMPOUCO QUE TAL UNIÃO PERMANECERA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LAUDO SOCIAL QUE ATESTOU A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e demais provas dos autos que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da sua cessação.3. Apelação da parte autora provida, para alterar o termo inicial do benefício assistencial deferido em sentença para a data da cessação administrativa, em 01/08/2021
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo cônjuge da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
5. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, mas não está impedido de adotar estes percentuais.
6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. FAMÍLIA RESIDE EM IMÓVEL CEDIDO PELA PREFEITURA DE TAUBATÉ HÁ 18 ANOS. RENDA PROVENIENTE DE SALÁRIO RECEBIDO PELO GENITOR DA PARTE AUTORA E DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE RECEBIDO PELA GENITORA. EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS E MOBILIÁRIOS NECESSÁRIOS À SOBREVIVÊNCIA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. GRUPO FAMILIAR POSSUI VEÍCULO AUTOMOTOR MARCA/MODELO VOLKSWAGEN FOX 2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal.
3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado.
4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE BALCOMISTA DE PADARIA, COM LIMITAÇÃO A ESFORÇOS MODERADOS A PESADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA AUTORA, PENSIONISTA, QUE NÃO PODE MAIS SER EXERCIDA, POIS O DE CUJUS JÁ PROMOVERA A AÇÃO REVISIONAL PERTINENTE, INEXITOSAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, QUE DERIVARIA DA ADEQUAÇÃO EM TELA.
1. O autor exerceu, inexitosamente, o direito de ação, em relação ao pedido de adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.
2. Por conseguinte, a autora não detém legitimidade para, novamente, exercer esse direito.
3. Logo, não assiste à autora o direito de revisão da renda mensal de sua pensão por morte, a qual necessariamente deriva da adequação do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS APENAS EM PARTE DO PERÍODO. PPPS COM VICIOS FORMAIS QUE IMPEDEM A VALORAÇÃO POSITIVA DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA APENAS PARA AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " o caso em tela, o autor teve o primeiro vínculo estabelecido com a previdência social no mês de março de 1989, sendo que a partir de 1991 é que assevera ter iniciado atividade comomotorista. Não há nenhuma prova nos autos de que no período compreendido entre 1989 a 1991 ele tenha sido exposto a qualquer tipo de agentes nocivos decorrentes de contato com material químico, biológico ou agentes físicos. Apesar de informar em suapeça inicial e computar período como operador de máquinas pesadas (fls. 07), ficou evidente que nunca o autor desenvolveu tal mister, tendo sempre trabalhado como motorista, situação que se extrai dos documentos, e que foi confirmada integralmentepelastestemunhas ouvidas. A ficha financeira juntada aos autos identifica que no período em que o autor ocupou a função de chefe de seção de ferramentas não recebia adicional de insalubridade. No período em que desenvolveu atividades no transporte de lixo,quando utilizava veículos inadequados e impróprios para a coleta e remoção, resta evidente a sua condição de exposição a agentes nocivos à saúde, mas, com o advento dos veículos próprios e adequados, em que se conta com ao auxílio de vários coletoresdelixo, que são os encarregados não só de colocarem o lixo para prensagem, mas também pela limpeza do caminhão, essa situação de exposição do motorista exige laudo específico neste sentido. O tempo de serviço do autor, contado de forma ininterrupta,atingiria hoje 27 anos, sendo que obviamente aos períodos em que foi exposto a situações especiais deveria ocorrer os acréscimos estabelecidos e calculados consoante a lei. A apresentação do PPP em regra dispensa o fornecimento de laudo no período porele abrangido, mas como dito anteriormente, nos períodos anteriores é indispensável a demonstração probatória das condições nocivas apontadas pelo autor. Aspecto que não pode ser olvidado é que muitas testemunhas estão também com pedidos idênticos emtramitação, e almejam apenas a troca de depoimentos, em evidente prejuízo à Justiça. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e o indeferimento do pedido junto ao INSS exigiria nesta fase, por parte do autor, um empenho em rebater todasas considerações que serviram de lastro à rejeição de seu pleito."2. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram anexados aos autos os seguintes documentos probatórios: a) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/03/1989 a 01/02/1991) - Função: Servente. Decrição do ambiente de trabalho: Trabalho realizado acéu aberto e em construção de obras; b) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/02/1991 a 01/08/2004) - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos),em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Fiísico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); ) c) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/08/2004 a 04/12/2015 -Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante,Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); d) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 04/12/2015 até 22/12/2017 - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados (caçambas,ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa; e) PPP emitido pela Prefeitura MunicipaldeCacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014, informando sujeição a fatores de risco: ruído, calor, radiação ionizante, graxa, óleo diesel, lubrificante, sem,contudo,informar a técnica utilizada nas medições; f) PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Cacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014; 30/06/2014 a 04/12/2015 e04/12/2015 a 22/12/2017 (data da emissão do PPP), informando sujeição a fatores de risco: ruído ( com quantificação em NEN de 102,3 dB apenas nos períodos de 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 ) , graxa e óleo mineral ( sem especificação) ebactérias e fungos ( sem especificação da técnica e dos fatores de risco).3. Consoante a documentação supra, só é possível aproveitar os seguintes períodos : a) período anterior a 03/1997 por enquadramento profissional ( 01/03/1989 a 01/02/1991- Servente de obras e 01/02/1991 a até 05/03/1997 Motorista de caminhão- PPP eLTCAT), computando-se 07 anos de 5 meses de atividade especial, no referido período; b) período posterior a 05/03/1997 com prova adequada da efetiva exposição a agentes insalubres ( 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 - 10 anos e 10 meses- PPP comefetiva exposição ao agente insalubre ruído).4. O autor não alcança, pois, os 25 anos de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial. Noutro turno, mesmo com a conversão do tempo especial em comum, o autor não atinge os 35 anos de tempo de contribuição necessários àconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição.5. Com isso, a sentença merece apenas parcial reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos acima expostos como especial, computando-se, pois, 16 anos e 11 meses de tempo especial.6. Não havendo nos autos comprovação de que o autor permaneceu trabalhando da DER até a presente data, não é possível julgar eventual reafirmação da DER no curso do processo judicial, pelo que, entendendo o autor que já tenha completado os requisitoscom a averbação do período acima mencionado (seja todo especial ou convertido em comum), novo pedido administrativo poderá lhe gerar o direito à aposentadoria.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser custeado pro rata, diante da sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa para o autor, diante da gratuidade de justiça a que faz jus.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. ENCAMINHAMENTO DO(A) SEGURADO(A) PARA A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DE ACORDO COM AS LIMITAÇÕES APRESENTADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PERIFÉRICA, DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, EPILPESIA E HEPATOPATIA CRÔNICA. DII FIXADA EM 2013. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ZERO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR RESIDE SOZINHO EM IMÓVEL ALUGADP SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, COM AJUDA DE TERCEIROS E DA IGREJA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM APENAS QUE A PARTE AUTORARESIDE EM ÁREA DE ASSENTAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR REFERENTE AO PERÍODO POSTULADO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO EM CTPS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SEM O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CADASTRO DE CNPJ QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZI-LA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PARTE AUTORA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DISCRIMINADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO DEMONSTRAM QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA ESTÃO SENDO ATENDIDAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II - É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
III - O autor percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, fato este que o impulsionou a continuar trabalhando, mesmo após a concessão de tal benefício previdenciário , a fim de complementar sua renda e garantir o seu sustento e o de sua família, não sendo ela, portanto, incompatível com o benefício pleiteado.
IV - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. GANHO DE VALORES ELEVADOS COM VENDA DE GADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora e de óbito de seu esposo; título de propriedade concedido peloINCRA, sob condição resolutiva; contrato de permuta de imóvel rural celebrado pela autora em 2008; contrato de aluguel de pasto celebrado pela autora em 2008; contrato de parceria pecuária celebrado pela autora em 2010; contrato de arrendamento depastagens celebrado pela autora em 2019; CCIR de 2006 a 2009; termo de transferência de responsabilidade de bovinos (2011); atestado de vacina contra brucelose (2014, 2018); guias de trânsito animal de diversos anos; notas fiscais de venda de bovinoscomo produtor rural nos valores de: R$ 3.000,00 em maio de 2011, R$ 18.000,00 em março de 2012, R$ 620,00 em março de 2012, R$ 700,00 em janeiro de 2013, R$ 30.000,00 em janeiro de 2013, R$ 1.800,00 em março de 2013, R$ 30.340,00 em maio de 2013, R$30.000,00 em maio de 2014, R$ 24.000,00 em julho de 2014, R$ 12.500,00 em abril de 2015, R$ 10.200,00 em abril de 2015, R$ 78.000,00 em outubro de 2016, R$ 22.000,00 em dezembro de 2016, R$ 28.500,00 em novembro de 2016, dentre outros.6. Embora seja induvidoso o vínculo com a terra, a documentação acostada mostra que a parte autora, como produtora rural, aufere renda incompatível com o perfil de trabalhador rural para o qual a legislação previdenciária direciona a aposentadoriaruralpor idade. Há ganhos anuais significativos e, diante da não caracterização da autora como segurada especial, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, QUE ALEGA QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AS DOENÇAS ORTOPÉDICAS APRESENTADAS PELA AUTORA SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA, UMA VEZ QUE DEMANDA ESFORÇOS FÍSICOS CONTÍNUOS. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA INDICAM QUE A INCAPACIDADE É INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 47/TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.