DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR À RENDA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO EM VALOR INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
A jurisprudência da Sexta Turma do TRF da 4ª Região, na esteira do julgamento proferido pelo STF no RE nº 630.501/RS, entende que o recálculo da RMI, em face do julgado que reconheceu direito adquirido anteriormente ao benefício concedido na via administrativa, deve apontar valor inicial dos proventos superior ao já calculado pelo INSS quanto do cálculo do benefício administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 115/126, realizado em 04/08/2013, atestou ser a autora portadora de "cervicalgia, dor articular e protusão discal lombar", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitada desde 11/02/2009.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 14/05/1976 a 28/10/2006 e 30/03/2006, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 71/80), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2006 a 02/2009, 04/2009 a 04/2010, 10/2010 a 01/2011, 03/2011 a 05/2011 e 07/2011 a 09/2011, além de ter recebido auxílio doença nos períodos de 10/02/2009 a 31/03/2009, 27/04/2010 a 30/09/2010, 01/02/2011 a 03/03/2011, 17/05/2011 a 17/07/2011 e 08/11/2011 a 15/03/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (11/02/2009 - fls. 115/126), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO-RECLUSO SUPERIOR AO VALOR ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. BAIXA-RENDA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de junho de 2012, foi de R$ 935,40, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 02, de 06.01.2012, que fixou o teto em R$ 915,05, para o período.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, o de cujus era marido da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Verifica-se, a partir da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/21 e fls. 33/33vº) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial.
III. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DE DIVISOR MÍNIMO. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS VALORES DE TETO ESTABELECIDOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário , pela elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, bem como pela alteração do divisor aplicado ao período básico de cálculo.2. Conforme análise que constou na sentença ”A autarquia cumpriu corretamente a regra de transição do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 (divisor mínimo)”.3. Sobre o pedido de adequação ao teto: “em relação ao pedido de adequação aos tetos previdenciários da EC 20/1998 e 41/2003, o benefício de aposentadoria por idade recebido pela parte autora (NB 161.880.848-3) foi concedido no ano de 2.012 momento posterior à vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, razão pela qual não se aplica a revisão pretendida.”4. Recurso conhecido e não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.03.2009 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a conta da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação de tutela..
- Iniciada a execução, foi apresentada conta de liquidação pelo INSS, no valor principal de R$66.786,15 e honorários no valor de R$6.678,61, atualizados para outubro de 2017, com a qual houve expressa concordância do autor.
- Intimado o INSS da expedição do precatório/requisitório, nos valores por ele apresentados, impugnou a conta no que se refere a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição das requisições. Sobreio a decisão agravada.
- Cabível a incidência dos juros de mora, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais o período: 04/12/1978 a 30/09/1981, vez que exercia atividade de "oficial ajustador", sendo tal atividade desenvolvida na Manutenção (consertos necessários nas maquinas e manutenção preventiva periódica) enquadrada como especial pelo código 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, estando exposto, ainda, de forma habitual e permanente a solventes e óleo lubrificante e poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos com os períodos comuns até o primeiro requerimento administrativo 21/09/2004, nota-se que o autor ter atingiu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que resulta em 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (quatro) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, no segundo requerimento administrativo 04/08/2007 perfaz o autor 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 16(dezesseis) dias e preenchendo assim o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2007), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2007), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
6. Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE VALORMÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento.
4. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, incido I do CC).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso. (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que o ofício precatório nº 20130000204 foi transmitido em 27.02.2013, e pago o valor principal em 03.11.2014, e o remanescente em 01.10.2015.
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- No que tange à correção monetária, verifica-se que a conta de liquidação que deu origem ao precatório foi efetuada em 10/2010, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução – Resolução nº 134/2010.
- A Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (10/2010) até a data do pagamento do remanescente em 09/2015.
- A aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV, bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014.
- Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, a parte autora demonstrou o labor especial através do formulário padrão, no período de 03/04/1978 a 10/03/1983, junto a empresa Telavo Ind. e Com. De Equipamentos de Telecomunicações Ltda, quando desempenhou a função de torneiro mecânico. Referida atividade é classificada como especial, conforme os códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
6. A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
7. Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 40278921 - Pág. 3-6), verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado, conforme comprovado pelos ‘Discriminação das Parcelas do Salário-contribuição’, da empresa Fundição Fundalloy LTDA (Id. 40278921 - Pág. 7-8) e relação de salários fornecida pela empregadora (Id. 40278921 - Pág. 9-13) bem como da CTPS (40278920 - Pág. 5-12).
8. Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 06/06/86).
9. Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
10. Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
11. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
12. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (24/06/2008), eis que representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
13. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
14. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
15. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
16. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/10/2006 a 13/05/2007, sendo que tal pedido não consta da inicial, motivo pelo qual reduzo-a, de ofício, aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecimento dos períodos de 01/10/1973 a 07/06/1974 e de 24/12/1974 a 31/05/1979 como de atividade rural.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (03/08/2011), o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de referido requerimento (03/08/2011).
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. ESCOPO DO JULGAMENTO RESTRITO À EXTENSÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016; TRF3, APELREEX 0035858-68.2011.4.03.6182, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 21/10/2014).3. Considerando-se que em primeiro grau o d. Juízo já estabeleceu que a DIP se daria na própria data da prolação da sentença, e que não houve apelação por parte do segurado, a análise e o provimento ora pretendidos escapam ao escopo do presente julgamento, o qual se restringe à extensão do recurso da autarquia previdenciária.4. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor, no período de 24/08/1971 a 28/02/1980, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. A atividade rural prestada nos períodos de 24/08/1971 a 28/02/1980, 01/03/1980 a 16/03/1981, 12/08/1981 a 10/10/1985, 14/10/1985 a 21/04/1986, 25/04/1986 a 24/02/1992, 23/03/1992 a 04/07/1992, 12/02/1993 a 03/03/1993 e de 11/03/1993 a 28/04/1995, não deve ser considerada especial pois inaplicável in caso para o trabalho rural o Decreto nº 53.831/64.
III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (29/05/2012), perfaz-se 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar de referido requerimento administrativo (29/05/2012), com valor da renda mensal inicial do benefício a ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 01/09/2014, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício proporcional, com valor a ser calculado nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98, a contar da data do requerimento administrativo (29/05/2012) ou, na forma na forma integral (com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99), a contar da data em que preenchidos os requisitos para tanto (14/02/2015).
VII. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VIII. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE À VIÚVA HABILITADA NOS AUTOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à readequação do valor da pensão por morte da viúva habilitada nos autos, deferida na via administrativa, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
IV - A agravante pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico.
V – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/19. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR CONFORME REGRAS ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. EC 113/2021.
1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. OBSERVÂNCIA DO VALOR FIXADO PELO EXEQUENTE AO REQUERER O CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 02.10.1995, o que afasta a alegação de decadência.
2. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em setembro de 2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição da pretensão executiva.
3. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
4. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Salto de Pirapora/SP, o o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.
5. o valor apontado como devido pela Contadoria do Juízo (R$ 13.657,27, para julho de 2018) e acolhido pela decisão agravada supera o valor indicado pelo exequente em seu pedido inicial (R$ 10.791,74, também atualizado até julho de 2018 – ID10695266), valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido formulado ao requerer a execução do julgado
6. Agravo de instrumento desprovido, e de ofício, reduzido o valor da execução aos limites do pedido.